Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda. em face da sentença de evento 485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosely Simino da Silva, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e, subsidiariamente, pela sua integral rejeição. É a epítome do feito. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do debate probatório já exaurido, e muito menos configuram sucedâneo recursal apto a modificar a conclusão do julgado. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, constata-se que, sob o fundamento de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória e a reforma do resultado que lhe foi desfavorável. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Alega o embargante que a sentença teria reconhecido a responsabilidade solidária sem individualizar suficientemente a conduta de cada estabelecimento hospitalar. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o ponto, consignando que o Hospital Urológico de Goiânia foi o local onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Registrou, ainda, que a transferência da autora para o segundo hospital ocorreu apenas três dias após cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem relatório médico completo, sem garantia de continuidade assistencial e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica, configurando, por si só, falha grave na prestação do serviço. Sustenta o embargante, também, que a sentença teria deixado de analisar a suposta ruptura do nexo causal em razão da transferência da autora para outro estabelecimento. Aqui, tenho que também não lhe assiste razão. A sentença tratou expressamente da questão ao reconhecer que a transferência foi realizada de forma abrupta, sem a anuência do médico assistente, por iniciativa da operadora de saúde, em circunstâncias que comprometiam a continuidade do tratamento. Mais do que isso, a sentença se apoiou no laudo pericial complementar, que foi categórico ao afirmar que a falha ocorreu em ambos os hospitais, evidenciando não ruptura, mas encadeamento contínuo dos danos sofridos pela autora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de evento 485 em todos os seus termos. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazão. Após, apresentada as contrarrazões supra, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda. em face da sentença de evento 485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosely Simino da Silva, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e, subsidiariamente, pela sua integral rejeição. É a epítome do feito. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do debate probatório já exaurido, e muito menos configuram sucedâneo recursal apto a modificar a conclusão do julgado. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, constata-se que, sob o fundamento de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória e a reforma do resultado que lhe foi desfavorável. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Alega o embargante que a sentença teria reconhecido a responsabilidade solidária sem individualizar suficientemente a conduta de cada estabelecimento hospitalar. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o ponto, consignando que o Hospital Urológico de Goiânia foi o local onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Registrou, ainda, que a transferência da autora para o segundo hospital ocorreu apenas três dias após cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem relatório médico completo, sem garantia de continuidade assistencial e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica, configurando, por si só, falha grave na prestação do serviço. Sustenta o embargante, também, que a sentença teria deixado de analisar a suposta ruptura do nexo causal em razão da transferência da autora para outro estabelecimento. Aqui, tenho que também não lhe assiste razão. A sentença tratou expressamente da questão ao reconhecer que a transferência foi realizada de forma abrupta, sem a anuência do médico assistente, por iniciativa da operadora de saúde, em circunstâncias que comprometiam a continuidade do tratamento. Mais do que isso, a sentença se apoiou no laudo pericial complementar, que foi categórico ao afirmar que a falha ocorreu em ambos os hospitais, evidenciando não ruptura, mas encadeamento contínuo dos danos sofridos pela autora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de evento 485 em todos os seus termos. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazão. Após, apresentada as contrarrazões supra, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda. em face da sentença de evento 485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosely Simino da Silva, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e, subsidiariamente, pela sua integral rejeição. É a epítome do feito. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do debate probatório já exaurido, e muito menos configuram sucedâneo recursal apto a modificar a conclusão do julgado. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, constata-se que, sob o fundamento de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória e a reforma do resultado que lhe foi desfavorável. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Alega o embargante que a sentença teria reconhecido a responsabilidade solidária sem individualizar suficientemente a conduta de cada estabelecimento hospitalar. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o ponto, consignando que o Hospital Urológico de Goiânia foi o local onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Registrou, ainda, que a transferência da autora para o segundo hospital ocorreu apenas três dias após cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem relatório médico completo, sem garantia de continuidade assistencial e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica, configurando, por si só, falha grave na prestação do serviço. Sustenta o embargante, também, que a sentença teria deixado de analisar a suposta ruptura do nexo causal em razão da transferência da autora para outro estabelecimento. Aqui, tenho que também não lhe assiste razão. A sentença tratou expressamente da questão ao reconhecer que a transferência foi realizada de forma abrupta, sem a anuência do médico assistente, por iniciativa da operadora de saúde, em circunstâncias que comprometiam a continuidade do tratamento. Mais do que isso, a sentença se apoiou no laudo pericial complementar, que foi categórico ao afirmar que a falha ocorreu em ambos os hospitais, evidenciando não ruptura, mas encadeamento contínuo dos danos sofridos pela autora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de evento 485 em todos os seus termos. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazão. Após, apresentada as contrarrazões supra, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
24/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda. em face da sentença de evento 485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosely Simino da Silva, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e, subsidiariamente, pela sua integral rejeição. É a epítome do feito. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do debate probatório já exaurido, e muito menos configuram sucedâneo recursal apto a modificar a conclusão do julgado. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, constata-se que, sob o fundamento de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória e a reforma do resultado que lhe foi desfavorável. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Alega o embargante que a sentença teria reconhecido a responsabilidade solidária sem individualizar suficientemente a conduta de cada estabelecimento hospitalar. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o ponto, consignando que o Hospital Urológico de Goiânia foi o local onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Registrou, ainda, que a transferência da autora para o segundo hospital ocorreu apenas três dias após cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem relatório médico completo, sem garantia de continuidade assistencial e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica, configurando, por si só, falha grave na prestação do serviço. Sustenta o embargante, também, que a sentença teria deixado de analisar a suposta ruptura do nexo causal em razão da transferência da autora para outro estabelecimento. Aqui, tenho que também não lhe assiste razão. A sentença tratou expressamente da questão ao reconhecer que a transferência foi realizada de forma abrupta, sem a anuência do médico assistente, por iniciativa da operadora de saúde, em circunstâncias que comprometiam a continuidade do tratamento. Mais do que isso, a sentença se apoiou no laudo pericial complementar, que foi categórico ao afirmar que a falha ocorreu em ambos os hospitais, evidenciando não ruptura, mas encadeamento contínuo dos danos sofridos pela autora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de evento 485 em todos os seus termos. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazão. Após, apresentada as contrarrazões supra, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 SENTENÇA Rosely Simino da Silva, devidamente representada por sua filha e curadora Mirele Simino Benicio da Sila, ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Hospital Urológico de Goiânia Ltda., Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. Alegou, em síntese, que em 07 de agosto de 2014 foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) realizada pelo requerido Jarbas Jabur Bittar Neto nas dependências do requerido Hospital Urológico de Goiânia. Sustentou que, após a alta, sofreu complicações que exigiram outras três intervenções cirúrgicas no mesmo local. Narrou que, após a quarta cirurgia, foi-lhe administrado o medicamento "Diazepam", o que a teria levado ao estado de coma, sendo internada na UTI do Hospital Urológico e, seis dias depois, transferida para a UTI do requerido Hospital e Maternidade Jardim América. Afirmou que exames posteriores constataram sequelas neurológicas irreversíveis, como quadro confusional, tetraparesia e disartria, decorrentes de "encefalopatia de wernicke pós-cirúrgica", tornando-a totalmente incapacitada. Argumentou que houve erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Por fim, entre outros pedidos, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.502,26, e por danos morais e lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (evento 11). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto apresentou contestação no evento 28. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. No mérito, defendeu a correção do procedimento cirúrgico adotado e alegou que as complicações pós-operatórias são intercorrências previstas na literatura médica, não configurando erro. Argumentou que a "encefalopatia de Wernicke" não possui nexo causal com as cirurgias, mas sim com a deficiência de vitamina B1, tratando-se de caso fortuito. Negou a ocorrência de erro, culpa ou nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 28). O requerido Hospital Urológico de Goiânia Ltda., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo empregatício com o médico corréu, e impugnou o valor da causa. Denunciou à lide a Promed Assistência Médica Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação (evento 33). A autora apresentou impugnação às contestações dos requeridos Jarbas Jabur Bittar Neto (evento 39) e Hospital Urológico de Goiânia Ltda (evento 41), reiterando os termos da inicial. Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu Hospital e Maternidade Jardim América Ltda apresentasse defesa (evento 42). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto pleiteou pela produção de prova pericial (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 51). Em decisão, foi determinada a realização de prova pericial pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 70). O requerido Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados ocorreram antes de sua internação em suas dependências. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade, pedindo a improcedência (evento 77). Parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 98. A junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou um laudo pericial no evento 144. As partes se manifestaram sobre o laudo nos evento 151, 152 e 153. Em decisão de saneamento, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, indeferiu o pedido de denunciação à lide e declarou a nulidade da citação do Hospital e Maternidade Jardim América, suprida pelo comparecimento espontâneo. O ônus da prova foi invertido em desfavor dos requeridos (evento 181). O Hospital Jardim América Ltda peticionou requerendo a produção de nova perícia, por especialista em neurologia (evento 189). A autora peticionou informando o agravamento de seu quadro de saúde (eventos 210 e 211). Foi nomeado novo perito, especialista em neurologia (evento 227). O laudo pericial foi elaborado (evento 243). As partes se manifestarem sobre o laudo nos eventos 249, 250, 251 e 252. Quesitos complementares respondidos no evento 254. Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 276). O réu Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração (evento 298), que foram rejeitados no evento 338). O pedido de redesignação da sessão foi indeferido (evento 352). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos (evento 368). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 380, 381 e 383), nas quais a autora reiterou suas teses e os requeridos reforçaram seus argumentos de defesa, pugnando pela improcedência da ação. Ministério público se manifestou pela procedência dos pedidos da autora (evento 483). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigna-se que este juízo dispensou a oitiva de novas testemunhas e determinou o julgamento do feito com base no acervo probatório já constituído. Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juízo a indeferir diligências probatórias que não servirão para análise do mérito, ou que sejam meramente protelatória A questão central do presente feito reside em prova eminentemente técnica, consistente em saber se houve falha na suplementação vitamínica da autora durante o pós-operatório, e se tal falha causou o desenvolvimento de encefalopatia de Wernicke. Essa controvérsia é solucionável principalmente por prova pericial, a qual foi amplamente produzida. No caso do presente feito, foram realizadas duas perícias médicas, uma pela Junta Médica Oficial do TJGO (evento 144) e outra por neurologista especialista (eventos 242 e 254), além de ter sido colhida prova oral em audiência de instrução (evento 368). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado dispensar a produção de provas desnecessárias ou redundantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, constatado que o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente e adequado para o julgamento da demanda, a dispensa da inquirição de testemunhas pelo juízo constitui exercício regular dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo ordenamento jurídico processual. Inexistindo preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos, os quais se enquadram no conceito legal de fornecedores de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Aplica-se ao caso a regra do acidente de consumo (fato do serviço), prevista no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. Para se apurar que se o resultado danoso causado à autora decorreu dos serviços fornecidos pelos requeridos, foram realizadas duas provas periciais, a primeira pela junta médica, conforme laudo juntado no evento 144, e a segunda por neurologista especialista, conforme laudo de evento 242. Urge consignar que a nomeação de um segundo perito e a juntada de laudo complementar não anulam nem invalidam a primeira perícia realizada pela Junta Médica Oficial do TJGO. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova prova técnica se destina a complementar, e não substituir, o laudo anterior, conforme §3º do mesmo canon, ipsis litteris: § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso concreto, o laudo da Junta Médica (evento 144) e o laudo do Dr. Sávio Nogueira Beniz (eventos 242 e 254) são convergentes no ponto essencial: a autora desenvolveu encefalopatia de Wernicke em razão da ausência de suplementação adequada de tiamina (vitamina B1) durante o período de nutrição parenteral total, conforme trechos do laudo que ora transcrevo: Laudo de evento 144: VI – CONCLUSÃO: Por meio da análise dos prontuários e outros documentos médicos acostados aos autos, somada a avaliação clínica da sra. Rosely Simino da Silva e detida revisão sistemática da literatura especializada, podemos chegar as seguintes conclusões: -Não identificamos elementos que desabonem as condutas levadas a cabo pelo cirurgião requerido, Dr. Jarbas Jabur Bittar Neto. A paciente era portadora de colelitíase, francamente sintomática. Foi submetida a cirurgia de colecistectomia, o único tratamento definitivo para tal doença, portanto, plenamente justificada para o caso em tela. A complicação inicial apresentada, embora temida e infrequente, é prevista para tais procedimentos. Ela foi identificada em tempo hábil e submetida a correção cirúrgica, com necessidade de reoperações e derivação biliar. As avaliações foram seriadas e as devidas condutas adotadas. -É possível se identificar elementos que convergem para uma nutrição parenteral total (NPT) inadequada realizada durante um período de internação na UTI do Hospital Jardim América, pois, pelo menos na prescrição relativa ao período compreendido entre 03/09 a 22/09, não é possível se reconhecer a presença de tiamina na composição da referida dieta, tampouco em outro tipo de reposição na prescrição da UTI. Havia a presença na composição da NPT, prescrito pelo Dr. Alexandre M. R. Salgado, CRMGO-14355, do composto Frutovitam®, no entanto, não há tiamina (vitamina B1) na composição desse produto, conforme bula registrada na ANVISA. Diante disso, reconhece-se que tal inadequação, na quantidade de dias que ocorreu, coaduna-se com o desenvolvimento do quadro de encefalopatia de Wernicke, o qual, a despeito do tratamento de reposição do referido nutriente, após instalação do quadro neurológico, evoluiu com as sequelas neurológicas irreversíveis atribuída a dano neurológico permanente, constatadas no presente exame médio pericial. Laudo de evento 242: "Conclui-se que a periciada teve complicação importante após cirurgia de colecistectomia que perdura até os dias de hoje como relatado acima nos exames novos descritos na perícia. Tal complicação foi o desenvolvimento da Encefalopatia de Wernick por falta de suplementação precoce e adequada de vitamina tiamina denotando imperícia. Em relação a periciada ela possui doença biliar ativa e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho estando caquética e totalmente dependente de terceiros com padrão de déficits neurológicos irreversíveis." Da análise detida do acervo probatório, concluiu-se que houve defeito no serviço fornecido pelas requeridas Hospital Urológico de Goiânia Ltda e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. O defeito consistiu na omissão dos requeridos em prescrever e administrar tiamina (vitamina B1) à paciente que se encontrava em nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva de grande porte, situação em que tal suplementação é indicação expressa da literatura médica, de protocolo amplamente conhecido. A ausência dessa conduta elementar privou a autora da segurança que razoavelmente esperava dos serviços hospitalares contratados Restou demonstrado, também, que a encefalopatia de Wernicke desenvolvida pela autora foi causada pela ausência de suplementação adequada de tiamina durante o período de nutrição parenteral total, quando a parte autora estava internada nas dependências das requeridas. O perito judicial, ao responder os quesitos complementares (evento 254), foi categórico ao afirmar que a deficiência ocorreu tanto quando a autora estava internada no Hospital Urológico de Goiânia Ltda. quanto no Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., senão vejamos: 13- A falha na reposição de tiamina que levou à encefalopatia de Wernicke ocorreu sob a responsabilidade de qual equipe médica e em qual hospital? Em ambos os hospitais, pois ela já tinha vários reabordagens abdominais ao ser encaminhada do Puigvert para o Jardim América. Assim, a falha ocorreu em ambos os hospitais requeridos, porquanto a equipe médico disponível não prescreveu a medicação necessária, qual seja, a reposição de tiamina. Vale ressaltar que a reposição de tiamina é medida obrigatória, preventiva e de conhecimento médico amplamente difundido em pacientes submetidos a cirurgias biliodigestivas com uso prolongado de nutrição parenteral. O medicamento Frutovitam, ministrado à autora como suplemento vitamínico, não contém tiamina em sua composição, conforme bula registrada na ANVISA. É a conclusão da Junta Médica, in verbis: No prontuário médico do HMJA acostado aos autos, em que pese o fato de estar incompleto, é possível se reconhecer a presença de longo período de jejum, com necessidade de nutrição parenteral total (NPT), do dia 03/09/2014 a, pelo menos, dia 22/09/2014. Na prescrição da referida NPT não se logrou êxito em encontrar a presença de tiamina. Houve a prescrição de Frutovitam, no entanto, na bula de tal substância, após pesquisa no sítio eletrônico da ANVISA, não consta a presença da tiamina." A prova pericial é firme ao estabelecer o nexo causal entre a omissão na prescrição de tiamina e o desenvolvimento da encefalopatia de Wernicke, com sequelas neurológicas irreversíveis. Resta incontroverso, portanto, que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. O Hospital Urológico de Goiânia Ltda. é responsável pelos danos sofridos pela autora na medida em que foi o hospital onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Ademais, a prova oral produzida em audiência revelou circunstância de especial gravidade. Houve a transferência da autora para o Hospital Jardim América apenas três dias após a realização de cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem a anuência do médico assistente Dr. Jarbas, por iniciativa da operadora de plano de saúde. A transferência repentina de paciente em estado grave, sem relatório médico completo, sem assegurar a continuidade do tratamento e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica para o hospital receptor, configura falha grave na prestação do serviço hospitalar. O hospital que permite ou colabora com a transferência de paciente em situação de risco, sem os cuidados necessários para a segurança da continuidade assistencial, responde objetivamente pelo defeito do serviço. A alegação de que o médico cirurgião não possuía vínculo empregatício com o hospital não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento. O dano causados à autora decorreu exclusivamente das falhas dos serviços fornecidos pela equipe médica da parte requerida, durante o tempo que a parte autora esteve internada. Quanto ao Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., tenho que também restou devidamente comprovada a sua responsabilidade. Aliás, a sua responsabilidade é ainda mais evidente. A autora foi admitida em sua UTI em 03 de setembro de 2014 e ali permaneceu por longo período, submetida a nutrição parenteral total. Durante esse período, especificamente entre 03 de setembro de 2014 e ao menos 22 de setembro de 2014, a prescrição de nutrição parenteral total não incluía tiamina. O medicamento Frutovitam prescrito, conforme bula, não possui tiamina em sua composição. A suplementação de tiamina somente foi iniciada em 26 de setembro de 2014, mais de três semanas após a admissão, já após o surgimento do quadro neurológico, configurando intervenção tardia e terapêutica, e não preventiva. Nesse período, a autora havia desenvolvido encefalopatia de Wernicke, cujo diagnóstico foi confirmado por ressonância magnética de crânio em 26 de setembro de 2014. A omissão do Hospital Jardim América em prescrever tiamina a paciente criticamente enferma, submetida a nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva, configura defeito grave na prestação do serviço hospitalar. Quanto ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, sua responsabilidade é subjetiva, conforme art. 14, §4º, do CDC, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. A prova técnica produzida nos autos é uníssona em afastar o erro técnico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido, conforme concluiu a Junta Médica, que informou que não foram encontrados elementos que desabonem as condutas levadas pelo médico cirurgião. A cirurgia era o único tratamento definitivo para a doença que acometia a parte autora, sendo plenamente justificada para o caso em tela. A colecistectomia foi executada dentro dos padrões técnicos recomendados; as complicações cirúrgicas são intercorrências previstas e descritas na literatura médica. É certo que o segundo laudo pericial apontou imperícia genérica dos médicos envolvidos no pós-operatório, referindo-se à ausência de reposição vitamínica. Entretanto, a prova produzida em audiência demonstrou circunstância relevante. A transferência da autora para o Hospital Jardim América ocorreu sem a anuência do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto e sem regulação médica que entendia devida, por iniciativa exclusiva da operadora de saúde. A partir do momento em que a autora foi internada no Hospital Jardim América, os médicos daquele estabelecimento assumiram a condução do tratamento intensivo, incluindo a prescrição da nutrição parenteral total. Nesse contexto, não há prova robusta e individualizante de que o requerido Jarbas Jabur Bittar Neto teria agido com culpa na condução do pós-operatório no que tange à omissão específica que causou o dano. Ausente a prova de culpa, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Por outro lado, tanto Hospital Urológico de Goiânia Ltda., quanto o Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo defeito do serviço consistente na administração de nutrição parenteral total sem os micronutrientes essenciais indicados para o caso clínico da paciente. Assim, devem os requeridos indenizarem os danos sofridos pela parte autora. Estão comprovados nos autos os danos materiais no valor de R$ 2.502,26, representados pelas despesas documentalmente demonstradas com a recuperação mínima da autora (evento 1). No caso dos autos, também pleiteou a parte autora autora pelo estabelecimento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a moléstia advinda do evento lesivo lhe ocasionou redução definitiva e irreversível da capacidade laborativa, impossibilitando-a de exercer quaisquer atividades laborais que habitualmente desempenhava, com consequente diminuição patrimonial de sua capacidade de auferir rendimentos. Sobre os alimentos indenizatórios em razão da incapacidade laborativa, assim leciona o professores Claudio Luiz Bueno e Francisco Eduardo, in verbis: Mas, prevê-se, no caso do art. 950, indenização que, além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão do qual teve sua capacidade depreciada. Ou seja, é a incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa sofrida, que será apurada de acordo com perícia, também mercê da qual se identificará, conforme a hipótese, o grau da redução da aptidão para o trabalho. E como a reparação é de dano consubstanciado na inabilitação laboral, nada se paga, sob o título presente, destarte sem prejuízo de outros danos materiais, se a vítima ao tempo do evento já estava incapacitada ao trabalho (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024.). Segundo o professor Flávio Tartuce, o instituto dos alimentos indenizatórios constitui matéria de suma relevância no ordenamento jurídico pátrio, demandando análise doutrinária aprofundada em razão de sua significativa repercussão na jurisprudência brasileira (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024). Cumpre esclarecer que os alimentos de natureza indenizatória não se confundem com a obrigação alimentar decorrente do Direito de Família, apresentando natureza jurídica diversa e características próprias. Quanto ao montante a ser indenizado, deve se fundamentar na remuneração efetivamente percebida pela vítima do evento danoso. Na hipótese de inexistência de renda certa e determinada, ou quando o lesado exercia exclusivamente atividades domésticas, a base de cálculo estabelece-se em conformidade com o salário mínimo vigente. No caso do presente feito, a parte autora comprovou que a autora percebia a quantia de R$ 1.271,74, conforme contracheque juntado no evento 1, arquivo 9. Pontua-se, aliás, que a pensão deve ser vitalícia, prestada de forma mensal e correspondendo ao salário que a autora percebia à época dos fatos, porquanto ela se encontra hoje interdita e totalmente incapaz para o trabalho. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de erro médico por indevida omissão para a realização de exploração arterial para realização de embolectomia e tentativa de revascularização do membro isquêmico, que ultimou na amputação da perna do Autor. Laudo pericial que comprova a existência do dano, do nexo causal com o atendimento médico negligente Indenização por dano moral fixada em R$ 150.000,00 Necessidade de pensão mensal vitalícia em razão da permanente redução da capacidade laboral em decorrência da amputação de uma perna. Quantum que deve ser majorado para o importe de um salário mínimo vigente à época em que devido. Sentença de procedência parcial reformada tão somente para majorar o quantum da pensão alimentícia. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Requerido improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084244920168260003 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Assim, o adimplemento da pensão deverá se processar mediante pagamentos mensais e sucessivos. Por conseguinte, os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., deverão efetuar o pagamento da pensão alimentícia indenizatória de forma continuada e mensal, observando-se o vencimento no mesmo dia de cada mês, até o óbito da beneficiária, nos exatos termos da fundamentação expendida. Passo à análise do pedido de danos morais. Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Sobre o tema, assim discorrem brilhantemente os professor Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Aliás, como já tivemos oportunidade de anotar, "na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1,p522) Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. No caso do presente feito, os danos morais restaram devidamente configurados. A autora, antes trabalhadora ativa e saudável, encontra-se em estado de total dependência, incapaz de realizar os atos mais básicos da vida cotidiana, com memória fragmentada e inteiramente dependente da filha curadora para sua higiene pessoal e sobrevivência. A testemunha arrolada pela autora confirmou a transformação irreversível ocorrida. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, há se ser considerada a gravidade do dano, bem como as sequelas neurológicas permanentes e interdição, a extensão do sofrimento suportado pela autora, a capacidade econômica dos requeridos, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.504,26, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); b) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); c) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mensal de R$ 1.271,74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); d) rejeitar o pedido de condenação do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, ante a ausência de prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte autora está sobre o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 SENTENÇA Rosely Simino da Silva, devidamente representada por sua filha e curadora Mirele Simino Benicio da Sila, ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Hospital Urológico de Goiânia Ltda., Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. Alegou, em síntese, que em 07 de agosto de 2014 foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) realizada pelo requerido Jarbas Jabur Bittar Neto nas dependências do requerido Hospital Urológico de Goiânia. Sustentou que, após a alta, sofreu complicações que exigiram outras três intervenções cirúrgicas no mesmo local. Narrou que, após a quarta cirurgia, foi-lhe administrado o medicamento "Diazepam", o que a teria levado ao estado de coma, sendo internada na UTI do Hospital Urológico e, seis dias depois, transferida para a UTI do requerido Hospital e Maternidade Jardim América. Afirmou que exames posteriores constataram sequelas neurológicas irreversíveis, como quadro confusional, tetraparesia e disartria, decorrentes de "encefalopatia de wernicke pós-cirúrgica", tornando-a totalmente incapacitada. Argumentou que houve erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Por fim, entre outros pedidos, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.502,26, e por danos morais e lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (evento 11). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto apresentou contestação no evento 28. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. No mérito, defendeu a correção do procedimento cirúrgico adotado e alegou que as complicações pós-operatórias são intercorrências previstas na literatura médica, não configurando erro. Argumentou que a "encefalopatia de Wernicke" não possui nexo causal com as cirurgias, mas sim com a deficiência de vitamina B1, tratando-se de caso fortuito. Negou a ocorrência de erro, culpa ou nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 28). O requerido Hospital Urológico de Goiânia Ltda., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo empregatício com o médico corréu, e impugnou o valor da causa. Denunciou à lide a Promed Assistência Médica Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação (evento 33). A autora apresentou impugnação às contestações dos requeridos Jarbas Jabur Bittar Neto (evento 39) e Hospital Urológico de Goiânia Ltda (evento 41), reiterando os termos da inicial. Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu Hospital e Maternidade Jardim América Ltda apresentasse defesa (evento 42). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto pleiteou pela produção de prova pericial (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 51). Em decisão, foi determinada a realização de prova pericial pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 70). O requerido Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados ocorreram antes de sua internação em suas dependências. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade, pedindo a improcedência (evento 77). Parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 98. A junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou um laudo pericial no evento 144. As partes se manifestaram sobre o laudo nos evento 151, 152 e 153. Em decisão de saneamento, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, indeferiu o pedido de denunciação à lide e declarou a nulidade da citação do Hospital e Maternidade Jardim América, suprida pelo comparecimento espontâneo. O ônus da prova foi invertido em desfavor dos requeridos (evento 181). O Hospital Jardim América Ltda peticionou requerendo a produção de nova perícia, por especialista em neurologia (evento 189). A autora peticionou informando o agravamento de seu quadro de saúde (eventos 210 e 211). Foi nomeado novo perito, especialista em neurologia (evento 227). O laudo pericial foi elaborado (evento 243). As partes se manifestarem sobre o laudo nos eventos 249, 250, 251 e 252. Quesitos complementares respondidos no evento 254. Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 276). O réu Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração (evento 298), que foram rejeitados no evento 338). O pedido de redesignação da sessão foi indeferido (evento 352). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos (evento 368). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 380, 381 e 383), nas quais a autora reiterou suas teses e os requeridos reforçaram seus argumentos de defesa, pugnando pela improcedência da ação. Ministério público se manifestou pela procedência dos pedidos da autora (evento 483). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigna-se que este juízo dispensou a oitiva de novas testemunhas e determinou o julgamento do feito com base no acervo probatório já constituído. Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juízo a indeferir diligências probatórias que não servirão para análise do mérito, ou que sejam meramente protelatória A questão central do presente feito reside em prova eminentemente técnica, consistente em saber se houve falha na suplementação vitamínica da autora durante o pós-operatório, e se tal falha causou o desenvolvimento de encefalopatia de Wernicke. Essa controvérsia é solucionável principalmente por prova pericial, a qual foi amplamente produzida. No caso do presente feito, foram realizadas duas perícias médicas, uma pela Junta Médica Oficial do TJGO (evento 144) e outra por neurologista especialista (eventos 242 e 254), além de ter sido colhida prova oral em audiência de instrução (evento 368). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado dispensar a produção de provas desnecessárias ou redundantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, constatado que o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente e adequado para o julgamento da demanda, a dispensa da inquirição de testemunhas pelo juízo constitui exercício regular dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo ordenamento jurídico processual. Inexistindo preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos, os quais se enquadram no conceito legal de fornecedores de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Aplica-se ao caso a regra do acidente de consumo (fato do serviço), prevista no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. Para se apurar que se o resultado danoso causado à autora decorreu dos serviços fornecidos pelos requeridos, foram realizadas duas provas periciais, a primeira pela junta médica, conforme laudo juntado no evento 144, e a segunda por neurologista especialista, conforme laudo de evento 242. Urge consignar que a nomeação de um segundo perito e a juntada de laudo complementar não anulam nem invalidam a primeira perícia realizada pela Junta Médica Oficial do TJGO. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova prova técnica se destina a complementar, e não substituir, o laudo anterior, conforme §3º do mesmo canon, ipsis litteris: § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso concreto, o laudo da Junta Médica (evento 144) e o laudo do Dr. Sávio Nogueira Beniz (eventos 242 e 254) são convergentes no ponto essencial: a autora desenvolveu encefalopatia de Wernicke em razão da ausência de suplementação adequada de tiamina (vitamina B1) durante o período de nutrição parenteral total, conforme trechos do laudo que ora transcrevo: Laudo de evento 144: VI – CONCLUSÃO: Por meio da análise dos prontuários e outros documentos médicos acostados aos autos, somada a avaliação clínica da sra. Rosely Simino da Silva e detida revisão sistemática da literatura especializada, podemos chegar as seguintes conclusões: -Não identificamos elementos que desabonem as condutas levadas a cabo pelo cirurgião requerido, Dr. Jarbas Jabur Bittar Neto. A paciente era portadora de colelitíase, francamente sintomática. Foi submetida a cirurgia de colecistectomia, o único tratamento definitivo para tal doença, portanto, plenamente justificada para o caso em tela. A complicação inicial apresentada, embora temida e infrequente, é prevista para tais procedimentos. Ela foi identificada em tempo hábil e submetida a correção cirúrgica, com necessidade de reoperações e derivação biliar. As avaliações foram seriadas e as devidas condutas adotadas. -É possível se identificar elementos que convergem para uma nutrição parenteral total (NPT) inadequada realizada durante um período de internação na UTI do Hospital Jardim América, pois, pelo menos na prescrição relativa ao período compreendido entre 03/09 a 22/09, não é possível se reconhecer a presença de tiamina na composição da referida dieta, tampouco em outro tipo de reposição na prescrição da UTI. Havia a presença na composição da NPT, prescrito pelo Dr. Alexandre M. R. Salgado, CRMGO-14355, do composto Frutovitam®, no entanto, não há tiamina (vitamina B1) na composição desse produto, conforme bula registrada na ANVISA. Diante disso, reconhece-se que tal inadequação, na quantidade de dias que ocorreu, coaduna-se com o desenvolvimento do quadro de encefalopatia de Wernicke, o qual, a despeito do tratamento de reposição do referido nutriente, após instalação do quadro neurológico, evoluiu com as sequelas neurológicas irreversíveis atribuída a dano neurológico permanente, constatadas no presente exame médio pericial. Laudo de evento 242: "Conclui-se que a periciada teve complicação importante após cirurgia de colecistectomia que perdura até os dias de hoje como relatado acima nos exames novos descritos na perícia. Tal complicação foi o desenvolvimento da Encefalopatia de Wernick por falta de suplementação precoce e adequada de vitamina tiamina denotando imperícia. Em relação a periciada ela possui doença biliar ativa e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho estando caquética e totalmente dependente de terceiros com padrão de déficits neurológicos irreversíveis." Da análise detida do acervo probatório, concluiu-se que houve defeito no serviço fornecido pelas requeridas Hospital Urológico de Goiânia Ltda e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. O defeito consistiu na omissão dos requeridos em prescrever e administrar tiamina (vitamina B1) à paciente que se encontrava em nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva de grande porte, situação em que tal suplementação é indicação expressa da literatura médica, de protocolo amplamente conhecido. A ausência dessa