Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou provimento. O acórdão manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação cível, diante da manifesta inadmissibilidade por ausência de regularização processual após o falecimento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As matérias alegadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas. 5. Noticiado o falecimento da parte embargante, foi determinada a intimação de seu procurador para promover a regularização processual, com habilitação dos sucessores, sob pena de incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC. O prazo para regularização transcorreu em branco. 6. A irregularidade de representação processual não sanada pela parte embargante, quando a providência lhe cabia, implica o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A divergência entre as razões de decidir e as pretensões do embargante não configura contradição, omissão ou obscuridade passível de ser sanado por embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são via adequada para remodelar fundamentos de decisão recorrida. 9. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou do artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. O mero descontentamento com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão da matéria não configuram vícios que autorizem o acolhimento dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II. CPC, arts. 76, § 1º, II; 76, § 2º, I; 104; 110; 165; 313, I, II, § 2º; 323, § 2º, II; 485, IV; 489; 687; 688; 932, III; 1021; 1021, § 2º; 1021, § 4º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. CPC/1973, art. 165. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n.º 115. STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5367677-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 25/01/2024, DJE em 29/01/2024. TJGO, Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022. TJGO, Apelação Cível 0465592-22.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). Carlos Hipolito Escher, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5098604-12.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024. TJGO, Apelação Cível 5040494-43.2022.8.09.0123, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5392961-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe 07/11/2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/12/2023, DJe em 18/12/2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007. STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavaski, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005. STJ, Súmula n.º 211. STF, RE 1230101, DJe 05/11/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033792-43.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SÉRGIO MELLO VIEIRA DA PAIXÃO EMBARGADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÉRGIO MELLO VIEIRA DA PAIXÃO (mov. 200) contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou provimento para manter a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, diante da sua manifesta inadmissibilidade. A Ementa do acórdão atacado assim dispôs (mov. 195): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO TRANSCORRIDO EM BRANCO. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DESPROVDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por irregularidade de representação processual. A decisão atacada fundamentou o não conhecimento da apelação por ausência de regularização processual, após intimação específica para habilitação dos sucessores. O agravante alega que a morte da parte extingue o mandato judicial do procurador, o qual não poderia promover a regularização processual. Sustenta que o processo deveria ser suspenso para que o juízo adotasse as providências necessárias, em especial por haver herdeiro menor, cuja intimação do Ministério Público seria obrigatória sob pena de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de regularização processual da parte autora, após intimação para habilitação dos sucessores, enseja o não conhecimento do recurso interposto e (ii) analisar se a decisão recorrida merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III. 4. A irregularidade da representação processual não sanada, quando a providência cabe à parte recorrente, resulta na inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 5. O patrono da parte apelante foi devidamente intimado para promover a regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores, mas o prazo transcorreu sem manifestação. 6. Não foram apresentados fatos ou argumentos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora na fase recursal, e a subsequente ausência de regularização processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A irregularidade da representação processual não sanada, quando a providência cabe à parte autora, resulta na inadmissibilidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 76, § 1º, II; 76, § 2º, I; 104; 110; 313, I, II, § 2º; 323, § 2º, II; 485, IV; 687; 932, III; 1021; 1021, § 2º; 1021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; Súmula n.º 115 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5367677-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 25/01/2024, DJE em 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022; TJGO, Apelação Cível 0465592-22.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). Carlos Hipolito Escher, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5098604-12.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5040494-43.2022.8.09.0123, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5392961-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe 07/11/2023. Em suas razões (mov. 200), alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrida, pois a regularização processual não é responsabilidade do advogado constituído pela parte falecida, não havendo contato com os sucessores, devendo ser aplicado o art. 110 e 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC. Afirma que a decisão embargada imputou ao defensor a responsabilidade pela regularização do polo ativo, omitindo quanto à análise da aplicação do art. 682, inc. II, do CC, e do art. 104, do CPC, devendo ser afastada a aplicação do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Argumenta que há contradição e obscuridade quanto ao julgamento dos autos n.