Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5318848-44.2025.8.09.0010 Requerente: Izadora Junqueira E Silva Requerido(a): Unimed Seguros Saude S/A Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REATIVAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IZADORA JUNQUEIRA E SILVA e seu filho menor PAULO JOSÉ FERREIRA CARDOSO FILHO, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., partes qualificadas. Ressai da exordial que os requerentes contrataram plano de saúde coletivo por adesão em 02/12/2024, com vigência iniciada em 01/01/2025. Contudo, em 23/04/2025, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia, justamente após solicitarem autorizações para tratamentos terapêuticos essenciais ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Informaram que o menor necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, sendo a manutenção das terapias indispensável ao seu estágio de desenvolvimento. Desse modo, requereram a concessão de tutela de urgência para a reativação do plano e disponibilização do tratamento em Anicuns/GO. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 16, determinando a reintegração solidária ao plano e a prestação das terapias (psicoterapia ABA, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia) na forma da prescrição médica. Citada, a primeira requerida (Unimed) apresentou contestação no mov. 30, aduzindo que o cancelamento decorreu da inexistência de vínculo da autora com a estipulante (ANED), configurando "falso coletivo", e defendeu a regularidade da rescisão. A segunda requerida (Master Health) contestou no mov. 47, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que o cancelamento foi ato unilateral e exclusivo da operadora Unimed. Réplica no mov. 71. Nota Técnica do NATJUS acostada no mov. 10 atestou a essencialidade do tratamento precoce para o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. No mov. 93, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que afastou a dilação probatória por entender que a matéria é eminentemente de direito, indeferindo a produção de prova oral e documental complementar. O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 109, opinando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Presentes os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem dirimidas e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito, porquanto as questões fáticas e de direito já se encontram demonstradas pelas provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC/2015). O objeto da lide é o pedido de obrigação de fazer para que as requeridas sejam compelidas a manter ativo o plano de saúde e garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar do menor. A princípio, cumpre salientar que o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo (Súmula 608 do STJ). De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Master Health. Por integrar a cadeia de fornecimento de serviços e atuar na gestão do contrato coletivo, responde solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A respaldar, orienta o E. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. [...] Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024)." No mérito, a controvérsia reside na regularidade da rescisão unilateral fundamentada em suposto "falso coletivo" e na ausência de notificação prévia. Na hipótese, verifico que as requeridas realizaram o cancelamento unilateral sob o argumento de inexistência de vínculo da autora com a estipulante. Todavia, incumbia às rés comprovar a alegada irregularidade contratual, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Ainda que se trate de plano coletivo, a rescisão contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, exigindo comunicação prévia e adequada ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O Código Civil consagra a função social do contrato e o princípio da conservação dos negócios, estabelecendo que uma avença só será extinta se não houver como mantê-la. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR AOS BENEFICIÁRIOS. ABUSIVIDADE. [...] O cancelamento de plano de saúde com fundamento em fraude pressupõe prova conclusiva da ocorrência, não sendo admitida a rescisão contratual baseada em meros indícios ou suspeitas. [...] A legislação de regência (Lei n. 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II) e a regulamentação da ANS (RN n. 195/2009 e Súmula Normativa n. 28) exigem prévia notificação do consumidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, o que não foi observado. (TJSP, Apelação Cível n. 1011846-95.2022.8.26.0011, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023)." Ademais, tratando-se de usuário em pleno tratamento de saúde essencial garantidor de sua incolumidade física, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção da assistência mesmo após a rescisão regular de plano coletivo. O tratamento para TEA é contínuo e a sua interrupção abrupta acarreta prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A respaldar: "RECURSO ESPECIAL. [...] PLANO DE SAÚDE COLETIVO. [...] RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. [...] Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ. (REsp n. 2.209.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025)." Dessarte, diante da condição neurológica do menor e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (art. 227 da CF), reputo a ausência de notificação e a interrupção do tratamento atos que tornam nula a rescisão contratual. Ante o exposto, a manutenção do restabelecimento do plano e a continuidade integral do plano terapêutico prescrito (psicoterapia ABA, fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia), conforme tutela de urgência deferida no mov. 16, é medida imperiosa. 2.2 DANO MORAL A responsabilidade civil das requeridas encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, fundamentando-se no dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Na hipótese vertente, o cancelamento unilateral e abrupto do plano de saúde não se limitou a um mero inadimplemento contratual; configurou uma conduta temerária que atingiu o núcleo da dignidade da criança PAULO JOSÉ, atualmente com 3 anos e 8 meses de idade. A prova documental revela que a interrupção da assistência ocorreu no exato momento em que se buscava a autorização para terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme destacado pela Nota Técnica do NATJUS e pelo relatório médico assistencial, o menor encontra-se em uma fase de elevada neuroplasticidade cerebral, na qual a continuidade das intervenções é determinante para evitar a regressão do quadro clínico e a perda de ganhos já adquiridos. Nesse cenário, a conduta das rés violou flagrantemente o Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da Constituição Federal) e as garantias previstas na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento indevido ou a negativa de cobertura em situações de tratamento essencial gera dano moral in re ipsa (presumido), pois agrava a aflição psicológica e o estado de angústia do beneficiário, que se vê desamparado em sua incolumidade física e psíquica. Conforme orienta o E. STJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. [...] O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)." No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da condenação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a reiteração de práticas abusivas pelas fornecedoras (caráter pedagógico-punitivo). Considerando o elevado poder econômico das rés — uma seguradora de saúde de grande porte e uma administradora de benefícios —, a gravidade da interrupção terapêutica em fase crítica do neurodesenvolvimento e a total ausência de notificação prévia, reputo que o valor de R$ 08.000,00 (oito mil reais) é proporcional e razoável, em estrita consonância com o pleito exordial e o parecer do Ministério Público. III. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos veiculados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 16) e DETERMINAR a reativação definitiva e manutenção do contrato de plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes, valores e condições originais, garantindo a prestação integral e ininterrupta dos tratamentos multidisciplinares (psicoterapia ABA, fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia) na localidade de residência do menor (Anicuns/GO), conforme prescrição médica e enquanto houver necessidade clínica. Tudo isso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, cuja exigibilidade para fins de cobrança fica condicionada à prévia intimação pessoal das rés quanto ao descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a título de dano moral, no pagamento da quantia de R$ 08.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito w