Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 1 de junho de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
02/06/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 17:08
Expedição de documento
30/04/2026, 16:49
Expedição de documento
30/04/2026, 12:51
Documento
29/04/2026, 18:12
Documento
29/04/2026, 18:08
Documento
16/04/2026, 12:36
Expedição de documento
15/04/2026, 23:47
Petição
18/03/2026, 11:41
Documento
13/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 18:02
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:25
Expedição de documento
11/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:15
Documento
23/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de MARCELO ALVES ARRUDA E OUTRO, em face da decisão proferida no movimento 250, visando a modificação do julgado. Argumentam as partes embargantes, em síntese, omissão da decisão quanto à impugnação à penhora apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230; omissão e necessidade de reforma da decisão no tocante à manutenção da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria de Márcio Arruda, por se tratar de verba integralmente impenhorável. A exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 262, arguindo que não há omissão quanto à impugnação do evento 230, pois esta será objeto de decisão em ato processual distinto, e que a decisão foi devidamente fundamentada quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição". E continuam: "A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 250 delimitou expressamente seu objeto à análise da impugnação à penhora apresentada por Márcio Arruda, constante do evento 226. A impugnação apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230 constitui ato processual autônomo, cuja apreciação não integrou o objeto da decisão embargada. Assim, embora a parte embargada sustente que as impugnações devam ser objeto de decisões distintas, o fato é que, ao serem opostos os presentes embargos, tornou-se imperiosa a manifestação deste juízo sobre a alegação de omissão quanto a um pedido pendente de apreciação. Verifica-se, portanto, a existência do vício apontado, devendo a omissão ser sanada para integrar a decisão embargada com a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda. Passo, portanto, a sanar a omissão reconhecida. O executado Marcelo Alves Arruda apresentou, no evento 230, impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao seu sustento e de sua família, o que não foi objeto de análise na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, estendendo essa proteção para valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que o montante bloqueado se enquadra na referida proteção legal ou que possui natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível aferir, com a clareza necessária, a origem e a natureza dos valores constritos na conta do executado Marcelo Alves Arruda, tampouco que se destinam exclusivamente ao seu sustento, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados na conta de titularidade do executado Marcelo Alves Arruda é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Passo a integrar a decisão embargada do evento 250, para que nela conste a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda, a qual rejeito, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o determinado na decisão do evento 250, já integrada pela presente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de MARCELO ALVES ARRUDA E OUTRO, em face da decisão proferida no movimento 250, visando a modificação do julgado. Argumentam as partes embargantes, em síntese, omissão da decisão quanto à impugnação à penhora apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230; omissão e necessidade de reforma da decisão no tocante à manutenção da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria de Márcio Arruda, por se tratar de verba integralmente impenhorável. A exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 262, arguindo que não há omissão quanto à impugnação do evento 230, pois esta será objeto de decisão em ato processual distinto, e que a decisão foi devidamente fundamentada quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição". E continuam: "A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 250 delimitou expressamente seu objeto à análise da impugnação à penhora apresentada por Márcio Arruda, constante do evento 226. A impugnação apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230 constitui ato processual autônomo, cuja apreciação não integrou o objeto da decisão embargada. Assim, embora a parte embargada sustente que as impugnações devam ser objeto de decisões distintas, o fato é que, ao serem opostos os presentes embargos, tornou-se imperiosa a manifestação deste juízo sobre a alegação de omissão quanto a um pedido pendente de apreciação. Verifica-se, portanto, a existência do vício apontado, devendo a omissão ser sanada para integrar a decisão embargada com a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda. Passo, portanto, a sanar a omissão reconhecida. O executado Marcelo Alves Arruda apresentou, no evento 230, impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao seu sustento e de sua família, o que não foi objeto de análise na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, estendendo essa proteção para valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que o montante bloqueado se enquadra na referida proteção legal ou que possui natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível aferir, com a clareza necessária, a origem e a natureza dos valores constritos na conta do executado Marcelo Alves Arruda, tampouco que se destinam exclusivamente ao seu sustento, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados na conta de titularidade do executado Marcelo Alves Arruda é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Passo a integrar a decisão embargada do evento 250, para que nela conste a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda, a qual rejeito, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o determinado na decisão do evento 250, já integrada pela presente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de MARCELO ALVES ARRUDA E OUTRO, em face da decisão proferida no movimento 250, visando a modificação do julgado. Argumentam as partes embargantes, em síntese, omissão da decisão quanto à impugnação à penhora apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230; omissão e necessidade de reforma da decisão no tocante à manutenção da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria de Márcio Arruda, por se tratar de verba integralmente impenhorável. A exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 262, arguindo que não há omissão quanto à impugnação do evento 230, pois esta será objeto de decisão em ato processual distinto, e que a decisão foi devidamente fundamentada quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição". E continuam: "A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 250 delimitou expressamente seu objeto à análise da impugnação à penhora apresentada por Márcio Arruda, constante do evento 226. A impugnação apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230 constitui ato processual autônomo, cuja apreciação não integrou o objeto da decisão embargada. Assim, embora a parte embargada sustente que as impugnações devam ser objeto de decisões distintas, o fato é que, ao serem opostos os presentes embargos, tornou-se imperiosa a manifestação deste juízo sobre a alegação de omissão quanto a um pedido pendente de apreciação. Verifica-se, portanto, a existência do vício apontado, devendo a omissão ser sanada para integrar a decisão embargada com a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda. Passo, portanto, a sanar a omissão reconhecida. O executado Marcelo Alves Arruda apresentou, no evento 230, impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao seu sustento e de sua família, o que não foi objeto de análise na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, estendendo essa proteção para valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que o montante bloqueado se enquadra na referida proteção legal ou que possui natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível aferir, com a clareza necessária, a origem e a natureza dos valores constritos na conta do executado Marcelo Alves Arruda, tampouco que se destinam exclusivamente ao seu sustento, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados na conta de titularidade do executado Marcelo Alves Arruda é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Passo a integrar a decisão embargada do evento 250, para que nela conste a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda, a qual rejeito, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o determinado na decisão do evento 250, já integrada pela presente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de MARCELO ALVES ARRUDA E OUTRO, em face da decisão proferida no movimento 250, visando a modificação do julgado. Argumentam as partes embargantes, em síntese, omissão da decisão quanto à impugnação à penhora apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230; omissão e necessidade de reforma da decisão no tocante à manutenção da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria de Márcio Arruda, por se tratar de verba integralmente impenhorável. A exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 262, arguindo que não há omissão quanto à impugnação do evento 230, pois esta será objeto de decisão em ato processual distinto, e que a decisão foi devidamente fundamentada quanto à relativização da impenhorabilidade dos proventos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que "os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição". E continuam: "A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 250 delimitou expressamente seu objeto à análise da impugnação à penhora apresentada por Márcio Arruda, constante do evento 226. A impugnação apresentada por Marcelo Alves Arruda no evento 230 constitui ato processual autônomo, cuja apreciação não integrou o objeto da decisão embargada. Assim, embora a parte embargada sustente que as impugnações devam ser objeto de decisões distintas, o fato é que, ao serem opostos os presentes embargos, tornou-se imperiosa a manifestação deste juízo sobre a alegação de omissão quanto a um pedido pendente de apreciação. Verifica-se, portanto, a existência do vício apontado, devendo a omissão ser sanada para integrar a decisão embargada com a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda. Passo, portanto, a sanar a omissão reconhecida. O executado Marcelo Alves Arruda apresentou, no evento 230, impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao seu sustento e de sua família, o que não foi objeto de análise na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, estendendo essa proteção para valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que o montante bloqueado se enquadra na referida proteção legal ou que possui natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível aferir, com a clareza necessária, a origem e a natureza dos valores constritos na conta do executado Marcelo Alves Arruda, tampouco que se destinam exclusivamente ao seu sustento, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados na conta de titularidade do executado Marcelo Alves Arruda é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Passo a integrar a decisão embargada do evento 250, para que nela conste a análise da impugnação do executado Marcelo Alves Arruda, a qual rejeito, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o determinado na decisão do evento 250, já integrada pela presente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:40
Confirmada
09/02/2026, 17:40
Confirmada
09/02/2026, 17:40
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 17:06
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO MÁRCIO ARRUDA apresentou impugnação à penhora, nos autos da presente execução promovida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, alegando que os valores objeto da constrição judicial são oriundos de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado, conforme evento 226, juntou documentação comprobatória da origem dos valores, notadamente extratos bancários da conta onde houve o bloqueio, demonstrando tratar-se da conta na qual recebe seus proventos previdenciários, bem como contracheques oficiais, evidenciando que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba de natureza alimentar. Consta, ainda, documentação relativa a uso contínuo de medicamentos, reforçando sua condição pessoal. Sustenta que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa idosa, tendo a aposentadoria como única fonte de renda, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal de impenhorabilidade. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação nos eventos 233 e 236, argumentando que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, pugnando pela manutenção da constrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia proveniente de vencimentos, soldos, salários e remunerações. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência. Não obstante, a norma em destaque pode ser mitigada, a fim de não frustrar a execução, quando a penhora determinada não for excessivamente onerosa ao devedor. Se por um lado o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao vencimento, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. Frente a tal situação, a jurisprudência admite a constrição das importâncias percebidas pelo devedor, até o limite de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO E S P E C I A L. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). In casu, apesar do Executado argumentar que possui despesas familiares, medicas e outras não impede o cumprimento de suas obrigações judiciais. Por outro lado, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, entendo por bem rejeitar parcialmente a impugnação à penhora, pois, comprovado que o executado possui outras obrigações financeiras a honrar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora ofertada e, consequentemente, determino a liberação de 70% do valor penhorado, mantendo a restrição nos 30% restantes em favor do credor/exequente. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor das partes, observando o percentual aqui descrito e procurações juntadas. Após, determino a intimação do exequente, para requerer o que for de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO MÁRCIO ARRUDA apresentou impugnação à penhora, nos autos da presente execução promovida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, alegando que os valores objeto da constrição judicial são oriundos de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado, conforme evento 226, juntou documentação comprobatória da origem dos valores, notadamente extratos bancários da conta onde houve o bloqueio, demonstrando tratar-se da conta na qual recebe seus proventos previdenciários, bem como contracheques oficiais, evidenciando que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba de natureza alimentar. Consta, ainda, documentação relativa a uso contínuo de medicamentos, reforçando sua condição pessoal. Sustenta que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa idosa, tendo a aposentadoria como única fonte de renda, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal de impenhorabilidade. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação nos eventos 233 e 236, argumentando que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, pugnando pela manutenção da constrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia proveniente de vencimentos, soldos, salários e remunerações. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência. Não obstante, a norma em destaque pode ser mitigada, a fim de não frustrar a execução, quando a penhora determinada não for excessivamente onerosa ao devedor. Se por um lado o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao vencimento, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. Frente a tal situação, a jurisprudência admite a constrição das importâncias percebidas pelo devedor, até o limite de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO E S P E C I A L. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). In casu, apesar do Executado argumentar que possui despesas familiares, medicas e outras não impede o cumprimento de suas obrigações judiciais. Por outro lado, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, entendo por bem rejeitar parcialmente a impugnação à penhora, pois, comprovado que o executado possui outras obrigações financeiras a honrar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora ofertada e, consequentemente, determino a liberação de 70% do valor penhorado, mantendo a restrição nos 30% restantes em favor do credor/exequente. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor das partes, observando o percentual aqui descrito e procurações juntadas. Após, determino a intimação do exequente, para requerer o que for de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO MÁRCIO ARRUDA apresentou impugnação à penhora, nos autos da presente execução promovida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, alegando que os valores objeto da constrição judicial são oriundos de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado, conforme evento 226, juntou documentação comprobatória da origem dos valores, notadamente extratos bancários da conta onde houve o bloqueio, demonstrando tratar-se da conta na qual recebe seus proventos previdenciários, bem como contracheques oficiais, evidenciando que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba de natureza alimentar. Consta, ainda, documentação relativa a uso contínuo de medicamentos, reforçando sua condição pessoal. Sustenta que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa idosa, tendo a aposentadoria como única fonte de renda, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal de impenhorabilidade. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação nos eventos 233 e 236, argumentando que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, pugnando pela manutenção da constrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia proveniente de vencimentos, soldos, salários e remunerações. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência. Não obstante, a norma em destaque pode ser mitigada, a fim de não frustrar a execução, quando a penhora determinada não for excessivamente onerosa ao devedor. Se por um lado o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao vencimento, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. Frente a tal situação, a jurisprudência admite a constrição das importâncias percebidas pelo devedor, até o limite de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO E S P E C I A L. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). In casu, apesar do Executado argumentar que possui despesas familiares, medicas e outras não impede o cumprimento de suas obrigações judiciais. Por outro lado, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, entendo por bem rejeitar parcialmente a impugnação à penhora, pois, comprovado que o executado possui outras obrigações financeiras a honrar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora ofertada e, consequentemente, determino a liberação de 70% do valor penhorado, mantendo a restrição nos 30% restantes em favor do credor/exequente. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor das partes, observando o percentual aqui descrito e procurações juntadas. Após, determino a intimação do exequente, para requerer o que for de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO MÁRCIO ARRUDA apresentou impugnação à penhora, nos autos da presente execução promovida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, alegando que os valores objeto da constrição judicial são oriundos de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado, conforme evento 226, juntou documentação comprobatória da origem dos valores, notadamente extratos bancários da conta onde houve o bloqueio, demonstrando tratar-se da conta na qual recebe seus proventos previdenciários, bem como contracheques oficiais, evidenciando que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba de natureza alimentar. Consta, ainda, documentação relativa a uso contínuo de medicamentos, reforçando sua condição pessoal. Sustenta que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa idosa, tendo a aposentadoria como única fonte de renda, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal de impenhorabilidade. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação nos eventos 233 e 236, argumentando que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, pugnando pela manutenção da constrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia proveniente de vencimentos, soldos, salários e remunerações. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência. Não obstante, a norma em destaque pode ser mitigada, a fim de não frustrar a execução, quando a penhora determinada não for excessivamente onerosa ao devedor. Se por um lado o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao vencimento, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. Frente a tal situação, a jurisprudência admite a constrição das importâncias percebidas pelo devedor, até o limite de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO E S P E C I A L. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). In casu, apesar do Executado argumentar que possui despesas familiares, medicas e outras não impede o cumprimento de suas obrigações judiciais. Por outro lado, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, IV, do CPC, entendo por bem rejeitar parcialmente a impugnação à penhora, pois, comprovado que o executado possui outras obrigações financeiras a honrar. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora ofertada e, consequentemente, determino a liberação de 70% do valor penhorado, mantendo a restrição nos 30% restantes em favor do credor/exequente. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor das partes, observando o percentual aqui descrito e procurações juntadas. Após, determino a intimação do exequente, para requerer o que for de direito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 20:30
Confirmada
22/01/2026, 20:30
Outras Decisões
22/01/2026, 20:23
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias se manifeste acerca do teor da impugnação à penhora do Marcelo (evento 230). Intime-se o executado Márcio, para se manifestar sobre o conteúdo apresentado pela exequente no evento 233, no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias se manifeste acerca do teor da impugnação à penhora do Marcelo (evento 230). Intime-se o executado Márcio, para se manifestar sobre o conteúdo apresentado pela exequente no evento 233, no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias se manifeste acerca do teor da impugnação à penhora do Marcelo (evento 230). Intime-se o executado Márcio, para se manifestar sobre o conteúdo apresentado pela exequente no evento 233, no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5121457-36.2017.8.09.0051 Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Promovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Diante da inteligência do art. 10 do CPC, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias se manifeste acerca do teor da impugnação à penhora do Marcelo (evento 230). Intime-se o executado Márcio, para se manifestar sobre o conteúdo apresentado pela exequente no evento 233, no prazo comum de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (wj/lcs)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 23:40
Confirmada
14/11/2025, 23:40
Mero expediente
14/11/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:09
Confirmada
08/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 12:32
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:30
Expedida/certificada
23/10/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 14:52
Expedida/certificada
22/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 18:42
Confirmada
14/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:10
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:09
Documento
14/10/2025, 14:13
Expedição de documento
19/08/2025, 13:34
Documento
18/08/2025, 13:34
Expedição de documento
18/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5121457-36.2017.8.09.0051Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTOPromovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-MEEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line das partes Executadas: ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-ME CPF/CNPJ 15.153.888/0001-70, MARCELO ALVES ARRUDA CPF/CNPJ 899.848.201-06, THAYS ALVES ARRUDA CPF/CNPJ 043.790.961-14, MÁRCIO ARRUDA, CPF/CNPJ 067.512.451-49, NEUSA MARIA ALVES ARRUDA, CPF/CNPJ 251.243.231-91, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 21:10
Outras Decisões
12/08/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 14:20
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:13
Confirmada
22/07/2025, 14:13
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:06
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5121457-36.2017.8.09.0051Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTOPromovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-MEEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Diante do pedido formulado no evento 191, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca dos comprovantes de pagamento por ela mencionados na petição do evento 151 e não incluídos no cálculo, segundo a parte devedora. Após, ouça-se a parte executada, no prazo de cinco dias.Em seguida, venham-me conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 23:10
Mero expediente
15/07/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 18:52
Expedida/certificada
25/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:10
Confirmada
03/06/2025, 08:10
Expedida/certificada
03/06/2025, 08:04
Cálculo de Liquidação
02/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5121457-36.2017.8.09.0051Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTOPromovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-MEEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentando nos autos.No evento 167 a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos juntados no evento 163.A exequente/impugnante alega que os cálculos não observaram os parâmetros contratuais, nem o laudo pericial homologado nos embargos à execução.Afirma que, conforme o laudo pericial, a dívida em 31/05/2023 era de R$ 706.055,86, sendo R$ 33.257,22 referentes à Nota de Crédito Comercial nº 282050000 e R$ 672.798,64 referentes à Cédula de Crédito Comercial nº 282020004.Argumenta que os cálculos apresentados no evento 163 indicam uma dívida total em 05/12/2023 inferior ao valor apurado pela perícia em maio de 2023. Especificamente, a dívida calculada para 05/12/2024, segundo a impugnante, é de R$ 571.772,61.Diante da discrepância entre os valores e da não observância dos parâmetros contratuais e do laudo pericial, a GOIÁSFOMENTO requer a correção dos cálculos, reiterando a necessidade de observância dos parâmetros definidos na sentença judicial e no laudo pericial homologado nos embargos.No evento 170 a Contadoria emitiu certidão, solicitando ao juízo que determine: (1) se o valor base para o cálculo deve ser o valor homologado no laudo, conforme pleiteado pela exequente no evento 167, e, em caso afirmativo, que seja determinada a juntada do laudo e da decisão homologatória; (2) se houve pagamento de parcelas, conforme alegado pela exequente no evento 151, e, em caso afirmativo, que seja determinada a juntada dos comprovantes; (3) a data inicial para o cálculo, considerando o contrato original ou o termo aditivo, que inclui confissão de dívida e novo valor do débito.Intimada a parte exequente para apresentar comprovante dos valores pagos, quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando a impugnação apresentada pela exequente (evento 167) e a certidão da Contadoria (evento170), determino a correção dos cálculos, com observância aos seguintes pontos:- O cálculo deverá considerar o valor homologado no laudo pericial, conforme requerido pela exequente. Para tanto, determino a intimação da mesma, para que junte o laudo pericial e a decisão homologatória aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.- Considerando a alegação de pagamentos efetuados pela executada, determino a intimação da parte executada para juntar os comprovantes, também no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de comprovação acarretará na manutenção do valor original.- A data inicial para o cálculo deverá ser aquela prevista no termo aditivo do contrato, onde houve confissão de dívida e novo valor do débito.Os cálculos deverão observar rigorosamente os parâmetros contratuais, em especial a taxa de juros e os encargos previstos.Após a juntada da documentação determinada, intime-se a Contadoria para que apresente novos cálculos.Em seguida, ouçam-se as partes, no prazo de dez dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
29/04/2025, 01:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5121457-36.2017.8.09.0051Promovente (s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTOPromovido (s): ALVES E ARRUDA ACADEMIA LTDA-MEEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Conforme apontado pela Contadoria judicial ( evento 170), o exequente menciona no cálculo apresentado (evento 151, doc. 01 e 02) que houve o pagamento de 06 (seis) parcelas do contrato executado.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a correta apuração do saldo devedor.Após, ouça-se a parte executada, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham-me conclusos. Intime-se.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)