º 5484964-96, proferido pela 4ª Câmara Cível do TJGO, reconhecendo expressamente que a sucessão processual em razão do falecimento da parte deve observar o procedimento previsto nos art. 110, 313, inc. I, e art. 687, do CPC, e não o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Aduz que o precedente invocado pelo voto embargado possui fundamento jurídico oposto ao adotar no julgamento contradição interna a ser sanada e a obscuridade constata-se pela utilização como reforço de julgados que não guardam similitude fática com a presente demanda, o que compromete a coerência e a integridade da motivação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com prequestionamento do artigo 682, inc. II, do CC, e artigos 104, 110, 313, inc. I, § 2º, inc. II, 687 e 688, todos do CPC. Passo a apreciar os embargos de declaração. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022, do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavaski, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082). A obscuridade entende-se como a falta de clareza passível de dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, ou quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento, o que não é o caso do presente feito. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e a conclusão. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 27/06/2017). No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez que não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. Aliás, ressalte-se que no acórdão recorrido foi esclarecido que noticiado o falecimento da parte embargante, foi determinada a intimação de seu procurador a fim de promover a regularização processual, com habilidade dos sucessores, sob pena de incidência do art. 76, § 2º, do CPC, contudo apesar de intimado para regularização do feito (mov. 152), o prazo para regularizar o procedimento processual transcorreu em branco, circunstância que implica a prejudicialidade do recurso pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o art. 76, § 2º, I, CPC. Ademais, foi destacado as disposições dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, conforme apresentado no “STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5367677-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 25/01/2024, DJE em 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022 e TJGO, Apelação Cível 0465592-22.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). Carlos Hipolito Escher, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021, assim descumprida a ordem de regularização da representação processual, por parte da parte apelante, ora embargante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto, nos termos dos artigos 76, § 2º, inc. I e 932, inc. III, do CPC, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Nesse aspecto, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, cujas matérias reclamadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas, assim como há de salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas nos aclaratórios, quando essas têm por objetivo alterar o entendimento já exposto. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - (…).” (STJ. AgInt nos Edcl no Resp 2007380 MG 2022/0173557-5, Min. Rel. Francisco Falcão, T2 – Segunda Turma, Julgado em 20/12/2023, DJe em 18/12/2023). No mesmo sentido, é o precedente do STF, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos” (RE 1230101, DJe 05/11/2019). Em verdade, a manifestação da parte embargante configura um mero descontentamento com o resultado do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. Nesse cenário, não há que se falar na existência de omissão, obscuridade e contradição do voto condutor do acórdão embargado. O Diploma Processual Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421). Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, não se reconhecendo a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão. Ante o exposto. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante nas suas razões recursais. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033792-43.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SÉRGIO MELLO VIEIRA DA PAIXÃO EMBARGADO: MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou provimento. O acórdão manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação cível, diante da manifesta inadmissibilidade por ausência de regularização processual após o falecimento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As matérias alegadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas. 5. Noticiado o falecimento da parte embargante, foi determinada a intimação de seu procurador para promover a regularização processual, com habilitação dos sucessores, sob pena de incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC. O prazo para regularização transcorreu em branco. 6. A irregularidade de representação processual não sanada pela parte embargante, quando a providência lhe cabia, implica o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A divergência entre as razões de decidir e as pretensões do embargante não configura contradição, omissão ou obscuridade passível de ser sanado por embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são via adequada para remodelar fundamentos de decisão recorrida. 9. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou do artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. 2. O mero descontentamento com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão da matéria não configuram vícios que autorizem o acolhimento dos aclaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II. CPC, arts. 76, § 1º, II; 76, § 2º, I; 104; 110; 165; 313, I, II, § 2º; 323, § 2º, II; 485, IV; 489; 687; 688; 932, III; 1021; 1021, § 2º; 1021, § 4º; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025. CPC/1973, art. 165. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n.º 115. STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.348/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5367677-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 25/01/2024, DJE em 29/01/2024. TJGO, Apelação Cível 5484964-96.2020.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022. TJGO, Apelação Cível 0465592-22.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). Carlos Hipolito Escher, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5098604-12.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024. TJGO, Apelação Cível 5040494-43.2022.8.09.0123, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5392961-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe 07/11/2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/12/2023, DJe em 18/12/2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017. STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007. STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavaski, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005. STJ, Súmula n.º 211. STF, RE 1230101, DJe 05/11/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016