conduta elementar privou a autora da segurança que razoavelmente esperava dos serviços hospitalares contratados Restou demonstrado, também, que a encefalopatia de Wernicke desenvolvida pela autora foi causada pela ausência de suplementação adequada de tiamina durante o período de nutrição parenteral total, quando a parte autora estava internada nas dependências das requeridas. O perito judicial, ao responder os quesitos complementares (evento 254), foi categórico ao afirmar que a deficiência ocorreu tanto quando a autora estava internada no Hospital Urológico de Goiânia Ltda. quanto no Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., senão vejamos: 13- A falha na reposição de tiamina que levou à encefalopatia de Wernicke ocorreu sob a responsabilidade de qual equipe médica e em qual hospital? Em ambos os hospitais, pois ela já tinha vários reabordagens abdominais ao ser encaminhada do Puigvert para o Jardim América. Assim, a falha ocorreu em ambos os hospitais requeridos, porquanto a equipe médico disponível não prescreveu a medicação necessária, qual seja, a reposição de tiamina. Vale ressaltar que a reposição de tiamina é medida obrigatória, preventiva e de conhecimento médico amplamente difundido em pacientes submetidos a cirurgias biliodigestivas com uso prolongado de nutrição parenteral. O medicamento Frutovitam, ministrado à autora como suplemento vitamínico, não contém tiamina em sua composição, conforme bula registrada na ANVISA. É a conclusão da Junta Médica, in verbis: No prontuário médico do HMJA acostado aos autos, em que pese o fato de estar incompleto, é possível se reconhecer a presença de longo período de jejum, com necessidade de nutrição parenteral total (NPT), do dia 03/09/2014 a, pelo menos, dia 22/09/2014. Na prescrição da referida NPT não se logrou êxito em encontrar a presença de tiamina. Houve a prescrição de Frutovitam, no entanto, na bula de tal substância, após pesquisa no sítio eletrônico da ANVISA, não consta a presença da tiamina." A prova pericial é firme ao estabelecer o nexo causal entre a omissão na prescrição de tiamina e o desenvolvimento da encefalopatia de Wernicke, com sequelas neurológicas irreversíveis. Resta incontroverso, portanto, que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. O Hospital Urológico de Goiânia Ltda. é responsável pelos danos sofridos pela autora na medida em que foi o hospital onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Ademais, a prova oral produzida em audiência revelou circunstância de especial gravidade. Houve a transferência da autora para o Hospital Jardim América apenas três dias após a realização de cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem a anuência do médico assistente Dr. Jarbas, por iniciativa da operadora de plano de saúde. A transferência repentina de paciente em estado grave, sem relatório médico completo, sem assegurar a continuidade do tratamento e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica para o hospital receptor, configura falha grave na prestação do serviço hospitalar. O hospital que permite ou colabora com a transferência de paciente em situação de risco, sem os cuidados necessários para a segurança da continuidade assistencial, responde objetivamente pelo defeito do serviço. A alegação de que o médico cirurgião não possuía vínculo empregatício com o hospital não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento. O dano causados à autora decorreu exclusivamente das falhas dos serviços fornecidos pela equipe médica da parte requerida, durante o tempo que a parte autora esteve internada. Quanto ao Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., tenho que também restou devidamente comprovada a sua responsabilidade. Aliás, a sua responsabilidade é ainda mais evidente. A autora foi admitida em sua UTI em 03 de setembro de 2014 e ali permaneceu por longo período, submetida a nutrição parenteral total. Durante esse período, especificamente entre 03 de setembro de 2014 e ao menos 22 de setembro de 2014, a prescrição de nutrição parenteral total não incluía tiamina. O medicamento Frutovitam prescrito, conforme bula, não possui tiamina em sua composição. A suplementação de tiamina somente foi iniciada em 26 de setembro de 2014, mais de três semanas após a admissão, já após o surgimento do quadro neurológico, configurando intervenção tardia e terapêutica, e não preventiva. Nesse período, a autora havia desenvolvido encefalopatia de Wernicke, cujo diagnóstico foi confirmado por ressonância magnética de crânio em 26 de setembro de 2014. A omissão do Hospital Jardim América em prescrever tiamina a paciente criticamente enferma, submetida a nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva, configura defeito grave na prestação do serviço hospitalar. Quanto ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, sua responsabilidade é subjetiva, conforme art. 14, §4º, do CDC, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. A prova técnica produzida nos autos é uníssona em afastar o erro técnico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido, conforme concluiu a Junta Médica, que informou que não foram encontrados elementos que desabonem as condutas levadas pelo médico cirurgião. A cirurgia era o único tratamento definitivo para a doença que acometia a parte autora, sendo plenamente justificada para o caso em tela. A colecistectomia foi executada dentro dos padrões técnicos recomendados; as complicações cirúrgicas são intercorrências previstas e descritas na literatura médica. É certo que o segundo laudo pericial apontou imperícia genérica dos médicos envolvidos no pós-operatório, referindo-se à ausência de reposição vitamínica. Entretanto, a prova produzida em audiência demonstrou circunstância relevante. A transferência da autora para o Hospital Jardim América ocorreu sem a anuência do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto e sem regulação médica que entendia devida, por iniciativa exclusiva da operadora de saúde. A partir do momento em que a autora foi internada no Hospital Jardim América, os médicos daquele estabelecimento assumiram a condução do tratamento intensivo, incluindo a prescrição da nutrição parenteral total. Nesse contexto, não há prova robusta e individualizante de que o requerido Jarbas Jabur Bittar Neto teria agido com culpa na condução do pós-operatório no que tange à omissão específica que causou o dano. Ausente a prova de culpa, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Por outro lado, tanto Hospital Urológico de Goiânia Ltda., quanto o Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo defeito do serviço consistente na administração de nutrição parenteral total sem os micronutrientes essenciais indicados para o caso clínico da paciente. Assim, devem os requeridos indenizarem os danos sofridos pela parte autora. Estão comprovados nos autos os danos materiais no valor de R$ 2.502,26, representados pelas despesas documentalmente demonstradas com a recuperação mínima da autora (evento 1). No caso dos autos, também pleiteou a parte autora autora pelo estabelecimento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a moléstia advinda do evento lesivo lhe ocasionou redução definitiva e irreversível da capacidade laborativa, impossibilitando-a de exercer quaisquer atividades laborais que habitualmente desempenhava, com consequente diminuição patrimonial de sua capacidade de auferir rendimentos. Sobre os alimentos indenizatórios em razão da incapacidade laborativa, assim leciona o professores Claudio Luiz Bueno e Francisco Eduardo, in verbis: Mas, prevê-se, no caso do art. 950, indenização que, além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão do qual teve sua capacidade depreciada. Ou seja, é a incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa sofrida, que será apurada de acordo com perícia, também mercê da qual se identificará, conforme a hipótese, o grau da redução da aptidão para o trabalho. E como a reparação é de dano consubstanciado na inabilitação laboral, nada se paga, sob o título presente, destarte sem prejuízo de outros danos materiais, se a vítima ao tempo do evento já estava incapacitada ao trabalho (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024.). Segundo o professor Flávio Tartuce, o instituto dos alimentos indenizatórios constitui matéria de suma relevância no ordenamento jurídico pátrio, demandando análise doutrinária aprofundada em razão de sua significativa repercussão na jurisprudência brasileira (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024). Cumpre esclarecer que os alimentos de natureza indenizatória não se confundem com a obrigação alimentar decorrente do Direito de Família, apresentando natureza jurídica diversa e características próprias. Quanto ao montante a ser indenizado, deve se fundamentar na remuneração efetivamente percebida pela vítima do evento danoso. Na hipótese de inexistência de renda certa e determinada, ou quando o lesado exercia exclusivamente atividades domésticas, a base de cálculo estabelece-se em conformidade com o salário mínimo vigente. No caso do presente feito, a parte autora comprovou que a autora percebia a quantia de R$ 1.271,74, conforme contracheque juntado no evento 1, arquivo 9. Pontua-se, aliás, que a pensão deve ser vitalícia, prestada de forma mensal e correspondendo ao salário que a autora percebia à época dos fatos, porquanto ela se encontra hoje interdita e totalmente incapaz para o trabalho. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de erro médico por indevida omissão para a realização de exploração arterial para realização de embolectomia e tentativa de revascularização do membro isquêmico, que ultimou na amputação da perna do Autor. Laudo pericial que comprova a existência do dano, do nexo causal com o atendimento médico negligente Indenização por dano moral fixada em R$ 150.000,00 Necessidade de pensão mensal vitalícia em razão da permanente redução da capacidade laboral em decorrência da amputação de uma perna. Quantum que deve ser majorado para o importe de um salário mínimo vigente à época em que devido. Sentença de procedência parcial reformada tão somente para majorar o quantum da pensão alimentícia. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Requerido improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084244920168260003 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Assim, o adimplemento da pensão deverá se processar mediante pagamentos mensais e sucessivos. Por conseguinte, os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., deverão efetuar o pagamento da pensão alimentícia indenizatória de forma continuada e mensal, observando-se o vencimento no mesmo dia de cada mês, até o óbito da beneficiária, nos exatos termos da fundamentação expendida. Passo à análise do pedido de danos morais. Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Sobre o tema, assim discorrem brilhantemente os professor Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Aliás, como já tivemos oportunidade de anotar, "na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1,p522) Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. No caso do presente feito, os danos morais restaram devidamente configurados. A autora, antes trabalhadora ativa e saudável, encontra-se em estado de total dependência, incapaz de realizar os atos mais básicos da vida cotidiana, com memória fragmentada e inteiramente dependente da filha curadora para sua higiene pessoal e sobrevivência. A testemunha arrolada pela autora confirmou a transformação irreversível ocorrida. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, há se ser considerada a gravidade do dano, bem como as sequelas neurológicas permanentes e interdição, a extensão do sofrimento suportado pela autora, a capacidade econômica dos requeridos, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.504,26, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); b) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); c) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mensal de R$ 1.271,74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); d) rejeitar o pedido de condenação do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, ante a ausência de prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte autora está sobre o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 SENTENÇA Rosely Simino da Silva, devidamente representada por sua filha e curadora Mirele Simino Benicio da Sila, ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Hospital Urológico de Goiânia Ltda., Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. Alegou, em síntese, que em 07 de agosto de 2014 foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) realizada pelo requerido Jarbas Jabur Bittar Neto nas dependências do requerido Hospital Urológico de Goiânia. Sustentou que, após a alta, sofreu complicações que exigiram outras três intervenções cirúrgicas no mesmo local. Narrou que, após a quarta cirurgia, foi-lhe administrado o medicamento "Diazepam", o que a teria levado ao estado de coma, sendo internada na UTI do Hospital Urológico e, seis dias depois, transferida para a UTI do requerido Hospital e Maternidade Jardim América. Afirmou que exames posteriores constataram sequelas neurológicas irreversíveis, como quadro confusional, tetraparesia e disartria, decorrentes de "encefalopatia de wernicke pós-cirúrgica", tornando-a totalmente incapacitada. Argumentou que houve erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Por fim, entre outros pedidos, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.502,26, e por danos morais e lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (evento 11). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto apresentou contestação no evento 28. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. No mérito, defendeu a correção do procedimento cirúrgico adotado e alegou que as complicações pós-operatórias são intercorrências previstas na literatura médica, não configurando erro. Argumentou que a "encefalopatia de Wernicke" não possui nexo causal com as cirurgias, mas sim com a deficiência de vitamina B1, tratando-se de caso fortuito. Negou a ocorrência de erro, culpa ou nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 28). O requerido Hospital Urológico de Goiânia Ltda., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo empregatício com o médico corréu, e impugnou o valor da causa. Denunciou à lide a Promed Assistência Médica Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação (evento 33). A autora apresentou impugnação às contestações dos requeridos Jarbas Jabur Bittar Neto (evento 39) e Hospital Urológico de Goiânia Ltda (evento 41), reiterando os termos da inicial. Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu Hospital e Maternidade Jardim América Ltda apresentasse defesa (evento 42). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto pleiteou pela produção de prova pericial (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 51). Em decisão, foi determinada a realização de prova pericial pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 70). O requerido Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados ocorreram antes de sua internação em suas dependências. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade, pedindo a improcedência (evento 77). Parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 98. A junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou um laudo pericial no evento 144. As partes se manifestaram sobre o laudo nos evento 151, 152 e 153. Em decisão de saneamento, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, indeferiu o pedido de denunciação à lide e declarou a nulidade da citação do Hospital e Maternidade Jardim América, suprida pelo comparecimento espontâneo. O ônus da prova foi invertido em desfavor dos requeridos (evento 181). O Hospital Jardim América Ltda peticionou requerendo a produção de nova perícia, por especialista em neurologia (evento 189). A autora peticionou informando o agravamento de seu quadro de saúde (eventos 210 e 211). Foi nomeado novo perito, especialista em neurologia (evento 227). O laudo pericial foi elaborado (evento 243). As partes se manifestarem sobre o laudo nos eventos 249, 250, 251 e 252. Quesitos complementares respondidos no evento 254. Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 276). O réu Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração (evento 298), que foram rejeitados no evento 338). O pedido de redesignação da sessão foi indeferido (evento 352). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos (evento 368). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 380, 381 e 383), nas quais a autora reiterou suas teses e os requeridos reforçaram seus argumentos de defesa, pugnando pela improcedência da ação. Ministério público se manifestou pela procedência dos pedidos da autora (evento 483). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigna-se que este juízo dispensou a oitiva de novas testemunhas e determinou o julgamento do feito com base no acervo probatório já constituído. Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juízo a indeferir diligências probatórias que não servirão para análise do mérito, ou que sejam meramente protelatória A questão central do presente feito reside em prova eminentemente técnica, consistente em saber se houve falha na suplementação vitamínica da autora durante o pós-operatório, e se tal falha causou o desenvolvimento de encefalopatia de Wernicke. Essa controvérsia é solucionável principalmente por prova pericial, a qual foi amplamente produzida. No caso do presente feito, foram realizadas duas perícias médicas, uma pela Junta Médica Oficial do TJGO (evento 144) e outra por neurologista especialista (eventos 242 e 254), além de ter sido colhida prova oral em audiência de instrução (evento 368). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado dispensar a produção de provas desnecessárias ou redundantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, constatado que o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente e adequado para o julgamento da demanda, a dispensa da inquirição de testemunhas pelo juízo constitui exercício regular dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo ordenamento jurídico processual. Inexistindo preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos, os quais se enquadram no conceito legal de fornecedores de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Aplica-se ao caso a regra do acidente de consumo (fato do serviço), prevista no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. Para se apurar que se o resultado danoso causado à autora decorreu dos serviços fornecidos pelos requeridos, foram realizadas duas provas periciais, a primeira pela junta médica, conforme laudo juntado no evento 144, e a segunda por neurologista especialista, conforme laudo de evento 242. Urge consignar que a nomeação de um segundo perito e a juntada de laudo complementar não anulam nem invalidam a primeira perícia realizada pela Junta Médica Oficial do TJGO. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova prova técnica se destina a complementar, e não substituir, o laudo anterior, conforme §3º do mesmo canon, ipsis litteris: § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso concreto, o laudo da Junta Médica (evento 144) e o laudo do Dr. Sávio Nogueira Beniz (eventos 242 e 254) são convergentes no ponto essencial: a autora desenvolveu encefalopatia de Wernicke em razão da ausência de suplementação adequada de tiamina (vitamina B1) durante o período de nutrição parenteral total, conforme trechos do laudo que ora transcrevo: Laudo de evento 144: VI – CONCLUSÃO: Por meio da análise dos prontuários e outros documentos médicos acostados aos autos, somada a avaliação clínica da sra. Rosely Simino da Silva e detida revisão sistemática da literatura especializada, podemos chegar as seguintes conclusões: -Não identificamos elementos que desabonem as condutas levadas a cabo pelo cirurgião requerido, Dr. Jarbas Jabur Bittar Neto. A paciente era portadora de colelitíase, francamente sintomática. Foi submetida a cirurgia de colecistectomia, o único tratamento definitivo para tal doença, portanto, plenamente justificada para o caso em tela. A complicação inicial apresentada, embora temida e infrequente, é prevista para tais procedimentos. Ela foi identificada em tempo hábil e submetida a correção cirúrgica, com necessidade de reoperações e derivação biliar. As avaliações foram seriadas e as devidas condutas adotadas. -É possível se identificar elementos que convergem para uma nutrição parenteral total (NPT) inadequada realizada durante um período de internação na UTI do Hospital Jardim América, pois, pelo menos na prescrição relativa ao período compreendido entre 03/09 a 22/09, não é possível se reconhecer a presença de tiamina na composição da referida dieta, tampouco em outro tipo de reposição na prescrição da UTI. Havia a presença na composição da NPT, prescrito pelo Dr. Alexandre M. R. Salgado, CRMGO-14355, do composto Frutovitam®, no entanto, não há tiamina (vitamina