Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5270416-12.2018.8.09.0051Polo ativo: Dianary De Souza LoboPolo passivo: Goiás Previdência - GoiasPrevTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em fase de Cumprimento de Sentença, proposto por Dianary De Souza Lobo, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. No evento 299, a exequente informou a pendência do pagamento da RPV referete aos honorários sucumbenciais e pugnou pela intimação das executadas para comprovar o pagamento, sob pena de novo bloqueio judicial. Decisão determinando o bloqueio da quantia correspondente ao honorários sucumbenciais (evento 303). No evento 309, o executado ESTADO DE GOIÁS manifestou pugnando pelo indeferimento do pedido de sequestro ou revogação da decisão que determinou o sequestro, bem como pelo encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para apuração dos valores complementares eventualmente devidos e, em seguida, à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs(CCARPV), para adoção das medidas pertinentes à expedição da RPV Complementar. No evento 313, a parte exequente postulou a transferência dos valores bloqueados via alvará para a conta indicada. Alvará expedido (evento 314). É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ausente o interesse recursal. Arquivem-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV