Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que torno sem efeito a certidão de mov. 469, tendo e vista que se trata de movimentação equivocada, ressaltando que não houve prejuízo decorrente, porque, conforme mov. 470, os valores constritos nas contas do réu Alessandro Golbery da Silva Oliveira foram desbloqueados anteriormente, em 22/12/2025. Certifico, mais, que, em pesquisa processual no PROJUDI, localizei os autos 6063511-11.2025.8.09.0051, nos quais Alessandro Golbery da Silva Oliveira requereu, em regime de plantão, o cumprimento da decisão de mov. 403 destes autos, tendo sido deferido o desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. O Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores foi anexado na mov. 08 daqueles autos, em 22/12/2025. Intime-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. GABRIELA VICENTE DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor original de R$ 28.887,00, vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada para R$ 44.770,94. No curso da execução, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão e arrematado, resultando na satisfação parcial do crédito. A decisão proferida no evento nº 345 reconheceu o adimplemento parcial e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo penhora online via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Os bloqueios realizados totalizaram R$ 21.361,74, distribuídos entre os três executados, conforme relatório do evento nº 398. A decisão do evento nº 403 deferiu parcialmente os pedidos formulados pelos executados, determinando o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados na conta do executado Alessandro no Banco Inter, mantendo a constrição de 10% do salário com desconto mensal junto ao órgão pagador, e determinando o desbloqueio dos valores de Cinara por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A situação de Maria das Graças não foi apreciada naquela oportunidade. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos nº 412 e 415), a decisão do evento nº 426 acolheu-os parcialmente, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o desbloqueio de R$ 11.283,31. Naquela mesma decisão, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida junto ao seu órgão pagador, a conversão em penhora do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda., e a suspensão do processo em relação ao executado Alessandro em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, com intimação da exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias. A CENOPES certificou, no evento nº 438, o cumprimento das ordens de desbloqueio dos valores de Maria das Graças. A exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (evento nº 447, autuado sob o nº 5263792-63.2026.8.09.0051) e apresentou cálculo atualizado do débito (evento nº 448), além de requerer a transferência para conta judicial e expedição de alvará dos valores de R$ 2.200,45 relativos à penhora de 10% sobre o salário de Alessandro e ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta da CCLA (evento nº 449). Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou manifestação nos autos (evento nº 450) opondo-se à tentativa da exequente de habilitar crédito no bojo do alvará judicial nº 5205719-98.2026.8.09.0051, instaurado pelos genitores do falecido Alessandro para levantamento de verbas trabalhistas, sustentando a inadequação da via eleita e a impenhorabilidade das verbas de natureza trabalhista ali discutidas. Cinara Cruz de Almeida apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento nº 426 (evento nº 451), requerendo a reforma da determinação de desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que sua remuneração líquida de R$ 1.731,05 seria insuficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência, visto que seus descontos e despesas básicas já comprometem a integralidade dos proventos. No âmbito recursal, o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, interposto por Cinara Cruz de Almeida, teve o efeito suspensivo indeferido pelo Juiz Relator da 3ª Câmara Cível (evento nº 453), com fundamento na ausência dos requisitos legais, anotando que a remuneração líquida da executada, conforme comprovante de rendimentos de fevereiro de 2026 juntado aos autos recursais, corresponde a R$ 3.117,75, valor sobre o qual o desconto de 10% resultaria em constrição de aproximadamente R$ 311,77 mensais, sem inviabilizar a subsistência da executada. Naquele mesmo recurso, o pedido de habilitação de herdeiros foi indeferido por decisão do Relator (evento nº 454), sob o fundamento de inexistência de patrimônio transmissível e inadequação dos requeridos ao polo passivo do incidente. É o relatório. Decido: Do pedido de reconsideração de Cinara Cruz de Almeida O pedido de reconsideração formulado no evento nº 451 não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível como via de impugnação de decisão interlocutória. A executada já manejou o recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento nº 5267107-02.2026.8.09.0051, que se encontra em tramitação perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo o efeito suspensivo sido indeferido pelo Relator, conforme comunicado no evento nº 453. Importa registrar que o Relator do agravo de instrumento, ao indeferir o efeito suspensivo, consignou que a remuneração líquida da executada, conforme documentos acostados aos próprios autos recursais, é de R$ 3.117,75, valor substancialmente superior ao de R$ 1.731,05 constante dos documentos apresentados na origem. O desconto de 10% sobre tal remuneração, equivalente a aproximadamente R$ 311,77 mensais, não inviabiliza a subsistência digna da executada nem compromete o mínimo existencial constitucionalmente tutelado, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cumprindo a ponderação exigida pelo art. 805 do Código de Processo Civil. A determinação de desconto de 10% sobre os rendimentos líquidos de Cinara Cruz de Almeida, estabelecida na decisão do evento nº 426, permanece vigente e eficaz, devendo o órgão pagador dar-lhe cumprimento, nos termos do ofício já determinado. Da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira sobre o alvará judicial A manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira, apresentada no evento nº 450, versa sobre procedimento de jurisdição voluntária autônomo, autuado sob o nº 5205719-98.2026.8.09.0051, que tramita em juízo diverso. A apreciação da pretensão de habilitação de crédito da exequente naquele procedimento incumbe ao juízo competente para o alvará judicial, não a este juízo, razão pela qual não cabe a este pronunciamento sobre o mérito daquele pedido nos presentes autos. Do pedido de transferência dos valores penhorados e expedição de alvará O requerimento formulado pela exequente no evento nº 449, relativo à transferência para conta judicial do valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. e do valor correspondente a 10% do salário bloqueado (R$ 871,93), merece acolhimento parcial. A decisão do evento nº 426 já determinou a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com transferência para conta judicial, devendo a CENOPES adotar as providências cabíveis para o cumprimento integral dessa determinação. Quanto ao valor de R$ 871,93, correspondente a 10% do salário bloqueado de Alessandro (R$ 8.719,30), a transferência para conta judicial igualmente se impõe, nos termos da decisão do evento nº 403, que determinou a manutenção da constrição nesse percentual. Contudo, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro permanece suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a regularização da sucessão processual. Da regularização processual em relação ao espólio de Alessandro A intimação da exequente para habilitação do espólio ou dos sucessores de Alessandro, determinada na decisão do evento nº 426, permanece em aberto. Diante do indeferimento do pedido de habilitação direta dos familiares pelo TJGO, no âmbito do agravo de instrumento nº 5263792-63.2026.8.09.0051, e da inexistência de prova de abertura de inventário que abranja patrimônio transmissível, fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio de Alessandro, notadamente quanto à existência de bens. Em sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Cinara Cruz de Almeida no evento nº 451, por inadmissibilidade da via eleita, mantendo-se integralmente a determinação de desconto de 10% sobre seus rendimentos líquidos junto ao órgão pagador. b) DEIXO DE CONHECER da manifestação de Maria das Graças Silva de Oliveira no evento nº 450, no que tange ao mérito do alvará judicial, por incompetência deste juízo para apreciação de pedido formulado em procedimento autônomo. c) DETERMINO à CENOPES que adote as providências necessárias para a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo dos valores de R$ 1.328,52 e de R$ 871,93, já constritados em nome do executado Alessandro, independentemente da suspensão do feito em relação a ele, visto que os valores encontram-se sob custódia judicial. d) INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação ao espólio do falecido ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/06/2026, 00:00
Documento
25/05/2026, 12:58
Petição
20/05/2026, 09:39
Documento
19/05/2026, 18:13
Documento
13/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:10
Petição
26/03/2026, 17:50
Petição
26/03/2026, 13:44
Petição
26/03/2026, 11:42
Petição
26/03/2026, 11:31
Petição
26/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:01
Confirmada
25/03/2026, 15:01
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:41
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:41
Documento
18/03/2026, 14:35
Expedição de documento
18/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de saldo remanescente do crédito exequendo. No curso da execução, a decisão proferida no evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente e deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, julgados no evento seguinte, com a correção de erros materiais. Em cumprimento às determinações, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores, conforme relatório de ordens judiciais (teimosinha) e respectivos detalhamentos juntados nos eventos nº 398. O relatório da teimosinha demonstra que, desde o primeiro bloqueio de 31/10/2025 (protocolo nº 20250052051343), foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio até 03/12/2025, totalizando bloqueio efetivo de R$ 21.361,74 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: (i) em nome de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA: R$ 1.328,52 bloqueados em 31/10/2025 na instituição CCLA Centro Brasileira Ltda., e R$ 8.719,30 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (ii) em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: R$ 5.028,60 bloqueados em 31/10/2025 no Banco Inter, e R$ 6.254,71 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (iii) em nome de CINARA CRUZ DE ALMEIDA: R$ 0,02 bloqueados em 31/10/2025 no Mercado Pago, e R$ 30,10 bloqueados em 01/12/2025 na Shopee. Diante dos bloqueios, os executados apresentaram as seguintes manifestações: A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou, no evento nº 376, pedido de desbloqueio com tutela de urgência, alegando que o valor de R$ 5.028,60 bloqueado em sua conta no Banco Inter constitui verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, nos termos do acordo homologado judicialmente em 28/11/2005 nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Informou encontrar-se em estado de saúde precário, com internação recente, sendo a verba imprescindível à aquisição de medicamentos. Requereu, ainda, a suspensão da teimosinha e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. A exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA apresentou impugnação no evento nº 379, questionando a suficiência probatória da natureza alimentar da verba e requerendo subsidiariamente a penhora parcial de 30% dos valores bloqueados, bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora. A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA manifestou-se novamente nos eventos nº 381 e 385, apresentando ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, reforçando a natureza alimentar da verba e informando novo bloqueio de R$ 6.254,71 ocorrido em 27/11/2025, correspondente à integralidade do depósito mensal de pensão alimentícia (R$ 3.127,35 para ela e R$ 3.127,35 para sua filha Karynne). KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO, filha da executada, apresentou petição no evento nº 386, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, e pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato de R$ 3.127,35, correspondente a 50% do montante bloqueado em 28/11/2025, ao argumento de que essa parcela lhe pertence exclusivamente na qualidade de beneficiária da pensão alimentícia. O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação no evento nº 387, alegando a impenhorabilidade dos R$ 8.719,30 bloqueados em sua conta no Banco Inter, por se tratarem de verba de natureza salarial, tendo juntado contracheque comprobatório. Informou ser servidor público estadual, policial militar de terceiro sargento, com remuneração bruta de R$ 15.531,28 e remuneração líquida de R$ 8.718,53. Apontou despesas mensais fixas, incluindo aluguel de aproximadamente R$ 3.000,00 e custos com medicamentos para sua mãe idosa. No evento nº 400, o mesmo executado apresentou novo pedido de impenhorabilidade salarial em relação ao valor de R$ 8.719,30. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA apresentou manifestação no evento nº 397, requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank (Agência 0001, Conta nº 2191635-1) e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, alegando que os valores ali existentes decorrem exclusivamente de verba salarial, com remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.830,31, conforme contracheque juntado. A exequente apresentou manifestação no evento nº 401, reiterando os pedidos formulados na impugnação anterior e requerendo expressamente: (a) a manutenção da penhora sobre R$ 1.328,52 bloqueados na conta do executado Alessandro na CCLA, vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a esse valor; (b) a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças (R$ 11.283,31 no total), bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; e (c) o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara, em folha de pagamento. A decisão proferida no evento nº 403, analisou parcialmente os requerimentos, deliberando nos seguintes termos: deferiu parcialmente o pedido do executado Alessandro para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados em sua conta, mantendo a constrição de 10% e determinando o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto ao órgão pagador; e deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Cinara, por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do CPC. A decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, nem sobre o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA, nem sobre o pedido subsidiário de penhora parcial em relação à executada Cinara. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por duas partes: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração no evento nº 412, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de desbloqueio, que sequer foi apreciado na decisão embargada; apontando ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua genitora; e requerendo análise individualizada de sua situação enquanto fiadora, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da pensão alimentícia. DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, não objeto de impugnação de impenhorabilidade; (ii) ao pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal de 30% sobre sua pensão; e (iii) ao pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Adicionalmente, nos autos constam: petição da advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicando o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão juntada, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a intimação da exequente para habilitação dos sucessores; e petição da exequente no evento nº 401, reiterando pedidos de desconto em folha de pagamento para todos os executados. É o relatório. Passo a decidir. Decido: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. – Dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: A embargante alega, essencialmente, omissão relevante na decisão do evento nº 403, porquanto esta não teria analisado seu pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, limitando-se a examinar a situação do executado Alessandro, sem qualquer pronunciamento sobre a situação da fiadora. Aponta ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua mãe. Da omissão quanto ao pedido de desbloqueio de Maria das Graças Assiste razão à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão do evento nº 403 deliberou expressamente sobre o pedido de Alessandro (determinando o desbloqueio de 90% e a penhora de 10%) e sobre o pedido de Cinara (determinando o desbloqueio por valor inferior a R$ 100,00), mas não se pronunciou sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, formulado nos eventos nº 376 e 385, pendente de apreciação. Trata-se de omissão, pois havia pedido expresso de tutela urgente formulado pela executada, com documentação juntada, que demandava pronunciamento judicial específico. A ausência de análise dessa questão configura lacuna decisória que compromete a completude do julgado. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto para suprir a omissão e enfrentar o mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças. Do mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta no Banco Inter, no total de R$ 11.283,31 (R$ 5.028,60 em 31/10/2025 e R$ 6.254,71 em 27/11/2025), alegando que tais valores correspondem integralmente à pensão alimentícia recebida de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou a suficiência probatória, apontando que o extrato consigna a expressão "salário recebido – portabilidade" e não "pensão alimentícia", sugerindo que a verba poderia ter outra origem. Referida objeção não merece acolhimento. A classificação bancária de uma transação por portabilidade como "salário recebido – portabilidade" é mera categorização automática do sistema bancário, sem qualquer correspondência necessária com a natureza jurídica da verba. A portabilidade de salário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, permite ao servidor público indicar instituição financeira diversa da qual originalmente recebe para o crédito de sua remuneração. Quando o alimentante efetua o pagamento da pensão por desconto em folha com crédito em conta diversa via portabilidade, o sistema bancário do banco destinatário tende a classificar automaticamente o crédito proveniente da folha de pagamento como "salário recebido – portabilidade", independentemente de se tratar, em parte, de pensão alimentícia. A natureza jurídica da verba é determinada pela origem do pagamento e pelo título jurídico que o fundamenta, não pela nomenclatura atribuída pelo sistema bancário. A ficha financeira juntada nos autos demonstra, de forma documental e inequívoca, o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de Calixto Divino de Oliveira, com crédito mensal de R$ 6.254,71 na conta da executada, correspondente aos 20% do salário (10% para cada beneficiária). A regularidade e periodicidade dos créditos (sempre no mesmo valor, na mesma data aproximada, mês a mês), associada ao documento oficial da fonte pagadora, comprovam que se trata, efetivamente, de crédito oriundo de pensão alimentícia descontada em folha. O art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, entre os quais se encontram os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e de sua família (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X). Entretanto, a jurisprudência tem relativizado a garantia da impenhorabilidade, admitindo a penhora de valores que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a medida de bloqueio/penhora judicial pode atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso em tela, a executada juntou nos autos: (i) o Termo de Audiência de 28/11/2005 lavrado nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, no qual foi homologado acordo prevendo o pagamento pelo alimentante Calixto Divino de Oliveira de pensão alimentícia correspondente a 10% de seu salário em favor de Maria das Graças e 10% em favor de Karynne; (ii) ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, demonstrando o desconto mensal da pensão em folha de pagamento; e (iii) extratos bancários do Banco Inter filtrando as transações por categoria "Renda", que demonstram o crédito de R$ 6.254,71 mensalmente na conta da executada, identificado como "Salário recebido – Portabilidade". Ainda que se cogite a relativização excepcional da impenhorabilidade, o caso concreto de Maria das Graças apresenta particularidades que tornam a medida constritiva manifestamente desproporcional. A executada figura no polo passivo exclusivamente na condição de fiadora, não sendo a devedora originária da obrigação. Já sofreu a consequência mais grave de um processo executivo ao perder seu único imóvel residencial, que foi levado a leilão e arrematado. Encontra-se em estado de saúde delicado, com histórico recente de internação em UTI, conforme documentação juntada. Não possui outra fonte de renda além da pensão alimentícia. Reside em imóvel de terceiro após a perda de seu bem de família. A penhora de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, enferma, sem moradia própria e sem outra fonte de renda, que figura no polo passivo exclusivamente como fiadora, configura medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Ademais, conforme comprovado nos autos, 50% do montante bloqueado (R$ 3.127,35) corresponde à cota-parte da pensão alimentícia devida a KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA, terceira estranha à execução, titular de direito próprio e autônomo decorrente do mesmo acordo judicial de alimentos. A constrição de verba pertencente a pessoa que não integra o polo passivo da execução é manifestamente ilegal, por violar o princípio da intranscendência da execução, segundo o qual a constrição patrimonial não pode recair sobre bens de quem não é responsável pela dívida exequenda. Diante de tudo isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão judicial), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o desbloqueio integral dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71, totalizando R$ 11.283,31. Da premissa fática sobre o custeio de medicamentos pelo executado Alessandro A embargante aponta que a decisão do evento nº 403 considerou, como elemento de ponderação para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos de Alessandro, a alegação de que ele arcaria com medicamentos e despesas médicas de sua genitora (Maria das Graças), quando tal fato não teria sido comprovado. Este ponto não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração. Ainda que fosse possível discutir a extensão probatória dos elementos considerados pelo julgador, a questão não configura contradição interna do julgado nem erro material em sentido estrito. O valor estabelecido (10% dos rendimentos líquidos) é o resultado de ponderação concreta realizada pelo julgador substituto, que considerou o conjunto dos elementos apresentados. A revisão da valoração probatória realizada pelo julgador não é viável pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de convertê-los em recurso de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual. O argumento da embargante, no ponto, encerra inconformidade com o mérito da decisão, matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste aspecto. Do pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executivos ao devedor principal A embargante sustenta que eventual majoração dos meios executórios deve recair exclusivamente sobre Alessandro, que possui maior capacidade contributiva. Tal argumento extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício integrativo na decisão embargada, mas sim formula novo pedido de redirecionamento da execução, que deve ser apreciado em momento e via processual adequados, e não pelo atalho dos declaratórios. Da habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO A terceira interessada Karynne ingressou nos autos requerendo sua habilitação como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, e tutela de urgência para desbloqueio de R$ 3.127,35 correspondente à sua cota-parte da pensão alimentícia. O ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, pressupõe interesse jurídico, assim entendido o interesse na vitória de uma das partes, fundado em relação jurídica própria do terceiro com uma delas. No caso, Karynne é titular de direito autônomo à pensão alimentícia, cujos valores foram alcançados pelo bloqueio judicial, o que lhe confere interesse jurídico imediato e direto. Defiro a habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, na forma do art. 119 do CPC, determinando a sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona para receber intimações. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, conforme fundamentado acima, os valores correspondentes à cota-parte de Karynne serão integralmente desbloqueados como consequência dessa determinação, tornando-se desnecessária análise autônoma da tutela urgente, por perda superveniente de objeto. – Dos embargos de declaração opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA: A exequente aponta três omissões na decisão do evento nº 403: (i) ausência de pronunciamento sobre a validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, valor não impugnado por esse executado; (ii) ausência de análise do pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal na fonte pagadora; e (iii) ausência de análise do pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Da omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Assiste razão à exequente neste ponto. Com efeito, o executado Alessandro, em suas manifestações dos eventos nº 387 e 400, impugnou exclusivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 8.719,30), não formulando qualquer pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado em sua conta na CCLA Centro Brasileira Ltda. A decisão do evento nº 403, ao determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados "em sua conta", sem discriminar expressamente quais contas e valores, gerou ambiguidade que pode alcançar também o valor de R$ 1.328,52 que não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer: a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado na conta do Banco Inter do executado Alessandro, que foi objeto específico de sua impugnação. O valor de R$ 1.328,52 bloqueado em conta na CCLA Centro Brasileira Ltda., não impugnado pelo executado, permanece bloqueado e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Da omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças A exequente requer a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e o desconto mensal de 30% sobre sua pensão alimentícia na fonte pagadora. Consoante fundamentado no item supra, reconheci a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A decisão anterior do evento nº 403 não havia se pronunciado sobre esse tema, razão pela qual a omissão apontada pela exequente existia. No entanto, ao suprir a omissão, o resultado é contrário ao pretendido pela embargante: reconhecida a impenhorabilidade, não há base legal para a penhora parcial de 30% pretendida. A relativização excepcional da impenhorabilidade prevista na jurisprudência do STJ aplica-se precipuamente às verbas de natureza remuneratória percebidas por devedores que dispõem de capacidade contributiva, e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No caso de Maria das Graças, a situação é de extrema vulnerabilidade: é fiadora (não devedora principal), idosa, enferma, sem moradia própria, sem qualquer outra fonte de renda, e a verba possui natureza alimentar duplamente protegida. Ademais, 50% dos valores pertencem a terceira estranha à lide, circunstância que, por si só, impede qualquer constrição sobre essa parcela. Indefiro, portanto, o pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores de Maria das Graças e o pedido de desconto mensal de 30% sobre sua pensão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritados. Da omissão quanto ao pedido de desconto mensal em relação à executada Cinara A exequente requer o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. A decisão do evento nº 403 determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 bloqueados em nome de Cinara, com fundamento no art. 836 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de desconto mensal em folha de pagamento formulado pela exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A executada Cinara apresentou manifestação no evento nº 397, juntando contracheque que comprova remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.731,05. Os valores bloqueados em suas contas eram ínfimos (R$ 0,02 e R$ 30,10), demonstrando que a executada não mantém saldo relevante acumulado, o que é consistente com a alegação de que utiliza sua remuneração integralmente para despesas básicas de subsistência. A executada alegou que os valores em Shopee Pay e Mercado Pago funcionam como cartões de crédito digitais (modalidade crédito), sem saldo bancário disponível. Quanto à conta Nubank, alegou que se destina ao recebimento de salário. No caso concreto de Cinara, a remuneração líquida de R$ 1.731,05 representa valor próximo a apenas um salário mínimo. A executada é divorciada de Alessandro, conforme informado nos autos, suportando sozinha suas despesas pessoais e residenciais. O desconto de 30% (equivalente a aproximadamente R$ 549,09 mensais) sobre remuneração líquida tão reduzida impactaria de forma significativa sua subsistência. Sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, e considerando que: (i) a remuneração líquida de Cinara é de apenas R$ 1.830,31; (ii) ela suporta integralmente suas despesas; (iii) o percentual de 30% comprometeria de forma desproporcional sua subsistência; e (iv) o percentual de 10% já foi considerado adequado em relação ao co-executado Alessandro, que possui remuneração líquida substancialmente maior, entendo razoável a fixação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de CINARA CRUZ DE ALMEIDA, pelo mesmo raciocínio proporcional aplicado ao co-executado. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, junto ao seu órgão pagador, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a ressalva de que o desconto incidirá sobre a remuneração líquida, após os descontos obrigatórios por lei. – Das demais questões processuais pendentes Da validade da penhora de R$ 1.328,52 na conta de Alessandro na CCLA Conforme já exposto, o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. A ausência de contestação específica desse valor, combinada com a inexistência de indícios de que se trate de verba impenhorável (o executado impugnou somente os valores do Banco Inter, referentes ao seu salário mensal), autoriza a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. Determino, assim, a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, independentemente do resultado dos demais incidentes. – Do óbito do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira Em petição juntada após os embargos de declaração, a advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicou o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão de óbito juntada. De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o seu espólio e, excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana: [...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. [...]. (AgRg no AREsp 15297/SE; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Julgado em 08/05/2012; DJe 14/05/2012) (…). 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187527-28.2016.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2017, DJe de 10/04/2017). Grifei. A capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Juiz. Havendo a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do autor, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito. Outrossim, o art. 313, I do CPC determina a suspensão processual pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o art. 921, I do Diploma Legal mencionado também dispõe que a execução será suspensa, no que couber, se ocorridas as hipóteses elencadas no art. 313 do CPC. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01178778320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5464964-93.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019). Em sendo assim, considerando o falecimento do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira, impõe-se: (i) a suspensão dos atos processuais em relação à posição de Alessandro no polo passivo da execução; (ii) a intimação da exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) a suspensão, especificamente quanto a Alessandro, da ordem de desconto em folha de pagamento junto ao órgão pagador, determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. Importa ressaltar que a suspensão do processo em relação a Alessandro não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), que permanecem solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, nos termos do título executivo. Ante o exposto: I – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, e, ao fazê-lo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, totalizando R$ 11.283,31 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral e imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 bloqueados em conta da executada no Banco Inter, expedindo-se as ordens pertinentes via SISBAJUD; b) Rejeitar os embargos quanto à revisão da premissa fática acerca do custeio de medicamentos pelo co-executado e quanto ao pedido de redirecionamento da execução, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito e formulação de pedido novo incompatíveis com a via dos embargos de declaração; II – DEFIRO A HABILITAÇÃO de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 119 do CPC, determinando sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona, Dra. Magda Francisca dos Santos do Amaral Brito (OAB/GO 69.589), para receber intimações. Em razão do desbloqueio integral determinado no item I.a, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da cota-parte de Karynne, por perda superveniente de objeto; III – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA na CCLA Centro Brasileira Ltda., e esclarecer que a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado no Banco Inter. O valor de R$ 1.328,52, não impugnado pelo executado, permanece constritos, DETERMINANDO a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada ao processo; b) Suprir a omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças, para rejeitar o referido pedido, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral da verba, conforme fundamentação supra, indeferindo-se igualmente o pedido de desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, DETERMINANDO o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada junto ao seu órgão pagador, com depósito mensal em conta judicial vinculada ao processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios por lei. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento; IV – DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma do art. 110 do CPC. SUSPENDO, quanto a Alessandro, a ordem de desconto em folha de pagamento determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. O feito prosseguirá normalmente em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; VI – DETERMINO que a UPJ ou a CENOPES adotem as providências necessárias para: (a) o desbloqueio imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 em nome de Maria das Graças; (b) a transferência de R$ 1.328,52 para conta judicial; e (c) a expedição dos ofícios ao órgão pagador da executada Cinara para desconto em folha de pagamento, observadas as especificações desta decisão. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de saldo remanescente do crédito exequendo. No curso da execução, a decisão proferida no evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente e deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, julgados no evento seguinte, com a correção de erros materiais. Em cumprimento às determinações, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores, conforme relatório de ordens judiciais (teimosinha) e respectivos detalhamentos juntados nos eventos nº 398. O relatório da teimosinha demonstra que, desde o primeiro bloqueio de 31/10/2025 (protocolo nº 20250052051343), foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio até 03/12/2025, totalizando bloqueio efetivo de R$ 21.361,74 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: (i) em nome de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA: R$ 1.328,52 bloqueados em 31/10/2025 na instituição CCLA Centro Brasileira Ltda., e R$ 8.719,30 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (ii) em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: R$ 5.028,60 bloqueados em 31/10/2025 no Banco Inter, e R$ 6.254,71 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (iii) em nome de CINARA CRUZ DE ALMEIDA: R$ 0,02 bloqueados em 31/10/2025 no Mercado Pago, e R$ 30,10 bloqueados em 01/12/2025 na Shopee. Diante dos bloqueios, os executados apresentaram as seguintes manifestações: A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou, no evento nº 376, pedido de desbloqueio com tutela de urgência, alegando que o valor de R$ 5.028,60 bloqueado em sua conta no Banco Inter constitui verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, nos termos do acordo homologado judicialmente em 28/11/2005 nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Informou encontrar-se em estado de saúde precário, com internação recente, sendo a verba imprescindível à aquisição de medicamentos. Requereu, ainda, a suspensão da teimosinha e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. A exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA apresentou impugnação no evento nº 379, questionando a suficiência probatória da natureza alimentar da verba e requerendo subsidiariamente a penhora parcial de 30% dos valores bloqueados, bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora. A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA manifestou-se novamente nos eventos nº 381 e 385, apresentando ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, reforçando a natureza alimentar da verba e informando novo bloqueio de R$ 6.254,71 ocorrido em 27/11/2025, correspondente à integralidade do depósito mensal de pensão alimentícia (R$ 3.127,35 para ela e R$ 3.127,35 para sua filha Karynne). KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO, filha da executada, apresentou petição no evento nº 386, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, e pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato de R$ 3.127,35, correspondente a 50% do montante bloqueado em 28/11/2025, ao argumento de que essa parcela lhe pertence exclusivamente na qualidade de beneficiária da pensão alimentícia. O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação no evento nº 387, alegando a impenhorabilidade dos R$ 8.719,30 bloqueados em sua conta no Banco Inter, por se tratarem de verba de natureza salarial, tendo juntado contracheque comprobatório. Informou ser servidor público estadual, policial militar de terceiro sargento, com remuneração bruta de R$ 15.531,28 e remuneração líquida de R$ 8.718,53. Apontou despesas mensais fixas, incluindo aluguel de aproximadamente R$ 3.000,00 e custos com medicamentos para sua mãe idosa. No evento nº 400, o mesmo executado apresentou novo pedido de impenhorabilidade salarial em relação ao valor de R$ 8.719,30. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA apresentou manifestação no evento nº 397, requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank (Agência 0001, Conta nº 2191635-1) e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, alegando que os valores ali existentes decorrem exclusivamente de verba salarial, com remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.830,31, conforme contracheque juntado. A exequente apresentou manifestação no evento nº 401, reiterando os pedidos formulados na impugnação anterior e requerendo expressamente: (a) a manutenção da penhora sobre R$ 1.328,52 bloqueados na conta do executado Alessandro na CCLA, vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a esse valor; (b) a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças (R$ 11.283,31 no total), bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; e (c) o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara, em folha de pagamento. A decisão proferida no evento nº 403, analisou parcialmente os requerimentos, deliberando nos seguintes termos: deferiu parcialmente o pedido do executado Alessandro para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados em sua conta, mantendo a constrição de 10% e determinando o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto ao órgão pagador; e deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Cinara, por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do CPC. A decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, nem sobre o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA, nem sobre o pedido subsidiário de penhora parcial em relação à executada Cinara. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por duas partes: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração no evento nº 412, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de desbloqueio, que sequer foi apreciado na decisão embargada; apontando ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua genitora; e requerendo análise individualizada de sua situação enquanto fiadora, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da pensão alimentícia. DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, não objeto de impugnação de impenhorabilidade; (ii) ao pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal de 30% sobre sua pensão; e (iii) ao pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Adicionalmente, nos autos constam: petição da advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicando o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão juntada, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a intimação da exequente para habilitação dos sucessores; e petição da exequente no evento nº 401, reiterando pedidos de desconto em folha de pagamento para todos os executados. É o relatório. Passo a decidir. Decido: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. – Dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: A embargante alega, essencialmente, omissão relevante na decisão do evento nº 403, porquanto esta não teria analisado seu pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, limitando-se a examinar a situação do executado Alessandro, sem qualquer pronunciamento sobre a situação da fiadora. Aponta ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua mãe. Da omissão quanto ao pedido de desbloqueio de Maria das Graças Assiste razão à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão do evento nº 403 deliberou expressamente sobre o pedido de Alessandro (determinando o desbloqueio de 90% e a penhora de 10%) e sobre o pedido de Cinara (determinando o desbloqueio por valor inferior a R$ 100,00), mas não se pronunciou sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, formulado nos eventos nº 376 e 385, pendente de apreciação. Trata-se de omissão, pois havia pedido expresso de tutela urgente formulado pela executada, com documentação juntada, que demandava pronunciamento judicial específico. A ausência de análise dessa questão configura lacuna decisória que compromete a completude do julgado. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto para suprir a omissão e enfrentar o mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças. Do mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta no Banco Inter, no total de R$ 11.283,31 (R$ 5.028,60 em 31/10/2025 e R$ 6.254,71 em 27/11/2025), alegando que tais valores correspondem integralmente à pensão alimentícia recebida de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou a suficiência probatória, apontando que o extrato consigna a expressão "salário recebido – portabilidade" e não "pensão alimentícia", sugerindo que a verba poderia ter outra origem. Referida objeção não merece acolhimento. A classificação bancária de uma transação por portabilidade como "salário recebido – portabilidade" é mera categorização automática do sistema bancário, sem qualquer correspondência necessária com a natureza jurídica da verba. A portabilidade de salário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, permite ao servidor público indicar instituição financeira diversa da qual originalmente recebe para o crédito de sua remuneração. Quando o alimentante efetua o pagamento da pensão por desconto em folha com crédito em conta diversa via portabilidade, o sistema bancário do banco destinatário tende a classificar automaticamente o crédito proveniente da folha de pagamento como "salário recebido – portabilidade", independentemente de se tratar, em parte, de pensão alimentícia. A natureza jurídica da verba é determinada pela origem do pagamento e pelo título jurídico que o fundamenta, não pela nomenclatura atribuída pelo sistema bancário. A ficha financeira juntada nos autos demonstra, de forma documental e inequívoca, o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de Calixto Divino de Oliveira, com crédito mensal de R$ 6.254,71 na conta da executada, correspondente aos 20% do salário (10% para cada beneficiária). A regularidade e periodicidade dos créditos (sempre no mesmo valor, na mesma data aproximada, mês a mês), associada ao documento oficial da fonte pagadora, comprovam que se trata, efetivamente, de crédito oriundo de pensão alimentícia descontada em folha. O art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, entre os quais se encontram os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e de sua família (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X). Entretanto, a jurisprudência tem relativizado a garantia da impenhorabilidade, admitindo a penhora de valores que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a medida de bloqueio/penhora judicial pode atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso em tela, a executada juntou nos autos: (i) o Termo de Audiência de 28/11/2005 lavrado nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, no qual foi homologado acordo prevendo o pagamento pelo alimentante Calixto Divino de Oliveira de pensão alimentícia correspondente a 10% de seu salário em favor de Maria das Graças e 10% em favor de Karynne; (ii) ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, demonstrando o desconto mensal da pensão em folha de pagamento; e (iii) extratos bancários do Banco Inter filtrando as transações por categoria "Renda", que demonstram o crédito de R$ 6.254,71 mensalmente na conta da executada, identificado como "Salário recebido – Portabilidade". Ainda que se cogite a relativização excepcional da impenhorabilidade, o caso concreto de Maria das Graças apresenta particularidades que tornam a medida constritiva manifestamente desproporcional. A executada figura no polo passivo exclusivamente na condição de fiadora, não sendo a devedora originária da obrigação. Já sofreu a consequência mais grave de um processo executivo ao perder seu único imóvel residencial, que foi levado a leilão e arrematado. Encontra-se em estado de saúde delicado, com histórico recente de internação em UTI, conforme documentação juntada. Não possui outra fonte de renda além da pensão alimentícia. Reside em imóvel de terceiro após a perda de seu bem de família. A penhora de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, enferma, sem moradia própria e sem outra fonte de renda, que figura no polo passivo exclusivamente como fiadora, configura medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Ademais, conforme comprovado nos autos, 50% do montante bloqueado (R$ 3.127,35) corresponde à cota-parte da pensão alimentícia devida a KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA, terceira estranha à execução, titular de direito próprio e autônomo decorrente do mesmo acordo judicial de alimentos. A constrição de verba pertencente a pessoa que não integra o polo passivo da execução é manifestamente ilegal, por violar o princípio da intranscendência da execução, segundo o qual a constrição patrimonial não pode recair sobre bens de quem não é responsável pela dívida exequenda. Diante de tudo isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão judicial), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o desbloqueio integral dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71, totalizando R$ 11.283,31. Da premissa fática sobre o custeio de medicamentos pelo executado Alessandro A embargante aponta que a decisão do evento nº 403 considerou, como elemento de ponderação para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos de Alessandro, a alegação de que ele arcaria com medicamentos e despesas médicas de sua genitora (Maria das Graças), quando tal fato não teria sido comprovado. Este ponto não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração. Ainda que fosse possível discutir a extensão probatória dos elementos considerados pelo julgador, a questão não configura contradição interna do julgado nem erro material em sentido estrito. O valor estabelecido (10% dos rendimentos líquidos) é o resultado de ponderação concreta realizada pelo julgador substituto, que considerou o conjunto dos elementos apresentados. A revisão da valoração probatória realizada pelo julgador não é viável pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de convertê-los em recurso de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual. O argumento da embargante, no ponto, encerra inconformidade com o mérito da decisão, matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste aspecto. Do pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executivos ao devedor principal A embargante sustenta que eventual majoração dos meios executórios deve recair exclusivamente sobre Alessandro, que possui maior capacidade contributiva. Tal argumento extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício integrativo na decisão embargada, mas sim formula novo pedido de redirecionamento da execução, que deve ser apreciado em momento e via processual adequados, e não pelo atalho dos declaratórios. Da habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO A terceira interessada Karynne ingressou nos autos requerendo sua habilitação como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, e tutela de urgência para desbloqueio de R$ 3.127,35 correspondente à sua cota-parte da pensão alimentícia. O ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, pressupõe interesse jurídico, assim entendido o interesse na vitória de uma das partes, fundado em relação jurídica própria do terceiro com uma delas. No caso, Karynne é titular de direito autônomo à pensão alimentícia, cujos valores foram alcançados pelo bloqueio judicial, o que lhe confere interesse jurídico imediato e direto. Defiro a habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, na forma do art. 119 do CPC, determinando a sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona para receber intimações. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, conforme fundamentado acima, os valores correspondentes à cota-parte de Karynne serão integralmente desbloqueados como consequência dessa determinação, tornando-se desnecessária análise autônoma da tutela urgente, por perda superveniente de objeto. – Dos embargos de declaração opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA: A exequente aponta três omissões na decisão do evento nº 403: (i) ausência de pronunciamento sobre a validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, valor não impugnado por esse executado; (ii) ausência de análise do pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal na fonte pagadora; e (iii) ausência de análise do pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Da omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Assiste razão à exequente neste ponto. Com efeito, o executado Alessandro, em suas manifestações dos eventos nº 387 e 400, impugnou exclusivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 8.719,30), não formulando qualquer pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado em sua conta na CCLA Centro Brasileira Ltda. A decisão do evento nº 403, ao determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados "em sua conta", sem discriminar expressamente quais contas e valores, gerou ambiguidade que pode alcançar também o valor de R$ 1.328,52 que não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer: a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado na conta do Banco Inter do executado Alessandro, que foi objeto específico de sua impugnação. O valor de R$ 1.328,52 bloqueado em conta na CCLA Centro Brasileira Ltda., não impugnado pelo executado, permanece bloqueado e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Da omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças A exequente requer a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e o desconto mensal de 30% sobre sua pensão alimentícia na fonte pagadora. Consoante fundamentado no item supra, reconheci a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A decisão anterior do evento nº 403 não havia se pronunciado sobre esse tema, razão pela qual a omissão apontada pela exequente existia. No entanto, ao suprir a omissão, o resultado é contrário ao pretendido pela embargante: reconhecida a impenhorabilidade, não há base legal para a penhora parcial de 30% pretendida. A relativização excepcional da impenhorabilidade prevista na jurisprudência do STJ aplica-se precipuamente às verbas de natureza remuneratória percebidas por devedores que dispõem de capacidade contributiva, e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No caso de Maria das Graças, a situação é de extrema vulnerabilidade: é fiadora (não devedora principal), idosa, enferma, sem moradia própria, sem qualquer outra fonte de renda, e a verba possui natureza alimentar duplamente protegida. Ademais, 50% dos valores pertencem a terceira estranha à lide, circunstância que, por si só, impede qualquer constrição sobre essa parcela. Indefiro, portanto, o pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores de Maria das Graças e o pedido de desconto mensal de 30% sobre sua pensão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritados. Da omissão quanto ao pedido de desconto mensal em relação à executada Cinara A exequente requer o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. A decisão do evento nº 403 determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 bloqueados em nome de Cinara, com fundamento no art. 836 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de desconto mensal em folha de pagamento formulado pela exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A executada Cinara apresentou manifestação no evento nº 397, juntando contracheque que comprova remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.731,05. Os valores bloqueados em suas contas eram ínfimos (R$ 0,02 e R$ 30,10), demonstrando que a executada não mantém saldo relevante acumulado, o que é consistente com a alegação de que utiliza sua remuneração integralmente para despesas básicas de subsistência. A executada alegou que os valores em Shopee Pay e Mercado Pago funcionam como cartões de crédito digitais (modalidade crédito), sem saldo bancário disponível. Quanto à conta Nubank, alegou que se destina ao recebimento de salário. No caso concreto de Cinara, a remuneração líquida de R$ 1.731,05 representa valor próximo a apenas um salário mínimo. A executada é divorciada de Alessandro, conforme informado nos autos, suportando sozinha suas despesas pessoais e residenciais. O desconto de 30% (equivalente a aproximadamente R$ 549,09 mensais) sobre remuneração líquida tão reduzida impactaria de forma significativa sua subsistência. Sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, e considerando que: (i) a remuneração líquida de Cinara é de apenas R$ 1.830,31; (ii) ela suporta integralmente suas despesas; (iii) o percentual de 30% comprometeria de forma desproporcional sua subsistência; e (iv) o percentual de 10% já foi considerado adequado em relação ao co-executado Alessandro, que possui remuneração líquida substancialmente maior, entendo razoável a fixação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de CINARA CRUZ DE ALMEIDA, pelo mesmo raciocínio proporcional aplicado ao co-executado. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, junto ao seu órgão pagador, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a ressalva de que o desconto incidirá sobre a remuneração líquida, após os descontos obrigatórios por lei. – Das demais questões processuais pendentes Da validade da penhora de R$ 1.328,52 na conta de Alessandro na CCLA Conforme já exposto, o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. A ausência de contestação específica desse valor, combinada com a inexistência de indícios de que se trate de verba impenhorável (o executado impugnou somente os valores do Banco Inter, referentes ao seu salário mensal), autoriza a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. Determino, assim, a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, independentemente do resultado dos demais incidentes. – Do óbito do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira Em petição juntada após os embargos de declaração, a advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicou o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão de óbito juntada. De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o seu espólio e, excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana: [...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. [...]. (AgRg no AREsp 15297/SE; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Julgado em 08/05/2012; DJe 14/05/2012) (…). 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187527-28.2016.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2017, DJe de 10/04/2017). Grifei. A capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Juiz. Havendo a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do autor, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito. Outrossim, o art. 313, I do CPC determina a suspensão processual pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o art. 921, I do Diploma Legal mencionado também dispõe que a execução será suspensa, no que couber, se ocorridas as hipóteses elencadas no art. 313 do CPC. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01178778320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5464964-93.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019). Em sendo assim, considerando o falecimento do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira, impõe-se: (i) a suspensão dos atos processuais em relação à posição de Alessandro no polo passivo da execução; (ii) a intimação da exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) a suspensão, especificamente quanto a Alessandro, da ordem de desconto em folha de pagamento junto ao órgão pagador, determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. Importa ressaltar que a suspensão do processo em relação a Alessandro não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), que permanecem solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, nos termos do título executivo. Ante o exposto: I – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, e, ao fazê-lo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, totalizando R$ 11.283,31 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral e imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 bloqueados em conta da executada no Banco Inter, expedindo-se as ordens pertinentes via SISBAJUD; b) Rejeitar os embargos quanto à revisão da premissa fática acerca do custeio de medicamentos pelo co-executado e quanto ao pedido de redirecionamento da execução, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito e formulação de pedido novo incompatíveis com a via dos embargos de declaração; II – DEFIRO A HABILITAÇÃO de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 119 do CPC, determinando sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona, Dra. Magda Francisca dos Santos do Amaral Brito (OAB/GO 69.589), para receber intimações. Em razão do desbloqueio integral determinado no item I.a, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da cota-parte de Karynne, por perda superveniente de objeto; III – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA na CCLA Centro Brasileira Ltda., e esclarecer que a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado no Banco Inter. O valor de R$ 1.328,52, não impugnado pelo executado, permanece constritos, DETERMINANDO a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada ao processo; b) Suprir a omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças, para rejeitar o referido pedido, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral da verba, conforme fundamentação supra, indeferindo-se igualmente o pedido de desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, DETERMINANDO o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada junto ao seu órgão pagador, com depósito mensal em conta judicial vinculada ao processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios por lei. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento; IV – DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma do art. 110 do CPC. SUSPENDO, quanto a Alessandro, a ordem de desconto em folha de pagamento determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. O feito prosseguirá normalmente em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; VI – DETERMINO que a UPJ ou a CENOPES adotem as providências necessárias para: (a) o desbloqueio imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 em nome de Maria das Graças; (b) a transferência de R$ 1.328,52 para conta judicial; e (c) a expedição dos ofícios ao órgão pagador da executada Cinara para desconto em folha de pagamento, observadas as especificações desta decisão. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de saldo remanescente do crédito exequendo. No curso da execução, a decisão proferida no evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente e deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, julgados no evento seguinte, com a correção de erros materiais. Em cumprimento às determinações, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores, conforme relatório de ordens judiciais (teimosinha) e respectivos detalhamentos juntados nos eventos nº 398. O relatório da teimosinha demonstra que, desde o primeiro bloqueio de 31/10/2025 (protocolo nº 20250052051343), foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio até 03/12/2025, totalizando bloqueio efetivo de R$ 21.361,74 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: (i) em nome de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA: R$ 1.328,52 bloqueados em 31/10/2025 na instituição CCLA Centro Brasileira Ltda., e R$ 8.719,30 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (ii) em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: R$ 5.028,60 bloqueados em 31/10/2025 no Banco Inter, e R$ 6.254,71 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (iii) em nome de CINARA CRUZ DE ALMEIDA: R$ 0,02 bloqueados em 31/10/2025 no Mercado Pago, e R$ 30,10 bloqueados em 01/12/2025 na Shopee. Diante dos bloqueios, os executados apresentaram as seguintes manifestações: A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou, no evento nº 376, pedido de desbloqueio com tutela de urgência, alegando que o valor de R$ 5.028,60 bloqueado em sua conta no Banco Inter constitui verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, nos termos do acordo homologado judicialmente em 28/11/2005 nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Informou encontrar-se em estado de saúde precário, com internação recente, sendo a verba imprescindível à aquisição de medicamentos. Requereu, ainda, a suspensão da teimosinha e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. A exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA apresentou impugnação no evento nº 379, questionando a suficiência probatória da natureza alimentar da verba e requerendo subsidiariamente a penhora parcial de 30% dos valores bloqueados, bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora. A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA manifestou-se novamente nos eventos nº 381 e 385, apresentando ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, reforçando a natureza alimentar da verba e informando novo bloqueio de R$ 6.254,71 ocorrido em 27/11/2025, correspondente à integralidade do depósito mensal de pensão alimentícia (R$ 3.127,35 para ela e R$ 3.127,35 para sua filha Karynne). KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO, filha da executada, apresentou petição no evento nº 386, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, e pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato de R$ 3.127,35, correspondente a 50% do montante bloqueado em 28/11/2025, ao argumento de que essa parcela lhe pertence exclusivamente na qualidade de beneficiária da pensão alimentícia. O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação no evento nº 387, alegando a impenhorabilidade dos R$ 8.719,30 bloqueados em sua conta no Banco Inter, por se tratarem de verba de natureza salarial, tendo juntado contracheque comprobatório. Informou ser servidor público estadual, policial militar de terceiro sargento, com remuneração bruta de R$ 15.531,28 e remuneração líquida de R$ 8.718,53. Apontou despesas mensais fixas, incluindo aluguel de aproximadamente R$ 3.000,00 e custos com medicamentos para sua mãe idosa. No evento nº 400, o mesmo executado apresentou novo pedido de impenhorabilidade salarial em relação ao valor de R$ 8.719,30. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA apresentou manifestação no evento nº 397, requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank (Agência 0001, Conta nº 2191635-1) e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, alegando que os valores ali existentes decorrem exclusivamente de verba salarial, com remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.830,31, conforme contracheque juntado. A exequente apresentou manifestação no evento nº 401, reiterando os pedidos formulados na impugnação anterior e requerendo expressamente: (a) a manutenção da penhora sobre R$ 1.328,52 bloqueados na conta do executado Alessandro na CCLA, vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a esse valor; (b) a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças (R$ 11.283,31 no total), bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; e (c) o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara, em folha de pagamento. A decisão proferida no evento nº 403, analisou parcialmente os requerimentos, deliberando nos seguintes termos: deferiu parcialmente o pedido do executado Alessandro para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados em sua conta, mantendo a constrição de 10% e determinando o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto ao órgão pagador; e deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Cinara, por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do CPC. A decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, nem sobre o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA, nem sobre o pedido subsidiário de penhora parcial em relação à executada Cinara. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por duas partes: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração no evento nº 412, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de desbloqueio, que sequer foi apreciado na decisão embargada; apontando ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua genitora; e requerendo análise individualizada de sua situação enquanto fiadora, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da pensão alimentícia. DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, não objeto de impugnação de impenhorabilidade; (ii) ao pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal de 30% sobre sua pensão; e (iii) ao pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Adicionalmente, nos autos constam: petição da advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicando o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão juntada, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a intimação da exequente para habilitação dos sucessores; e petição da exequente no evento nº 401, reiterando pedidos de desconto em folha de pagamento para todos os executados. É o relatório. Passo a decidir. Decido: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. – Dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: A embargante alega, essencialmente, omissão relevante na decisão do evento nº 403, porquanto esta não teria analisado seu pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, limitando-se a examinar a situação do executado Alessandro, sem qualquer pronunciamento sobre a situação da fiadora. Aponta ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua mãe. Da omissão quanto ao pedido de desbloqueio de Maria das Graças Assiste razão à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão do evento nº 403 deliberou expressamente sobre o pedido de Alessandro (determinando o desbloqueio de 90% e a penhora de 10%) e sobre o pedido de Cinara (determinando o desbloqueio por valor inferior a R$ 100,00), mas não se pronunciou sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, formulado nos eventos nº 376 e 385, pendente de apreciação. Trata-se de omissão, pois havia pedido expresso de tutela urgente formulado pela executada, com documentação juntada, que demandava pronunciamento judicial específico. A ausência de análise dessa questão configura lacuna decisória que compromete a completude do julgado. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto para suprir a omissão e enfrentar o mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças. Do mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta no Banco Inter, no total de R$ 11.283,31 (R$ 5.028,60 em 31/10/2025 e R$ 6.254,71 em 27/11/2025), alegando que tais valores correspondem integralmente à pensão alimentícia recebida de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou a suficiência probatória, apontando que o extrato consigna a expressão "salário recebido – portabilidade" e não "pensão alimentícia", sugerindo que a verba poderia ter outra origem. Referida objeção não merece acolhimento. A classificação bancária de uma transação por portabilidade como "salário recebido – portabilidade" é mera categorização automática do sistema bancário, sem qualquer correspondência necessária com a natureza jurídica da verba. A portabilidade de salário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, permite ao servidor público indicar instituição financeira diversa da qual originalmente recebe para o crédito de sua remuneração. Quando o alimentante efetua o pagamento da pensão por desconto em folha com crédito em conta diversa via portabilidade, o sistema bancário do banco destinatário tende a classificar automaticamente o crédito proveniente da folha de pagamento como "salário recebido – portabilidade", independentemente de se tratar, em parte, de pensão alimentícia. A natureza jurídica da verba é determinada pela origem do pagamento e pelo título jurídico que o fundamenta, não pela nomenclatura atribuída pelo sistema bancário. A ficha financeira juntada nos autos demonstra, de forma documental e inequívoca, o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de Calixto Divino de Oliveira, com crédito mensal de R$ 6.254,71 na conta da executada, correspondente aos 20% do salário (10% para cada beneficiária). A regularidade e periodicidade dos créditos (sempre no mesmo valor, na mesma data aproximada, mês a mês), associada ao documento oficial da fonte pagadora, comprovam que se trata, efetivamente, de crédito oriundo de pensão alimentícia descontada em folha. O art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, entre os quais se encontram os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e de sua família (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X). Entretanto, a jurisprudência tem relativizado a garantia da impenhorabilidade, admitindo a penhora de valores que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a medida de bloqueio/penhora judicial pode atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso em tela, a executada juntou nos autos: (i) o Termo de Audiência de 28/11/2005 lavrado nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, no qual foi homologado acordo prevendo o pagamento pelo alimentante Calixto Divino de Oliveira de pensão alimentícia correspondente a 10% de seu salário em favor de Maria das Graças e 10% em favor de Karynne; (ii) ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, demonstrando o desconto mensal da pensão em folha de pagamento; e (iii) extratos bancários do Banco Inter filtrando as transações por categoria "Renda", que demonstram o crédito de R$ 6.254,71 mensalmente na conta da executada, identificado como "Salário recebido – Portabilidade". Ainda que se cogite a relativização excepcional da impenhorabilidade, o caso concreto de Maria das Graças apresenta particularidades que tornam a medida constritiva manifestamente desproporcional. A executada figura no polo passivo exclusivamente na condição de fiadora, não sendo a devedora originária da obrigação. Já sofreu a consequência mais grave de um processo executivo ao perder seu único imóvel residencial, que foi levado a leilão e arrematado. Encontra-se em estado de saúde delicado, com histórico recente de internação em UTI, conforme documentação juntada. Não possui outra fonte de renda além da pensão alimentícia. Reside em imóvel de terceiro após a perda de seu bem de família. A penhora de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, enferma, sem moradia própria e sem outra fonte de renda, que figura no polo passivo exclusivamente como fiadora, configura medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Ademais, conforme comprovado nos autos, 50% do montante bloqueado (R$ 3.127,35) corresponde à cota-parte da pensão alimentícia devida a KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA, terceira estranha à execução, titular de direito próprio e autônomo decorrente do mesmo acordo judicial de alimentos. A constrição de verba pertencente a pessoa que não integra o polo passivo da execução é manifestamente ilegal, por violar o princípio da intranscendência da execução, segundo o qual a constrição patrimonial não pode recair sobre bens de quem não é responsável pela dívida exequenda. Diante de tudo isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão judicial), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o desbloqueio integral dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71, totalizando R$ 11.283,31. Da premissa fática sobre o custeio de medicamentos pelo executado Alessandro A embargante aponta que a decisão do evento nº 403 considerou, como elemento de ponderação para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos de Alessandro, a alegação de que ele arcaria com medicamentos e despesas médicas de sua genitora (Maria das Graças), quando tal fato não teria sido comprovado. Este ponto não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração. Ainda que fosse possível discutir a extensão probatória dos elementos considerados pelo julgador, a questão não configura contradição interna do julgado nem erro material em sentido estrito. O valor estabelecido (10% dos rendimentos líquidos) é o resultado de ponderação concreta realizada pelo julgador substituto, que considerou o conjunto dos elementos apresentados. A revisão da valoração probatória realizada pelo julgador não é viável pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de convertê-los em recurso de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual. O argumento da embargante, no ponto, encerra inconformidade com o mérito da decisão, matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste aspecto. Do pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executivos ao devedor principal A embargante sustenta que eventual majoração dos meios executórios deve recair exclusivamente sobre Alessandro, que possui maior capacidade contributiva. Tal argumento extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício integrativo na decisão embargada, mas sim formula novo pedido de redirecionamento da execução, que deve ser apreciado em momento e via processual adequados, e não pelo atalho dos declaratórios. Da habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO A terceira interessada Karynne ingressou nos autos requerendo sua habilitação como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, e tutela de urgência para desbloqueio de R$ 3.127,35 correspondente à sua cota-parte da pensão alimentícia. O ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, pressupõe interesse jurídico, assim entendido o interesse na vitória de uma das partes, fundado em relação jurídica própria do terceiro com uma delas. No caso, Karynne é titular de direito autônomo à pensão alimentícia, cujos valores foram alcançados pelo bloqueio judicial, o que lhe confere interesse jurídico imediato e direto. Defiro a habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, na forma do art. 119 do CPC, determinando a sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona para receber intimações. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, conforme fundamentado acima, os valores correspondentes à cota-parte de Karynne serão integralmente desbloqueados como consequência dessa determinação, tornando-se desnecessária análise autônoma da tutela urgente, por perda superveniente de objeto. – Dos embargos de declaração opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA: A exequente aponta três omissões na decisão do evento nº 403: (i) ausência de pronunciamento sobre a validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, valor não impugnado por esse executado; (ii) ausência de análise do pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal na fonte pagadora; e (iii) ausência de análise do pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Da omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Assiste razão à exequente neste ponto. Com efeito, o executado Alessandro, em suas manifestações dos eventos nº 387 e 400, impugnou exclusivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 8.719,30), não formulando qualquer pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado em sua conta na CCLA Centro Brasileira Ltda. A decisão do evento nº 403, ao determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados "em sua conta", sem discriminar expressamente quais contas e valores, gerou ambiguidade que pode alcançar também o valor de R$ 1.328,52 que não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer: a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado na conta do Banco Inter do executado Alessandro, que foi objeto específico de sua impugnação. O valor de R$ 1.328,52 bloqueado em conta na CCLA Centro Brasileira Ltda., não impugnado pelo executado, permanece bloqueado e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Da omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças A exequente requer a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e o desconto mensal de 30% sobre sua pensão alimentícia na fonte pagadora. Consoante fundamentado no item supra, reconheci a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A decisão anterior do evento nº 403 não havia se pronunciado sobre esse tema, razão pela qual a omissão apontada pela exequente existia. No entanto, ao suprir a omissão, o resultado é contrário ao pretendido pela embargante: reconhecida a impenhorabilidade, não há base legal para a penhora parcial de 30% pretendida. A relativização excepcional da impenhorabilidade prevista na jurisprudência do STJ aplica-se precipuamente às verbas de natureza remuneratória percebidas por devedores que dispõem de capacidade contributiva, e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No caso de Maria das Graças, a situação é de extrema vulnerabilidade: é fiadora (não devedora principal), idosa, enferma, sem moradia própria, sem qualquer outra fonte de renda, e a verba possui natureza alimentar duplamente protegida. Ademais, 50% dos valores pertencem a terceira estranha à lide, circunstância que, por si só, impede qualquer constrição sobre essa parcela. Indefiro, portanto, o pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores de Maria das Graças e o pedido de desconto mensal de 30% sobre sua pensão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritados. Da omissão quanto ao pedido de desconto mensal em relação à executada Cinara A exequente requer o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. A decisão do evento nº 403 determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 bloqueados em nome de Cinara, com fundamento no art. 836 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de desconto mensal em folha de pagamento formulado pela exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A executada Cinara apresentou manifestação no evento nº 397, juntando contracheque que comprova remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.731,05. Os valores bloqueados em suas contas eram ínfimos (R$ 0,02 e R$ 30,10), demonstrando que a executada não mantém saldo relevante acumulado, o que é consistente com a alegação de que utiliza sua remuneração integralmente para despesas básicas de subsistência. A executada alegou que os valores em Shopee Pay e Mercado Pago funcionam como cartões de crédito digitais (modalidade crédito), sem saldo bancário disponível. Quanto à conta Nubank, alegou que se destina ao recebimento de salário. No caso concreto de Cinara, a remuneração líquida de R$ 1.731,05 representa valor próximo a apenas um salário mínimo. A executada é divorciada de Alessandro, conforme informado nos autos, suportando sozinha suas despesas pessoais e residenciais. O desconto de 30% (equivalente a aproximadamente R$ 549,09 mensais) sobre remuneração líquida tão reduzida impactaria de forma significativa sua subsistência. Sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, e considerando que: (i) a remuneração líquida de Cinara é de apenas R$ 1.830,31; (ii) ela suporta integralmente suas despesas; (iii) o percentual de 30% comprometeria de forma desproporcional sua subsistência; e (iv) o percentual de 10% já foi considerado adequado em relação ao co-executado Alessandro, que possui remuneração líquida substancialmente maior, entendo razoável a fixação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de CINARA CRUZ DE ALMEIDA, pelo mesmo raciocínio proporcional aplicado ao co-executado. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, junto ao seu órgão pagador, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a ressalva de que o desconto incidirá sobre a remuneração líquida, após os descontos obrigatórios por lei. – Das demais questões processuais pendentes Da validade da penhora de R$ 1.328,52 na conta de Alessandro na CCLA Conforme já exposto, o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. A ausência de contestação específica desse valor, combinada com a inexistência de indícios de que se trate de verba impenhorável (o executado impugnou somente os valores do Banco Inter, referentes ao seu salário mensal), autoriza a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. Determino, assim, a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, independentemente do resultado dos demais incidentes. – Do óbito do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira Em petição juntada após os embargos de declaração, a advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicou o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão de óbito juntada. De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o seu espólio e, excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana: [...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. [...]. (AgRg no AREsp 15297/SE; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Julgado em 08/05/2012; DJe 14/05/2012) (…). 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187527-28.2016.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2017, DJe de 10/04/2017). Grifei. A capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Juiz. Havendo a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do autor, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito. Outrossim, o art. 313, I do CPC determina a suspensão processual pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o art. 921, I do Diploma Legal mencionado também dispõe que a execução será suspensa, no que couber, se ocorridas as hipóteses elencadas no art. 313 do CPC. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01178778320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5464964-93.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019). Em sendo assim, considerando o falecimento do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira, impõe-se: (i) a suspensão dos atos processuais em relação à posição de Alessandro no polo passivo da execução; (ii) a intimação da exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) a suspensão, especificamente quanto a Alessandro, da ordem de desconto em folha de pagamento junto ao órgão pagador, determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. Importa ressaltar que a suspensão do processo em relação a Alessandro não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), que permanecem solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, nos termos do título executivo. Ante o exposto: I – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, e, ao fazê-lo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, totalizando R$ 11.283,31 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral e imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 bloqueados em conta da executada no Banco Inter, expedindo-se as ordens pertinentes via SISBAJUD; b) Rejeitar os embargos quanto à revisão da premissa fática acerca do custeio de medicamentos pelo co-executado e quanto ao pedido de redirecionamento da execução, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito e formulação de pedido novo incompatíveis com a via dos embargos de declaração; II – DEFIRO A HABILITAÇÃO de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 119 do CPC, determinando sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona, Dra. Magda Francisca dos Santos do Amaral Brito (OAB/GO 69.589), para receber intimações. Em razão do desbloqueio integral determinado no item I.a, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da cota-parte de Karynne, por perda superveniente de objeto; III – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA na CCLA Centro Brasileira Ltda., e esclarecer que a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado no Banco Inter. O valor de R$ 1.328,52, não impugnado pelo executado, permanece constritos, DETERMINANDO a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada ao processo; b) Suprir a omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças, para rejeitar o referido pedido, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral da verba, conforme fundamentação supra, indeferindo-se igualmente o pedido de desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, DETERMINANDO o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada junto ao seu órgão pagador, com depósito mensal em conta judicial vinculada ao processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios por lei. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento; IV – DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma do art. 110 do CPC. SUSPENDO, quanto a Alessandro, a ordem de desconto em folha de pagamento determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. O feito prosseguirá normalmente em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; VI – DETERMINO que a UPJ ou a CENOPES adotem as providências necessárias para: (a) o desbloqueio imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 em nome de Maria das Graças; (b) a transferência de R$ 1.328,52 para conta judicial; e (c) a expedição dos ofícios ao órgão pagador da executada Cinara para desconto em folha de pagamento, observadas as especificações desta decisão. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de saldo remanescente do crédito exequendo. No curso da execução, a decisão proferida no evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente e deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, julgados no evento seguinte, com a correção de erros materiais. Em cumprimento às determinações, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores, conforme relatório de ordens judiciais (teimosinha) e respectivos detalhamentos juntados nos eventos nº 398. O relatório da teimosinha demonstra que, desde o primeiro bloqueio de 31/10/2025 (protocolo nº 20250052051343), foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio até 03/12/2025, totalizando bloqueio efetivo de R$ 21.361,74 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: (i) em nome de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA: R$ 1.328,52 bloqueados em 31/10/2025 na instituição CCLA Centro Brasileira Ltda., e R$ 8.719,30 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (ii) em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: R$ 5.028,60 bloqueados em 31/10/2025 no Banco Inter, e R$ 6.254,71 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (iii) em nome de CINARA CRUZ DE ALMEIDA: R$ 0,02 bloqueados em 31/10/2025 no Mercado Pago, e R$ 30,10 bloqueados em 01/12/2025 na Shopee. Diante dos bloqueios, os executados apresentaram as seguintes manifestações: A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou, no evento nº 376, pedido de desbloqueio com tutela de urgência, alegando que o valor de R$ 5.028,60 bloqueado em sua conta no Banco Inter constitui verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, nos termos do acordo homologado judicialmente em 28/11/2005 nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Informou encontrar-se em estado de saúde precário, com internação recente, sendo a verba imprescindível à aquisição de medicamentos. Requereu, ainda, a suspensão da teimosinha e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. A exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA apresentou impugnação no evento nº 379, questionando a suficiência probatória da natureza alimentar da verba e requerendo subsidiariamente a penhora parcial de 30% dos valores bloqueados, bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora. A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA manifestou-se novamente nos eventos nº 381 e 385, apresentando ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, reforçando a natureza alimentar da verba e informando novo bloqueio de R$ 6.254,71 ocorrido em 27/11/2025, correspondente à integralidade do depósito mensal de pensão alimentícia (R$ 3.127,35 para ela e R$ 3.127,35 para sua filha Karynne). KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO, filha da executada, apresentou petição no evento nº 386, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, e pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato de R$ 3.127,35, correspondente a 50% do montante bloqueado em 28/11/2025, ao argumento de que essa parcela lhe pertence exclusivamente na qualidade de beneficiária da pensão alimentícia. O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação no evento nº 387, alegando a impenhorabilidade dos R$ 8.719,30 bloqueados em sua conta no Banco Inter, por se tratarem de verba de natureza salarial, tendo juntado contracheque comprobatório. Informou ser servidor público estadual, policial militar de terceiro sargento, com remuneração bruta de R$ 15.531,28 e remuneração líquida de R$ 8.718,53. Apontou despesas mensais fixas, incluindo aluguel de aproximadamente R$ 3.000,00 e custos com medicamentos para sua mãe idosa. No evento nº 400, o mesmo executado apresentou novo pedido de impenhorabilidade salarial em relação ao valor de R$ 8.719,30. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA apresentou manifestação no evento nº 397, requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank (Agência 0001, Conta nº 2191635-1) e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, alegando que os valores ali existentes decorrem exclusivamente de verba salarial, com remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.830,31, conforme contracheque juntado. A exequente apresentou manifestação no evento nº 401, reiterando os pedidos formulados na impugnação anterior e requerendo expressamente: (a) a manutenção da penhora sobre R$ 1.328,52 bloqueados na conta do executado Alessandro na CCLA, vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a esse valor; (b) a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças (R$ 11.283,31 no total), bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; e (c) o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara, em folha de pagamento. A decisão proferida no evento nº 403, analisou parcialmente os requerimentos, deliberando nos seguintes termos: deferiu parcialmente o pedido do executado Alessandro para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados em sua conta, mantendo a constrição de 10% e determinando o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto ao órgão pagador; e deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Cinara, por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do CPC. A decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, nem sobre o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA, nem sobre o pedido subsidiário de penhora parcial em relação à executada Cinara. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por duas partes: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração no evento nº 412, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de desbloqueio, que sequer foi apreciado na decisão embargada; apontando ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua genitora; e requerendo análise individualizada de sua situação enquanto fiadora, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da pensão alimentícia. DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, não objeto de impugnação de impenhorabilidade; (ii) ao pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal de 30% sobre sua pensão; e (iii) ao pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Adicionalmente, nos autos constam: petição da advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicando o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão juntada, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a intimação da exequente para habilitação dos sucessores; e petição da exequente no evento nº 401, reiterando pedidos de desconto em folha de pagamento para todos os executados. É o relatório. Passo a decidir. Decido: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. – Dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: A embargante alega, essencialmente, omissão relevante na decisão do evento nº 403, porquanto esta não teria analisado seu pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, limitando-se a examinar a situação do executado Alessandro, sem qualquer pronunciamento sobre a situação da fiadora. Aponta ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua mãe. Da omissão quanto ao pedido de desbloqueio de Maria das Graças Assiste razão à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão do evento nº 403 deliberou expressamente sobre o pedido de Alessandro (determinando o desbloqueio de 90% e a penhora de 10%) e sobre o pedido de Cinara (determinando o desbloqueio por valor inferior a R$ 100,00), mas não se pronunciou sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, formulado nos eventos nº 376 e 385, pendente de apreciação. Trata-se de omissão, pois havia pedido expresso de tutela urgente formulado pela executada, com documentação juntada, que demandava pronunciamento judicial específico. A ausência de análise dessa questão configura lacuna decisória que compromete a completude do julgado. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto para suprir a omissão e enfrentar o mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças. Do mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta no Banco Inter, no total de R$ 11.283,31 (R$ 5.028,60 em 31/10/2025 e R$ 6.254,71 em 27/11/2025), alegando que tais valores correspondem integralmente à pensão alimentícia recebida de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou a suficiência probatória, apontando que o extrato consigna a expressão "salário recebido – portabilidade" e não "pensão alimentícia", sugerindo que a verba poderia ter outra origem. Referida objeção não merece acolhimento. A classificação bancária de uma transação por portabilidade como "salário recebido – portabilidade" é mera categorização automática do sistema bancário, sem qualquer correspondência necessária com a natureza jurídica da verba. A portabilidade de salário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, permite ao servidor público indicar instituição financeira diversa da qual originalmente recebe para o crédito de sua remuneração. Quando o alimentante efetua o pagamento da pensão por desconto em folha com crédito em conta diversa via portabilidade, o sistema bancário do banco destinatário tende a classificar automaticamente o crédito proveniente da folha de pagamento como "salário recebido – portabilidade", independentemente de se tratar, em parte, de pensão alimentícia. A natureza jurídica da verba é determinada pela origem do pagamento e pelo título jurídico que o fundamenta, não pela nomenclatura atribuída pelo sistema bancário. A ficha financeira juntada nos autos demonstra, de forma documental e inequívoca, o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de Calixto Divino de Oliveira, com crédito mensal de R$ 6.254,71 na conta da executada, correspondente aos 20% do salário (10% para cada beneficiária). A regularidade e periodicidade dos créditos (sempre no mesmo valor, na mesma data aproximada, mês a mês), associada ao documento oficial da fonte pagadora, comprovam que se trata, efetivamente, de crédito oriundo de pensão alimentícia descontada em folha. O art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, entre os quais se encontram os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e de sua família (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X). Entretanto, a jurisprudência tem relativizado a garantia da impenhorabilidade, admitindo a penhora de valores que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a medida de bloqueio/penhora judicial pode atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso em tela, a executada juntou nos autos: (i) o Termo de Audiência de 28/11/2005 lavrado nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, no qual foi homologado acordo prevendo o pagamento pelo alimentante Calixto Divino de Oliveira de pensão alimentícia correspondente a 10% de seu salário em favor de Maria das Graças e 10% em favor de Karynne; (ii) ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, demonstrando o desconto mensal da pensão em folha de pagamento; e (iii) extratos bancários do Banco Inter filtrando as transações por categoria "Renda", que demonstram o crédito de R$ 6.254,71 mensalmente na conta da executada, identificado como "Salário recebido – Portabilidade". Ainda que se cogite a relativização excepcional da impenhorabilidade, o caso concreto de Maria das Graças apresenta particularidades que tornam a medida constritiva manifestamente desproporcional. A executada figura no polo passivo exclusivamente na condição de fiadora, não sendo a devedora originária da obrigação. Já sofreu a consequência mais grave de um processo executivo ao perder seu único imóvel residencial, que foi levado a leilão e arrematado. Encontra-se em estado de saúde delicado, com histórico recente de internação em UTI, conforme documentação juntada. Não possui outra fonte de renda além da pensão alimentícia. Reside em imóvel de terceiro após a perda de seu bem de família. A penhora de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, enferma, sem moradia própria e sem outra fonte de renda, que figura no polo passivo exclusivamente como fiadora, configura medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Ademais, conforme comprovado nos autos, 50% do montante bloqueado (R$ 3.127,35) corresponde à cota-parte da pensão alimentícia devida a KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA, terceira estranha à execução, titular de direito próprio e autônomo decorrente do mesmo acordo judicial de alimentos. A constrição de verba pertencente a pessoa que não integra o polo passivo da execução é manifestamente ilegal, por violar o princípio da intranscendência da execução, segundo o qual a constrição patrimonial não pode recair sobre bens de quem não é responsável pela dívida exequenda. Diante de tudo isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão judicial), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o desbloqueio integral dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71, totalizando R$ 11.283,31. Da premissa fática sobre o custeio de medicamentos pelo executado Alessandro A embargante aponta que a decisão do evento nº 403 considerou, como elemento de ponderação para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos de Alessandro, a alegação de que ele arcaria com medicamentos e despesas médicas de sua genitora (Maria das Graças), quando tal fato não teria sido comprovado. Este ponto não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração. Ainda que fosse possível discutir a extensão probatória dos elementos considerados pelo julgador, a questão não configura contradição interna do julgado nem erro material em sentido estrito. O valor estabelecido (10% dos rendimentos líquidos) é o resultado de ponderação concreta realizada pelo julgador substituto, que considerou o conjunto dos elementos apresentados. A revisão da valoração probatória realizada pelo julgador não é viável pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de convertê-los em recurso de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual. O argumento da embargante, no ponto, encerra inconformidade com o mérito da decisão, matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste aspecto. Do pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executivos ao devedor principal A embargante sustenta que eventual majoração dos meios executórios deve recair exclusivamente sobre Alessandro, que possui maior capacidade contributiva. Tal argumento extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício integrativo na decisão embargada, mas sim formula novo pedido de redirecionamento da execução, que deve ser apreciado em momento e via processual adequados, e não pelo atalho dos declaratórios. Da habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO A terceira interessada Karynne ingressou nos autos requerendo sua habilitação como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, e tutela de urgência para desbloqueio de R$ 3.127,35 correspondente à sua cota-parte da pensão alimentícia. O ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, pressupõe interesse jurídico, assim entendido o interesse na vitória de uma das partes, fundado em relação jurídica própria do terceiro com uma delas. No caso, Karynne é titular de direito autônomo à pensão alimentícia, cujos valores foram alcançados pelo bloqueio judicial, o que lhe confere interesse jurídico imediato e direto. Defiro a habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, na forma do art. 119 do CPC, determinando a sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona para receber intimações. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, conforme fundamentado acima, os valores correspondentes à cota-parte de Karynne serão integralmente desbloqueados como consequência dessa determinação, tornando-se desnecessária análise autônoma da tutela urgente, por perda superveniente de objeto. – Dos embargos de declaração opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA: A exequente aponta três omissões na decisão do evento nº 403: (i) ausência de pronunciamento sobre a validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, valor não impugnado por esse executado; (ii) ausência de análise do pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal na fonte pagadora; e (iii) ausência de análise do pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Da omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Assiste razão à exequente neste ponto. Com efeito, o executado Alessandro, em suas manifestações dos eventos nº 387 e 400, impugnou exclusivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 8.719,30), não formulando qualquer pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado em sua conta na CCLA Centro Brasileira Ltda. A decisão do evento nº 403, ao determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados "em sua conta", sem discriminar expressamente quais contas e valores, gerou ambiguidade que pode alcançar também o valor de R$ 1.328,52 que não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer: a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado na conta do Banco Inter do executado Alessandro, que foi objeto específico de sua impugnação. O valor de R$ 1.328,52 bloqueado em conta na CCLA Centro Brasileira Ltda., não impugnado pelo executado, permanece bloqueado e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Da omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças A exequente requer a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e o desconto mensal de 30% sobre sua pensão alimentícia na fonte pagadora. Consoante fundamentado no item supra, reconheci a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A decisão anterior do evento nº 403 não havia se pronunciado sobre esse tema, razão pela qual a omissão apontada pela exequente existia. No entanto, ao suprir a omissão, o resultado é contrário ao pretendido pela embargante: reconhecida a impenhorabilidade, não há base legal para a penhora parcial de 30% pretendida. A relativização excepcional da impenhorabilidade prevista na jurisprudência do STJ aplica-se precipuamente às verbas de natureza remuneratória percebidas por devedores que dispõem de capacidade contributiva, e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No caso de Maria das Graças, a situação é de extrema vulnerabilidade: é fiadora (não devedora principal), idosa, enferma, sem moradia própria, sem qualquer outra fonte de renda, e a verba possui natureza alimentar duplamente protegida. Ademais, 50% dos valores pertencem a terceira estranha à lide, circunstância que, por si só, impede qualquer constrição sobre essa parcela. Indefiro, portanto, o pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores de Maria das Graças e o pedido de desconto mensal de 30% sobre sua pensão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritados. Da omissão quanto ao pedido de desconto mensal em relação à executada Cinara A exequente requer o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. A decisão do evento nº 403 determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 bloqueados em nome de Cinara, com fundamento no art. 836 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de desconto mensal em folha de pagamento formulado pela exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A executada Cinara apresentou manifestação no evento nº 397, juntando contracheque que comprova remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.731,05. Os valores bloqueados em suas contas eram ínfimos (R$ 0,02 e R$ 30,10), demonstrando que a executada não mantém saldo relevante acumulado, o que é consistente com a alegação de que utiliza sua remuneração integralmente para despesas básicas de subsistência. A executada alegou que os valores em Shopee Pay e Mercado Pago funcionam como cartões de crédito digitais (modalidade crédito), sem saldo bancário disponível. Quanto à conta Nubank, alegou que se destina ao recebimento de salário. No caso concreto de Cinara, a remuneração líquida de R$ 1.731,05 representa valor próximo a apenas um salário mínimo. A executada é divorciada de Alessandro, conforme informado nos autos, suportando sozinha suas despesas pessoais e residenciais. O desconto de 30% (equivalente a aproximadamente R$ 549,09 mensais) sobre remuneração líquida tão reduzida impactaria de forma significativa sua subsistência. Sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, e considerando que: (i) a remuneração líquida de Cinara é de apenas R$ 1.830,31; (ii) ela suporta integralmente suas despesas; (iii) o percentual de 30% comprometeria de forma desproporcional sua subsistência; e (iv) o percentual de 10% já foi considerado adequado em relação ao co-executado Alessandro, que possui remuneração líquida substancialmente maior, entendo razoável a fixação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de CINARA CRUZ DE ALMEIDA, pelo mesmo raciocínio proporcional aplicado ao co-executado. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, junto ao seu órgão pagador, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a ressalva de que o desconto incidirá sobre a remuneração líquida, após os descontos obrigatórios por lei. – Das demais questões processuais pendentes Da validade da penhora de R$ 1.328,52 na conta de Alessandro na CCLA Conforme já exposto, o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. A ausência de contestação específica desse valor, combinada com a inexistência de indícios de que se trate de verba impenhorável (o executado impugnou somente os valores do Banco Inter, referentes ao seu salário mensal), autoriza a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. Determino, assim, a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, independentemente do resultado dos demais incidentes. – Do óbito do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira Em petição juntada após os embargos de declaração, a advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicou o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão de óbito juntada. De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o seu espólio e, excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana: [...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. [...]. (AgRg no AREsp 15297/SE; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Julgado em 08/05/2012; DJe 14/05/2012) (…). 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187527-28.2016.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2017, DJe de 10/04/2017). Grifei. A capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Juiz. Havendo a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do autor, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito. Outrossim, o art. 313, I do CPC determina a suspensão processual pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o art. 921, I do Diploma Legal mencionado também dispõe que a execução será suspensa, no que couber, se ocorridas as hipóteses elencadas no art. 313 do CPC. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01178778320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5464964-93.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019). Em sendo assim, considerando o falecimento do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira, impõe-se: (i) a suspensão dos atos processuais em relação à posição de Alessandro no polo passivo da execução; (ii) a intimação da exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) a suspensão, especificamente quanto a Alessandro, da ordem de desconto em folha de pagamento junto ao órgão pagador, determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. Importa ressaltar que a suspensão do processo em relação a Alessandro não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), que permanecem solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, nos termos do título executivo. Ante o exposto: I – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, e, ao fazê-lo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, totalizando R$ 11.283,31 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral e imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 bloqueados em conta da executada no Banco Inter, expedindo-se as ordens pertinentes via SISBAJUD; b) Rejeitar os embargos quanto à revisão da premissa fática acerca do custeio de medicamentos pelo co-executado e quanto ao pedido de redirecionamento da execução, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito e formulação de pedido novo incompatíveis com a via dos embargos de declaração; II – DEFIRO A HABILITAÇÃO de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 119 do CPC, determinando sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona, Dra. Magda Francisca dos Santos do Amaral Brito (OAB/GO 69.589), para receber intimações. Em razão do desbloqueio integral determinado no item I.a, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da cota-parte de Karynne, por perda superveniente de objeto; III – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA na CCLA Centro Brasileira Ltda., e esclarecer que a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado no Banco Inter. O valor de R$ 1.328,52, não impugnado pelo executado, permanece constritos, DETERMINANDO a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada ao processo; b) Suprir a omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças, para rejeitar o referido pedido, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral da verba, conforme fundamentação supra, indeferindo-se igualmente o pedido de desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, DETERMINANDO o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada junto ao seu órgão pagador, com depósito mensal em conta judicial vinculada ao processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios por lei. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento; IV – DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma do art. 110 do CPC. SUSPENDO, quanto a Alessandro, a ordem de desconto em folha de pagamento determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. O feito prosseguirá normalmente em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; VI – DETERMINO que a UPJ ou a CENOPES adotem as providências necessárias para: (a) o desbloqueio imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 em nome de Maria das Graças; (b) a transferência de R$ 1.328,52 para conta judicial; e (c) a expedição dos ofícios ao órgão pagador da executada Cinara para desconto em folha de pagamento, observadas as especificações desta decisão. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de saldo remanescente do crédito exequendo. No curso da execução, a decisão proferida no evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito, determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente e deferiu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, julgados no evento seguinte, com a correção de erros materiais. Em cumprimento às determinações, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores, conforme relatório de ordens judiciais (teimosinha) e respectivos detalhamentos juntados nos eventos nº 398. O relatório da teimosinha demonstra que, desde o primeiro bloqueio de 31/10/2025 (protocolo nº 20250052051343), foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio até 03/12/2025, totalizando bloqueio efetivo de R$ 21.361,74 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: (i) em nome de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA: R$ 1.328,52 bloqueados em 31/10/2025 na instituição CCLA Centro Brasileira Ltda., e R$ 8.719,30 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (ii) em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: R$ 5.028,60 bloqueados em 31/10/2025 no Banco Inter, e R$ 6.254,71 bloqueados em 27/11/2025 no Banco Inter; (iii) em nome de CINARA CRUZ DE ALMEIDA: R$ 0,02 bloqueados em 31/10/2025 no Mercado Pago, e R$ 30,10 bloqueados em 01/12/2025 na Shopee. Diante dos bloqueios, os executados apresentaram as seguintes manifestações: A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou, no evento nº 376, pedido de desbloqueio com tutela de urgência, alegando que o valor de R$ 5.028,60 bloqueado em sua conta no Banco Inter constitui verba de natureza alimentar, correspondente à pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, nos termos do acordo homologado judicialmente em 28/11/2005 nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Informou encontrar-se em estado de saúde precário, com internação recente, sendo a verba imprescindível à aquisição de medicamentos. Requereu, ainda, a suspensão da teimosinha e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso. A exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA apresentou impugnação no evento nº 379, questionando a suficiência probatória da natureza alimentar da verba e requerendo subsidiariamente a penhora parcial de 30% dos valores bloqueados, bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora. A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA manifestou-se novamente nos eventos nº 381 e 385, apresentando ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, reforçando a natureza alimentar da verba e informando novo bloqueio de R$ 6.254,71 ocorrido em 27/11/2025, correspondente à integralidade do depósito mensal de pensão alimentícia (R$ 3.127,35 para ela e R$ 3.127,35 para sua filha Karynne). KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO, filha da executada, apresentou petição no evento nº 386, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, e pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato de R$ 3.127,35, correspondente a 50% do montante bloqueado em 28/11/2025, ao argumento de que essa parcela lhe pertence exclusivamente na qualidade de beneficiária da pensão alimentícia. O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação no evento nº 387, alegando a impenhorabilidade dos R$ 8.719,30 bloqueados em sua conta no Banco Inter, por se tratarem de verba de natureza salarial, tendo juntado contracheque comprobatório. Informou ser servidor público estadual, policial militar de terceiro sargento, com remuneração bruta de R$ 15.531,28 e remuneração líquida de R$ 8.718,53. Apontou despesas mensais fixas, incluindo aluguel de aproximadamente R$ 3.000,00 e custos com medicamentos para sua mãe idosa. No evento nº 400, o mesmo executado apresentou novo pedido de impenhorabilidade salarial em relação ao valor de R$ 8.719,30. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA apresentou manifestação no evento nº 397, requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank (Agência 0001, Conta nº 2191635-1) e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, alegando que os valores ali existentes decorrem exclusivamente de verba salarial, com remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.830,31, conforme contracheque juntado. A exequente apresentou manifestação no evento nº 401, reiterando os pedidos formulados na impugnação anterior e requerendo expressamente: (a) a manutenção da penhora sobre R$ 1.328,52 bloqueados na conta do executado Alessandro na CCLA, vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a esse valor; (b) a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças (R$ 11.283,31 no total), bem como desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; e (c) o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara, em folha de pagamento. A decisão proferida no evento nº 403, analisou parcialmente os requerimentos, deliberando nos seguintes termos: deferiu parcialmente o pedido do executado Alessandro para determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados em sua conta, mantendo a constrição de 10% e determinando o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto ao órgão pagador; e deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Cinara, por serem inferiores a R$ 100,00, nos termos do art. 836 do CPC. A decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, nem sobre o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA, nem sobre o pedido subsidiário de penhora parcial em relação à executada Cinara. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por duas partes: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração no evento nº 412, alegando omissão quanto à análise de seu pedido de desbloqueio, que sequer foi apreciado na decisão embargada; apontando ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua genitora; e requerendo análise individualizada de sua situação enquanto fiadora, com reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da pensão alimentícia. DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, não objeto de impugnação de impenhorabilidade; (ii) ao pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal de 30% sobre sua pensão; e (iii) ao pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Adicionalmente, nos autos constam: petição da advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicando o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão juntada, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a intimação da exequente para habilitação dos sucessores; e petição da exequente no evento nº 401, reiterando pedidos de desconto em folha de pagamento para todos os executados. É o relatório. Passo a decidir. Decido: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. – Dos embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA: A embargante alega, essencialmente, omissão relevante na decisão do evento nº 403, porquanto esta não teria analisado seu pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, limitando-se a examinar a situação do executado Alessandro, sem qualquer pronunciamento sobre a situação da fiadora. Aponta ainda erro na premissa fática de que o executado Alessandro custearia medicamentos de sua mãe. Da omissão quanto ao pedido de desbloqueio de Maria das Graças Assiste razão à embargante neste ponto. Com efeito, a decisão do evento nº 403 deliberou expressamente sobre o pedido de Alessandro (determinando o desbloqueio de 90% e a penhora de 10%) e sobre o pedido de Cinara (determinando o desbloqueio por valor inferior a R$ 100,00), mas não se pronunciou sobre o pedido de desbloqueio de Maria das Graças, formulado nos eventos nº 376 e 385, pendente de apreciação. Trata-se de omissão, pois havia pedido expresso de tutela urgente formulado pela executada, com documentação juntada, que demandava pronunciamento judicial específico. A ausência de análise dessa questão configura lacuna decisória que compromete a completude do julgado. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto para suprir a omissão e enfrentar o mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças. Do mérito do pedido de desbloqueio de Maria das Graças A executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta no Banco Inter, no total de R$ 11.283,31 (R$ 5.028,60 em 31/10/2025 e R$ 6.254,71 em 27/11/2025), alegando que tais valores correspondem integralmente à pensão alimentícia recebida de seu ex-cônjuge Calixto Divino de Oliveira, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente impugnou a suficiência probatória, apontando que o extrato consigna a expressão "salário recebido – portabilidade" e não "pensão alimentícia", sugerindo que a verba poderia ter outra origem. Referida objeção não merece acolhimento. A classificação bancária de uma transação por portabilidade como "salário recebido – portabilidade" é mera categorização automática do sistema bancário, sem qualquer correspondência necessária com a natureza jurídica da verba. A portabilidade de salário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, permite ao servidor público indicar instituição financeira diversa da qual originalmente recebe para o crédito de sua remuneração. Quando o alimentante efetua o pagamento da pensão por desconto em folha com crédito em conta diversa via portabilidade, o sistema bancário do banco destinatário tende a classificar automaticamente o crédito proveniente da folha de pagamento como "salário recebido – portabilidade", independentemente de se tratar, em parte, de pensão alimentícia. A natureza jurídica da verba é determinada pela origem do pagamento e pelo título jurídico que o fundamenta, não pela nomenclatura atribuída pelo sistema bancário. A ficha financeira juntada nos autos demonstra, de forma documental e inequívoca, o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de Calixto Divino de Oliveira, com crédito mensal de R$ 6.254,71 na conta da executada, correspondente aos 20% do salário (10% para cada beneficiária). A regularidade e periodicidade dos créditos (sempre no mesmo valor, na mesma data aproximada, mês a mês), associada ao documento oficial da fonte pagadora, comprovam que se trata, efetivamente, de crédito oriundo de pensão alimentícia descontada em folha. O art. 833 do CPC estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, entre os quais se encontram os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e de sua família (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X). Entretanto, a jurisprudência tem relativizado a garantia da impenhorabilidade, admitindo a penhora de valores que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a medida de bloqueio/penhora judicial pode atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso em tela, a executada juntou nos autos: (i) o Termo de Audiência de 28/11/2005 lavrado nos autos nº 977/02 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, no qual foi homologado acordo prevendo o pagamento pelo alimentante Calixto Divino de Oliveira de pensão alimentícia correspondente a 10% de seu salário em favor de Maria das Graças e 10% em favor de Karynne; (ii) ficha financeira atualizada do alimentante referente ao ano de 2025, demonstrando o desconto mensal da pensão em folha de pagamento; e (iii) extratos bancários do Banco Inter filtrando as transações por categoria "Renda", que demonstram o crédito de R$ 6.254,71 mensalmente na conta da executada, identificado como "Salário recebido – Portabilidade". Ainda que se cogite a relativização excepcional da impenhorabilidade, o caso concreto de Maria das Graças apresenta particularidades que tornam a medida constritiva manifestamente desproporcional. A executada figura no polo passivo exclusivamente na condição de fiadora, não sendo a devedora originária da obrigação. Já sofreu a consequência mais grave de um processo executivo ao perder seu único imóvel residencial, que foi levado a leilão e arrematado. Encontra-se em estado de saúde delicado, com histórico recente de internação em UTI, conforme documentação juntada. Não possui outra fonte de renda além da pensão alimentícia. Reside em imóvel de terceiro após a perda de seu bem de família. A penhora de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, enferma, sem moradia própria e sem outra fonte de renda, que figura no polo passivo exclusivamente como fiadora, configura medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Ademais, conforme comprovado nos autos, 50% do montante bloqueado (R$ 3.127,35) corresponde à cota-parte da pensão alimentícia devida a KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA, terceira estranha à execução, titular de direito próprio e autônomo decorrente do mesmo acordo judicial de alimentos. A constrição de verba pertencente a pessoa que não integra o polo passivo da execução é manifestamente ilegal, por violar o princípio da intranscendência da execução, segundo o qual a constrição patrimonial não pode recair sobre bens de quem não é responsável pela dívida exequenda. Diante de tudo isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão judicial), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o desbloqueio integral dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71, totalizando R$ 11.283,31. Da premissa fática sobre o custeio de medicamentos pelo executado Alessandro A embargante aponta que a decisão do evento nº 403 considerou, como elemento de ponderação para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos de Alessandro, a alegação de que ele arcaria com medicamentos e despesas médicas de sua genitora (Maria das Graças), quando tal fato não teria sido comprovado. Este ponto não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração. Ainda que fosse possível discutir a extensão probatória dos elementos considerados pelo julgador, a questão não configura contradição interna do julgado nem erro material em sentido estrito. O valor estabelecido (10% dos rendimentos líquidos) é o resultado de ponderação concreta realizada pelo julgador substituto, que considerou o conjunto dos elementos apresentados. A revisão da valoração probatória realizada pelo julgador não é viável pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de convertê-los em recurso de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual. O argumento da embargante, no ponto, encerra inconformidade com o mérito da decisão, matéria que deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos neste aspecto. Do pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executivos ao devedor principal A embargante sustenta que eventual majoração dos meios executórios deve recair exclusivamente sobre Alessandro, que possui maior capacidade contributiva. Tal argumento extrapola os limites dos embargos de declaração, pois não aponta vício integrativo na decisão embargada, mas sim formula novo pedido de redirecionamento da execução, que deve ser apreciado em momento e via processual adequados, e não pelo atalho dos declaratórios. Da habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO A terceira interessada Karynne ingressou nos autos requerendo sua habilitação como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, e tutela de urgência para desbloqueio de R$ 3.127,35 correspondente à sua cota-parte da pensão alimentícia. O ingresso de terceiro juridicamente interessado como assistente, nos termos do art. 119 do CPC, pressupõe interesse jurídico, assim entendido o interesse na vitória de uma das partes, fundado em relação jurídica própria do terceiro com uma delas. No caso, Karynne é titular de direito autônomo à pensão alimentícia, cujos valores foram alcançados pelo bloqueio judicial, o que lhe confere interesse jurídico imediato e direto. Defiro a habilitação de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, na forma do art. 119 do CPC, determinando a sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona para receber intimações. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, conforme fundamentado acima, os valores correspondentes à cota-parte de Karynne serão integralmente desbloqueados como consequência dessa determinação, tornando-se desnecessária análise autônoma da tutela urgente, por perda superveniente de objeto. – Dos embargos de declaração opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA: A exequente aponta três omissões na decisão do evento nº 403: (i) ausência de pronunciamento sobre a validade da penhora de R$ 1.328,52 bloqueados na conta de Alessandro na CCLA, valor não impugnado por esse executado; (ii) ausência de análise do pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e desconto mensal na fonte pagadora; e (iii) ausência de análise do pedido de desconto mensal de 30% sobre o salário da executada Cinara. Da omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta de Alessandro na CCLA Assiste razão à exequente neste ponto. Com efeito, o executado Alessandro, em suas manifestações dos eventos nº 387 e 400, impugnou exclusivamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 8.719,30), não formulando qualquer pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado em sua conta na CCLA Centro Brasileira Ltda. A decisão do evento nº 403, ao determinar o desbloqueio de 90% dos valores bloqueados "em sua conta", sem discriminar expressamente quais contas e valores, gerou ambiguidade que pode alcançar também o valor de R$ 1.328,52 que não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. Acolho os embargos neste ponto para esclarecer: a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado na conta do Banco Inter do executado Alessandro, que foi objeto específico de sua impugnação. O valor de R$ 1.328,52 bloqueado em conta na CCLA Centro Brasileira Ltda., não impugnado pelo executado, permanece bloqueado e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Da omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças A exequente requer a penhora parcial de 30% sobre os valores bloqueados em nome de Maria das Graças e o desconto mensal de 30% sobre sua pensão alimentícia na fonte pagadora. Consoante fundamentado no item supra, reconheci a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em nome de Maria das Graças, por se tratarem de pensão alimentícia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. A decisão anterior do evento nº 403 não havia se pronunciado sobre esse tema, razão pela qual a omissão apontada pela exequente existia. No entanto, ao suprir a omissão, o resultado é contrário ao pretendido pela embargante: reconhecida a impenhorabilidade, não há base legal para a penhora parcial de 30% pretendida. A relativização excepcional da impenhorabilidade prevista na jurisprudência do STJ aplica-se precipuamente às verbas de natureza remuneratória percebidas por devedores que dispõem de capacidade contributiva, e pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No caso de Maria das Graças, a situação é de extrema vulnerabilidade: é fiadora (não devedora principal), idosa, enferma, sem moradia própria, sem qualquer outra fonte de renda, e a verba possui natureza alimentar duplamente protegida. Ademais, 50% dos valores pertencem a terceira estranha à lide, circunstância que, por si só, impede qualquer constrição sobre essa parcela. Indefiro, portanto, o pedido de penhora parcial de 30% sobre os valores de Maria das Graças e o pedido de desconto mensal de 30% sobre sua pensão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritados. Da omissão quanto ao pedido de desconto mensal em relação à executada Cinara A exequente requer o desconto mensal de 30% sobre o salário da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA em folha de pagamento, até a satisfação integral do crédito. A decisão do evento nº 403 determinou o desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 bloqueados em nome de Cinara, com fundamento no art. 836 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de desconto mensal em folha de pagamento formulado pela exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida. A executada Cinara apresentou manifestação no evento nº 397, juntando contracheque que comprova remuneração bruta de R$ 3.561,36 e remuneração líquida de R$ 1.731,05. Os valores bloqueados em suas contas eram ínfimos (R$ 0,02 e R$ 30,10), demonstrando que a executada não mantém saldo relevante acumulado, o que é consistente com a alegação de que utiliza sua remuneração integralmente para despesas básicas de subsistência. A executada alegou que os valores em Shopee Pay e Mercado Pago funcionam como cartões de crédito digitais (modalidade crédito), sem saldo bancário disponível. Quanto à conta Nubank, alegou que se destina ao recebimento de salário. No caso concreto de Cinara, a remuneração líquida de R$ 1.731,05 representa valor próximo a apenas um salário mínimo. A executada é divorciada de Alessandro, conforme informado nos autos, suportando sozinha suas despesas pessoais e residenciais. O desconto de 30% (equivalente a aproximadamente R$ 549,09 mensais) sobre remuneração líquida tão reduzida impactaria de forma significativa sua subsistência. Sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, e considerando que: (i) a remuneração líquida de Cinara é de apenas R$ 1.830,31; (ii) ela suporta integralmente suas despesas; (iii) o percentual de 30% comprometeria de forma desproporcional sua subsistência; e (iv) o percentual de 10% já foi considerado adequado em relação ao co-executado Alessandro, que possui remuneração líquida substancialmente maior, entendo razoável a fixação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos de CINARA CRUZ DE ALMEIDA, pelo mesmo raciocínio proporcional aplicado ao co-executado. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, junto ao seu órgão pagador, depositando os valores mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a ressalva de que o desconto incidirá sobre a remuneração líquida, após os descontos obrigatórios por lei. – Das demais questões processuais pendentes Da validade da penhora de R$ 1.328,52 na conta de Alessandro na CCLA Conforme já exposto, o valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado Alessandro na CCLA Centro Brasileira Ltda. não foi objeto de impugnação de impenhorabilidade. A ausência de contestação específica desse valor, combinada com a inexistência de indícios de que se trate de verba impenhorável (o executado impugnou somente os valores do Banco Inter, referentes ao seu salário mensal), autoriza a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. Determino, assim, a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 1.328,52 em penhora, com a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, independentemente do resultado dos demais incidentes. – Do óbito do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira Em petição juntada após os embargos de declaração, a advogada FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES comunicou o óbito do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 02/01/2026, conforme certidão de óbito juntada. De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substituí-la o seu espólio e, excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana: [...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. [...]. (AgRg no AREsp 15297/SE; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; Julgado em 08/05/2012; DJe 14/05/2012) (…). 3. A substituição processual do falecido é realizada pelo espólio, contudo, inexistindo patrimônio sujeito à abertura de inventário, será pela habilitação direta dos herdeiros, o que é o caso dos autos. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187527-28.2016.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2017, DJe de 10/04/2017). Grifei. A capacidade processual das partes e a regularidade de representação são pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo Juiz. Havendo a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do autor, o Juiz suspenderá o processo e oportunizará prazo razoável para sanar o defeito. Outrossim, o art. 313, I do CPC determina a suspensão processual pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ademais, o art. 921, I do Diploma Legal mencionado também dispõe que a execução será suspensa, no que couber, se ocorridas as hipóteses elencadas no art. 313 do CPC. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01178778320198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 248.625/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5464964-93.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019). Em sendo assim, considerando o falecimento do executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira, impõe-se: (i) a suspensão dos atos processuais em relação à posição de Alessandro no polo passivo da execução; (ii) a intimação da exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) a suspensão, especificamente quanto a Alessandro, da ordem de desconto em folha de pagamento junto ao órgão pagador, determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. Importa ressaltar que a suspensão do processo em relação a Alessandro não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), que permanecem solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, nos termos do título executivo. Ante o exposto: I – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao pedido de desbloqueio formulado nos eventos nº 376 e 385, e, ao fazê-lo, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, totalizando R$ 11.283,31 (onze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), por se tratarem de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral e imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 bloqueados em conta da executada no Banco Inter, expedindo-se as ordens pertinentes via SISBAJUD; b) Rejeitar os embargos quanto à revisão da premissa fática acerca do custeio de medicamentos pelo co-executado e quanto ao pedido de redirecionamento da execução, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito e formulação de pedido novo incompatíveis com a via dos embargos de declaração; II – DEFIRO A HABILITAÇÃO de KARYNNE VERÔNICA DA SILVA DE OLIVEIRA NEVES SILVINO como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 119 do CPC, determinando sua inclusão no sistema processual e a habilitação de sua patrona, Dra. Magda Francisca dos Santos do Amaral Brito (OAB/GO 69.589), para receber intimações. Em razão do desbloqueio integral determinado no item I.a, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da cota-parte de Karynne, por perda superveniente de objeto; III – CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Suprir a omissão quanto ao valor de R$ 1.328,52 bloqueado na conta do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA na CCLA Centro Brasileira Ltda., e esclarecer que a determinação de desbloqueio de 90% constante da decisão do evento nº 403 refere-se exclusivamente ao valor de R$ 8.719,30 bloqueado no Banco Inter. O valor de R$ 1.328,52, não impugnado pelo executado, permanece constritos, DETERMINANDO a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do respectivo montante para conta judicial vinculada ao processo; b) Suprir a omissão quanto ao pedido de penhora parcial de Maria das Graças, para rejeitar o referido pedido, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral da verba, conforme fundamentação supra, indeferindo-se igualmente o pedido de desconto mensal de 30% sobre a pensão alimentícia na fonte pagadora; c) Suprir a omissão quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento da executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, DETERMINANDO o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada junto ao seu órgão pagador, com depósito mensal em conta judicial vinculada ao processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. O desconto incidirá sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios por lei. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento; IV – DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA em razão de seu óbito ocorrido em 02/01/2026, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma do art. 110 do CPC. SUSPENDO, quanto a Alessandro, a ordem de desconto em folha de pagamento determinada na decisão do evento nº 403, até a regularização da sucessão processual. O feito prosseguirá normalmente em relação aos demais executados (Maria das Graças e Cinara), nos termos do art. 313, § 2º, do CPC; VI – DETERMINO que a UPJ ou a CENOPES adotem as providências necessárias para: (a) o desbloqueio imediato dos valores de R$ 5.028,60 e R$ 6.254,71 em nome de Maria das Graças; (b) a transferência de R$ 1.328,52 para conta judicial; e (c) a expedição dos ofícios ao órgão pagador da executada Cinara para desconto em folha de pagamento, observadas as especificações desta decisão. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 14:52
Confirmada
04/03/2026, 14:52
Confirmada
04/03/2026, 14:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representada por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada. Depreende-se do caderno processual que a decisão do evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito exequendo e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo as medidas de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha". Em cumprimento à decisão, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores nas contas dos executados, conforme detalhado nas minutas juntadas aos autos (eventos nº 398). O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação (evento nº 387), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco Inter (R$ 8.719,30), sob o fundamento de que se trata de verba salarial, destinada a garantir sua subsistência e a de sua família. Juntou contracheque, extrato bancário e demais documentos comprobatórios. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA também se manifestou (evento nº 397), requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, argumentando que os valores ali existentes decorrem de verba salarial, sendo impenhoráveis. É o breve relatório. Decido: A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), a despeito da não natureza alimentar do débito e do valor do salário percebido pelo devedor, pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). No referido precedente, restou assentado que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Com efeito, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se, conduto, valor suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. Quanto ao parâmetro de que a penhora – em casos de natureza não alimentar - deva incidir apenas em valor que supera cinquenta salários-mínimos, com o eminente relator do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Min. João Otávio de Noronha, entendo que “mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família”. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência que, mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ/AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2322864 - RJ (2023/0087650-4), rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 18.3.2024). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8), rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Analisando o caso concreto, verifico que o executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA comprovou ser servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, conforme contracheque juntado no evento nº 387, com remuneração mensal bruta de R$ 15.531,28 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e líquida de R$ 8.718,53 (oito mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Comprovou ainda que possui despesas mensais fixas, como aluguel no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contrato de locação e conversas juntadas, além de despesas com aluguel de veículo para trabalho como motorista de aplicativo e gastos com medicamentos para sua mãe idosa. Nesse contexto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo STJ, entendo razoável a mitigação da regra de impenhorabilidade em relação aos rendimentos do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, determinando a liberação parcial dos valores bloqueados, com a manutenção da constrição sobre 10% de seus rendimentos líquidos. Esse percentual mostra-se adequado ao caso concreto, pois permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do executado e de sua família, preservando sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem adotado orientação semelhante, em consonância com o entendimento do STJ, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. I. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora sobre parte da remuneração mensal do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso afirmativo, se o percentual de 30% compromete sua subsistência e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que não comprometa a subsistência do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, o executado não comprovou que a penhora parcial inviabilizaria seu sustento, sendo que as despesas apresentadas mostraram-se compatíveis com os rendimentos mensais declarados. 5. Embora a constrição seja admissível, o percentual fixado na decisão agravada revelou-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para 15%, a fim de equilibrar o direito do credor com a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101378-55.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. Sopesadas as particularidades do caso, possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos para penhora de apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos mensais auferidos pela devedora, até o pagamento integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5444302-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC/2015. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO PRESERVADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em prestígio aos princípios da efetividade e razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (mínimo existencial). 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC, ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo ?absolutamente?, que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Dessarte, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Na hipótese, ao sopesar criteriosamente as circunstâncias do caso sob análise, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto afigurar-se razoável a limitação da penhora efetivada, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198492-21.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g.) Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o que reforça o percentual de 10%, considerado adequado à luz das circunstâncias do caso concreto. Importante ressaltar que o valor mensal a ser penhorado deverá observar o limite de 10% da remuneração líquida do executado, descontados os valores obrigatórios por lei, sem prejuízo de majoração caso eventualmente demonstrada pela parte credora, a possibilidade de penhora em percentual maior. O mesmo se diga em face a redução, caso comprove o devedor que a constrição, nesse parâmetro, afeta os meios de sua subsistência. A penhora deverá ser renovada, neste patamar, até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA (evento nº 387) para DETERMINAR o imediato desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. Caso necessário, expeça-se alvará para tal fim. Lado outro, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, até o limite do valor executado. Oficie-se ao órgão pagador para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, depositando as quantias mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado. No referido ofício, deverá constar a ressalva de que o desconto de 10% deverá incidir sobre a remuneração líquida da executada, ou seja, após os descontos obrigatórios por lei. Em relação a executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, considerando que o bloqueio foi efetivado em valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representada por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada. Depreende-se do caderno processual que a decisão do evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito exequendo e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo as medidas de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha". Em cumprimento à decisão, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores nas contas dos executados, conforme detalhado nas minutas juntadas aos autos (eventos nº 398). O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação (evento nº 387), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco Inter (R$ 8.719,30), sob o fundamento de que se trata de verba salarial, destinada a garantir sua subsistência e a de sua família. Juntou contracheque, extrato bancário e demais documentos comprobatórios. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA também se manifestou (evento nº 397), requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, argumentando que os valores ali existentes decorrem de verba salarial, sendo impenhoráveis. É o breve relatório. Decido: A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), a despeito da não natureza alimentar do débito e do valor do salário percebido pelo devedor, pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). No referido precedente, restou assentado que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Com efeito, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se, conduto, valor suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. Quanto ao parâmetro de que a penhora – em casos de natureza não alimentar - deva incidir apenas em valor que supera cinquenta salários-mínimos, com o eminente relator do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Min. João Otávio de Noronha, entendo que “mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família”. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência que, mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ/AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2322864 - RJ (2023/0087650-4), rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 18.3.2024). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8), rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Analisando o caso concreto, verifico que o executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA comprovou ser servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, conforme contracheque juntado no evento nº 387, com remuneração mensal bruta de R$ 15.531,28 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e líquida de R$ 8.718,53 (oito mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Comprovou ainda que possui despesas mensais fixas, como aluguel no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contrato de locação e conversas juntadas, além de despesas com aluguel de veículo para trabalho como motorista de aplicativo e gastos com medicamentos para sua mãe idosa. Nesse contexto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo STJ, entendo razoável a mitigação da regra de impenhorabilidade em relação aos rendimentos do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, determinando a liberação parcial dos valores bloqueados, com a manutenção da constrição sobre 10% de seus rendimentos líquidos. Esse percentual mostra-se adequado ao caso concreto, pois permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do executado e de sua família, preservando sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem adotado orientação semelhante, em consonância com o entendimento do STJ, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. I. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora sobre parte da remuneração mensal do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso afirmativo, se o percentual de 30% compromete sua subsistência e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que não comprometa a subsistência do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, o executado não comprovou que a penhora parcial inviabilizaria seu sustento, sendo que as despesas apresentadas mostraram-se compatíveis com os rendimentos mensais declarados. 5. Embora a constrição seja admissível, o percentual fixado na decisão agravada revelou-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para 15%, a fim de equilibrar o direito do credor com a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101378-55.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. Sopesadas as particularidades do caso, possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos para penhora de apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos mensais auferidos pela devedora, até o pagamento integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5444302-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC/2015. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO PRESERVADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em prestígio aos princípios da efetividade e razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (mínimo existencial). 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC, ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo ?absolutamente?, que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Dessarte, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Na hipótese, ao sopesar criteriosamente as circunstâncias do caso sob análise, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto afigurar-se razoável a limitação da penhora efetivada, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198492-21.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g.) Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o que reforça o percentual de 10%, considerado adequado à luz das circunstâncias do caso concreto. Importante ressaltar que o valor mensal a ser penhorado deverá observar o limite de 10% da remuneração líquida do executado, descontados os valores obrigatórios por lei, sem prejuízo de majoração caso eventualmente demonstrada pela parte credora, a possibilidade de penhora em percentual maior. O mesmo se diga em face a redução, caso comprove o devedor que a constrição, nesse parâmetro, afeta os meios de sua subsistência. A penhora deverá ser renovada, neste patamar, até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA (evento nº 387) para DETERMINAR o imediato desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. Caso necessário, expeça-se alvará para tal fim. Lado outro, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, até o limite do valor executado. Oficie-se ao órgão pagador para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, depositando as quantias mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado. No referido ofício, deverá constar a ressalva de que o desconto de 10% deverá incidir sobre a remuneração líquida da executada, ou seja, após os descontos obrigatórios por lei. Em relação a executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, considerando que o bloqueio foi efetivado em valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representada por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada. Depreende-se do caderno processual que a decisão do evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito exequendo e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo as medidas de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha". Em cumprimento à decisão, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores nas contas dos executados, conforme detalhado nas minutas juntadas aos autos (eventos nº 398). O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação (evento nº 387), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco Inter (R$ 8.719,30), sob o fundamento de que se trata de verba salarial, destinada a garantir sua subsistência e a de sua família. Juntou contracheque, extrato bancário e demais documentos comprobatórios. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA também se manifestou (evento nº 397), requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, argumentando que os valores ali existentes decorrem de verba salarial, sendo impenhoráveis. É o breve relatório. Decido: A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), a despeito da não natureza alimentar do débito e do valor do salário percebido pelo devedor, pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). No referido precedente, restou assentado que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Com efeito, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se, conduto, valor suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. Quanto ao parâmetro de que a penhora – em casos de natureza não alimentar - deva incidir apenas em valor que supera cinquenta salários-mínimos, com o eminente relator do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Min. João Otávio de Noronha, entendo que “mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família”. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência que, mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ/AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2322864 - RJ (2023/0087650-4), rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 18.3.2024). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8), rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Analisando o caso concreto, verifico que o executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA comprovou ser servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, conforme contracheque juntado no evento nº 387, com remuneração mensal bruta de R$ 15.531,28 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e líquida de R$ 8.718,53 (oito mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Comprovou ainda que possui despesas mensais fixas, como aluguel no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contrato de locação e conversas juntadas, além de despesas com aluguel de veículo para trabalho como motorista de aplicativo e gastos com medicamentos para sua mãe idosa. Nesse contexto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo STJ, entendo razoável a mitigação da regra de impenhorabilidade em relação aos rendimentos do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, determinando a liberação parcial dos valores bloqueados, com a manutenção da constrição sobre 10% de seus rendimentos líquidos. Esse percentual mostra-se adequado ao caso concreto, pois permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do executado e de sua família, preservando sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem adotado orientação semelhante, em consonância com o entendimento do STJ, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. I. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora sobre parte da remuneração mensal do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso afirmativo, se o percentual de 30% compromete sua subsistência e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que não comprometa a subsistência do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, o executado não comprovou que a penhora parcial inviabilizaria seu sustento, sendo que as despesas apresentadas mostraram-se compatíveis com os rendimentos mensais declarados. 5. Embora a constrição seja admissível, o percentual fixado na decisão agravada revelou-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para 15%, a fim de equilibrar o direito do credor com a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101378-55.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. Sopesadas as particularidades do caso, possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos para penhora de apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos mensais auferidos pela devedora, até o pagamento integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5444302-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC/2015. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO PRESERVADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em prestígio aos princípios da efetividade e razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (mínimo existencial). 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC, ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo ?absolutamente?, que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Dessarte, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Na hipótese, ao sopesar criteriosamente as circunstâncias do caso sob análise, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto afigurar-se razoável a limitação da penhora efetivada, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198492-21.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g.) Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o que reforça o percentual de 10%, considerado adequado à luz das circunstâncias do caso concreto. Importante ressaltar que o valor mensal a ser penhorado deverá observar o limite de 10% da remuneração líquida do executado, descontados os valores obrigatórios por lei, sem prejuízo de majoração caso eventualmente demonstrada pela parte credora, a possibilidade de penhora em percentual maior. O mesmo se diga em face a redução, caso comprove o devedor que a constrição, nesse parâmetro, afeta os meios de sua subsistência. A penhora deverá ser renovada, neste patamar, até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA (evento nº 387) para DETERMINAR o imediato desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. Caso necessário, expeça-se alvará para tal fim. Lado outro, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, até o limite do valor executado. Oficie-se ao órgão pagador para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, depositando as quantias mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado. No referido ofício, deverá constar a ressalva de que o desconto de 10% deverá incidir sobre a remuneração líquida da executada, ou seja, após os descontos obrigatórios por lei. Em relação a executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, considerando que o bloqueio foi efetivado em valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representada por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015, devidamente atualizada. Depreende-se do caderno processual que a decisão do evento nº 345 reconheceu a satisfação parcial do crédito exequendo e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deferindo as medidas de penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha". Em cumprimento à decisão, foram realizadas diligências pelo sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores nas contas dos executados, conforme detalhado nas minutas juntadas aos autos (eventos nº 398). O executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação (evento nº 387), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco Inter (R$ 8.719,30), sob o fundamento de que se trata de verba salarial, destinada a garantir sua subsistência e a de sua família. Juntou contracheque, extrato bancário e demais documentos comprobatórios. A executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA também se manifestou (evento nº 397), requerendo a abstenção ou exclusão da ordem de bloqueio em relação à sua conta no Nubank e às plataformas Shopee Pay e Mercado Pago, argumentando que os valores ali existentes decorrem de verba salarial, sendo impenhoráveis. É o breve relatório. Decido: A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015), a despeito da não natureza alimentar do débito e do valor do salário percebido pelo devedor, pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). No referido precedente, restou assentado que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Com efeito, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se, conduto, valor suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. Quanto ao parâmetro de que a penhora – em casos de natureza não alimentar - deva incidir apenas em valor que supera cinquenta salários-mínimos, com o eminente relator do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Min. João Otávio de Noronha, entendo que “mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família”. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência que, mutatis mutandis, se aplica ao caso vertente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ/AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2322864 - RJ (2023/0087650-4), rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 18.3.2024). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8), rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Analisando o caso concreto, verifico que o executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA comprovou ser servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, conforme contracheque juntado no evento nº 387, com remuneração mensal bruta de R$ 15.531,28 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e líquida de R$ 8.718,53 (oito mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos). Comprovou ainda que possui despesas mensais fixas, como aluguel no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contrato de locação e conversas juntadas, além de despesas com aluguel de veículo para trabalho como motorista de aplicativo e gastos com medicamentos para sua mãe idosa. Nesse contexto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, e considerando a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo STJ, entendo razoável a mitigação da regra de impenhorabilidade em relação aos rendimentos do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, determinando a liberação parcial dos valores bloqueados, com a manutenção da constrição sobre 10% de seus rendimentos líquidos. Esse percentual mostra-se adequado ao caso concreto, pois permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do executado e de sua família, preservando sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem adotado orientação semelhante, em consonância com o entendimento do STJ, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. I. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora sobre parte da remuneração mensal do executado para pagamento de dívida não alimentar e, em caso afirmativo, se o percentual de 30% compromete sua subsistência e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que não comprometa a subsistência do devedor, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, o executado não comprovou que a penhora parcial inviabilizaria seu sustento, sendo que as despesas apresentadas mostraram-se compatíveis com os rendimentos mensais declarados. 5. Embora a constrição seja admissível, o percentual fixado na decisão agravada revelou-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para 15%, a fim de equilibrar o direito do credor com a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5101378-55.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC). PRECEDENTES STJ. SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A regra da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC tem sido excepcionada. Entende-se ser possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes do STJ. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada poderá comprometer a sua subsistência digna. Sopesadas as particularidades do caso, possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos para penhora de apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos mensais auferidos pela devedora, até o pagamento integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5444302-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC/2015. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO PRESERVADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em prestígio aos princípios da efetividade e razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (mínimo existencial). 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC, ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo ?absolutamente?, que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Dessarte, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Na hipótese, ao sopesar criteriosamente as circunstâncias do caso sob análise, impõe-se a reforma da decisão agravada, visto afigurar-se razoável a limitação da penhora efetivada, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5198492-21.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023, g.) Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o que reforça o percentual de 10%, considerado adequado à luz das circunstâncias do caso concreto. Importante ressaltar que o valor mensal a ser penhorado deverá observar o limite de 10% da remuneração líquida do executado, descontados os valores obrigatórios por lei, sem prejuízo de majoração caso eventualmente demonstrada pela parte credora, a possibilidade de penhora em percentual maior. O mesmo se diga em face a redução, caso comprove o devedor que a constrição, nesse parâmetro, afeta os meios de sua subsistência. A penhora deverá ser renovada, neste patamar, até a satisfação integral do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA (evento nº 387) para DETERMINAR o imediato desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados em sua conta. Caso necessário, expeça-se alvará para tal fim. Lado outro, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, até o limite do valor executado. Oficie-se ao órgão pagador para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, depositando as quantias mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor executado. No referido ofício, deverá constar a ressalva de que o desconto de 10% deverá incidir sobre a remuneração líquida da executada, ou seja, após os descontos obrigatórios por lei. Em relação a executada CINARA CRUZ DE ALMEIDA, considerando que o bloqueio foi efetivado em valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
