Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCaldas Novas - 3ª Vara CívelProcesso: 0450324-45.2011.8.09.0024Autor: PEDRO GASPAR FERRARI CALCENARequerido: REBRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PEDRO GASPAR FERRARI CALCENA E OUTROS em face de REBRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação da obrigação de fazer consistente na adjudicação compulsória de imóveis, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A presente execução iniciou-se com a apresentação da petição de cumprimento de sentença pelos herdeiros do autor originário, após a substituição processual deferida, requerendo a expedição da Carta de Adjudicação dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05, da Quadra 104, da Matrícula nº 4.413, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas – GO, dado o trânsito em julgado da decisão que lhes era favorável no Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 31/10/2018.Após a intimação da executada para pagamento voluntário dos honorários advocatícios, conforme determinado na decisão do evento 10 e subsequente evento 16, o valor de R$ 1.325,36 foi quitado e o alvará eletrônico do evento 37 foi expedido em favor do patrono dos exequentes.Adicionalmente, no que tange à obrigação de fazer, o processo seguiu com a expedição da primeira Carta de Adjudicação (evento 43). Contudo, em razão de exigências do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO e da constatação de que a primeira carta havia sido expedida apenas em nome de um dos autores, a parte exequente apresentou petição suscitando dúvidas e requerendo a expedição de nova Carta de Adjudicação contemplando todos os adjudicatários.Este Juízo proferiu decisão no evento 49, deferindo os pedidos formulados pelos exequentes, determinando a expedição de nova Carta de Adjudicação em favor de todos os autores, com suas devidas qualificações. Na mesma oportunidade, foi esclarecido que a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Superior Tribunal de Justiça é válida para todos os efeitos legais, que não há obrigatoriedade na apresentação de dados dos cônjuges dos adjudicatários, e que o cartório deveria observar que a adjudicação compulsória constitui forma originária de aquisição da propriedade, sem exigir requerimento para cancelamento de ônus.Em cumprimento a esta decisão, foi expedida nova Carta de Adjudicação.Diante disso, a parte exequente noticiou nos autos a conclusão das adjudicações com o registro junto ao CRI e requereram a extinção do feito pelo cumprimento integral de seu objeto.É o relatório. Decido.O presente feito versa sobre cumprimento de sentença.A fase de satisfação da obrigação tem por objetivo a liquidação do débito reconhecido em título executivo judicial. No curso do processo, o valor devido a título de honorários advocatícios foi devidamente adimplido pela executada e o crédito foi levantado pela exequente. Da mesma forma, a obrigação de fazer referente à adjudicação compulsória dos imóveis foi integralmente cumprida com o registro dos bens em nome de todos os adjudicatários, conforme noticiado pela própria parte exequente.A declaração de satisfação do crédito pela própria credora, manifestada pelo pedido de extinção do feito em razão do cumprimento de seu objeto, implica o reconhecimento do cumprimento da obrigação e, consequentemente, a extinção da execução.Conforme o Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita:"Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.""Art. 925. A extinção da execução independe da existência de outras obrigações que não foram objeto da execução."Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios remanescentes nesta fase.ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.CALDAS NOVAS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 4.056/2025)