Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5002398-36.2024.8.09.0010 Requerente: Abraao Vitor De Oliveira Lima, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 018.750.041-06 Requerido(a): Valdivino Ferreira Rios, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 038.966.921-00 Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ABRAÃO VITOR DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de VALDIVINO FERREIRA RIOS, partes já qualificadas. Vieram conclusos os autos com as seguintes pendências, que passo a analisar em conjunto: (i) embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 213) em face da decisão de mov. 201, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à delimitação da área objeto da imissão na posse, com pedido de efeito infringente; (ii) requerimento do arrematante (mov. 229) de intimação da Usina Anicuns S/A para depósito judicial dos frutos da parceria agrícola incidentes sobre a área arrematada, retroativos à data da arrematação; (iii) requerimento do arrematante (mov. 231) de cumprimento imediato do mandado de imissão na posse e juntada do comprovante da 14ª parcela; e (iv) a liquidação do débito exequendo, na forma determinada na decisão de mov. 162, mantida pelos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 5083363-30.2026.8.09.0010 e n.º 5083997-26.2026.8.09.0010. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (MOV. 213) O executado opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 201, alegando omissão e obscuridade (art. 1.022, I e II, do CPC), ao argumento de que o decisum determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse relativamente à parte ideal de 4 (quatro) alqueires do imóvel matriculado sob o n.º 1.930, sem indicar a área física concreta a ser entregue, seus limites e confrontações, o que tornaria a ordem inexequível. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. No caso, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao deferir a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em relação à parte ideal correspondente a 4 (quatro) alqueires do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 1.930 do CRI de Anicuns/GO, com averbação de hipoteca judicial em garantia do saldo remanescente. A pretensão do embargante de que se proceda à prévia individualização física da fração desborda do objeto da arrematação tal como conduzida ao longo de todo o feito. Com efeito, a sequência processual é inequívoca no sentido de que o que se penhorou, avaliou, leiloou e arrematou foi parte ideal do imóvel, e não área física destacada e autônoma: a) a penhora recaiu originariamente sobre a integralidade do imóvel (mov. 58 e 61), sendo posteriormente reduzida para 4 (quatro) alqueires por critério de suficiência da garantia (mov. 91), e não por delimitação física; b) o laudo de avaliação (mov. 81) avaliou o imóvel em sua integralidade, atribuindo valor por alqueire, sem demarcação de área autônoma; c) o edital de leilão (mov. 108) e a própria carta de arrematação (mov. 209) descreveram o bem como parte ideal do remanescente da gleba, com reprodução das divisas do imóvel maior. Não há, portanto, qualquer vício a sanar: a decisão é clara ao definir o objeto da entrega (a parte ideal de 4 alqueires da Matrícula n.º 1.930), e a alegação do embargante traduz, em verdade, mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acrescente-se que a matéria relativa à validade e aos efeitos da arrematação encontra-se preclusa, tendo sido exaustivamente enfrentada e mantida em sede recursal, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5083997-26.2026.8.09.0010, no qual esta Corte reconheceu o caráter perfeito, acabado e irretratável do ato expropriatório (art. 903 do CPC) e a regularidade da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse na hipótese de pagamento parcelado garantido por hipoteca do próprio bem (arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 213 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 201, por seus próprios fundamentos. 2. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE (MOV. 231) O arrematante noticia, no mov. 231, que o mandado de imissão na posse, deferido por três vezes (mov. 162 e mov. 201) e mantido pelo e. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5083997-26.2026.8.09.0010, ainda não foi efetivamente cumprido, apontando inércia. Com efeito, a ordem de imissão na posse encontra-se hígida, definitiva e desprovida de qualquer óbice recursal, porquanto: a) a carta de arrematação foi efetivamente expedida (mov. 209); b) os recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes (n.º 5083363-30 e n.º 5083997-26) tiveram o efeito suspensivo indeferido e, no mérito, foram desprovidos (movs. 195, 196, 212 e 214); c) o arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento, conforme comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes, incluindo a 14ª parcela (movs. 231 e 232). Não há, pois, qualquer providência adicional a ser deliberada quanto ao cabimento da medida, que já foi reiteradamente deferida e confirmada pela instância superior. A questão é de mero cumprimento de ordem judicial transitada em julgado quanto a este ponto. Nessa linha, DETERMINO à Serventia que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata expedição e remessa ao Oficial de Justiça do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante VONAIR ALVES FERREIRA, CPF n.º 813.589.541-00, relativamente à parte ideal de 4 (quatro) alqueires do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 1.930 do CRI de Anicuns/GO, nos exatos termos das decisões de mov. 162 e mov. 201 e do acórdão proferido no AI n.º 5083997-26.2026.8.09.0010, caso ainda não cumprido. Cumprida a diligência, CERTIFIQUE-SE nos autos. 3. DO REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DOS FRUTOS DA PARCERIA AGRÍCOLA (MOV. 229) Postula o arrematante, no mov. 229, a intimação da Usina Anicuns S/A — Álcool e Derivados (CNPJ 02.783.009/0001-41) para depositar judicialmente os valores devidos a título de parceria agrícola/arrendamento incidentes sobre a área arrematada, com pagamento retroativo à data da arrematação, no montante atualizado de R$ 32.476,03. O pedido não comporta deferimento nos moldes em que foi formulado. É certo que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação perfeita e acabada transfere ao arrematante o domínio do bem, sub-rogando-o nos respectivos frutos a partir da assinatura do auto de arrematação. Contudo, a Usina Anicuns S/A é terceira estranha à presente relação processual executiva, não integrando a lide. Tanto é assim que a própria decisão de mov. 162, mantida em sede recursal, já consignou expressamente que, quanto ao arrendamento devido pela Usina, caberia ao arrematante promover a notificação extrajudicial da empresa e, "notificada e não atendida a solicitação, a matéria deverá ser questionada em autos próprios". A matéria, portanto, encontra-se preclusa neste juízo executivo, e a existência de controvérsia sobre a localização exata da área (noticiada pela própria Usina, que manifestou intenção de consignar os valores) reforça a inadequação da via eleita. Eventual pretensão do arrematante ao recebimento dos frutos deverá ser deduzida por ação autônoma em face da Usina Anicuns S/A, ou, querendo a empresa, mediante ação de consignação em pagamento, foro adequado à definição do legítimo credor. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 229, ressalvado ao arrematante o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias próprias. 4. DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Por fim, remanesce pendente a definição do quantum debeatur, na forma determinada na decisão de mov. 162, mantida pelos acórdãos proferidos nos AI n.º 5083363-30.2026.8.09.0010 e n.º 5083997-26.2026.8.09.0010. Considerando que ainda não há nos autos demonstrativo de cálculo elaborado em estrita conformidade com tais parâmetros — tendo sido rejeitados tanto os cálculos do exequente (mov. 154) quanto os do executado (mov. 156) —, e a fim de assegurar a correta liquidação do julgado e o regular prosseguimento da execução: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos novo demonstrativo de atualização do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão dos Embargos à Execução n.º 5191686-03.2024.8.09.0010; b) Juntados os cálculos, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; c) REITERA-SE a advertência, já consignada na decisão de mov. 162, de que qualquer tentativa de alteração do contexto do acórdão transitado em julgado, por qualquer das partes, será interpretada como litigância de má-fé (art. 80 do CPC), ensejando a fixação da multa legal. Definido o valor devido, e considerando que o produto da arrematação supera amplamente o crédito exequendo recalculado, deverão as partes ser intimadas para que se manifestem sobre o levantamento do valor correspondente ao crédito em favor do exequente e a restituição do eventual saldo remanescente em favor do executado, na forma do art. 907 do CPC. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito