Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577517-90.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 2º APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS 1º APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS 2º APELADO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA VOTO Adoto o relatório inserido no evento 162. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, em desfavor da decisão proferida na mov. 139, pelo MM Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, na “Ação de Execução” proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS. Na origem, a parte executada/2º apelante, apresentou exceção de pré-executividade, pela qual suscitou, em síntese, a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotados os meios de localização do executado, bem como a prescrição por ausência de marco interruptivo. Sobreveio, então, a decisão combatida que acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição e julgou o feito extinto com resolução do mérito no seguinte sentido: “Assim, a ação foi ajuizada em 01/10/2019, em busca do recebimento de uma dívida com vencimento da última parcela em 30 de dezembro de 2014. O despacho de citação ocorreu em 21/05/2020 (ev. 15), ou seja, 05 meses após o transcurso do prazo prescricional. A despeito do direito do credor em ter o seu crédito adimplido, é certo que os processos não podem ser eternos, sujeitando o devedor ao credor por tempo indeterminado. Perceba-se que à parte ré também é garantido o direito à prestação jurisdicional célere, eficiente, bem como que os atos processuais tenham um começo, meio e um fim, em correta obediência aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. Frise-se que a legislação processual civil prima pelos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Assim, no presente caso, vislumbra-se o instituto da prescrição pura da dívida, posto o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu após o prazo quinquenal previsto no CPC. (…) Ante o exposto e em face da prescrição, acolho em parte à exceção de pré-executividade constante de evento nº 134 e julgo extinta a presente ação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por consectário lógico, desconstituo eventual penhora realizada sobre os bens da parte Executada e determino a sua baixa com a expedição do necessário pela serventia. Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme disposição do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pela parte executada, esses foram desacolhidos. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. No primeiro recurso (mov. 146), interposto pela exequente SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois equivocadamente reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa à cobrança de mensalidades inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o executado. Assevera que, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, não houve desídia ou inércia processual apta a afastar a retroatividade prevista no art. 240, §1º, do CPC, destacando que todas as diligências e providências necessárias para a efetivação da citação foram requeridas tempestivamente. Argumenta que o atraso na emissão do despacho citatório decorreu exclusivamente de equívoco do próprio Poder Judiciário, que inicialmente cancelou a distribuição do feito, somente vindo a regularizar o processamento no evento nº 15. Assim, o reconhecimento da prescrição fundada na demora do ato citatório configuraria indevido prejuízo processual à apelante, em violação ao art. 240, §3º, do CPC e à Súmula 106 do STJ, os quais afastam a imputação de consequências negativas à parte quando a morosidade decorre do serviço judiciário. Aduz que não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto a instituição de ensino manteve-se diligente ao longo de todo o processo, cumprindo integralmente as determinações judiciais e promovendo, sempre quando intimada, atos voltados ao regular andamento do feito. A apelante invoca, adicionalmente, a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia da COVID-19, o que, por si só, afastaria qualquer conclusão pela consumação da prescrição no caso concreto. Sustenta que, mesmo à luz da contagem estrita do prazo quinquenal, a suspensão legal impediria o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja cassado a sentença que reconheceu a prescrição e pleiteia que seja determinado o regular prosseguimento do feito de cobrança, com o retorno dos autos ao juízo de origem. O segundo recurso de apelação foi interposto pela parte executada Marcelo Augusto Rodrigues Barros. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a parte da sentença que deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz que, no caso em comento, houve a “prescrição pura da dívida”, e não a prescrição intercorrente. De tal forma, deve-se incidir a aplicação do artigo 85 do CPC, que estabelece que o vencido deve arcar com os custos do processo. Enfatiza que deve ser aplicado o princípio da causalidade, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para que a parte exequente/2ª apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço dos apelos em epígrafe. 3. DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO: A controvérsia inicial, exposta pelo 1º apelante, cinge-se à alegação de inocorrência da prescrição do fundo de direito. De proêmio, mister ressaltar que o presente caso versa a respeito de contrato de serviços educacionais por inadimplemento de parcelas devidas, o qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, contado do vencimento de cada mensalidade inadimplida. No caso em espécie, a cobrança perpetrada pelo exequente diz respeito a uma dívida com vencimento da última parcela em 30 de dezembro de 2014. Dessa forma, ao considerar a data do protocolo da ação, a sentença combatida reconheceu o alcance do prazo prescricional nos seguintes termos: “(...) a ação foi ajuizada em 01/10/2019, em busca do recebimento de uma dívida com vencimento da última parcela em 30 de dezembro de 2014. O despacho de citação ocorreu em 21/05/2020 (ev. 15), ou seja, 05 meses após o transcurso do prazo prescricional. (…)” Não obstante, é preciso tecer algumas pontuações acerca da ordem dos atos processuais. De fato, a ação de execução foi proposta no dia 01/10/2019, sobrevindo despacho no dia 22/10/2019, pelo qual o magistrado determinou a intimação do exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. A determinação, conforme se infere nas informações do próprio sistema Projudi, foi devidamente cumprida dentro do prazo estipulado. No entanto, sobreveio sentença, proferida no dia 23/11/2019, que julgou o feito extinto, determinando o cancelamento da distribuição em razão da ausência de quitação das custas iniciais. Logo em seguida, na movimentação 13, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a reconsideração da sentença. Diante do equívoco da sentença prolatada, houve a reconsideração do decisum e foi proferido despacho de recebimento da inicial com a determinação da citação do executado apenas no dia 21/05/2020. Constata-se, portanto, que, na verdade, a petição inicial foi protocolada atempadamente e não houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho inicial da citação tão somente em virtude do equívoco da sentença prolatada na movimentação 11, que determinou o cancelamento da distribuição em razão de suposta ausência de pagamento de custas iniciais. Destarte, houve um lapso temporal de quase 08 meses entre o protocolo da ação e o recebimento da inicial (01/10/2019 até 21/05/2020), o que culminou no alcance da prescrição. Conforme entendimento sumulado do STJ, se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.) 2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ. 3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.889.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Tem-se, portanto, que não houve desatenção do exequente ao prazo prescricional, mas apenas uma demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais, de modo que tais condutas não podem prejudicar a parte exequente na busca do seu crédito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Por todo o exposto, tem-se que a sentença combatida merece ser cassada, o que torna, consequentemente, prejudicada a análise do segundo recurso interposto. 4. DO DISPOSITIVO: Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso de apelação interposto, para cassar a sentença recorrida, determinando o regular processamento da ação na origem. Fica PREJUDICADO o segundo recurso interposto. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 09 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577517-90.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA 2º APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS 1º APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES BARROS 2º APELADO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A primeira apelação busca a reforma da sentença, alegando que a demora na citação decorreu de equívoco do Poder Judiciário. A segunda apelação busca a condenação do exequente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora na citação, decorrente de equívoco do Poder Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição; e (ii) em caso de reconhecimento da prescrição, se é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação, motivada por equívoco do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente que diligenciou no sentido de promover a citação dentro do prazo prescricional. Aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional e a demonstração de diligência do exequente afastam a ocorrência da prescrição, em virtude da demora imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §1º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; REsp n. 1.889.121/PR; REsp n. 2.088.491/TO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577517-90.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira Apelação Cível e provê-la, julgando prejudicada a segunda, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k/LB EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A primeira apelação busca a reforma da sentença, alegando que a demora na citação decorreu de equívoco do Poder Judiciário. A segunda apelação busca a condenação do exequente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora na citação, decorrente de equívoco do Poder Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição; e (ii) em caso de reconhecimento da prescrição, se é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação, motivada por equívoco do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente que diligenciou no sentido de promover a citação dentro do prazo prescricional. Aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional e a demonstração de diligência do exequente afastam a ocorrência da prescrição, em virtude da demora imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §1º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ; REsp n. 1.889.121/PR; REsp n. 2.088.491/TO.