Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968186-43.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AGMAR LOPES JUNIOR APELADO: HELOIZA MENEZES SOARESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDOVAL DE ALELUIA contra sentença proferida pela juíza de direito da 15ª Vara Cível e Ambiental Da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de HELOIZA MENEZES SOARES. A sentença apelada (mov. 21), foi proferida nos seguintes termos: “(….)Compulsando os autos, verifico que o título executivo que ampara a execução é um contrato de honorários advocatícios, firmado entre as partes em 07 de dezembro de 2012, na modalidade de êxito, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula expressa de exigibilidade diferida.No caso em análise, o contrato acostado aos autos, em especial a cláusula segunda, estabelece expressamente:“[…]O presente contrato vigorará pelo período de 180 meses (15 anos), necessário ao fiel desempenho e cumprimento das obrigações contratadas na Cláusula Primeira deste instrumento. Considerando a hipossuficiência da Contratante, assim que esta obtiver o benefício da pensão junto ao INSS, deverá imediatamente comunicar o CONTRATADO para iniciar o pagamento de sua verba alimentícia, considerando o prazo limite de carência para início do cumprimento do contrato por parte da contratante, de até 130 meses após a assinatura deste termo, e após, deve-se iniciar o pagamento dos honorários independente de qualquer outro fator.” (grifos nossos).Como é sabido a ação de execução exige título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, de forma que a ausência de qualquer destes conduz à nulidade da execução e, consequentemente, na sua extinção.Nos termos do artigo 784, inciso VI, do CPC, para que um contrato particular de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, ele deve conter obrigação líquida, certa e exigível.No caso dos autos, o contrato apresentado:Subordina o início da obrigação de pagamento a evento futuro e incerto (concessão de pensão por morte ou decurso de 130 meses) — cláusula segunda;Contém múltiplas hipóteses condicionais de remuneração (hipóteses 1 e 2 da cláusula sexta), com valores a serem apurados futuramente, com base em parâmetros variáveis (salário mínimo à época do pagamento ou percentual sobre pensão);Determina o pagamento dos honorários com base em valores que dependem da verificação de proveito econômico, ainda a ser apurado (cláusula sétima).Logo, o contrato não atende ao requisito da liquidez, e tampouco apresenta certeza imediata da obrigação, uma vez que depende de circunstâncias que demandam cognição exauriente para definição de valores e exigibilidade.Nesse sentido:(...)Dessa forma, o instrumento apresentado não se qualifica como título executivo extrajudicial.Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 803, inciso I, ambos do CPC, EXTINGO a execução originária, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais, atenta ao disposto no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade, visto que a parte exequente está amparada pela gratuidade de justiça.Intimem-se.” Logo após, o exequente opôs embargos de declaração (mov. 24), que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (mov. 29). Irresignado com a sentença proferida o exequente interpôs o presente recurso no qual requer a reforma integral da sentença, defendendo que o contrato possui todos os requisitos do título executivo extrajudicial. Argumenta que há a característica da certeza pois, o único objeto contratual era a obtenção do reconhecimento de união estável, já alcançado com êxito, conforme demonstra a sentença declaratória proferida nos autos originários e anexos aos presentes autos (mov. 19 arq.4). Quanto à liquidez, sustenta que na cláusula sexta, hipótese 2, há o especificado valor fixo e determinado de 50 salários-mínimos para o caso de êxito na ação declaratória. Aduz ainda que, tendo sido atingido o resultado útil, torna-se inaplicável a hipótese 1 da cláusula sexta, que constituí hipótese, restando apenas o cálculo aritmético simples para apuração do débito. Relativamente à exigibilidade, defende que o prazo contratual de 130 meses se esgotou em outubro de 2023, tornando a obrigação vencida e exigível. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas. O juízo de primeiro grau fundamentou que, para que para ser um título executivo extrajudicial ele deve preencher os requisitos do artigo 784, inciso VI, do CPC, ou seja, ele deve conter obrigação líquida, certa e exigível. Contudo, faz-se necessário observar que o contrato de honorários advocatícios é regido por lei específica (Lei n° 8.906/94-Estatuto da Advocacia e da OAB) que, em seu artigo 24 prevê: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Assim, conforme o referido dispositivo, o contrato de honorários advocatícios celebrado por escrito, contendo a estipulação de valores, possuí por si só força executiva. A exigibilidade do contrato de honorários, portanto, não decorre do art. 784, VI, do Código Processual, como entendeu o juízo a quo mas sim, do art. 784, XII cumulado com o art. 24 da Lei n° 8.906/94. Desta forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Contrato de Honorários Advocatícios. Título Executivo. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 em conjunção com o art. 784, XII do Código de Processo Civil. 2. Irrelevância da Finalização do Processo para a Exigibilidade dos Honorários. No caso concreto, existindo cláusula contratual que prevê o pagamento dos honorários fixados sobre o valor da causa, para o caso de revogação do mandato, irrelevante se mostra a finalização do processo ou eventual condenação da parte contrária para a exequibilidade do título. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5069373-81.2023.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (28/05/2024 DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem por objetivo remunerar o advogado pelo trabalho prestado e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 2. Pactuada cláusula que condicione o crédito de honorários ao êxito na demanda (cláusula ad exitum), é de se considerar que, não implementada a condição estabelecida (vitória na causa), qualquer que seja o motivo, não há que se falar em liquidez e exigibilidade do contrato de honorários celebrado entre as partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56370610420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (23/01/2024 DJ) Outrossim, o contrato exequendo não deve ser analisado do momento da sua formalização, mas sim, da sua execução, ou seja, se no momento do ajuizamento da ação de execução, a prestação tiver sido cumprida, e as condições satisfeitas, estando presentes os requisitos da liquidez e certeza, a execução será admissível. Nesse sentido, foi demonstrado nos autos (mov. 19, arq. 4), que o serviço fora inteiramente prestado tanto que, as partes acordaram quando a união estável, o que resultou em sentença homologatória favorável ao pleito da apelada, incidindo assim o pagamento de honorários conforme previsto no contrato executado. Assim, evidencia-se que houve a integralidade da prestação de serviço contratada e, neste cenário, se mostra adequado afirmar que há um valor líquido e certo a ser exigido, haja vista o êxito obtido na ação ajuizada, devendo ser remunerado conforme Cláusula Sexta, hipótese 2, vejamos: “ (...)HIPÓTESE 2 - Caso a CONTRATANTE obtenha êxito no reconhecimento da existência de união estável com seu falecido companheiro José Ricardo, seja por sentença transitado em julgado ou por meio de acordo judicial ou extra judicial, fará jus o CONTRATADO ao valor equivalente a 50 salários mínimos, que deverá ser tomado por base o valor vigente à época do pagamento da primeira parcela da pensão (caso haja pagamento voluntário pela CONTRATANTE) ou, o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da cobrança desses honorários. Não sendo efetuando o pagamento de forma amigável, nos moldes da Cláusula terceira, será ajuizada ação cível executiva, com cobrança de juros no percentual de 1% ao mês, mais atualização feita pelo (índice de preços ao consumidor), acrescido de multa de 10% sobre o valor do montante deste contrato, honorários de sucumbência e custas processuais, ressaltando que a contratante deverá providenciar os trâmites administrativos junto ao INSS para fins de recebimento da pensão. O êxito do objeto deste contrato e previsto nas cláusulas 1ª e 6ª (hipótese 2), se dá nos moldes dos Arts. 22 a 26 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e dos dispositivos correspondentes do Código de Ética da Advocacia, na modalidade quota litis ad exitum.” Assim, estreme de dúvidas que o contrato de honorários anexado aos autos, preenche os requisitos legais necessários a considerá-lo título executivo extrajudicial, de modo que é certo, porquanto demonstra a vinculação entre as partes, a contratação expressa e os serviços prestados, é líquido, na medida em que traz o valor acordado e previsto em cláusulas contratuais, e, é exigível, posto que a obrigação está vencida e não foi adimplida pela apelada, no prazo determinado. Desse modo, não cabe discussão quanto a exigibilidade do título, vejamos: Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dispensando-se a presença de testemunhas para sua validade. 2. A alegação de generalidade do contrato, sem especificação dos processos judiciais abrangidos, não compromete sua exequibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, desde que os termos contratuais sejam claros quanto à prestação de serviços e à remuneração acordada. 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes possuía objeto definido e suficientemente especificado, bem como o embargante obteve benefício econômico decorrente da extinção da execução, justificando a cobrança dos honorários pactuados. 4. Diante da ausência de elementos que infirmem a exequibilidade do contrato, é imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482808320238070001 1926556, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) Importante ressaltar que o que foi tratado pelo juízo de primeiro grau como iliquidez e ausência de certeza imediata da obrigação, se aparenta mais com um acordo de vontades pré-estabelecidas com o fito de não prejudicar ou onerar a parte executada, com o pagamento dos honorários advocatícios contratados, haja vista que o próprio contrato afirmou ser parte hipossuficiente. Ademais, qualquer eventual discussão acerca da liquidez ou qualquer alegação de irregularidade no título executivo deve ser arguida pelo meio adequado para a devida contestação de exigibilidade ou quantificação do título, qual seja, os embargos à execução. Assim, tendo em vista a natureza executiva conferida ao contrato de honorários advocatícios, presente na legislação especial, resta configurada a exigibilidade do título para o fim de execução. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e reconhecer a exigibilidade do título de crédito objeto da execução, determinando seu regular prosseguimento. Em decorrência do integral provimento da presente apelação não cabe majoração dos honorários. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5968186-43.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AGMAR LOPES JUNIOR APELADO: HELOIZA MENEZES SOARESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. O apelante busca a reforma da sentença, defendendo que o contrato preenche os requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios apresentado pelo exequente possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial e amparar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de honorários advocatícios, quando celebrado por escrito, constitui título executivo extrajudicial por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o art. 784, XII, do CPC, não se limitando aos requisitos do art. 784, VI, do CPC.4. A análise da exigibilidade do contrato deve considerar o momento do ajuizamento da execução, verificando o cumprimento da prestação de serviço e a satisfação das condições contratuais.5. No caso, o serviço foi inteiramente prestado, com êxito no reconhecimento da união estável, conforme previsto no contrato.6. A Cláusula Sexta, hipótese 2, do contrato, estabelece o valor de 50 salários minimos para o êxito na ação declaratória, conferindo liquidez à obrigação.7. Eventuais discussões sobre a liquidez ou irregularidades do título executivo devem ser suscitadas em embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme o art. 24 da Lei nº 8.906/94 e o art. 784, XII, do CPC. 2. A exigibilidade do contrato de honorários advocatícios ad exitum se configura com o cumprimento integral do serviço, o êxito na demanda e o vencimento das condições estabelecidas. 3. A estipulação de valor fixo para o caso de êxito e de prazo para o início do pagamento confere liquidez e certeza à obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 784, VI, 784, XII, 803, I; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 24, 26.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Apelação Cível: 5069373-81.2023.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª CâmaraCível, Data de Publicação: (28/05/2024 DJ); TJ-GO - Apelação Cível: 56370610420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia -6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (23/01/2024 DJ); TJ-DF 07482808320238070001 1926556, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. PRESENTE na sessão o Dr. Agmar Lopes Júnior, em causa própria, ora apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 16 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. O apelante busca a reforma da sentença, defendendo que o contrato preenche os requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios apresentado pelo exequente possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial e amparar a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de honorários advocatícios, quando celebrado por escrito, constitui título executivo extrajudicial por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o art. 784, XII, do CPC, não se limitando aos requisitos do art. 784, VI, do CPC.4. A análise da exigibilidade do contrato deve considerar o momento do ajuizamento da execução, verificando o cumprimento da prestação de serviço e a satisfação das condições contratuais.5. No caso, o serviço foi inteiramente prestado, com êxito no reconhecimento da união estável, conforme previsto no contrato.6. A Cláusula Sexta, hipótese 2, do contrato, estabelece o valor de 50 salários minimos para o êxito na ação declaratória, conferindo liquidez à obrigação.7. Eventuais discussões sobre a liquidez ou irregularidades do título executivo devem ser suscitadas em embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme o art. 24 da Lei nº 8.906/94 e o art. 784, XII, do CPC. 2. A exigibilidade do contrato de honorários advocatícios ad exitum se configura com o cumprimento integral do serviço, o êxito na demanda e o vencimento das condições estabelecidas. 3. A estipulação de valor fixo para o caso de êxito e de prazo para o início do pagamento confere liquidez e certeza à obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 784, VI, 784, XII, 803, I; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 24, 26.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - Apelação Cível: 5069373-81.2023.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª CâmaraCível, Data de Publicação: (28/05/2024 DJ); TJ-GO - Apelação Cível: 56370610420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia -6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (23/01/2024 DJ); TJ-DF 07482808320238070001 1926556, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024.