Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0369785-73.2007.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Sipcam Isagro Brasil S.a. Requerido:Adubos Goias Industria E Comercio Ltda Juíza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIPCAM ISAGRO BRASIL S.A. em face de ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RENATO DA SILVEIRA MACHADO, PATRICIA FABIANA DE FREITAS, GREICE CRISTINA BORELLA DE SOUSA e IRACI DONIZETE DE SOUSA, todos qualificados. A parte exequente pleiteou a satisfação de um crédito de R$ 218.238,88 (duzentos e dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas. Após a suspensão do feito em 20 de novembro de 2014 e a paralisação por período superior ao prazo prescricional, foi proferida sentença extinguindo a execução com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Inconformada, a exequente interpôs sucessivos recursos (apelação, embargos de declaração e agravo interno), todos desprovidos. Subsequentemente, interpôs Recurso Especial (ev. 59), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (ev. 68). A decisão de inadmissibilidade transitou em julgado em 08 de agosto de 2025, conforme certidão acostada no ev. 73. Com o retorno dos autos, a parte exequente manifestou ciência e requereu o arquivamento definitivo do processo (ev. 81). Por fim, foram juntadas petições nos ev. 82 e 83, as quais, contudo, são estranhas a esta lide, referindo-se ao processo de falência nº 0490862-49.2007.8.09.0011. É o sucinto relato. Decido. A sentença que extinguiu o feito foi mantida em todas as instâncias recursais ordinárias e, de forma terminativa, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial transitou em julgado, conforme certificado no ev. 73. Desse modo, não há mais espaço para discussão acerca do mérito da execução. Corroborando a ausência de pendências, a própria parte exequente, devidamente intimada sobre o trânsito em julgado e o retorno dos autos, requereu expressamente o arquivamento definitivo do feito (ev. 81), demonstrando sua conformidade com o desfecho processual. Quanto às petições juntadas nos ev. 82 e 83, constata-se que foram protocoladas por equívoco, uma vez que se destinam ao processo de falência nº 0490862-49.2007.8.09.0011. Tais documentos, portanto, não devem ser aqui apreciados, cabendo à escrivania certificar o ocorrido. Diante do exposto, esgotada a prestação jurisdicional e inexistindo outras providências a serem tomadas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo o requerimento da parte exequente (ev. 81) e considerando o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à demanda, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas na distribuição e no sistema processual. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025