21/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/01/2026, 12:42
Confirmada
15/01/2026, 09:30
Confirmada
15/01/2026, 09:30
Confirmada
15/01/2026, 09:30
Expedida/certificada
15/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:26
Confirmada
07/01/2026, 12:30
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 16:24
Confirmada
19/12/2025, 15:34
Confirmada
19/12/2025, 15:34
Deferimento em Parte
19/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:32
Documento
03/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Remetam-se os autos à CENOPES para que acoste aos autos, com urgência, a minuta das pesquisas via SISBAJUD. Após, volvam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Remetam-se os autos à CENOPES para que acoste aos autos, com urgência, a minuta das pesquisas via SISBAJUD. Após, volvam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Remetam-se os autos à CENOPES para que acoste aos autos, com urgência, a minuta das pesquisas via SISBAJUD. Após, volvam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Remetam-se os autos à CENOPES para que acoste aos autos, com urgência, a minuta das pesquisas via SISBAJUD. Após, volvam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito em Substituição bob
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:53
Confirmada
02/12/2025, 17:53
Mero expediente
02/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:20
Petição (Embargos)
28/11/2025, 11:32
Petição (Antecipação de Tutela)
28/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo
25/11/2025, 11:48
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 17:32
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:09
Petição (Antecipação de Tutela)
07/11/2025, 15:15
Expedição de documento
31/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Os executados opuseram Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 345, que analisou o estado do processo executivo, reconheceu a satisfação parcial do crédito e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissão na decisão embargada, nos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à afirmação de que haveria "extratos bancários apresentados no evento 45", quando, na verdade, o referido evento não contém tais documentos, mas apenas certidão atestando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2) Contradição ao afirmar que o valor remanescente da dívida "está nos termos do evento 315", quando este evento não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, tratando-se apenas de intimação efetivada sem documentos anexos; 3) Omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, onde teriam sido apresentados fundamentos jurídicos e impugnações específicas aos valores exigidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, com a consequente análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores efetivamente devidos e apuração do saldo devedor remanescente.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Das contradições apontadas:Após minuciosa análise dos autos, verifico que, de fato, há imprecisões referenciais na decisão embargada. Contudo, tais imprecisões não configuram propriamente contradições, mas sim erros materiais, passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Quanto à primeira contradição apontada, realmente o evento 45 não contém extratos bancários, mas apenas certidão atestando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A referência aos extratos bancários que comprovariam a destinação dos valores oriundos do contrato é equivocada, havendo erro material na decisão neste ponto.No que tange à segunda contradição, igualmente assiste razão aos embargantes, pois o evento 315 não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, como afirmado na decisão, mas apenas intimação efetivada. A referência correta seria o evento 327, onde a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Tais imprecisões constituem erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Da alegada omissão quanto à análise do excesso de execução:No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, após minuciosa análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de apreciação anterior.Com efeito, no evento 308, os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, questionando especificamente: (i) a inclusão de juros compostos; (ii) o percentual de honorários advocatícios aplicado; e (iii) a multa por litigância de má-fé.Ocorre que tais questionamentos já haviam sido analisados e decididos em momentos processuais anteriores, notadamente na decisão do evento 290, quando este juízo, ao analisar o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, rejeitou os argumentos dos executados e manteve os valores apresentados pela exequente, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.Com efeito, na referida decisão, foi expressamente consignado:"REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; [...] CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; [...] DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento."Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou, no evento 317, planilha atualizada demonstrando o saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Outrossim, na decisão embargada, este juízo, analisando o estado do processo, reconheceu a validade da planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a matéria relativa ao alegado excesso de execução já foi objeto de análise anterior, operando-se a preclusão consumativa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar os erros materiais apontados, determinando as seguintes retificações na decisão embargada:1) Onde se lê: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45)..."Leia-se: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (evento 1, arq. 5) e os extratos bancários apresentados (1, arq. 9)..."2) Onde se lê: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315)..." Leia-se: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 327)…"No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, rejeitando os embargos quanto à alegada omissão, uma vez que a questão do excesso de execução já foi objeto de análise e decisão anterior, tendo ocorrido a preclusão.Por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não estarem presentes os requisitos necessários à adoção dessa medida excepcional.Intimem-se as partes desta decisão, fazendo-se constar o nome da advogada dos embargantes, Dra. Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves (OAB/SP 425.725), conforme requerido.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão embargada, observadas as retificações ora determinadas.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Os executados opuseram Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 345, que analisou o estado do processo executivo, reconheceu a satisfação parcial do crédito e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissão na decisão embargada, nos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à afirmação de que haveria "extratos bancários apresentados no evento 45", quando, na verdade, o referido evento não contém tais documentos, mas apenas certidão atestando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2) Contradição ao afirmar que o valor remanescente da dívida "está nos termos do evento 315", quando este evento não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, tratando-se apenas de intimação efetivada sem documentos anexos; 3) Omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, onde teriam sido apresentados fundamentos jurídicos e impugnações específicas aos valores exigidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, com a consequente análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores efetivamente devidos e apuração do saldo devedor remanescente.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Das contradições apontadas:Após minuciosa análise dos autos, verifico que, de fato, há imprecisões referenciais na decisão embargada. Contudo, tais imprecisões não configuram propriamente contradições, mas sim erros materiais, passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Quanto à primeira contradição apontada, realmente o evento 45 não contém extratos bancários, mas apenas certidão atestando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A referência aos extratos bancários que comprovariam a destinação dos valores oriundos do contrato é equivocada, havendo erro material na decisão neste ponto.No que tange à segunda contradição, igualmente assiste razão aos embargantes, pois o evento 315 não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, como afirmado na decisão, mas apenas intimação efetivada. A referência correta seria o evento 327, onde a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Tais imprecisões constituem erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Da alegada omissão quanto à análise do excesso de execução:No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, após minuciosa análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de apreciação anterior.Com efeito, no evento 308, os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, questionando especificamente: (i) a inclusão de juros compostos; (ii) o percentual de honorários advocatícios aplicado; e (iii) a multa por litigância de má-fé.Ocorre que tais questionamentos já haviam sido analisados e decididos em momentos processuais anteriores, notadamente na decisão do evento 290, quando este juízo, ao analisar o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, rejeitou os argumentos dos executados e manteve os valores apresentados pela exequente, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.Com efeito, na referida decisão, foi expressamente consignado:"REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; [...] CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; [...] DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento."Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou, no evento 317, planilha atualizada demonstrando o saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Outrossim, na decisão embargada, este juízo, analisando o estado do processo, reconheceu a validade da planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a matéria relativa ao alegado excesso de execução já foi objeto de análise anterior, operando-se a preclusão consumativa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar os erros materiais apontados, determinando as seguintes retificações na decisão embargada:1) Onde se lê: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45)..."Leia-se: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (evento 1, arq. 5) e os extratos bancários apresentados (1, arq. 9)..."2) Onde se lê: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315)..." Leia-se: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 327)…"No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, rejeitando os embargos quanto à alegada omissão, uma vez que a questão do excesso de execução já foi objeto de análise e decisão anterior, tendo ocorrido a preclusão.Por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não estarem presentes os requisitos necessários à adoção dessa medida excepcional.Intimem-se as partes desta decisão, fazendo-se constar o nome da advogada dos embargantes, Dra. Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves (OAB/SP 425.725), conforme requerido.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão embargada, observadas as retificações ora determinadas.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Os executados opuseram Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 345, que analisou o estado do processo executivo, reconheceu a satisfação parcial do crédito e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissão na decisão embargada, nos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à afirmação de que haveria "extratos bancários apresentados no evento 45", quando, na verdade, o referido evento não contém tais documentos, mas apenas certidão atestando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2) Contradição ao afirmar que o valor remanescente da dívida "está nos termos do evento 315", quando este evento não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, tratando-se apenas de intimação efetivada sem documentos anexos; 3) Omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, onde teriam sido apresentados fundamentos jurídicos e impugnações específicas aos valores exigidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, com a consequente análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores efetivamente devidos e apuração do saldo devedor remanescente.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Das contradições apontadas:Após minuciosa análise dos autos, verifico que, de fato, há imprecisões referenciais na decisão embargada. Contudo, tais imprecisões não configuram propriamente contradições, mas sim erros materiais, passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Quanto à primeira contradição apontada, realmente o evento 45 não contém extratos bancários, mas apenas certidão atestando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A referência aos extratos bancários que comprovariam a destinação dos valores oriundos do contrato é equivocada, havendo erro material na decisão neste ponto.No que tange à segunda contradição, igualmente assiste razão aos embargantes, pois o evento 315 não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, como afirmado na decisão, mas apenas intimação efetivada. A referência correta seria o evento 327, onde a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Tais imprecisões constituem erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Da alegada omissão quanto à análise do excesso de execução:No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, após minuciosa análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de apreciação anterior.Com efeito, no evento 308, os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, questionando especificamente: (i) a inclusão de juros compostos; (ii) o percentual de honorários advocatícios aplicado; e (iii) a multa por litigância de má-fé.Ocorre que tais questionamentos já haviam sido analisados e decididos em momentos processuais anteriores, notadamente na decisão do evento 290, quando este juízo, ao analisar o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, rejeitou os argumentos dos executados e manteve os valores apresentados pela exequente, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.Com efeito, na referida decisão, foi expressamente consignado:"REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; [...] CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; [...] DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento."Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou, no evento 317, planilha atualizada demonstrando o saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Outrossim, na decisão embargada, este juízo, analisando o estado do processo, reconheceu a validade da planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a matéria relativa ao alegado excesso de execução já foi objeto de análise anterior, operando-se a preclusão consumativa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar os erros materiais apontados, determinando as seguintes retificações na decisão embargada:1) Onde se lê: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45)..."Leia-se: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (evento 1, arq. 5) e os extratos bancários apresentados (1, arq. 9)..."2) Onde se lê: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315)..." Leia-se: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 327)…"No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, rejeitando os embargos quanto à alegada omissão, uma vez que a questão do excesso de execução já foi objeto de análise e decisão anterior, tendo ocorrido a preclusão.Por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não estarem presentes os requisitos necessários à adoção dessa medida excepcional.Intimem-se as partes desta decisão, fazendo-se constar o nome da advogada dos embargantes, Dra. Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves (OAB/SP 425.725), conforme requerido.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão embargada, observadas as retificações ora determinadas.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Os executados opuseram Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 345, que analisou o estado do processo executivo, reconheceu a satisfação parcial do crédito e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissão na decisão embargada, nos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à afirmação de que haveria "extratos bancários apresentados no evento 45", quando, na verdade, o referido evento não contém tais documentos, mas apenas certidão atestando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2) Contradição ao afirmar que o valor remanescente da dívida "está nos termos do evento 315", quando este evento não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, tratando-se apenas de intimação efetivada sem documentos anexos; 3) Omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, onde teriam sido apresentados fundamentos jurídicos e impugnações específicas aos valores exigidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, com a consequente análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores efetivamente devidos e apuração do saldo devedor remanescente.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Das contradições apontadas:Após minuciosa análise dos autos, verifico que, de fato, há imprecisões referenciais na decisão embargada. Contudo, tais imprecisões não configuram propriamente contradições, mas sim erros materiais, passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Quanto à primeira contradição apontada, realmente o evento 45 não contém extratos bancários, mas apenas certidão atestando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A referência aos extratos bancários que comprovariam a destinação dos valores oriundos do contrato é equivocada, havendo erro material na decisão neste ponto.No que tange à segunda contradição, igualmente assiste razão aos embargantes, pois o evento 315 não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, como afirmado na decisão, mas apenas intimação efetivada. A referência correta seria o evento 327, onde a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Tais imprecisões constituem erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Da alegada omissão quanto à análise do excesso de execução:No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, após minuciosa análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de apreciação anterior.Com efeito, no evento 308, os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, questionando especificamente: (i) a inclusão de juros compostos; (ii) o percentual de honorários advocatícios aplicado; e (iii) a multa por litigância de má-fé.Ocorre que tais questionamentos já haviam sido analisados e decididos em momentos processuais anteriores, notadamente na decisão do evento 290, quando este juízo, ao analisar o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, rejeitou os argumentos dos executados e manteve os valores apresentados pela exequente, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.Com efeito, na referida decisão, foi expressamente consignado:"REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; [...] CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; [...] DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento."Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou, no evento 317, planilha atualizada demonstrando o saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Outrossim, na decisão embargada, este juízo, analisando o estado do processo, reconheceu a validade da planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a matéria relativa ao alegado excesso de execução já foi objeto de análise anterior, operando-se a preclusão consumativa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar os erros materiais apontados, determinando as seguintes retificações na decisão embargada:1) Onde se lê: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45)..."Leia-se: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (evento 1, arq. 5) e os extratos bancários apresentados (1, arq. 9)..."2) Onde se lê: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315)..." Leia-se: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 327)…"No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, rejeitando os embargos quanto à alegada omissão, uma vez que a questão do excesso de execução já foi objeto de análise e decisão anterior, tendo ocorrido a preclusão.Por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não estarem presentes os requisitos necessários à adoção dessa medida excepcional.Intimem-se as partes desta decisão, fazendo-se constar o nome da advogada dos embargantes, Dra. Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves (OAB/SP 425.725), conforme requerido.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão embargada, observadas as retificações ora determinadas.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Os executados opuseram Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 345, que analisou o estado do processo executivo, reconheceu a satisfação parcial do crédito e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissão na decisão embargada, nos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à afirmação de que haveria "extratos bancários apresentados no evento 45", quando, na verdade, o referido evento não contém tais documentos, mas apenas certidão atestando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2) Contradição ao afirmar que o valor remanescente da dívida "está nos termos do evento 315", quando este evento não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, tratando-se apenas de intimação efetivada sem documentos anexos; 3) Omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, onde teriam sido apresentados fundamentos jurídicos e impugnações específicas aos valores exigidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, com a consequente análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores efetivamente devidos e apuração do saldo devedor remanescente.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.Das contradições apontadas:Após minuciosa análise dos autos, verifico que, de fato, há imprecisões referenciais na decisão embargada. Contudo, tais imprecisões não configuram propriamente contradições, mas sim erros materiais, passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Quanto à primeira contradição apontada, realmente o evento 45 não contém extratos bancários, mas apenas certidão atestando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A referência aos extratos bancários que comprovariam a destinação dos valores oriundos do contrato é equivocada, havendo erro material na decisão neste ponto.No que tange à segunda contradição, igualmente assiste razão aos embargantes, pois o evento 315 não apresenta qualquer planilha de cálculo ou valor atualizado da dívida, como afirmado na decisão, mas apenas intimação efetivada. A referência correta seria o evento 327, onde a exequente apresentou planilha atualizada do débito. Tais imprecisões constituem erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Da alegada omissão quanto à análise do excesso de execução:No tocante à suposta omissão quanto à análise do pedido de excesso de execução formulado no evento 308, após minuciosa análise dos autos, verifico que a questão já foi objeto de apreciação anterior.Com efeito, no evento 308, os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, questionando especificamente: (i) a inclusão de juros compostos; (ii) o percentual de honorários advocatícios aplicado; e (iii) a multa por litigância de má-fé.Ocorre que tais questionamentos já haviam sido analisados e decididos em momentos processuais anteriores, notadamente na decisão do evento 290, quando este juízo, ao analisar o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, rejeitou os argumentos dos executados e manteve os valores apresentados pela exequente, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.Com efeito, na referida decisão, foi expressamente consignado:"REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; [...] CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; [...] DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento."Em atendimento a tal determinação, a exequente apresentou, no evento 317, planilha atualizada demonstrando o saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Outrossim, na decisão embargada, este juízo, analisando o estado do processo, reconheceu a validade da planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, pois a matéria relativa ao alegado excesso de execução já foi objeto de análise anterior, operando-se a preclusão consumativa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar os erros materiais apontados, determinando as seguintes retificações na decisão embargada:1) Onde se lê: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45)..."Leia-se: "...conforme se faz prova o comprovante de endereço anexo em nome do esposo da Executada, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (evento 1, arq. 5) e os extratos bancários apresentados (1, arq. 9)..."2) Onde se lê: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315)..." Leia-se: "...conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento n. 327)…"No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, rejeitando os embargos quanto à alegada omissão, uma vez que a questão do excesso de execução já foi objeto de análise e decisão anterior, tendo ocorrido a preclusão.Por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por não estarem presentes os requisitos necessários à adoção dessa medida excepcional.Intimem-se as partes desta decisão, fazendo-se constar o nome da advogada dos embargantes, Dra. Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves (OAB/SP 425.725), conforme requerido.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão embargada, observadas as retificações ora determinadas.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 19:21
Confirmada
30/09/2025, 19:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:08
Expedição de documento
18/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar dos embargos de declaração opostos no evento n° 354, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam-me conclusos os autos para decisão.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:56
Mero expediente
01/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:31
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 I - RELATÓRIO.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor inicialmente estimado em R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representado por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015.A exequente instruiu a petição inicial com os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) expedição de carta de penhora do bem dado em garantia conforme cláusula 4ª do contrato de confissão de dívida (Lote de terra nº 39, Rua 21, Unidade 201, no loteamento Parque Atheneu); c) condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e reembolso das despesas processuais adiantadas.Em decisão inicial, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente e determinou a apresentação da via original do título executivo extrajudicial, o que foi devidamente cumprido pelo Dr. Ramon Ferreira Morais (OAB/GO 46457) em 1º de outubro de 2018.Determinou-se a citação dos executados para pagarem o débito em 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação de bens, com possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 dias. Em 17 de dezembro de 2018, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira foi devidamente citada.Em 28 de junho de 2019, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu parcialmente o pedido de reexpedição de mandados de citação, penhora e avaliação para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida. Em relação ao pedido de penhora via Bacenjud, determinou que a exequente juntasse planilha de débito atualizado.Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud 2.0 e, posteriormente, em 07 de outubro de 2019, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados pela pesquisa Renajud.Em 13 de maio de 2020, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 72), alegando ser pessoa idosa, humilde e acometida por diversas doenças, requerendo assistência judiciária gratuita. Argumentou a impenhorabilidade do bem de família (imóvel situado na Rua 21, Lote 39, Unidade 201, Parque Atheneu) por ter sido dado em garantia para dívida de terceiro, ausência de reversão do proveito em favor da família, além da ausência de outorga uxória.Em decisão posterior (Evento 78), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à executada e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, incompatível com a via eleita.Por volta de março de 2022, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (Evento 97), que era cópia da peça anterior. Em 23 de março de 2022, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deixou de analisar a referida exceção por configurar reiteração de matérias já decididas e deferiu a penhora do imóvel.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051) contra a decisão que deferiu a penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Em 19 de janeiro de 2023, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).O Tribunal de Justiça de Goiás, por intermédio de sua 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido Agravo de Instrumento para não conhecer do pedido de impenhorabilidade devido à preclusão consumativa, entendendo que, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, se o tema já foi objeto de apreciação e contra a decisão não houve recurso, seria inviável a reiteração. Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, que foram conhecidos e rejeitados.A parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2508592-GO) contra a decisão do TJGO que afastou a impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJGO que considerou o imóvel penhorável por preclusão consumativa. O STJ entendeu que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de maio de 2025.Em fevereiro de 2024, o executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5106585-69.2024.8.09.0051) contra a decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Inicialmente, o relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. No entanto, no julgamento de mérito, a 3ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão que negou nova avaliação. O Tribunal fundamentou que a mera alegação de lapso temporal não é suficiente para nova avaliação, sendo imprescindível prova idônea que corrobore a defasagem, conforme Súmula 26 do TJGO e Art. 873 do CPC. O efeito suspensivo anteriormente deferido em liminar foi revogado.Paralelamente ao trâmite da execução, o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro de 2024, na qualidade de terceiro alheio à execução, buscando a concessão de medida liminar (tutela de urgência) para suspender o leilão do imóvel. Alegou, em síntese, que o imóvel estava sob ameaça de expropriação e que ele, na condição de coproprietário e cônjuge meeiro, não havia sido devidamente intimado do ato expropriatório.O pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro foi indeferido por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito alegado. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5209665-49.2024.8.09.0051), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.Foram realizados o 1º e 2º leilões em 02 e 09 de julho de 2024, respectivamente. Em 08 de julho de 2024, os executados informaram que as partes estavam em tratativas de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito. No dia seguinte, apresentaram petições incidentais requerendo o cancelamento do leilão e a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, alegando a existência de acordo prévio, ausência de intimação do cônjuge meeiro e nulidade do título executivo.Em 08 de novembro de 2024, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia reconheceu que o imóvel penhorado é indivisível e que o cônjuge coproprietário (Calixto Divino de Oliveira) deveria ter sido intimado. Determinou a intimação do coproprietário para que se manifestasse sobre o direito de preferência.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão. Em 20 de janeiro de 2025, foi juntado aos autos o Auto de Arrematação assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza, que arrematou o imóvel por R$ 127.000,00) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia.Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou ambos os embargos, reconhecendo que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, tanto pelo ajuizamento dos Embargos de Terceiro quanto pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28). Com base nesse reconhecimento, foi autorizada a imediata imissão do arrematante na posse do imóvel após a expedição da carta de arrematação.Em 24 de abril de 2025, nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5040325-10.2024.8.09.0051), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença rejeitando os embargos. Fundamentou-se que a arrematação foi perfectibilizada com a assinatura do auto pelo juiz, pela arrematante e pelo leiloeiro, não tendo havido objeção no prazo legal de 10 dias. Acrescentou que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma (Art. 903, § 4º do CPC), e não mais por embargos de terceiro, visando conferir maior segurança jurídica às arrematações judiciais, proteger o arrematante de boa-fé e evitar a eternização dos litígios. A referida sentença transitou em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que o juízo não analisou todas as matérias de sua impugnação, em especial a reserva da quota-parte do meeiro. Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou o chamamento do feito à ordem e condenou os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A imissão de posse foi cumprida em 21 de maio de 2025. Em 20 de maio de 2025, a exequente apresentou planilha atualizada do crédito, totalizando R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos), deduzindo-se o valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos) referente ao montante levantado mediante alvará, restando um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).É o relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO.Da natureza da execução e estado do processo.De início, cumpre destacar que, em se tratando de processo de execução, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, instituto este previsto no art. 355 do CPC e aplicável ao processo de conhecimento. Conforme ensina Araken de Assis, "a atividade jurisdicional executiva não se confunde com a cognição; ela apresenta fisionomia absolutamente diversa, porque voltada à promoção de resultados práticos, materiais e concretos, que a satisfação do direito exige" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 95).Na execução forçada, o procedimento se dirige à prática de atos materiais que objetivam a satisfação do direito exequendo, mediante a expropriação de bens do devedor (arts. 824 e 904 do CPC). No caso dos autos, tais atos foram parcialmente realizados, com a penhora, avaliação, hasta pública e arrematação do bem, culminando com a imissão da arrematante na posse do imóvel.Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o produto da arrematação não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, restando um saldo devedor no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Da validade do título executivo.Os executados questionaram a validade do título executivo por faltar a assinatura de duas testemunhas no contrato que deu origem à nota promissória. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.A nota promissória constitui título executivo extrajudicial por excelência, conforme estabelece o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de título de crédito autônomo, abstrato e literal, regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que confere ao portador o direito de executar o devedor independentemente de processo de conhecimento prévio.Como leciona Araken de Assis: "A nota promissória representa título formal de crédito, dotada de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração. Sua executividade independe de qualquer requisito extrínseco ao título, como a presença de testemunhas, que se mostra essencial apenas para os instrumentos particulares de dívida (art. 784, III, do CPC)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 221).Na mesma linha, ensina Theotonio Negrão: "Por ser a nota promissória um título executivo extrajudicial em si mesma, com abstração da relação fundamental que lhe deu origem, não há necessidade de provar o negócio jurídico subjacente, nem mesmo apresentar instrumento particular assinado por duas testemunhas" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 891).Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo" (TJDFT). Ademais, o TRF5 já decidiu que "a falta das assinaturas das testemunhas no contrato não subtrai da cambial sua eficácia executiva", pois a assinatura de duas testemunhas é requisito apenas para o contrato ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não afetando a validade da nota promissória enquanto título autônomo.Assim, resta evidente a validade do título executivo que fundamenta a presente execução, o qual preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.Da questão da impenhorabilidade do bem de família.A questão referente à impenhorabilidade do bem de família foi exaustivamente debatida no curso do processo. Não obstante a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5146947-50.2023.8.09.0051, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto a esta matéria, tendo em vista que a questão já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada tempestivamente pela parte executada.Sobre o tema, é pertinente a lição doutrinária de Araken de Assis: "A preclusão consumativa consiste no impedimento de praticar um ato processual já praticado, ainda que o primeiro contivesse erros ou vícios. Significa que não há mais espaço para a rediscussão de uma questão já decidida, ainda que de ordem pública, sob pena de eternização das demandas e desprestígio à segurança jurídica" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 382).Na mesma esteira, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A preclusão consumativa é um instituto criado para impor estabilidade ao processo e evitar seu retrocesso. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão, tornando-se imutáveis na mesma relação processual, salvo por meio dos recursos adequados" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 586).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.488.048-MT, firmou entendimento de que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato". Esse entendimento foi ratificado no julgamento do AREsp nº 2508592-GO, quando o STJ confirmou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família no presente caso.Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.508.592/GO, especificamente consignou que "o entendimento adotado na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que ocorre a preclusão consumativa de questões já decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública" (STJ, AREsp 2.508.592/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática, j. 25/04/2025).Portanto, a questão da impenhorabilidade do bem de família encontra-se definitivamente superada, não mais comportando rediscussão neste feito, tendo a decisão transitado em julgado, como certificado nos autos.Dos Embargos de Terceiro e do direito de preferência do cônjuge meeiro.Merece especial atenção a questão dos Embargos de Terceiro opostos pelo Sr. Calixto Divino de Oliveira (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051), cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira e coproprietário do imóvel penhorado.Araken de Assis define os embargos de terceiro como "a ação de conhecimento, de procedimento especial, colocada à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.331).O mesmo doutrinador esclarece: "O cônjuge do executado, na condição de meeiro, tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender sua meação de bem indivisível atingido pela penhora, desde que não tenha participado do processo de conhecimento ou da execução, e o título executivo não esteja amparado por sua assinatura" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.333).No caso em análise, o Sr. Calixto Divino de Oliveira ajuizou os Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, buscando a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel, sob o argumento de que não havia sido devidamente intimado na qualidade de coproprietário. Contudo, tanto o pedido liminar quanto o mérito dos embargos foram rejeitados, tendo a sentença transitado em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.Quanto ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º do CPC, Araken de Assis esclarece: "O direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge não executado deve ser exercido no momento da arrematação. Não é necessário que tal direito seja exercido previamente ao leilão. Basta que o coproprietário, uma vez ciente da hasta pública, manifeste seu interesse em adquirir o bem pelo mesmo preço oferecido pelo arrematante" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 906).O mesmo autor complementa: "Para o exercício do direito de preferência, é imprescindível que o coproprietário tenha conhecimento da realização da hasta pública. Tal ciência pode se dar de qualquer forma, inclusive pela própria ciência dos autos ou pelo ajuizamento de medidas incidentais questionando a alienação" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 152).No caso concreto, ficou evidenciado que o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão por dois meios: (i) pelo ajuizamento dos próprios Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, nos quais expressamente mencionou e questionou a designação da hasta pública; e (ii) pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Apesar de ter conhecimento do leilão, o coproprietário não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, qual seja, durante a realização da hasta pública ou no prazo legal subsequente. Além disso, não depositou o valor correspondente ao lance vencedor, requisito essencial para o exercício efetivo da preferência, conforme leciona Araken de Assis: "A preferência só se perfectibiliza com o depósito do preço pelo coproprietário, equivalente ao lance vencedor, no prazo legal" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 907).Destarte, não há que se falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação do coproprietário, uma vez que este teve ciência inequívoca do ato e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, além de não ter impugnado o auto de arrematação no prazo legal de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC.Da validade do leilão e da arrematação.Os executados questionaram a validade do leilão e da arrematação por supostos vícios formais, em especial a alegada ausência de intimação do cônjuge meeiro (Sr. Calixto Divino de Oliveira) sobre a data e horário do leilão.O art. 843, §1º, do CPC estabelece que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". A jurisprudência consolidou o entendimento de que é necessária a intimação prévia do cônjuge/coproprietário para exercício do direito de preferência.Como bem observa Araken de Assis: "A ciência inequívoca do ato pela parte interessada supre eventual vício formal de intimação. O que importa é a finalidade do ato - dar conhecimento ao interessado - e não a forma específica pela qual esse conhecimento foi obtido" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21ª ed., RT, 2024, p. 892).O mesmo doutrinador, em sua obra clássica, esclarece: "Nada importa o método pelo qual o terceiro tomou conhecimento da alienação e do momento de sua realização, desde que exista prova segura dessa ciência. É o caso, por exemplo, do cônjuge que ajuizou embargos de terceiro antes da hasta pública, indicando expressamente em sua petição conhecer a data designada para o leilão" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 898).No caso em tela, restou comprovado que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, seja pelo ajuizamento de embargos de terceiros (autos nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro/2024, seja pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Quanto ao auto de arrematação, o art. 903 do CPC estabelece que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo".Araken de Assis destaca: "A assinatura do auto representa o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, caput, do CPC), que, doravante, será 'perfeita, acabada e irretratável'. O objetivo do legislador consistiu em blindar a arrematação e, assim, tornar mais atraente a aquisição em hasta pública, superando a notória resistência do mercado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 923).Complementa Humberto Theodoro Júnior: "O legislador de 2015 adotou sistema de severa proteção à arrematação em hasta pública, tornando-a, como regra, inatacável na própria execução após sua perfectibilização. Trata-se de medida que visa a conferir maior segurança ao adquirente e incrementar a participação dos interessados no leilão judicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 487).O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, conforme evento 269, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.Ressalte-se, ainda, que os executados não apresentaram impugnação à arrematação no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC, operando-se a preclusão temporal. Como esclarece Araken de Assis: "O prazo é preclusivo e peremptório. Após o seu transcurso in albis, não mais será possível alegar qualquer vício da arrematação, seja por simples petição, nos próprios autos da execução, seja por ação autônoma" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 930).Da quota-parte do meeiro.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira, por meio do chamamento do feito à ordem, alegou que este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia não analisou a questão da reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação.Sobre o tema, Araken de Assis leciona: "Na hipótese de bem indivisível penhorado, a parte ideal pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não sobre o bem em si. Trata-se de substituição do bem pela quantia obtida em sua alienação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 900).O art. 843 do CPC estabelece: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."Araken de Assis complementa: "A proteção à meação se dá pela reserva de metade do produto da alienação, a qual deverá ser entregue ao cônjuge não executado. Mas essa proteção pressupõe que a dívida não tenha sido contraída em benefício da família ou que o cônjuge não seja coobrigado pelo débito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 901).No caso concreto, observa-se que o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, teria, em tese, direito à metade do produto da arrematação do imóvel. Contudo, existem circunstâncias específicas que devem ser consideradas.Primeiro, como já analisado, o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno. Segundo, não impugnou o auto de arrematação no prazo legal. Terceiro, os Embargos de Terceiro por ele opostos foram rejeitados por sentença já transitada em julgado.Além disso, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45), resta evidenciado que os recursos obtidos com a operação de crédito foram utilizados para a aquisição de bens de uso comum da família e para o pagamento de despesas médicas do próprio Sr. Calixto Divino de Oliveira, demonstrando que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que afasta a proteção à meação, conforme orientação jurisprudencial do STJ expressa no Tema 1.261: "Nas execuções de dívida comum, a meação do cônjuge alheio à execução só é resguardada quando comprovado que o produto da dívida não veio em benefício da família. Incumbe ao credor o ônus da prova de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em proveito da família, para fins de sujeição da meação do cônjuge não devedor à execução."Como bem pondera Francisco José Cahali: "O cônjuge alheio à execução tem o direito à meação preservada apenas quando a dívida for exclusiva do outro cônjuge e não tiver beneficiado o núcleo familiar. Quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família, mesmo sem a participação formal do cônjuge, este não poderá invocar a proteção à meação" (Direito de Família: aspectos patrimoniais, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 478).Desta forma, não há que se falar em reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação, seja pela preclusão das oportunidades processuais para tal pleito, seja pelo comprovado benefício familiar da dívida contraída.Do alegado acordo extrajudicial.Os executados alegaram a existência de acordo celebrado entre as partes em momento anterior ao leilão judicial. Contudo, a minuta apresentada no evento 213 não pode ser considerada um negócio jurídico perfeito e acabado, pois: (i) ausência de assinatura dos executados; (ii) ausência de prazo definido para pagamento; e (iii) inexistência de qualquer pagamento ou adimplemento parcial comprovado nos autos.Na lição de Araken de Assis: "A transação é negócio jurídico bilateral, exigindo, portanto, manifestação de vontade de ambas as partes. Meras tratativas, não materializadas em instrumento formal e completo, não têm o condão de suspender ou extinguir a execução" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.498).O mesmo autor ainda enfatiza: "Em qualquer caso, a transação há de ser provada ao juiz mediante documento idôneo, contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC), para que possa produzir efeitos no processo executivo" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.499).Complementa Cassio Scarpinella Bueno: "Para que a transação tenha eficácia processual, com a consequente suspensão ou extinção da execução, é necessário que o acordo esteja formalizado em instrumento que contenha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, com manifestação inequívoca da vontade de ambas as partes. Simples tratativas ou minutas incompletas não têm o condão de produzir efeitos processuais" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 654).No caso em análise, trata-se de mera tratativa preliminar, sem eficácia jurídica vinculante, não sendo apta a suspender ou extinguir a execução.Da litigância de má-fé.A conduta processual dos executados ao longo da tramitação do feito revela-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de "não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".Foram apresentadas sucessivas impugnações com argumentos já analisados e rejeitados, inclusive em segunda instância. Destaca-se que os executados interpuseram dois Agravos de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051 e nº 5106585-69.2024.8.09.0051), ambos desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, bem como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.508.592/GO), ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento.Mesmo após o exaurimento das vias recursais, os executados persistiram em apresentar incidentes processuais manifestamente infundados, como o chamamento do feito à ordem e a alegação de acordo não formalizado, evidenciando o intuito protelatório de sua atuação processual.Araken de Assis ressalta: "O processo executivo não está imune à litigância de má-fé. Ao contrário, a defesa do executado, quando manifestamente infundada e reiterada após decisões desfavoráveis, constitui campo fértil para a caracterização de condutas desleais e protelatórias" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 391).Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização de expedientes desleais, com o intuito de obstar ou dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. No âmbito da execução, a reiteração sistemática de incidentes manifestamente infundados, após decisões desfavoráveis em todas as instâncias, configura resistência injustificada ao andamento do processo" (Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 312).O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual "superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa" (art. 81, CPC), como decidido pelos tribunais superiores. No caso, a multa foi fixada em 10% para a executada Maria das Graças Silva de Oliveira e em 5% para os executados Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, percentuais que se mostram adequados à gravidade da conduta processual.Da imissão na posse do arrematante.Quanto à imissão na posse, Araken de Assis leciona: "A imissão na posse configura modalidade de execução para entrega de coisa certa, cabendo ao juiz do processo de execução determinar e presidir essa providência" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 942).O mesmo autor esclarece: "O mandado de imissão de posse constitui o instrumento idôneo para transferir a posse do bem arrematado, dispensando-se a propositura de ação autônoma. Trata-se de desdobramento natural da aquisição originária operada pela arrematação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 943).Complementa Luiz Rodrigues Wambier: "A imissão na posse é consequência natural da arrematação, uma vez que a transferência da propriedade deve ser acompanhada da entrega da posse do bem ao adquirente. O juízo da execução detém competência plena para ordenar e efetivar a imissão, como desdobramento lógico da alienação judicial" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 18ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 301).No caso em tela, a imissão de posse foi devidamente cumprida em 21 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, consumando-se a entrega da posse à arrematante e completando-se, assim, o ciclo expropriatório quanto ao bem penhorado e alienado judicialmente.Da satisfação parcial do crédito exequendo e do prosseguimento da execução.A nota promissória que fundamenta a execução tinha valor original de R$ 28.887,00, com vencimento em 30/11/2015. O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 44.770,94, incluindo juros, correção monetária e demais encargos legais.O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). O montante efetivamente levantado pela exequente, no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme alvará expedido (Evento 295), compreende o valor da arrematação acrescido de juros legais incidentes entre a data do depósito judicial (10/07/2024) e a data do efetivo levantamento (18/05/2025), bem como o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente no valor de R$ 2.965,82 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o valor atualizado do débito, incluindo o principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, totaliza R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos).Deduzindo-se o valor levantado (R$ 132.836,06) do montante atualizado da dívida (R$ 177.015,41), resta um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Como ensina Araken de Assis: "A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, caso o produto da alienação não baste para a satisfação integral do crédito. O processo não se extingue automaticamente pela arrematação, mas apenas quando integralmente satisfeito o crédito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 934).Portanto, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Em consequência: REJEITO os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução; RECONHEÇO a validade da penhora, leilão e arrematação realizados no curso do processo, declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; CONFIRMO a imissão da arrematante na posse do imóvel, já realizada em 21 de maio de 2025; RECONHEÇO a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315). MANTENHO as multas por litigância de má-fé aplicadas aos executados, nos percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa para Maria das Graças Silva de Oliveira e 5% para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, já incluídas no cálculo do crédito exequendo; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com fundamento nos arts. 139, IV, 797, 835 e 847 do CPC, mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; Para tanto, considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO: PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD: Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo. Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Defiro a busca de bens no sistema SNIPER. Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado. Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD. Defiro a expedição de ofício ao CAGED. Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores. O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gaf
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 I - RELATÓRIO.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor inicialmente estimado em R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representado por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015.A exequente instruiu a petição inicial com os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) expedição de carta de penhora do bem dado em garantia conforme cláusula 4ª do contrato de confissão de dívida (Lote de terra nº 39, Rua 21, Unidade 201, no loteamento Parque Atheneu); c) condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e reembolso das despesas processuais adiantadas.Em decisão inicial, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente e determinou a apresentação da via original do título executivo extrajudicial, o que foi devidamente cumprido pelo Dr. Ramon Ferreira Morais (OAB/GO 46457) em 1º de outubro de 2018.Determinou-se a citação dos executados para pagarem o débito em 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação de bens, com possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 dias. Em 17 de dezembro de 2018, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira foi devidamente citada.Em 28 de junho de 2019, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu parcialmente o pedido de reexpedição de mandados de citação, penhora e avaliação para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida. Em relação ao pedido de penhora via Bacenjud, determinou que a exequente juntasse planilha de débito atualizado.Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud 2.0 e, posteriormente, em 07 de outubro de 2019, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados pela pesquisa Renajud.Em 13 de maio de 2020, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 72), alegando ser pessoa idosa, humilde e acometida por diversas doenças, requerendo assistência judiciária gratuita. Argumentou a impenhorabilidade do bem de família (imóvel situado na Rua 21, Lote 39, Unidade 201, Parque Atheneu) por ter sido dado em garantia para dívida de terceiro, ausência de reversão do proveito em favor da família, além da ausência de outorga uxória.Em decisão posterior (Evento 78), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à executada e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, incompatível com a via eleita.Por volta de março de 2022, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (Evento 97), que era cópia da peça anterior. Em 23 de março de 2022, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deixou de analisar a referida exceção por configurar reiteração de matérias já decididas e deferiu a penhora do imóvel.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051) contra a decisão que deferiu a penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Em 19 de janeiro de 2023, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).O Tribunal de Justiça de Goiás, por intermédio de sua 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido Agravo de Instrumento para não conhecer do pedido de impenhorabilidade devido à preclusão consumativa, entendendo que, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, se o tema já foi objeto de apreciação e contra a decisão não houve recurso, seria inviável a reiteração. Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, que foram conhecidos e rejeitados.A parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2508592-GO) contra a decisão do TJGO que afastou a impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJGO que considerou o imóvel penhorável por preclusão consumativa. O STJ entendeu que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de maio de 2025.Em fevereiro de 2024, o executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5106585-69.2024.8.09.0051) contra a decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Inicialmente, o relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. No entanto, no julgamento de mérito, a 3ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão que negou nova avaliação. O Tribunal fundamentou que a mera alegação de lapso temporal não é suficiente para nova avaliação, sendo imprescindível prova idônea que corrobore a defasagem, conforme Súmula 26 do TJGO e Art. 873 do CPC. O efeito suspensivo anteriormente deferido em liminar foi revogado.Paralelamente ao trâmite da execução, o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro de 2024, na qualidade de terceiro alheio à execução, buscando a concessão de medida liminar (tutela de urgência) para suspender o leilão do imóvel. Alegou, em síntese, que o imóvel estava sob ameaça de expropriação e que ele, na condição de coproprietário e cônjuge meeiro, não havia sido devidamente intimado do ato expropriatório.O pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro foi indeferido por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito alegado. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5209665-49.2024.8.09.0051), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.Foram realizados o 1º e 2º leilões em 02 e 09 de julho de 2024, respectivamente. Em 08 de julho de 2024, os executados informaram que as partes estavam em tratativas de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito. No dia seguinte, apresentaram petições incidentais requerendo o cancelamento do leilão e a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, alegando a existência de acordo prévio, ausência de intimação do cônjuge meeiro e nulidade do título executivo.Em 08 de novembro de 2024, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia reconheceu que o imóvel penhorado é indivisível e que o cônjuge coproprietário (Calixto Divino de Oliveira) deveria ter sido intimado. Determinou a intimação do coproprietário para que se manifestasse sobre o direito de preferência.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão. Em 20 de janeiro de 2025, foi juntado aos autos o Auto de Arrematação assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza, que arrematou o imóvel por R$ 127.000,00) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia.Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou ambos os embargos, reconhecendo que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, tanto pelo ajuizamento dos Embargos de Terceiro quanto pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28). Com base nesse reconhecimento, foi autorizada a imediata imissão do arrematante na posse do imóvel após a expedição da carta de arrematação.Em 24 de abril de 2025, nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5040325-10.2024.8.09.0051), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença rejeitando os embargos. Fundamentou-se que a arrematação foi perfectibilizada com a assinatura do auto pelo juiz, pela arrematante e pelo leiloeiro, não tendo havido objeção no prazo legal de 10 dias. Acrescentou que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma (Art. 903, § 4º do CPC), e não mais por embargos de terceiro, visando conferir maior segurança jurídica às arrematações judiciais, proteger o arrematante de boa-fé e evitar a eternização dos litígios. A referida sentença transitou em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que o juízo não analisou todas as matérias de sua impugnação, em especial a reserva da quota-parte do meeiro. Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou o chamamento do feito à ordem e condenou os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A imissão de posse foi cumprida em 21 de maio de 2025. Em 20 de maio de 2025, a exequente apresentou planilha atualizada do crédito, totalizando R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos), deduzindo-se o valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos) referente ao montante levantado mediante alvará, restando um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).É o relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO.Da natureza da execução e estado do processo.De início, cumpre destacar que, em se tratando de processo de execução, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, instituto este previsto no art. 355 do CPC e aplicável ao processo de conhecimento. Conforme ensina Araken de Assis, "a atividade jurisdicional executiva não se confunde com a cognição; ela apresenta fisionomia absolutamente diversa, porque voltada à promoção de resultados práticos, materiais e concretos, que a satisfação do direito exige" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 95).Na execução forçada, o procedimento se dirige à prática de atos materiais que objetivam a satisfação do direito exequendo, mediante a expropriação de bens do devedor (arts. 824 e 904 do CPC). No caso dos autos, tais atos foram parcialmente realizados, com a penhora, avaliação, hasta pública e arrematação do bem, culminando com a imissão da arrematante na posse do imóvel.Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o produto da arrematação não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, restando um saldo devedor no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Da validade do título executivo.Os executados questionaram a validade do título executivo por faltar a assinatura de duas testemunhas no contrato que deu origem à nota promissória. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.A nota promissória constitui título executivo extrajudicial por excelência, conforme estabelece o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de título de crédito autônomo, abstrato e literal, regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que confere ao portador o direito de executar o devedor independentemente de processo de conhecimento prévio.Como leciona Araken de Assis: "A nota promissória representa título formal de crédito, dotada de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração. Sua executividade independe de qualquer requisito extrínseco ao título, como a presença de testemunhas, que se mostra essencial apenas para os instrumentos particulares de dívida (art. 784, III, do CPC)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 221).Na mesma linha, ensina Theotonio Negrão: "Por ser a nota promissória um título executivo extrajudicial em si mesma, com abstração da relação fundamental que lhe deu origem, não há necessidade de provar o negócio jurídico subjacente, nem mesmo apresentar instrumento particular assinado por duas testemunhas" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 891).Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo" (TJDFT). Ademais, o TRF5 já decidiu que "a falta das assinaturas das testemunhas no contrato não subtrai da cambial sua eficácia executiva", pois a assinatura de duas testemunhas é requisito apenas para o contrato ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não afetando a validade da nota promissória enquanto título autônomo.Assim, resta evidente a validade do título executivo que fundamenta a presente execução, o qual preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.Da questão da impenhorabilidade do bem de família.A questão referente à impenhorabilidade do bem de família foi exaustivamente debatida no curso do processo. Não obstante a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5146947-50.2023.8.09.0051, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto a esta matéria, tendo em vista que a questão já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada tempestivamente pela parte executada.Sobre o tema, é pertinente a lição doutrinária de Araken de Assis: "A preclusão consumativa consiste no impedimento de praticar um ato processual já praticado, ainda que o primeiro contivesse erros ou vícios. Significa que não há mais espaço para a rediscussão de uma questão já decidida, ainda que de ordem pública, sob pena de eternização das demandas e desprestígio à segurança jurídica" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 382).Na mesma esteira, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A preclusão consumativa é um instituto criado para impor estabilidade ao processo e evitar seu retrocesso. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão, tornando-se imutáveis na mesma relação processual, salvo por meio dos recursos adequados" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 586).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.488.048-MT, firmou entendimento de que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato". Esse entendimento foi ratificado no julgamento do AREsp nº 2508592-GO, quando o STJ confirmou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família no presente caso.Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.508.592/GO, especificamente consignou que "o entendimento adotado na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que ocorre a preclusão consumativa de questões já decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública" (STJ, AREsp 2.508.592/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática, j. 25/04/2025).Portanto, a questão da impenhorabilidade do bem de família encontra-se definitivamente superada, não mais comportando rediscussão neste feito, tendo a decisão transitado em julgado, como certificado nos autos.Dos Embargos de Terceiro e do direito de preferência do cônjuge meeiro.Merece especial atenção a questão dos Embargos de Terceiro opostos pelo Sr. Calixto Divino de Oliveira (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051), cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira e coproprietário do imóvel penhorado.Araken de Assis define os embargos de terceiro como "a ação de conhecimento, de procedimento especial, colocada à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.331).O mesmo doutrinador esclarece: "O cônjuge do executado, na condição de meeiro, tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender sua meação de bem indivisível atingido pela penhora, desde que não tenha participado do processo de conhecimento ou da execução, e o título executivo não esteja amparado por sua assinatura" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.333).No caso em análise, o Sr. Calixto Divino de Oliveira ajuizou os Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, buscando a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel, sob o argumento de que não havia sido devidamente intimado na qualidade de coproprietário. Contudo, tanto o pedido liminar quanto o mérito dos embargos foram rejeitados, tendo a sentença transitado em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.Quanto ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º do CPC, Araken de Assis esclarece: "O direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge não executado deve ser exercido no momento da arrematação. Não é necessário que tal direito seja exercido previamente ao leilão. Basta que o coproprietário, uma vez ciente da hasta pública, manifeste seu interesse em adquirir o bem pelo mesmo preço oferecido pelo arrematante" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 906).O mesmo autor complementa: "Para o exercício do direito de preferência, é imprescindível que o coproprietário tenha conhecimento da realização da hasta pública. Tal ciência pode se dar de qualquer forma, inclusive pela própria ciência dos autos ou pelo ajuizamento de medidas incidentais questionando a alienação" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 152).No caso concreto, ficou evidenciado que o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão por dois meios: (i) pelo ajuizamento dos próprios Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, nos quais expressamente mencionou e questionou a designação da hasta pública; e (ii) pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Apesar de ter conhecimento do leilão, o coproprietário não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, qual seja, durante a realização da hasta pública ou no prazo legal subsequente. Além disso, não depositou o valor correspondente ao lance vencedor, requisito essencial para o exercício efetivo da preferência, conforme leciona Araken de Assis: "A preferência só se perfectibiliza com o depósito do preço pelo coproprietário, equivalente ao lance vencedor, no prazo legal" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 907).Destarte, não há que se falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação do coproprietário, uma vez que este teve ciência inequívoca do ato e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, além de não ter impugnado o auto de arrematação no prazo legal de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC.Da validade do leilão e da arrematação.Os executados questionaram a validade do leilão e da arrematação por supostos vícios formais, em especial a alegada ausência de intimação do cônjuge meeiro (Sr. Calixto Divino de Oliveira) sobre a data e horário do leilão.O art. 843, §1º, do CPC estabelece que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". A jurisprudência consolidou o entendimento de que é necessária a intimação prévia do cônjuge/coproprietário para exercício do direito de preferência.Como bem observa Araken de Assis: "A ciência inequívoca do ato pela parte interessada supre eventual vício formal de intimação. O que importa é a finalidade do ato - dar conhecimento ao interessado - e não a forma específica pela qual esse conhecimento foi obtido" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21ª ed., RT, 2024, p. 892).O mesmo doutrinador, em sua obra clássica, esclarece: "Nada importa o método pelo qual o terceiro tomou conhecimento da alienação e do momento de sua realização, desde que exista prova segura dessa ciência. É o caso, por exemplo, do cônjuge que ajuizou embargos de terceiro antes da hasta pública, indicando expressamente em sua petição conhecer a data designada para o leilão" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 898).No caso em tela, restou comprovado que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, seja pelo ajuizamento de embargos de terceiros (autos nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro/2024, seja pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Quanto ao auto de arrematação, o art. 903 do CPC estabelece que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo".Araken de Assis destaca: "A assinatura do auto representa o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, caput, do CPC), que, doravante, será 'perfeita, acabada e irretratável'. O objetivo do legislador consistiu em blindar a arrematação e, assim, tornar mais atraente a aquisição em hasta pública, superando a notória resistência do mercado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 923).Complementa Humberto Theodoro Júnior: "O legislador de 2015 adotou sistema de severa proteção à arrematação em hasta pública, tornando-a, como regra, inatacável na própria execução após sua perfectibilização. Trata-se de medida que visa a conferir maior segurança ao adquirente e incrementar a participação dos interessados no leilão judicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 487).O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, conforme evento 269, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.Ressalte-se, ainda, que os executados não apresentaram impugnação à arrematação no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC, operando-se a preclusão temporal. Como esclarece Araken de Assis: "O prazo é preclusivo e peremptório. Após o seu transcurso in albis, não mais será possível alegar qualquer vício da arrematação, seja por simples petição, nos próprios autos da execução, seja por ação autônoma" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 930).Da quota-parte do meeiro.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira, por meio do chamamento do feito à ordem, alegou que este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia não analisou a questão da reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação.Sobre o tema, Araken de Assis leciona: "Na hipótese de bem indivisível penhorado, a parte ideal pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não sobre o bem em si. Trata-se de substituição do bem pela quantia obtida em sua alienação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 900).O art. 843 do CPC estabelece: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."Araken de Assis complementa: "A proteção à meação se dá pela reserva de metade do produto da alienação, a qual deverá ser entregue ao cônjuge não executado. Mas essa proteção pressupõe que a dívida não tenha sido contraída em benefício da família ou que o cônjuge não seja coobrigado pelo débito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 901).No caso concreto, observa-se que o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, teria, em tese, direito à metade do produto da arrematação do imóvel. Contudo, existem circunstâncias específicas que devem ser consideradas.Primeiro, como já analisado, o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno. Segundo, não impugnou o auto de arrematação no prazo legal. Terceiro, os Embargos de Terceiro por ele opostos foram rejeitados por sentença já transitada em julgado.Além disso, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45), resta evidenciado que os recursos obtidos com a operação de crédito foram utilizados para a aquisição de bens de uso comum da família e para o pagamento de despesas médicas do próprio Sr. Calixto Divino de Oliveira, demonstrando que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que afasta a proteção à meação, conforme orientação jurisprudencial do STJ expressa no Tema 1.261: "Nas execuções de dívida comum, a meação do cônjuge alheio à execução só é resguardada quando comprovado que o produto da dívida não veio em benefício da família. Incumbe ao credor o ônus da prova de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em proveito da família, para fins de sujeição da meação do cônjuge não devedor à execução."Como bem pondera Francisco José Cahali: "O cônjuge alheio à execução tem o direito à meação preservada apenas quando a dívida for exclusiva do outro cônjuge e não tiver beneficiado o núcleo familiar. Quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família, mesmo sem a participação formal do cônjuge, este não poderá invocar a proteção à meação" (Direito de Família: aspectos patrimoniais, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 478).Desta forma, não há que se falar em reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação, seja pela preclusão das oportunidades processuais para tal pleito, seja pelo comprovado benefício familiar da dívida contraída.Do alegado acordo extrajudicial.Os executados alegaram a existência de acordo celebrado entre as partes em momento anterior ao leilão judicial. Contudo, a minuta apresentada no evento 213 não pode ser considerada um negócio jurídico perfeito e acabado, pois: (i) ausência de assinatura dos executados; (ii) ausência de prazo definido para pagamento; e (iii) inexistência de qualquer pagamento ou adimplemento parcial comprovado nos autos.Na lição de Araken de Assis: "A transação é negócio jurídico bilateral, exigindo, portanto, manifestação de vontade de ambas as partes. Meras tratativas, não materializadas em instrumento formal e completo, não têm o condão de suspender ou extinguir a execução" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.498).O mesmo autor ainda enfatiza: "Em qualquer caso, a transação há de ser provada ao juiz mediante documento idôneo, contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC), para que possa produzir efeitos no processo executivo" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.499).Complementa Cassio Scarpinella Bueno: "Para que a transação tenha eficácia processual, com a consequente suspensão ou extinção da execução, é necessário que o acordo esteja formalizado em instrumento que contenha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, com manifestação inequívoca da vontade de ambas as partes. Simples tratativas ou minutas incompletas não têm o condão de produzir efeitos processuais" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 654).No caso em análise, trata-se de mera tratativa preliminar, sem eficácia jurídica vinculante, não sendo apta a suspender ou extinguir a execução.Da litigância de má-fé.A conduta processual dos executados ao longo da tramitação do feito revela-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de "não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".Foram apresentadas sucessivas impugnações com argumentos já analisados e rejeitados, inclusive em segunda instância. Destaca-se que os executados interpuseram dois Agravos de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051 e nº 5106585-69.2024.8.09.0051), ambos desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, bem como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.508.592/GO), ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento.Mesmo após o exaurimento das vias recursais, os executados persistiram em apresentar incidentes processuais manifestamente infundados, como o chamamento do feito à ordem e a alegação de acordo não formalizado, evidenciando o intuito protelatório de sua atuação processual.Araken de Assis ressalta: "O processo executivo não está imune à litigância de má-fé. Ao contrário, a defesa do executado, quando manifestamente infundada e reiterada após decisões desfavoráveis, constitui campo fértil para a caracterização de condutas desleais e protelatórias" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 391).Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização de expedientes desleais, com o intuito de obstar ou dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. No âmbito da execução, a reiteração sistemática de incidentes manifestamente infundados, após decisões desfavoráveis em todas as instâncias, configura resistência injustificada ao andamento do processo" (Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 312).O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual "superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa" (art. 81, CPC), como decidido pelos tribunais superiores. No caso, a multa foi fixada em 10% para a executada Maria das Graças Silva de Oliveira e em 5% para os executados Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, percentuais que se mostram adequados à gravidade da conduta processual.Da imissão na posse do arrematante.Quanto à imissão na posse, Araken de Assis leciona: "A imissão na posse configura modalidade de execução para entrega de coisa certa, cabendo ao juiz do processo de execução determinar e presidir essa providência" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 942).O mesmo autor esclarece: "O mandado de imissão de posse constitui o instrumento idôneo para transferir a posse do bem arrematado, dispensando-se a propositura de ação autônoma. Trata-se de desdobramento natural da aquisição originária operada pela arrematação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 943).Complementa Luiz Rodrigues Wambier: "A imissão na posse é consequência natural da arrematação, uma vez que a transferência da propriedade deve ser acompanhada da entrega da posse do bem ao adquirente. O juízo da execução detém competência plena para ordenar e efetivar a imissão, como desdobramento lógico da alienação judicial" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 18ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 301).No caso em tela, a imissão de posse foi devidamente cumprida em 21 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, consumando-se a entrega da posse à arrematante e completando-se, assim, o ciclo expropriatório quanto ao bem penhorado e alienado judicialmente.Da satisfação parcial do crédito exequendo e do prosseguimento da execução.A nota promissória que fundamenta a execução tinha valor original de R$ 28.887,00, com vencimento em 30/11/2015. O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 44.770,94, incluindo juros, correção monetária e demais encargos legais.O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). O montante efetivamente levantado pela exequente, no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme alvará expedido (Evento 295), compreende o valor da arrematação acrescido de juros legais incidentes entre a data do depósito judicial (10/07/2024) e a data do efetivo levantamento (18/05/2025), bem como o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente no valor de R$ 2.965,82 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o valor atualizado do débito, incluindo o principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, totaliza R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos).Deduzindo-se o valor levantado (R$ 132.836,06) do montante atualizado da dívida (R$ 177.015,41), resta um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Como ensina Araken de Assis: "A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, caso o produto da alienação não baste para a satisfação integral do crédito. O processo não se extingue automaticamente pela arrematação, mas apenas quando integralmente satisfeito o crédito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 934).Portanto, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Em consequência: REJEITO os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução; RECONHEÇO a validade da penhora, leilão e arrematação realizados no curso do processo, declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; CONFIRMO a imissão da arrematante na posse do imóvel, já realizada em 21 de maio de 2025; RECONHEÇO a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315). MANTENHO as multas por litigância de má-fé aplicadas aos executados, nos percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa para Maria das Graças Silva de Oliveira e 5% para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, já incluídas no cálculo do crédito exequendo; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com fundamento nos arts. 139, IV, 797, 835 e 847 do CPC, mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; Para tanto, considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO: PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD: Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo. Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Defiro a busca de bens no sistema SNIPER. Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado. Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD. Defiro a expedição de ofício ao CAGED. Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores. O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gaf
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 I - RELATÓRIO.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor inicialmente estimado em R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representado por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015.A exequente instruiu a petição inicial com os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) expedição de carta de penhora do bem dado em garantia conforme cláusula 4ª do contrato de confissão de dívida (Lote de terra nº 39, Rua 21, Unidade 201, no loteamento Parque Atheneu); c) condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e reembolso das despesas processuais adiantadas.Em decisão inicial, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente e determinou a apresentação da via original do título executivo extrajudicial, o que foi devidamente cumprido pelo Dr. Ramon Ferreira Morais (OAB/GO 46457) em 1º de outubro de 2018.Determinou-se a citação dos executados para pagarem o débito em 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação de bens, com possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 dias. Em 17 de dezembro de 2018, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira foi devidamente citada.Em 28 de junho de 2019, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu parcialmente o pedido de reexpedição de mandados de citação, penhora e avaliação para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida. Em relação ao pedido de penhora via Bacenjud, determinou que a exequente juntasse planilha de débito atualizado.Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud 2.0 e, posteriormente, em 07 de outubro de 2019, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados pela pesquisa Renajud.Em 13 de maio de 2020, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 72), alegando ser pessoa idosa, humilde e acometida por diversas doenças, requerendo assistência judiciária gratuita. Argumentou a impenhorabilidade do bem de família (imóvel situado na Rua 21, Lote 39, Unidade 201, Parque Atheneu) por ter sido dado em garantia para dívida de terceiro, ausência de reversão do proveito em favor da família, além da ausência de outorga uxória.Em decisão posterior (Evento 78), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à executada e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, incompatível com a via eleita.Por volta de março de 2022, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (Evento 97), que era cópia da peça anterior. Em 23 de março de 2022, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deixou de analisar a referida exceção por configurar reiteração de matérias já decididas e deferiu a penhora do imóvel.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051) contra a decisão que deferiu a penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Em 19 de janeiro de 2023, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).O Tribunal de Justiça de Goiás, por intermédio de sua 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido Agravo de Instrumento para não conhecer do pedido de impenhorabilidade devido à preclusão consumativa, entendendo que, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, se o tema já foi objeto de apreciação e contra a decisão não houve recurso, seria inviável a reiteração. Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, que foram conhecidos e rejeitados.A parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2508592-GO) contra a decisão do TJGO que afastou a impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJGO que considerou o imóvel penhorável por preclusão consumativa. O STJ entendeu que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de maio de 2025.Em fevereiro de 2024, o executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5106585-69.2024.8.09.0051) contra a decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Inicialmente, o relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. No entanto, no julgamento de mérito, a 3ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão que negou nova avaliação. O Tribunal fundamentou que a mera alegação de lapso temporal não é suficiente para nova avaliação, sendo imprescindível prova idônea que corrobore a defasagem, conforme Súmula 26 do TJGO e Art. 873 do CPC. O efeito suspensivo anteriormente deferido em liminar foi revogado.Paralelamente ao trâmite da execução, o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro de 2024, na qualidade de terceiro alheio à execução, buscando a concessão de medida liminar (tutela de urgência) para suspender o leilão do imóvel. Alegou, em síntese, que o imóvel estava sob ameaça de expropriação e que ele, na condição de coproprietário e cônjuge meeiro, não havia sido devidamente intimado do ato expropriatório.O pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro foi indeferido por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito alegado. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5209665-49.2024.8.09.0051), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.Foram realizados o 1º e 2º leilões em 02 e 09 de julho de 2024, respectivamente. Em 08 de julho de 2024, os executados informaram que as partes estavam em tratativas de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito. No dia seguinte, apresentaram petições incidentais requerendo o cancelamento do leilão e a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, alegando a existência de acordo prévio, ausência de intimação do cônjuge meeiro e nulidade do título executivo.Em 08 de novembro de 2024, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia reconheceu que o imóvel penhorado é indivisível e que o cônjuge coproprietário (Calixto Divino de Oliveira) deveria ter sido intimado. Determinou a intimação do coproprietário para que se manifestasse sobre o direito de preferência.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão. Em 20 de janeiro de 2025, foi juntado aos autos o Auto de Arrematação assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza, que arrematou o imóvel por R$ 127.000,00) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia.Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou ambos os embargos, reconhecendo que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, tanto pelo ajuizamento dos Embargos de Terceiro quanto pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28). Com base nesse reconhecimento, foi autorizada a imediata imissão do arrematante na posse do imóvel após a expedição da carta de arrematação.Em 24 de abril de 2025, nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5040325-10.2024.8.09.0051), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença rejeitando os embargos. Fundamentou-se que a arrematação foi perfectibilizada com a assinatura do auto pelo juiz, pela arrematante e pelo leiloeiro, não tendo havido objeção no prazo legal de 10 dias. Acrescentou que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma (Art. 903, § 4º do CPC), e não mais por embargos de terceiro, visando conferir maior segurança jurídica às arrematações judiciais, proteger o arrematante de boa-fé e evitar a eternização dos litígios. A referida sentença transitou em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que o juízo não analisou todas as matérias de sua impugnação, em especial a reserva da quota-parte do meeiro. Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou o chamamento do feito à ordem e condenou os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A imissão de posse foi cumprida em 21 de maio de 2025. Em 20 de maio de 2025, a exequente apresentou planilha atualizada do crédito, totalizando R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos), deduzindo-se o valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos) referente ao montante levantado mediante alvará, restando um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).É o relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO.Da natureza da execução e estado do processo.De início, cumpre destacar que, em se tratando de processo de execução, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, instituto este previsto no art. 355 do CPC e aplicável ao processo de conhecimento. Conforme ensina Araken de Assis, "a atividade jurisdicional executiva não se confunde com a cognição; ela apresenta fisionomia absolutamente diversa, porque voltada à promoção de resultados práticos, materiais e concretos, que a satisfação do direito exige" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 95).Na execução forçada, o procedimento se dirige à prática de atos materiais que objetivam a satisfação do direito exequendo, mediante a expropriação de bens do devedor (arts. 824 e 904 do CPC). No caso dos autos, tais atos foram parcialmente realizados, com a penhora, avaliação, hasta pública e arrematação do bem, culminando com a imissão da arrematante na posse do imóvel.Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o produto da arrematação não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, restando um saldo devedor no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Da validade do título executivo.Os executados questionaram a validade do título executivo por faltar a assinatura de duas testemunhas no contrato que deu origem à nota promissória. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.A nota promissória constitui título executivo extrajudicial por excelência, conforme estabelece o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de título de crédito autônomo, abstrato e literal, regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que confere ao portador o direito de executar o devedor independentemente de processo de conhecimento prévio.Como leciona Araken de Assis: "A nota promissória representa título formal de crédito, dotada de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração. Sua executividade independe de qualquer requisito extrínseco ao título, como a presença de testemunhas, que se mostra essencial apenas para os instrumentos particulares de dívida (art. 784, III, do CPC)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 221).Na mesma linha, ensina Theotonio Negrão: "Por ser a nota promissória um título executivo extrajudicial em si mesma, com abstração da relação fundamental que lhe deu origem, não há necessidade de provar o negócio jurídico subjacente, nem mesmo apresentar instrumento particular assinado por duas testemunhas" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 891).Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo" (TJDFT). Ademais, o TRF5 já decidiu que "a falta das assinaturas das testemunhas no contrato não subtrai da cambial sua eficácia executiva", pois a assinatura de duas testemunhas é requisito apenas para o contrato ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não afetando a validade da nota promissória enquanto título autônomo.Assim, resta evidente a validade do título executivo que fundamenta a presente execução, o qual preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.Da questão da impenhorabilidade do bem de família.A questão referente à impenhorabilidade do bem de família foi exaustivamente debatida no curso do processo. Não obstante a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5146947-50.2023.8.09.0051, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto a esta matéria, tendo em vista que a questão já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada tempestivamente pela parte executada.Sobre o tema, é pertinente a lição doutrinária de Araken de Assis: "A preclusão consumativa consiste no impedimento de praticar um ato processual já praticado, ainda que o primeiro contivesse erros ou vícios. Significa que não há mais espaço para a rediscussão de uma questão já decidida, ainda que de ordem pública, sob pena de eternização das demandas e desprestígio à segurança jurídica" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 382).Na mesma esteira, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A preclusão consumativa é um instituto criado para impor estabilidade ao processo e evitar seu retrocesso. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão, tornando-se imutáveis na mesma relação processual, salvo por meio dos recursos adequados" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 586).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.488.048-MT, firmou entendimento de que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato". Esse entendimento foi ratificado no julgamento do AREsp nº 2508592-GO, quando o STJ confirmou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família no presente caso.Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.508.592/GO, especificamente consignou que "o entendimento adotado na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que ocorre a preclusão consumativa de questões já decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública" (STJ, AREsp 2.508.592/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática, j. 25/04/2025).Portanto, a questão da impenhorabilidade do bem de família encontra-se definitivamente superada, não mais comportando rediscussão neste feito, tendo a decisão transitado em julgado, como certificado nos autos.Dos Embargos de Terceiro e do direito de preferência do cônjuge meeiro.Merece especial atenção a questão dos Embargos de Terceiro opostos pelo Sr. Calixto Divino de Oliveira (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051), cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira e coproprietário do imóvel penhorado.Araken de Assis define os embargos de terceiro como "a ação de conhecimento, de procedimento especial, colocada à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.331).O mesmo doutrinador esclarece: "O cônjuge do executado, na condição de meeiro, tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender sua meação de bem indivisível atingido pela penhora, desde que não tenha participado do processo de conhecimento ou da execução, e o título executivo não esteja amparado por sua assinatura" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.333).No caso em análise, o Sr. Calixto Divino de Oliveira ajuizou os Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, buscando a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel, sob o argumento de que não havia sido devidamente intimado na qualidade de coproprietário. Contudo, tanto o pedido liminar quanto o mérito dos embargos foram rejeitados, tendo a sentença transitado em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.Quanto ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º do CPC, Araken de Assis esclarece: "O direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge não executado deve ser exercido no momento da arrematação. Não é necessário que tal direito seja exercido previamente ao leilão. Basta que o coproprietário, uma vez ciente da hasta pública, manifeste seu interesse em adquirir o bem pelo mesmo preço oferecido pelo arrematante" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 906).O mesmo autor complementa: "Para o exercício do direito de preferência, é imprescindível que o coproprietário tenha conhecimento da realização da hasta pública. Tal ciência pode se dar de qualquer forma, inclusive pela própria ciência dos autos ou pelo ajuizamento de medidas incidentais questionando a alienação" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 152).No caso concreto, ficou evidenciado que o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão por dois meios: (i) pelo ajuizamento dos próprios Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, nos quais expressamente mencionou e questionou a designação da hasta pública; e (ii) pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Apesar de ter conhecimento do leilão, o coproprietário não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, qual seja, durante a realização da hasta pública ou no prazo legal subsequente. Além disso, não depositou o valor correspondente ao lance vencedor, requisito essencial para o exercício efetivo da preferência, conforme leciona Araken de Assis: "A preferência só se perfectibiliza com o depósito do preço pelo coproprietário, equivalente ao lance vencedor, no prazo legal" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 907).Destarte, não há que se falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação do coproprietário, uma vez que este teve ciência inequívoca do ato e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, além de não ter impugnado o auto de arrematação no prazo legal de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC.Da validade do leilão e da arrematação.Os executados questionaram a validade do leilão e da arrematação por supostos vícios formais, em especial a alegada ausência de intimação do cônjuge meeiro (Sr. Calixto Divino de Oliveira) sobre a data e horário do leilão.O art. 843, §1º, do CPC estabelece que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". A jurisprudência consolidou o entendimento de que é necessária a intimação prévia do cônjuge/coproprietário para exercício do direito de preferência.Como bem observa Araken de Assis: "A ciência inequívoca do ato pela parte interessada supre eventual vício formal de intimação. O que importa é a finalidade do ato - dar conhecimento ao interessado - e não a forma específica pela qual esse conhecimento foi obtido" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21ª ed., RT, 2024, p. 892).O mesmo doutrinador, em sua obra clássica, esclarece: "Nada importa o método pelo qual o terceiro tomou conhecimento da alienação e do momento de sua realização, desde que exista prova segura dessa ciência. É o caso, por exemplo, do cônjuge que ajuizou embargos de terceiro antes da hasta pública, indicando expressamente em sua petição conhecer a data designada para o leilão" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 898).No caso em tela, restou comprovado que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, seja pelo ajuizamento de embargos de terceiros (autos nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro/2024, seja pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Quanto ao auto de arrematação, o art. 903 do CPC estabelece que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo".Araken de Assis destaca: "A assinatura do auto representa o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, caput, do CPC), que, doravante, será 'perfeita, acabada e irretratável'. O objetivo do legislador consistiu em blindar a arrematação e, assim, tornar mais atraente a aquisição em hasta pública, superando a notória resistência do mercado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 923).Complementa Humberto Theodoro Júnior: "O legislador de 2015 adotou sistema de severa proteção à arrematação em hasta pública, tornando-a, como regra, inatacável na própria execução após sua perfectibilização. Trata-se de medida que visa a conferir maior segurança ao adquirente e incrementar a participação dos interessados no leilão judicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 487).O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, conforme evento 269, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.Ressalte-se, ainda, que os executados não apresentaram impugnação à arrematação no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC, operando-se a preclusão temporal. Como esclarece Araken de Assis: "O prazo é preclusivo e peremptório. Após o seu transcurso in albis, não mais será possível alegar qualquer vício da arrematação, seja por simples petição, nos próprios autos da execução, seja por ação autônoma" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 930).Da quota-parte do meeiro.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira, por meio do chamamento do feito à ordem, alegou que este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia não analisou a questão da reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação.Sobre o tema, Araken de Assis leciona: "Na hipótese de bem indivisível penhorado, a parte ideal pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não sobre o bem em si. Trata-se de substituição do bem pela quantia obtida em sua alienação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 900).O art. 843 do CPC estabelece: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."Araken de Assis complementa: "A proteção à meação se dá pela reserva de metade do produto da alienação, a qual deverá ser entregue ao cônjuge não executado. Mas essa proteção pressupõe que a dívida não tenha sido contraída em benefício da família ou que o cônjuge não seja coobrigado pelo débito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 901).No caso concreto, observa-se que o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, teria, em tese, direito à metade do produto da arrematação do imóvel. Contudo, existem circunstâncias específicas que devem ser consideradas.Primeiro, como já analisado, o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno. Segundo, não impugnou o auto de arrematação no prazo legal. Terceiro, os Embargos de Terceiro por ele opostos foram rejeitados por sentença já transitada em julgado.Além disso, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45), resta evidenciado que os recursos obtidos com a operação de crédito foram utilizados para a aquisição de bens de uso comum da família e para o pagamento de despesas médicas do próprio Sr. Calixto Divino de Oliveira, demonstrando que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que afasta a proteção à meação, conforme orientação jurisprudencial do STJ expressa no Tema 1.261: "Nas execuções de dívida comum, a meação do cônjuge alheio à execução só é resguardada quando comprovado que o produto da dívida não veio em benefício da família. Incumbe ao credor o ônus da prova de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em proveito da família, para fins de sujeição da meação do cônjuge não devedor à execução."Como bem pondera Francisco José Cahali: "O cônjuge alheio à execução tem o direito à meação preservada apenas quando a dívida for exclusiva do outro cônjuge e não tiver beneficiado o núcleo familiar. Quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família, mesmo sem a participação formal do cônjuge, este não poderá invocar a proteção à meação" (Direito de Família: aspectos patrimoniais, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 478).Desta forma, não há que se falar em reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação, seja pela preclusão das oportunidades processuais para tal pleito, seja pelo comprovado benefício familiar da dívida contraída.Do alegado acordo extrajudicial.Os executados alegaram a existência de acordo celebrado entre as partes em momento anterior ao leilão judicial. Contudo, a minuta apresentada no evento 213 não pode ser considerada um negócio jurídico perfeito e acabado, pois: (i) ausência de assinatura dos executados; (ii) ausência de prazo definido para pagamento; e (iii) inexistência de qualquer pagamento ou adimplemento parcial comprovado nos autos.Na lição de Araken de Assis: "A transação é negócio jurídico bilateral, exigindo, portanto, manifestação de vontade de ambas as partes. Meras tratativas, não materializadas em instrumento formal e completo, não têm o condão de suspender ou extinguir a execução" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.498).O mesmo autor ainda enfatiza: "Em qualquer caso, a transação há de ser provada ao juiz mediante documento idôneo, contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC), para que possa produzir efeitos no processo executivo" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.499).Complementa Cassio Scarpinella Bueno: "Para que a transação tenha eficácia processual, com a consequente suspensão ou extinção da execução, é necessário que o acordo esteja formalizado em instrumento que contenha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, com manifestação inequívoca da vontade de ambas as partes. Simples tratativas ou minutas incompletas não têm o condão de produzir efeitos processuais" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 654).No caso em análise, trata-se de mera tratativa preliminar, sem eficácia jurídica vinculante, não sendo apta a suspender ou extinguir a execução.Da litigância de má-fé.A conduta processual dos executados ao longo da tramitação do feito revela-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de "não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".Foram apresentadas sucessivas impugnações com argumentos já analisados e rejeitados, inclusive em segunda instância. Destaca-se que os executados interpuseram dois Agravos de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051 e nº 5106585-69.2024.8.09.0051), ambos desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, bem como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.508.592/GO), ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento.Mesmo após o exaurimento das vias recursais, os executados persistiram em apresentar incidentes processuais manifestamente infundados, como o chamamento do feito à ordem e a alegação de acordo não formalizado, evidenciando o intuito protelatório de sua atuação processual.Araken de Assis ressalta: "O processo executivo não está imune à litigância de má-fé. Ao contrário, a defesa do executado, quando manifestamente infundada e reiterada após decisões desfavoráveis, constitui campo fértil para a caracterização de condutas desleais e protelatórias" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 391).Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização de expedientes desleais, com o intuito de obstar ou dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. No âmbito da execução, a reiteração sistemática de incidentes manifestamente infundados, após decisões desfavoráveis em todas as instâncias, configura resistência injustificada ao andamento do processo" (Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 312).O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual "superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa" (art. 81, CPC), como decidido pelos tribunais superiores. No caso, a multa foi fixada em 10% para a executada Maria das Graças Silva de Oliveira e em 5% para os executados Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, percentuais que se mostram adequados à gravidade da conduta processual.Da imissão na posse do arrematante.Quanto à imissão na posse, Araken de Assis leciona: "A imissão na posse configura modalidade de execução para entrega de coisa certa, cabendo ao juiz do processo de execução determinar e presidir essa providência" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 942).O mesmo autor esclarece: "O mandado de imissão de posse constitui o instrumento idôneo para transferir a posse do bem arrematado, dispensando-se a propositura de ação autônoma. Trata-se de desdobramento natural da aquisição originária operada pela arrematação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 943).Complementa Luiz Rodrigues Wambier: "A imissão na posse é consequência natural da arrematação, uma vez que a transferência da propriedade deve ser acompanhada da entrega da posse do bem ao adquirente. O juízo da execução detém competência plena para ordenar e efetivar a imissão, como desdobramento lógico da alienação judicial" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 18ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 301).No caso em tela, a imissão de posse foi devidamente cumprida em 21 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, consumando-se a entrega da posse à arrematante e completando-se, assim, o ciclo expropriatório quanto ao bem penhorado e alienado judicialmente.Da satisfação parcial do crédito exequendo e do prosseguimento da execução.A nota promissória que fundamenta a execução tinha valor original de R$ 28.887,00, com vencimento em 30/11/2015. O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 44.770,94, incluindo juros, correção monetária e demais encargos legais.O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). O montante efetivamente levantado pela exequente, no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme alvará expedido (Evento 295), compreende o valor da arrematação acrescido de juros legais incidentes entre a data do depósito judicial (10/07/2024) e a data do efetivo levantamento (18/05/2025), bem como o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente no valor de R$ 2.965,82 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o valor atualizado do débito, incluindo o principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, totaliza R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos).Deduzindo-se o valor levantado (R$ 132.836,06) do montante atualizado da dívida (R$ 177.015,41), resta um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Como ensina Araken de Assis: "A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, caso o produto da alienação não baste para a satisfação integral do crédito. O processo não se extingue automaticamente pela arrematação, mas apenas quando integralmente satisfeito o crédito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 934).Portanto, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Em consequência: REJEITO os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução; RECONHEÇO a validade da penhora, leilão e arrematação realizados no curso do processo, declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; CONFIRMO a imissão da arrematante na posse do imóvel, já realizada em 21 de maio de 2025; RECONHEÇO a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315). MANTENHO as multas por litigância de má-fé aplicadas aos executados, nos percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa para Maria das Graças Silva de Oliveira e 5% para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, já incluídas no cálculo do crédito exequendo; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com fundamento nos arts. 139, IV, 797, 835 e 847 do CPC, mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; Para tanto, considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO: PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD: Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo. Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Defiro a busca de bens no sistema SNIPER. Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado. Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD. Defiro a expedição de ofício ao CAGED. Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores. O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gaf
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 I - RELATÓRIO.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor inicialmente estimado em R$ 44.770,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), representado por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015.A exequente instruiu a petição inicial com os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) expedição de carta de penhora do bem dado em garantia conforme cláusula 4ª do contrato de confissão de dívida (Lote de terra nº 39, Rua 21, Unidade 201, no loteamento Parque Atheneu); c) condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e reembolso das despesas processuais adiantadas.Em decisão inicial, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente e determinou a apresentação da via original do título executivo extrajudicial, o que foi devidamente cumprido pelo Dr. Ramon Ferreira Morais (OAB/GO 46457) em 1º de outubro de 2018.Determinou-se a citação dos executados para pagarem o débito em 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação de bens, com possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo legal de 15 dias. Em 17 de dezembro de 2018, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira foi devidamente citada.Em 28 de junho de 2019, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deferiu parcialmente o pedido de reexpedição de mandados de citação, penhora e avaliação para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida. Em relação ao pedido de penhora via Bacenjud, determinou que a exequente juntasse planilha de débito atualizado.Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud 2.0 e, posteriormente, em 07 de outubro de 2019, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados pela pesquisa Renajud.Em 13 de maio de 2020, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 72), alegando ser pessoa idosa, humilde e acometida por diversas doenças, requerendo assistência judiciária gratuita. Argumentou a impenhorabilidade do bem de família (imóvel situado na Rua 21, Lote 39, Unidade 201, Parque Atheneu) por ter sido dado em garantia para dívida de terceiro, ausência de reversão do proveito em favor da família, além da ausência de outorga uxória.Em decisão posterior (Evento 78), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à executada e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, incompatível com a via eleita.Por volta de março de 2022, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (Evento 97), que era cópia da peça anterior. Em 23 de março de 2022, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia deixou de analisar a referida exceção por configurar reiteração de matérias já decididas e deferiu a penhora do imóvel.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051) contra a decisão que deferiu a penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Em 19 de janeiro de 2023, foi juntado aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).O Tribunal de Justiça de Goiás, por intermédio de sua 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido Agravo de Instrumento para não conhecer do pedido de impenhorabilidade devido à preclusão consumativa, entendendo que, ainda que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, se o tema já foi objeto de apreciação e contra a decisão não houve recurso, seria inviável a reiteração. Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, que foram conhecidos e rejeitados.A parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2508592-GO) contra a decisão do TJGO que afastou a impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJGO que considerou o imóvel penhorável por preclusão consumativa. O STJ entendeu que, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de maio de 2025.Em fevereiro de 2024, o executado Alessandro Golbery da Silva Oliveira interpôs Agravo de Instrumento (nº 5106585-69.2024.8.09.0051) contra a decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Inicialmente, o relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. No entanto, no julgamento de mérito, a 3ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a decisão que negou nova avaliação. O Tribunal fundamentou que a mera alegação de lapso temporal não é suficiente para nova avaliação, sendo imprescindível prova idônea que corrobore a defasagem, conforme Súmula 26 do TJGO e Art. 873 do CPC. O efeito suspensivo anteriormente deferido em liminar foi revogado.Paralelamente ao trâmite da execução, o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, ajuizou Embargos de Terceiro (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro de 2024, na qualidade de terceiro alheio à execução, buscando a concessão de medida liminar (tutela de urgência) para suspender o leilão do imóvel. Alegou, em síntese, que o imóvel estava sob ameaça de expropriação e que ele, na condição de coproprietário e cônjuge meeiro, não havia sido devidamente intimado do ato expropriatório.O pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro foi indeferido por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito alegado. Contra essa decisão, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5209665-49.2024.8.09.0051), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.Foram realizados o 1º e 2º leilões em 02 e 09 de julho de 2024, respectivamente. Em 08 de julho de 2024, os executados informaram que as partes estavam em tratativas de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito. No dia seguinte, apresentaram petições incidentais requerendo o cancelamento do leilão e a suspensão dos efeitos de eventual arrematação, alegando a existência de acordo prévio, ausência de intimação do cônjuge meeiro e nulidade do título executivo.Em 08 de novembro de 2024, este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia reconheceu que o imóvel penhorado é indivisível e que o cônjuge coproprietário (Calixto Divino de Oliveira) deveria ter sido intimado. Determinou a intimação do coproprietário para que se manifestasse sobre o direito de preferência.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão. Em 20 de janeiro de 2025, foi juntado aos autos o Auto de Arrematação assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza, que arrematou o imóvel por R$ 127.000,00) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia.Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou ambos os embargos, reconhecendo que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, tanto pelo ajuizamento dos Embargos de Terceiro quanto pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28). Com base nesse reconhecimento, foi autorizada a imediata imissão do arrematante na posse do imóvel após a expedição da carta de arrematação.Em 24 de abril de 2025, nos autos dos Embargos de Terceiro (nº 5040325-10.2024.8.09.0051), este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença rejeitando os embargos. Fundamentou-se que a arrematação foi perfectibilizada com a assinatura do auto pelo juiz, pela arrematante e pelo leiloeiro, não tendo havido objeção no prazo legal de 10 dias. Acrescentou que, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação só pode ser pleiteada por ação autônoma (Art. 903, § 4º do CPC), e não mais por embargos de terceiro, visando conferir maior segurança jurídica às arrematações judiciais, proteger o arrematante de boa-fé e evitar a eternização dos litígios. A referida sentença transitou em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que o juízo não analisou todas as matérias de sua impugnação, em especial a reserva da quota-parte do meeiro. Este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia rejeitou o chamamento do feito à ordem e condenou os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A imissão de posse foi cumprida em 21 de maio de 2025. Em 20 de maio de 2025, a exequente apresentou planilha atualizada do crédito, totalizando R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos), deduzindo-se o valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos) referente ao montante levantado mediante alvará, restando um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).É o relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO.Da natureza da execução e estado do processo.De início, cumpre destacar que, em se tratando de processo de execução, não há que se falar em julgamento antecipado da lide, instituto este previsto no art. 355 do CPC e aplicável ao processo de conhecimento. Conforme ensina Araken de Assis, "a atividade jurisdicional executiva não se confunde com a cognição; ela apresenta fisionomia absolutamente diversa, porque voltada à promoção de resultados práticos, materiais e concretos, que a satisfação do direito exige" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 95).Na execução forçada, o procedimento se dirige à prática de atos materiais que objetivam a satisfação do direito exequendo, mediante a expropriação de bens do devedor (arts. 824 e 904 do CPC). No caso dos autos, tais atos foram parcialmente realizados, com a penhora, avaliação, hasta pública e arrematação do bem, culminando com a imissão da arrematante na posse do imóvel.Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o produto da arrematação não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, restando um saldo devedor no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Da validade do título executivo.Os executados questionaram a validade do título executivo por faltar a assinatura de duas testemunhas no contrato que deu origem à nota promissória. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.A nota promissória constitui título executivo extrajudicial por excelência, conforme estabelece o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de título de crédito autônomo, abstrato e literal, regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que confere ao portador o direito de executar o devedor independentemente de processo de conhecimento prévio.Como leciona Araken de Assis: "A nota promissória representa título formal de crédito, dotada de autonomia, literalidade, cartularidade e abstração. Sua executividade independe de qualquer requisito extrínseco ao título, como a presença de testemunhas, que se mostra essencial apenas para os instrumentos particulares de dívida (art. 784, III, do CPC)" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 221).Na mesma linha, ensina Theotonio Negrão: "Por ser a nota promissória um título executivo extrajudicial em si mesma, com abstração da relação fundamental que lhe deu origem, não há necessidade de provar o negócio jurídico subjacente, nem mesmo apresentar instrumento particular assinado por duas testemunhas" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 891).Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo" (TJDFT). Ademais, o TRF5 já decidiu que "a falta das assinaturas das testemunhas no contrato não subtrai da cambial sua eficácia executiva", pois a assinatura de duas testemunhas é requisito apenas para o contrato ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), não afetando a validade da nota promissória enquanto título autônomo.Assim, resta evidente a validade do título executivo que fundamenta a presente execução, o qual preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.Da questão da impenhorabilidade do bem de família.A questão referente à impenhorabilidade do bem de família foi exaustivamente debatida no curso do processo. Não obstante a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5146947-50.2023.8.09.0051, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto a esta matéria, tendo em vista que a questão já havia sido objeto de decisão anterior, não impugnada tempestivamente pela parte executada.Sobre o tema, é pertinente a lição doutrinária de Araken de Assis: "A preclusão consumativa consiste no impedimento de praticar um ato processual já praticado, ainda que o primeiro contivesse erros ou vícios. Significa que não há mais espaço para a rediscussão de uma questão já decidida, ainda que de ordem pública, sob pena de eternização das demandas e desprestígio à segurança jurídica" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 382).Na mesma esteira, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "A preclusão consumativa é um instituto criado para impor estabilidade ao processo e evitar seu retrocesso. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, uma vez decididas, sujeitam-se à preclusão, tornando-se imutáveis na mesma relação processual, salvo por meio dos recursos adequados" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 586).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.488.048-MT, firmou entendimento de que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato". Esse entendimento foi ratificado no julgamento do AREsp nº 2508592-GO, quando o STJ confirmou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família no presente caso.Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.508.592/GO, especificamente consignou que "o entendimento adotado na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que ocorre a preclusão consumativa de questões já decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública" (STJ, AREsp 2.508.592/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática, j. 25/04/2025).Portanto, a questão da impenhorabilidade do bem de família encontra-se definitivamente superada, não mais comportando rediscussão neste feito, tendo a decisão transitado em julgado, como certificado nos autos.Dos Embargos de Terceiro e do direito de preferência do cônjuge meeiro.Merece especial atenção a questão dos Embargos de Terceiro opostos pelo Sr. Calixto Divino de Oliveira (Processo nº 5040325-10.2024.8.09.0051), cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira e coproprietário do imóvel penhorado.Araken de Assis define os embargos de terceiro como "a ação de conhecimento, de procedimento especial, colocada à disposição do terceiro que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.331).O mesmo doutrinador esclarece: "O cônjuge do executado, na condição de meeiro, tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender sua meação de bem indivisível atingido pela penhora, desde que não tenha participado do processo de conhecimento ou da execução, e o título executivo não esteja amparado por sua assinatura" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.333).No caso em análise, o Sr. Calixto Divino de Oliveira ajuizou os Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, buscando a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel, sob o argumento de que não havia sido devidamente intimado na qualidade de coproprietário. Contudo, tanto o pedido liminar quanto o mérito dos embargos foram rejeitados, tendo a sentença transitado em julgado em 28/04/2025, conforme certidão juntada aos autos.Quanto ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º do CPC, Araken de Assis esclarece: "O direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge não executado deve ser exercido no momento da arrematação. Não é necessário que tal direito seja exercido previamente ao leilão. Basta que o coproprietário, uma vez ciente da hasta pública, manifeste seu interesse em adquirir o bem pelo mesmo preço oferecido pelo arrematante" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 906).O mesmo autor complementa: "Para o exercício do direito de preferência, é imprescindível que o coproprietário tenha conhecimento da realização da hasta pública. Tal ciência pode se dar de qualquer forma, inclusive pela própria ciência dos autos ou pelo ajuizamento de medidas incidentais questionando a alienação" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 152).No caso concreto, ficou evidenciado que o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão por dois meios: (i) pelo ajuizamento dos próprios Embargos de Terceiro em janeiro de 2024, nos quais expressamente mencionou e questionou a designação da hasta pública; e (ii) pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Apesar de ter conhecimento do leilão, o coproprietário não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, qual seja, durante a realização da hasta pública ou no prazo legal subsequente. Além disso, não depositou o valor correspondente ao lance vencedor, requisito essencial para o exercício efetivo da preferência, conforme leciona Araken de Assis: "A preferência só se perfectibiliza com o depósito do preço pelo coproprietário, equivalente ao lance vencedor, no prazo legal" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 907).Destarte, não há que se falar em nulidade da arrematação por ausência de intimação do coproprietário, uma vez que este teve ciência inequívoca do ato e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno, além de não ter impugnado o auto de arrematação no prazo legal de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC.Da validade do leilão e da arrematação.Os executados questionaram a validade do leilão e da arrematação por supostos vícios formais, em especial a alegada ausência de intimação do cônjuge meeiro (Sr. Calixto Divino de Oliveira) sobre a data e horário do leilão.O art. 843, §1º, do CPC estabelece que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". A jurisprudência consolidou o entendimento de que é necessária a intimação prévia do cônjuge/coproprietário para exercício do direito de preferência.Como bem observa Araken de Assis: "A ciência inequívoca do ato pela parte interessada supre eventual vício formal de intimação. O que importa é a finalidade do ato - dar conhecimento ao interessado - e não a forma específica pela qual esse conhecimento foi obtido" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21ª ed., RT, 2024, p. 892).O mesmo doutrinador, em sua obra clássica, esclarece: "Nada importa o método pelo qual o terceiro tomou conhecimento da alienação e do momento de sua realização, desde que exista prova segura dessa ciência. É o caso, por exemplo, do cônjuge que ajuizou embargos de terceiro antes da hasta pública, indicando expressamente em sua petição conhecer a data designada para o leilão" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 898).No caso em tela, restou comprovado que o cônjuge Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão, seja pelo ajuizamento de embargos de terceiros (autos nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro/2024, seja pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28).Quanto ao auto de arrematação, o art. 903 do CPC estabelece que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo".Araken de Assis destaca: "A assinatura do auto representa o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, caput, do CPC), que, doravante, será 'perfeita, acabada e irretratável'. O objetivo do legislador consistiu em blindar a arrematação e, assim, tornar mais atraente a aquisição em hasta pública, superando a notória resistência do mercado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 923).Complementa Humberto Theodoro Júnior: "O legislador de 2015 adotou sistema de severa proteção à arrematação em hasta pública, tornando-a, como regra, inatacável na própria execução após sua perfectibilização. Trata-se de medida que visa a conferir maior segurança ao adquirente e incrementar a participação dos interessados no leilão judicial" (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 487).O auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro, pela arrematante (Doralina Guimarães Brum Souza) e por este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia, conforme evento 269, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.Ressalte-se, ainda, que os executados não apresentaram impugnação à arrematação no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2º do CPC, operando-se a preclusão temporal. Como esclarece Araken de Assis: "O prazo é preclusivo e peremptório. Após o seu transcurso in albis, não mais será possível alegar qualquer vício da arrematação, seja por simples petição, nos próprios autos da execução, seja por ação autônoma" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 930).Da quota-parte do meeiro.A executada Maria das Graças Silva de Oliveira, por meio do chamamento do feito à ordem, alegou que este Juízo da 21ª Vara Cível de Goiânia não analisou a questão da reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação.Sobre o tema, Araken de Assis leciona: "Na hipótese de bem indivisível penhorado, a parte ideal pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação, e não sobre o bem em si. Trata-se de substituição do bem pela quantia obtida em sua alienação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 900).O art. 843 do CPC estabelece: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."Araken de Assis complementa: "A proteção à meação se dá pela reserva de metade do produto da alienação, a qual deverá ser entregue ao cônjuge não executado. Mas essa proteção pressupõe que a dívida não tenha sido contraída em benefício da família ou que o cônjuge não seja coobrigado pelo débito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 901).No caso concreto, observa-se que o Sr. Calixto Divino de Oliveira, cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira, teria, em tese, direito à metade do produto da arrematação do imóvel. Contudo, existem circunstâncias específicas que devem ser consideradas.Primeiro, como já analisado, o Sr. Calixto teve ciência inequívoca da realização do leilão e não exerceu seu direito de preferência no momento oportuno. Segundo, não impugnou o auto de arrematação no prazo legal. Terceiro, os Embargos de Terceiro por ele opostos foram rejeitados por sentença já transitada em julgado.Além disso, conforme documentação juntada aos autos, especificamente o contrato de confissão de dívida (Evento 02, anexo 03) e os extratos bancários apresentados (Evento 45), resta evidenciado que os recursos obtidos com a operação de crédito foram utilizados para a aquisição de bens de uso comum da família e para o pagamento de despesas médicas do próprio Sr. Calixto Divino de Oliveira, demonstrando que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, o que afasta a proteção à meação, conforme orientação jurisprudencial do STJ expressa no Tema 1.261: "Nas execuções de dívida comum, a meação do cônjuge alheio à execução só é resguardada quando comprovado que o produto da dívida não veio em benefício da família. Incumbe ao credor o ônus da prova de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em proveito da família, para fins de sujeição da meação do cônjuge não devedor à execução."Como bem pondera Francisco José Cahali: "O cônjuge alheio à execução tem o direito à meação preservada apenas quando a dívida for exclusiva do outro cônjuge e não tiver beneficiado o núcleo familiar. Quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família, mesmo sem a participação formal do cônjuge, este não poderá invocar a proteção à meação" (Direito de Família: aspectos patrimoniais, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 478).Desta forma, não há que se falar em reserva da quota-parte do meeiro no produto da arrematação, seja pela preclusão das oportunidades processuais para tal pleito, seja pelo comprovado benefício familiar da dívida contraída.Do alegado acordo extrajudicial.Os executados alegaram a existência de acordo celebrado entre as partes em momento anterior ao leilão judicial. Contudo, a minuta apresentada no evento 213 não pode ser considerada um negócio jurídico perfeito e acabado, pois: (i) ausência de assinatura dos executados; (ii) ausência de prazo definido para pagamento; e (iii) inexistência de qualquer pagamento ou adimplemento parcial comprovado nos autos.Na lição de Araken de Assis: "A transação é negócio jurídico bilateral, exigindo, portanto, manifestação de vontade de ambas as partes. Meras tratativas, não materializadas em instrumento formal e completo, não têm o condão de suspender ou extinguir a execução" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.498).O mesmo autor ainda enfatiza: "Em qualquer caso, a transação há de ser provada ao juiz mediante documento idôneo, contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC), para que possa produzir efeitos no processo executivo" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.499).Complementa Cassio Scarpinella Bueno: "Para que a transação tenha eficácia processual, com a consequente suspensão ou extinção da execução, é necessário que o acordo esteja formalizado em instrumento que contenha todos os elementos essenciais do negócio jurídico, com manifestação inequívoca da vontade de ambas as partes. Simples tratativas ou minutas incompletas não têm o condão de produzir efeitos processuais" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 654).No caso em análise, trata-se de mera tratativa preliminar, sem eficácia jurídica vinculante, não sendo apta a suspender ou extinguir a execução.Da litigância de má-fé.A conduta processual dos executados ao longo da tramitação do feito revela-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de "não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".Foram apresentadas sucessivas impugnações com argumentos já analisados e rejeitados, inclusive em segunda instância. Destaca-se que os executados interpuseram dois Agravos de Instrumento (nº 5146947-50.2023.8.09.0051 e nº 5106585-69.2024.8.09.0051), ambos desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, bem como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.508.592/GO), ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento.Mesmo após o exaurimento das vias recursais, os executados persistiram em apresentar incidentes processuais manifestamente infundados, como o chamamento do feito à ordem e a alegação de acordo não formalizado, evidenciando o intuito protelatório de sua atuação processual.Araken de Assis ressalta: "O processo executivo não está imune à litigância de má-fé. Ao contrário, a defesa do executado, quando manifestamente infundada e reiterada após decisões desfavoráveis, constitui campo fértil para a caracterização de condutas desleais e protelatórias" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 391).Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A litigância de má-fé caracteriza-se pela utilização de expedientes desleais, com o intuito de obstar ou dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. No âmbito da execução, a reiteração sistemática de incidentes manifestamente infundados, após decisões desfavoráveis em todas as instâncias, configura resistência injustificada ao andamento do processo" (Código de Processo Civil Comentado, 19ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 312).O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual "superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa" (art. 81, CPC), como decidido pelos tribunais superiores. No caso, a multa foi fixada em 10% para a executada Maria das Graças Silva de Oliveira e em 5% para os executados Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, percentuais que se mostram adequados à gravidade da conduta processual.Da imissão na posse do arrematante.Quanto à imissão na posse, Araken de Assis leciona: "A imissão na posse configura modalidade de execução para entrega de coisa certa, cabendo ao juiz do processo de execução determinar e presidir essa providência" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 942).O mesmo autor esclarece: "O mandado de imissão de posse constitui o instrumento idôneo para transferir a posse do bem arrematado, dispensando-se a propositura de ação autônoma. Trata-se de desdobramento natural da aquisição originária operada pela arrematação" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 943).Complementa Luiz Rodrigues Wambier: "A imissão na posse é consequência natural da arrematação, uma vez que a transferência da propriedade deve ser acompanhada da entrega da posse do bem ao adquirente. O juízo da execução detém competência plena para ordenar e efetivar a imissão, como desdobramento lógico da alienação judicial" (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 18ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 301).No caso em tela, a imissão de posse foi devidamente cumprida em 21 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, consumando-se a entrega da posse à arrematante e completando-se, assim, o ciclo expropriatório quanto ao bem penhorado e alienado judicialmente.Da satisfação parcial do crédito exequendo e do prosseguimento da execução.A nota promissória que fundamenta a execução tinha valor original de R$ 28.887,00, com vencimento em 30/11/2015. O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 44.770,94, incluindo juros, correção monetária e demais encargos legais.O imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). O montante efetivamente levantado pela exequente, no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme alvará expedido (Evento 295), compreende o valor da arrematação acrescido de juros legais incidentes entre a data do depósito judicial (10/07/2024) e a data do efetivo levantamento (18/05/2025), bem como o reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente no valor de R$ 2.965,82 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).Contudo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315), o valor atualizado do débito, incluindo o principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, totaliza R$ 177.015,41 (cento e setenta e sete mil, quinze reais e quarenta e um centavos).Deduzindo-se o valor levantado (R$ 132.836,06) do montante atualizado da dívida (R$ 177.015,41), resta um saldo devedor de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Como ensina Araken de Assis: "A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, caso o produto da alienação não baste para a satisfação integral do crédito. O processo não se extingue automaticamente pela arrematação, mas apenas quando integralmente satisfeito o crédito" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20ª ed. São Paulo: RT, 2018, p. 934).Portanto, a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO no valor de R$ 132.836,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Em consequência: REJEITO os embargos de terceiro e a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução; RECONHEÇO a validade da penhora, leilão e arrematação realizados no curso do processo, declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; CONFIRMO a imissão da arrematante na posse do imóvel, já realizada em 21 de maio de 2025; RECONHEÇO a existência de saldo devedor remanescente no montante de R$ 44.179,35 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 315). MANTENHO as multas por litigância de má-fé aplicadas aos executados, nos percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa para Maria das Graças Silva de Oliveira e 5% para Alessandro Golbery da Silva Oliveira e Cinara Cruz de Almeida, já incluídas no cálculo do crédito exequendo; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com fundamento nos arts. 139, IV, 797, 835 e 847 do CPC, mediante a penhora de outros bens dos executados, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC; Para tanto, considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO: PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada. Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC. Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD: Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo. Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Defiro a busca de bens no sistema SNIPER. Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado. Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD. Defiro a expedição de ofício ao CAGED. Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD. Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores. O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gaf
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:31
Confirmada
28/07/2025, 19:31
Outras Decisões
28/07/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 10:20
Confirmada
03/06/2025, 10:20
Confirmada
03/06/2025, 10:20
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:11
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:10
Documento
26/05/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 15:25
Confirmada
22/05/2025, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10 do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido oportunidade de manifestar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição do evento nº 308.Após, volvam-me conclusos os autos para decisão.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 13:20
Expedição de documento
30/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"118701"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5124076-55.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRAAGRAVADA: DELVA CARLA DE ARAUJO E SILVARELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INSTRUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJGO, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão (mov. 273) proferida pela juíza de Direito da 21ª Vara Cível dessa comarca, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de execução (n. 5426655-44.2018.8.09.0051) ajuizada por DELVA CARLA DE ARAUJO E SILVA em desfavor de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, CINARA CRUZ DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, essa ora agravante. Após o retorno dos autos para o julgamento da pretensão recursal (mov. 18), aferi, em análise ao caderno processual de origem (mov. 290 e 299 - n. 5426655-44.2018.8.09.0051), a perda superveniente do objeto da presente peça, ante a expedição de carta de arrematação do imóvel objeto do litígio (mov. 285) e ordem de imissão na posse, além de expedição de alvará para levantamento do montante pertinente ao leilão do bem. É o relatório. Decido. De plano, registro o não conhecimento da peça recursal pela perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Como relatado, posteriormente ao retorno dos autos para o julgamento do instrumental (mov. 18), aferi, em análise ao caderno processual de origem (mov. 290 e 299 - n. 5426655-44.2018.8.09.0051), que houve a expedição de carta de arrematação do imóvel objeto do litígio (mov. 285) e ordem de imissão na posse, além de expedição de alvará para levantamento do montante pertinente ao leilão do bem, o que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do julgamento da peça em estudo, pela perda superveniente do seu objeto. A respeito da matéria, assim dispõem os artigos 932, III, do CPC, e 157, parágrafo único, do Regimento Interno do presente Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 157, parágrafo único, do RITJGO, não conheço do agravo de instrumento por restar prejudicado, em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO11 Relator
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:16
Confirmada
24/04/2025, 16:14
Documento
24/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:16
Confirmada
09/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:24
Expedição de documento
01/04/2025, 16:55
Expedição de documento
01/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:50
Confirmada
13/03/2025, 14:02
Expedição de documento
13/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Documento
07/03/2025, 14:47
Expedição de documento
27/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DELVA CARLA DE ARAÚJO E SILVA em face de ALESSANDRO GOLBERY DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA e CINARA CRUZ DE ALMEIDA, na qual se busca o adimplemento de obrigação representada por nota promissória no valor de R$ 28.887,00 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais), vencida em 30/11/2015. Compulsando os autos, verifico que a execução tramita desde setembro de 2018, tendo sido realizados diversos atos executórios, entre eles a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 20.093 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme auto de avaliação de 19/01/2023 (evento 128). Após diversas designações de datas para leilão e diligências processuais, incluindo a suspensão temporária da hasta pública por força de decisão em agravo de instrumento, que posteriormente foi desprovido (evento 190), o leilão foi redesignado para os dias 02/07/2024 (1º leilão) e 09/07/2024 (2º leilão), conforme edital juntado ao evento 206. Em 30/06/2024, os executados apresentaram impugnação ao leilão (evento 207), alegando nulidades por: (i) ausência de imagens do bem no site do leiloeiro; (ii) ausência de intimação do cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira; e (iii) inobservância de outras formalidades legais. O imóvel foi arrematado no 2º leilão, realizado em 09/07/2024, pelo valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), conforme auto de arrematação (evento 218). Em 08/07/2024, um dia antes do 2º leilão, as partes apresentaram pedido de suspensão do feito (evento 209), alegando tratativas de acordo, com minuta pendente de finalização. Posteriormente, os executados apresentaram impugnação à arrematação (evento 213), reiterando as alegações anteriores e acrescentando que havia acordo celebrado entre as partes, tendo juntado minuta assinada apenas pela exequente, sem assinatura dos executados e sem prazo definido para pagamento. A exequente manifestou-se no evento 222, contestando as alegações dos executados, afirmando que não houve formalização de acordo e requerendo o prosseguimento do feito. Em 10/12/2024, foi proferida decisão (evento 250) reconhecendo que o auto de arrematação não havia sido assinado e que o cônjuge da executada Maria das Graças Silva de Oliveira não fora intimado do leilão, determinando sua intimação para exercício do direito de preferência. Em 20/01/2025, foi juntado aos autos o auto de arrematação assinado pelo leiloeiro, pela arrematante e pelo Juiz (evento 269). Foram opostos embargos de declaração tanto pela exequente (evento 260) quanto pelos executados (evento 270), os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de 24/01/2025 (evento 273), que reconheceu que o coproprietário já tinha ciência do leilão e manteve o auto de arrematação assinado, determinando a expedição de carta de arrematação após o prazo do art. 903, §2º do CPC. Em 17/02/2025, foi proferido despacho (evento 280) determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente e o cumprimento integral da decisão do evento 273. Em 20/02/2025, a executada Maria das Graças Silva de Oliveira apresentou petição (evento 286) denominada "chamamento do feito à ordem", alegando que não foram analisadas todas as matérias suscitadas na impugnação do evento 213, em especial a reserva da quota-parte do meeiro. A exequente manifestou-se no evento 288, sustentando que a petição dos executados tem natureza protelatória e que todas as questões relevantes já foram devidamente apreciadas pelo Juízo, inclusive com decisão sobre a ciência do cônjuge meeiro e com o transcurso in albis do prazo para impugnação do auto de arrematação. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, cabe analisar o chamamento do feito à ordem apresentado pela executada Maria das Graças Silva de Oliveira (evento 286), no qual alega que este Juízo não teria analisado todas as matérias suscitadas na impugnação do evento 213, em especial a questão da reserva da quota-parte do meeiro. Verifico que, de fato, na decisão do evento 250, foi reconhecida apenas a ausência de intimação do cônjuge meeiro, sem manifestação expressa sobre as demais alegações dos executados. Contudo, na decisão que julgou os embargos de declaração (evento 273), este Juízo efetivamente analisou a questão central referente à ciência do cônjuge meeiro sobre o leilão, reconhecendo que o Sr. Calixto Divino de Oliveira teve ciência inequívoca da realização da hasta pública, tanto pelo ajuizamento dos embargos de terceiros (autos nº 5040325-10.2024.8.09.0051) em janeiro/2024, quanto pela intimação via edital de leilão (evento 206, item 28). Quanto à alegada necessidade de análise da reserva da quota-parte do meeiro, o art. 843 do CPC estabelece: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." A previsão legal é clara ao determinar que, em caso de bem indivisível, como o imóvel em questão, a quota-parte do coproprietário não executado recai sobre o produto da alienação, e não sobre o bem em si. Assim, não há que se falar em reserva física do bem para o meeiro, mas sim na reserva de sua quota-parte no valor obtido com a arrematação. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo prevê o direito de preferência do coproprietário na arrematação do bem em igualdade de condições, direito este que foi devidamente assegurado ao Sr. Calixto, conforme decisão do evento 273, onde se concedeu prazo para manifestação, o qual transcorreu in albis. Ressalte-se que o art. 903, §2º do CPC estabelece prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação para apresentação de eventuais impugnações, prazo este que também não foi observado pelos executados após a decisão do evento 273. Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, uma vez que as questões essenciais já foram devidamente apreciadas por este Juízo, com as consequências processuais decorrentes da inércia dos executados nos momentos oportunos. No que tange ao alegado acordo entre as partes, constato que, de fato, foi juntada minuta no evento 213, contudo, esta apresenta várias inconsistências que impedem seu reconhecimento como negócio jurídico perfeito e acabado: (i) ausência de assinatura dos executados; (ii) ausência de prazo definido para pagamento; e (iii) inexistência de qualquer pagamento ou adimplemento parcial comprovado nos autos. Trata-se, portanto, de mera tratativa preliminar, sem eficácia jurídica vinculante. Cumpre salientar que a mera comunicação de tratativas de acordo um dia antes do leilão (evento 209), sem a efetiva formalização e cumprimento de suas disposições, não tem o condão de suspender automaticamente a hasta pública regularmente designada e publicizada. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente ocorre quando as partes efetivamente transigem, o que não se verificou no caso em tela. Quanto à conduta processual dos executados, observo que, ao longo da tramitação do feito, têm sido apresentadas sucessivas impugnações, exceções, embargos e petições com argumentos já analisados e rejeitados, inclusive em segunda instância, denotando postura protelatória incompatível com o dever de cooperação e boa-fé processual. O art. 77, IV, do CPC impõe às partes o dever de "não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", enquanto o inciso VI do mesmo dispositivo estabelece o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". A apresentação de sucessivas impugnações com argumentos já analisados, a tentativa de fazer valer um suposto acordo não formalizado e a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu a validade da arrematação configuram, a meu ver, atos atentatórios à dignidade da justiça. O art. 774, II, do CPC considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos", sendo aplicável a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, de até vinte por cento do valor atualizado da causa. No caso em análise, entendo configurada a litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo e interpor pretensão manifestamente infundada. Ante o exposto: 1) REJEITO o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 286, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, tendo sido todas as questões relevantes devidamente apreciadas nas decisões anteriores; 2) RECONHEÇO a validade da arrematação realizada no 2º leilão de 09/07/2024, considerando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, tendo em vista a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (evento 269); 3) DETERMINO o imediato cumprimento do despacho do evento 280, com a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no evento 278; 4) REAFIRMO a determinação para expedição da carta de arrematação, se ainda não expedida, e a imissão da arrematante na posse do imóvel, conforme decisão do evento 273; 5) CONDENO os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, IV e VII, e 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente; 6) ADVIRTO os executados de que a continuidade de práticas procrastinatórias poderá ensejar a majoração da multa ora fixada até o limite legal de 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de outras sanções cabíveis; 7) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente ou pela extinção do feito pelo pagamento. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição MCR
26/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/02/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:08
Confirmada
20/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:48
Expedição de documento
18/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Expeça alvará em favor da parte exequente, em relação ao depósito do evento nº 218, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito.Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará.No que diz respeito ao auto de arrematação, cumpra-se integralmente a decisão de evento nº 273.Outrossim, intime-se a parte exequente para acostar a planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, bem como manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5426655-44.2018.8.09.0051 Expeça alvará em favor da parte exequente, em relação ao depósito do evento nº 218, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito.Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará.No que diz respeito ao auto de arrematação, cumpra-se integralmente a decisão de evento nº 273.Outrossim, intime-se a parte exequente para acostar a planilha atualizada do crédito, deduzido o valor da arrematação do imóvel, bem como manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB