Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0217000-96.2017.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISRECORRENTE: LAURO SILVEIRA DE FREITASRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Lauro Silveira de Freitas, qualificado e regularmente representado, na mov. 442, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 438, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. OITIVA DE INFORMANTES EXTEMPORÂNEOS DA ACUSAÇÃO. OUVIDAS EM PLENÁRIO COMO INFORMANTES DO JUÍZO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por Homicídio Privilegiado, com pena fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto. O recurso alega nulidade do julgamento pela oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, excesso de acusação, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de questionar a dosimetria da pena e o regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente pelo Ministério Público, ouvidas em plenário como informantes do juízo, configura nulidade processual; e (II) se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados na sentença são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, as testemunhas já haviam sido ouvidas na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não havendo surpresa ou prejuízo para a defesa. A jurisprudência do STJ e do TJGO corrobora esse entendimento.4. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, e a redução da pena por Homicídio Privilegiado foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias do caso. A jurisprudência do TJGO confirma a correção da dosimetria.V. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento:"1. A oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente não configura nulidade se ausente demonstração de prejuízo à defesa. 2. A dosimetria da pena aplicada e o regime prisional fixado na sentença são adequados. 3. A fração mínima de redução de 1/6 (um sexto) decorrente do Homicídio Privilegiado revela-se proporcional e concretamente motivada na sentença recorrida, segundo a qual a reação do apelante, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva, sobretudo por já ter um histórico de agressividade contra outros familiares."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 422, 497, inc. XI, 563; CP, art. 121, § 1º; art. 33, § 2º, letra "b".Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª Turma, Recurso no Habeas Corpus n. 87764/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), publicado no DJe de 06.11.2017;STJ, 5ª Turma, Recurso no Habeas Corpus n. 37587/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), publicado no DJe de 23.02.2016;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Correição Parcial n. 5410239-57.2018.8.09.0000, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado no DJe de 23.11.2018;TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5094104-57.2021.8.09.0123, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 26.09.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0435478-18.2014.8.09.0024, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado no DJe de 25.01.2024;TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0236484-71.2017.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 16.07.2024;TJGO, 4ª Vara Criminal, Apelação Criminal n. 0134013-28.2019.8.09.0006, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado no DJe 19.02.2024.” Nas razões recursais, o recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 209 e 422 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 451, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque no que concerne ao dispositivo legal apontado, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que - “Não acarreta a nulidade do julgamento por cerceamento da ampla defesa, violação ao princípio do contraditório ou da paridade de armas, o arrolamento extemporâneo de testemunhas pelo Ministério Público e assistente da acusação, ouvidas como informantes do juízo em plenário, arroladas antes do relatório sucinto do processo e da redesignação da sessão de julgamento, inclusive já inquiridas na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, em conformidade com os arts. 209, art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, ausente a demonstração de surpresa e prejuízo para a defesa, a teor do art. 563, do CPP, ausente violação aos arts. 422 e 157, ambos do CPP. (...)” - vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1660167/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/05/20201; STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 1854704/CE, Rel. Min,. Ilan Paciornik, DJe de 10/03/20202) o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG3, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente26/11“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço" (fl. 368). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA.” 2“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR NÃO SE MANIFESTAR APÓS O INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 3. In casu, foi concedida à defesa a opção de se manifestar logo após a ocorrência do interrogatório, o que não foi feito, atraindo à hipótese o instituto da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido.” 3“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)