Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5114731-46.2017.8.09.0051Dt. Distribuição: 17/04/2017Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Exclusão TUST/TUSD base de cálculo ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica - Tema 986/STJPolo ativo: CATRAL REFRIGERAÇÃO E ELETRODOMÉSTICOS LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, visando a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica e, de consequência, a restituição dosa valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos).O feito foi distribuído perante este juízo em 17/04/2017. Em síntese, narra a parte autora estar o Estado de Goiás, de forma não jurídica, incluindo na base de cálculo do ICMS, além do valor da energia efetivamente consumida, os valores relacionados à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), assim como os denominados encargos setoriais, assim como os denominados encargos setoriais, trazendo em abono à pretensão anti exação, farta nesse de jurisprudência.Documentos anexos à inicial no evento 1.Antes de analisar a medida liminar e determinar a citação do requerido, sobreveio decisão suspendendo-se o curso do presente processo, até final decisão do STJ nos autos de recursos especiais afetados sob n. 1692023/MT, 1699851/TO e 1163020/RS.Relatados. Decido, após fundamentar.Conforme disposto no caput do artigo 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, originados em julgamentos realizados sob a técnica dos recursos repetitivos (inciso II). Também é possível o julgamento liminar prima facie quando, de plano, se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição, conforme o §1º do referido artigo.O instituto da improcedência liminar do pedido visa, essencialmente, otimizar a tramitação do processo, evitando a continuidade de demandas cujo resultado já é evidente, em razão de situações previstas nos incisos I a IV do artigo 332 do Código de Processo Civil, configurando, portanto, um verdadeiro julgamento antecipado do mérito.Pretende a parte autora que seja determinada a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS:A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.A data escolhida para modular os efeitos do julgamento busca garantir que os consumidores que obtiveram decisões liminares antes de a 1ª Turma do STJ fixar o entendimento, em 2017, não sejam prejudicados.Nos casos em que a medida liminar ainda estiver vigente, eles deverão recolher ICMS com a inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo a partir da publicação do acórdão com a tese aprovada.Dessa forma, a modulação não beneficia os seguintes contribuintes: Aqueles sem ajuizamento de demanda judicial; Aqueles com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual não tenha tutela de urgência ou cuja tutela concedida não mais esteja vigente, por ter sido cassada ou reformada; Aqueles com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência tenha sido condicionada à realização de deposito judicial; Aqueles com ajuizamento de demanda na qual tutela de urgência foi concedida após 27 de março de 2017.Nesta toada, tendo em vista que a ação foi protocolada após 27/03/2017 e que não houve apreciação/concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, os efeitos da modulação determinados pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986 não se aplicam ao caso em exame.Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).Logo, não há que se falar em ilegalidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica.Passo ao dispositivo do título judicial.Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido relativo à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS conforme Tema n. 986 do STJ;Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 98, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade judiciária.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.