Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5471992-94.2018.8.09.0006 Polo Ativo: KINGSPAN – ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A Polo Passivo: METALÚRGICA HISPANO LTDA. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por METALÚRGICA HISPANO LTDA., JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO e CÉLIA MARIA FERNANDES MACEDO HERNANDEZ em face da decisão do evento 304, a qual deferiu a alienação judicial do bem penhorado por leilão público, nomeou leiloeira e determinou as providências correlatas. Os embargantes sustentam, em síntese, que o decisum foi omisso, porque deixou de observar determinações anteriores deste Juízo, constantes dos eventos 262 e 284, no sentido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo do débito, com posterior intimação das partes. A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 318, defendendo a inexistência de omissão, ao argumento de que já promoveu a retificação dos cálculos nos eventos 293 e 303, bem como requerendo, ademais, o prosseguimento dos atos expropriatórios. Consta, ainda, a aceitação do encargo pela leiloeira nomeada, com sugestão das datas de 03/06/2026, às 10h, para o primeiro pregão, e 03/06/2026, às 14h, para o segundo. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. A decisão embargada foi proferida no evento 304 e, após as intimações correspondentes, o recurso foi protocolado no evento 313. No mérito, assiste razão aos embargantes. Conforme reproduzido nas próprias peças constantes do relatório juntado, a decisão do evento 262 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir dos cálculos a multa e os honorários do art. 523 do CPC, bem como para limitar os honorários sucumbenciais a um único percentual, nos termos do art. 827 do CPC. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que, expedido o alvará, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, em conformidade com o título executivo e com os parâmetros fixados por este Juízo, levando em conta os valores já depositados e levantados, assegurando-se, depois, vista às partes. Posteriormente, no evento 284, foram acolhidos embargos de declaração para esclarecer que os honorários contratuais previstos no título deveriam ser considerados na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, mantendo-se, no mais, a decisão anterior, inclusive quanto aos parâmetros de recálculo. Sucede que a decisão do evento 304, embora tenha determinado a alienação judicial do imóvel penhorado, não enfrentou esse ponto processual antecedente, nem condicionou a expropriação ao prévio cumprimento da deliberação anterior acerca da apuração do débito. E, ao menos no acervo documental ora submetido, não se verifica a juntada de parecer da Contadoria Judicial, mas apenas a notícia, nas contrarrazões, de que a própria exequente apresentou cálculos retificados nos eventos 293 e 303. Nesse contexto, está configurada a omissão apontada. Ainda que a exequente sustente que se trate de meros cálculos aritméticos, o fato é que havia determinação judicial específica para recálculo pela Contadoria, com posterior manifestação das partes. Não se mostra tecnicamente adequado avançar para a fase expropriatória sem a observância dessa etapa, sobretudo porque a exata quantificação do crédito exequendo permanece controvertida e influencia diretamente a regularidade dos atos executivos subsequentes. Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e ajustar o curso procedimental do feito. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, não o acolho. A insurgência, no caso, não se revela manifestamente abusiva, pois veicula questão processual objetiva relacionada ao cumprimento de determinações judiciais anteriores e à adequada definição do quantum exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 313 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. 2. Em consequência, TORNO SEM EFEITO, por ora, a decisão do evento 304, exclusivamente na parte em que determinou o prosseguimento da alienação judicial do bem penhorado e os atos expropriatórios subsequentes, inclusive a expedição de edital e a realização dos pregões já agendados, até ulterior deliberação. 3. DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, em conformidade com o título executivo extrajudicial e com os parâmetros já fixados por este Juízo nos eventos 262 e 284, devendo ser observados, especialmente: a) a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; b) a limitação dos honorários sucumbenciais a um único percentual, na forma já decidida; c) a consideração dos honorários contratuais previstos no título, nos exatos limites já esclarecidos no evento 284; d) o abatimento dos valores já depositados e/ou levantados nos autos. 4. Após, com a juntada do parecer da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e eventual renovação dos atos expropriatórios, se for o caso. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela exequente nas contrarrazões quanto à imediata expedição do edital de leilão, bem como o pedido de multa por embargos protelatórios. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.