B1) na composição desse produto, conforme bula registrada na ANVISA. Diante disso, reconhece-se que tal inadequação, na quantidade de dias que ocorreu, coaduna-se com o desenvolvimento do quadro de encefalopatia de Wernicke, o qual, a despeito do tratamento de reposição do referido nutriente, após instalação do quadro neurológico, evoluiu com as sequelas neurológicas irreversíveis atribuída a dano neurológico permanente, constatadas no presente exame médio pericial. Laudo de evento 242: "Conclui-se que a periciada teve complicação importante após cirurgia de colecistectomia que perdura até os dias de hoje como relatado acima nos exames novos descritos na perícia. Tal complicação foi o desenvolvimento da Encefalopatia de Wernick por falta de suplementação precoce e adequada de vitamina tiamina denotando imperícia. Em relação a periciada ela possui doença biliar ativa e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho estando caquética e totalmente dependente de terceiros com padrão de déficits neurológicos irreversíveis." Da análise detida do acervo probatório, concluiu-se que houve defeito no serviço fornecido pelas requeridas Hospital Urológico de Goiânia Ltda e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. O defeito consistiu na omissão dos requeridos em prescrever e administrar tiamina (vitamina B1) à paciente que se encontrava em nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva de grande porte, situação em que tal suplementação é indicação expressa da literatura médica, de protocolo amplamente conhecido. A ausência dessa conduta elementar privou a autora da segurança que razoavelmente esperava dos serviços hospitalares contratados Restou demonstrado, também, que a encefalopatia de Wernicke desenvolvida pela autora foi causada pela ausência de suplementação adequada de tiamina durante o período de nutrição parenteral total, quando a parte autora estava internada nas dependências das requeridas. O perito judicial, ao responder os quesitos complementares (evento 254), foi categórico ao afirmar que a deficiência ocorreu tanto quando a autora estava internada no Hospital Urológico de Goiânia Ltda. quanto no Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., senão vejamos: 13- A falha na reposição de tiamina que levou à encefalopatia de Wernicke ocorreu sob a responsabilidade de qual equipe médica e em qual hospital? Em ambos os hospitais, pois ela já tinha vários reabordagens abdominais ao ser encaminhada do Puigvert para o Jardim América. Assim, a falha ocorreu em ambos os hospitais requeridos, porquanto a equipe médico disponível não prescreveu a medicação necessária, qual seja, a reposição de tiamina. Vale ressaltar que a reposição de tiamina é medida obrigatória, preventiva e de conhecimento médico amplamente difundido em pacientes submetidos a cirurgias biliodigestivas com uso prolongado de nutrição parenteral. O medicamento Frutovitam, ministrado à autora como suplemento vitamínico, não contém tiamina em sua composição, conforme bula registrada na ANVISA. É a conclusão da Junta Médica, in verbis: No prontuário médico do HMJA acostado aos autos, em que pese o fato de estar incompleto, é possível se reconhecer a presença de longo período de jejum, com necessidade de nutrição parenteral total (NPT), do dia 03/09/2014 a, pelo menos, dia 22/09/2014. Na prescrição da referida NPT não se logrou êxito em encontrar a presença de tiamina. Houve a prescrição de Frutovitam, no entanto, na bula de tal substância, após pesquisa no sítio eletrônico da ANVISA, não consta a presença da tiamina." A prova pericial é firme ao estabelecer o nexo causal entre a omissão na prescrição de tiamina e o desenvolvimento da encefalopatia de Wernicke, com sequelas neurológicas irreversíveis. Resta incontroverso, portanto, que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. O Hospital Urológico de Goiânia Ltda. é responsável pelos danos sofridos pela autora na medida em que foi o hospital onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Ademais, a prova oral produzida em audiência revelou circunstância de especial gravidade. Houve a transferência da autora para o Hospital Jardim América apenas três dias após a realização de cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem a anuência do médico assistente Dr. Jarbas, por iniciativa da operadora de plano de saúde. A transferência repentina de paciente em estado grave, sem relatório médico completo, sem assegurar a continuidade do tratamento e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica para o hospital receptor, configura falha grave na prestação do serviço hospitalar. O hospital que permite ou colabora com a transferência de paciente em situação de risco, sem os cuidados necessários para a segurança da continuidade assistencial, responde objetivamente pelo defeito do serviço. A alegação de que o médico cirurgião não possuía vínculo empregatício com o hospital não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento. O dano causados à autora decorreu exclusivamente das falhas dos serviços fornecidos pela equipe médica da parte requerida, durante o tempo que a parte autora esteve internada. Quanto ao Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., tenho que também restou devidamente comprovada a sua responsabilidade. Aliás, a sua responsabilidade é ainda mais evidente. A autora foi admitida em sua UTI em 03 de setembro de 2014 e ali permaneceu por longo período, submetida a nutrição parenteral total. Durante esse período, especificamente entre 03 de setembro de 2014 e ao menos 22 de setembro de 2014, a prescrição de nutrição parenteral total não incluía tiamina. O medicamento Frutovitam prescrito, conforme bula, não possui tiamina em sua composição. A suplementação de tiamina somente foi iniciada em 26 de setembro de 2014, mais de três semanas após a admissão, já após o surgimento do quadro neurológico, configurando intervenção tardia e terapêutica, e não preventiva. Nesse período, a autora havia desenvolvido encefalopatia de Wernicke, cujo diagnóstico foi confirmado por ressonância magnética de crânio em 26 de setembro de 2014. A omissão do Hospital Jardim América em prescrever tiamina a paciente criticamente enferma, submetida a nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva, configura defeito grave na prestação do serviço hospitalar. Quanto ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, sua responsabilidade é subjetiva, conforme art. 14, §4º, do CDC, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. A prova técnica produzida nos autos é uníssona em afastar o erro técnico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido, conforme concluiu a Junta Médica, que informou que não foram encontrados elementos que desabonem as condutas levadas pelo médico cirurgião. A cirurgia era o único tratamento definitivo para a doença que acometia a parte autora, sendo plenamente justificada para o caso em tela. A colecistectomia foi executada dentro dos padrões técnicos recomendados; as complicações cirúrgicas são intercorrências previstas e descritas na literatura médica. É certo que o segundo laudo pericial apontou imperícia genérica dos médicos envolvidos no pós-operatório, referindo-se à ausência de reposição vitamínica. Entretanto, a prova produzida em audiência demonstrou circunstância relevante. A transferência da autora para o Hospital Jardim América ocorreu sem a anuência do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto e sem regulação médica que entendia devida, por iniciativa exclusiva da operadora de saúde. A partir do momento em que a autora foi internada no Hospital Jardim América, os médicos daquele estabelecimento assumiram a condução do tratamento intensivo, incluindo a prescrição da nutrição parenteral total. Nesse contexto, não há prova robusta e individualizante de que o requerido Jarbas Jabur Bittar Neto teria agido com culpa na condução do pós-operatório no que tange à omissão específica que causou o dano. Ausente a prova de culpa, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Por outro lado, tanto Hospital Urológico de Goiânia Ltda., quanto o Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo defeito do serviço consistente na administração de nutrição parenteral total sem os micronutrientes essenciais indicados para o caso clínico da paciente. Assim, devem os requeridos indenizarem os danos sofridos pela parte autora. Estão comprovados nos autos os danos materiais no valor de R$ 2.502,26, representados pelas despesas documentalmente demonstradas com a recuperação mínima da autora (evento 1). No caso dos autos, também pleiteou a parte autora autora pelo estabelecimento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a moléstia advinda do evento lesivo lhe ocasionou redução definitiva e irreversível da capacidade laborativa, impossibilitando-a de exercer quaisquer atividades laborais que habitualmente desempenhava, com consequente diminuição patrimonial de sua capacidade de auferir rendimentos. Sobre os alimentos indenizatórios em razão da incapacidade laborativa, assim leciona o professores Claudio Luiz Bueno e Francisco Eduardo, in verbis: Mas, prevê-se, no caso do art. 950, indenização que, além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão do qual teve sua capacidade depreciada. Ou seja, é a incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa sofrida, que será apurada de acordo com perícia, também mercê da qual se identificará, conforme a hipótese, o grau da redução da aptidão para o trabalho. E como a reparação é de dano consubstanciado na inabilitação laboral, nada se paga, sob o título presente, destarte sem prejuízo de outros danos materiais, se a vítima ao tempo do evento já estava incapacitada ao trabalho (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024.). Segundo o professor Flávio Tartuce, o instituto dos alimentos indenizatórios constitui matéria de suma relevância no ordenamento jurídico pátrio, demandando análise doutrinária aprofundada em razão de sua significativa repercussão na jurisprudência brasileira (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024). Cumpre esclarecer que os alimentos de natureza indenizatória não se confundem com a obrigação alimentar decorrente do Direito de Família, apresentando natureza jurídica diversa e características próprias. Quanto ao montante a ser indenizado, deve se fundamentar na remuneração efetivamente percebida pela vítima do evento danoso. Na hipótese de inexistência de renda certa e determinada, ou quando o lesado exercia exclusivamente atividades domésticas, a base de cálculo estabelece-se em conformidade com o salário mínimo vigente. No caso do presente feito, a parte autora comprovou que a autora percebia a quantia de R$ 1.271,74, conforme contracheque juntado no evento 1, arquivo 9. Pontua-se, aliás, que a pensão deve ser vitalícia, prestada de forma mensal e correspondendo ao salário que a autora percebia à época dos fatos, porquanto ela se encontra hoje interdita e totalmente incapaz para o trabalho. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de erro médico por indevida omissão para a realização de exploração arterial para realização de embolectomia e tentativa de revascularização do membro isquêmico, que ultimou na amputação da perna do Autor. Laudo pericial que comprova a existência do dano, do nexo causal com o atendimento médico negligente Indenização por dano moral fixada em R$ 150.000,00 Necessidade de pensão mensal vitalícia em razão da permanente redução da capacidade laboral em decorrência da amputação de uma perna. Quantum que deve ser majorado para o importe de um salário mínimo vigente à época em que devido. Sentença de procedência parcial reformada tão somente para majorar o quantum da pensão alimentícia. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Requerido improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084244920168260003 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Assim, o adimplemento da pensão deverá se processar mediante pagamentos mensais e sucessivos. Por conseguinte, os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., deverão efetuar o pagamento da pensão alimentícia indenizatória de forma continuada e mensal, observando-se o vencimento no mesmo dia de cada mês, até o óbito da beneficiária, nos exatos termos da fundamentação expendida. Passo à análise do pedido de danos morais. Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Sobre o tema, assim discorrem brilhantemente os professor Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Aliás, como já tivemos oportunidade de anotar, "na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1,p522) Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. No caso do presente feito, os danos morais restaram devidamente configurados. A autora, antes trabalhadora ativa e saudável, encontra-se em estado de total dependência, incapaz de realizar os atos mais básicos da vida cotidiana, com memória fragmentada e inteiramente dependente da filha curadora para sua higiene pessoal e sobrevivência. A testemunha arrolada pela autora confirmou a transformação irreversível ocorrida. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, há se ser considerada a gravidade do dano, bem como as sequelas neurológicas permanentes e interdição, a extensão do sofrimento suportado pela autora, a capacidade econômica dos requeridos, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.504,26, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); b) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); c) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mensal de R$ 1.271,74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); d) rejeitar o pedido de condenação do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, ante a ausência de prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte autora está sobre o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 SENTENÇA Rosely Simino da Silva, devidamente representada por sua filha e curadora Mirele Simino Benicio da Sila, ingressou em juízo com ação indenizatória em face de Hospital Urológico de Goiânia Ltda., Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. Alegou, em síntese, que em 07 de agosto de 2014 foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) realizada pelo requerido Jarbas Jabur Bittar Neto nas dependências do requerido Hospital Urológico de Goiânia. Sustentou que, após a alta, sofreu complicações que exigiram outras três intervenções cirúrgicas no mesmo local. Narrou que, após a quarta cirurgia, foi-lhe administrado o medicamento "Diazepam", o que a teria levado ao estado de coma, sendo internada na UTI do Hospital Urológico e, seis dias depois, transferida para a UTI do requerido Hospital e Maternidade Jardim América. Afirmou que exames posteriores constataram sequelas neurológicas irreversíveis, como quadro confusional, tetraparesia e disartria, decorrentes de "encefalopatia de wernicke pós-cirúrgica", tornando-a totalmente incapacitada. Argumentou que houve erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Por fim, entre outros pedidos, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.502,26, e por danos morais e lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00. Em decisão, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (evento 11). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto apresentou contestação no evento 28. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. No mérito, defendeu a correção do procedimento cirúrgico adotado e alegou que as complicações pós-operatórias são intercorrências previstas na literatura médica, não configurando erro. Argumentou que a "encefalopatia de Wernicke" não possui nexo causal com as cirurgias, mas sim com a deficiência de vitamina B1, tratando-se de caso fortuito. Negou a ocorrência de erro, culpa ou nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 28). O requerido Hospital Urológico de Goiânia Ltda., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo empregatício com o médico corréu, e impugnou o valor da causa. Denunciou à lide a Promed Assistência Médica Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação (evento 33). A autora apresentou impugnação às contestações dos requeridos Jarbas Jabur Bittar Neto (evento 39) e Hospital Urológico de Goiânia Ltda (evento 41), reiterando os termos da inicial. Foi certificado o decurso do prazo sem que o réu Hospital e Maternidade Jardim América Ltda apresentasse defesa (evento 42). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 44). O requerido Jarbas Jabur Bittar Neto pleiteou pela produção de prova pericial (evento 49). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 51). Em decisão, foi determinada a realização de prova pericial pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento 70). O requerido Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos narrados ocorreram antes de sua internação em suas dependências. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade, pedindo a improcedência (evento 77). Parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 98. A junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresentou um laudo pericial no evento 144. As partes se manifestaram sobre o laudo nos evento 151, 152 e 153. Em decisão de saneamento, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, indeferiu o pedido de denunciação à lide e declarou a nulidade da citação do Hospital e Maternidade Jardim América, suprida pelo comparecimento espontâneo. O ônus da prova foi invertido em desfavor dos requeridos (evento 181). O Hospital Jardim América Ltda peticionou requerendo a produção de nova perícia, por especialista em neurologia (evento 189). A autora peticionou informando o agravamento de seu quadro de saúde (eventos 210 e 211). Foi nomeado novo perito, especialista em neurologia (evento 227). O laudo pericial foi elaborado (evento 243). As partes se manifestarem sobre o laudo nos eventos 249, 250, 251 e 252. Quesitos complementares respondidos no evento 254. Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 276). O réu Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração (evento 298), que foram rejeitados no evento 338). O pedido de redesignação da sessão foi indeferido (evento 352). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos (evento 368). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 380, 381 e 383), nas quais a autora reiterou suas teses e os requeridos reforçaram seus argumentos de defesa, pugnando pela improcedência da ação. Ministério público se manifestou pela procedência dos pedidos da autora (evento 483). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, consigna-se que este juízo dispensou a oitiva de novas testemunhas e determinou o julgamento do feito com base no acervo probatório já constituído. Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juízo a indeferir diligências probatórias que não servirão para análise do mérito, ou que sejam meramente protelatória A questão central do presente feito reside em prova eminentemente técnica, consistente em saber se houve falha na suplementação vitamínica da autora durante o pós-operatório, e se tal falha causou o desenvolvimento de encefalopatia de Wernicke. Essa controvérsia é solucionável principalmente por prova pericial, a qual foi amplamente produzida. No caso do presente feito, foram realizadas duas perícias médicas, uma pela Junta Médica Oficial do TJGO (evento 144) e outra por neurologista especialista (eventos 242 e 254), além de ter sido colhida prova oral em audiência de instrução (evento 368). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado dispensar a produção de provas desnecessárias ou redundantes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, constatado que o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente e adequado para o julgamento da demanda, a dispensa da inquirição de testemunhas pelo juízo constitui exercício regular dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo ordenamento jurídico processual. Inexistindo preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos, os quais se enquadram no conceito legal de fornecedores de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Aplica-se ao caso a regra do acidente de consumo (fato do serviço), prevista no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. Para se apurar que se o resultado danoso causado à autora decorreu dos serviços fornecidos pelos requeridos, foram realizadas duas provas periciais, a primeira pela junta médica, conforme laudo juntado no evento 144, e a segunda por neurologista especialista, conforme laudo de evento 242. Urge consignar que a nomeação de um segundo perito e a juntada de laudo complementar não anulam nem invalidam a primeira perícia realizada pela Junta Médica Oficial do TJGO. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova prova técnica se destina a complementar, e não substituir, o laudo anterior, conforme §3º do mesmo canon, ipsis litteris: § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso concreto, o laudo da Junta Médica (evento 144) e o laudo do Dr. Sávio Nogueira Beniz (eventos 242 e 254) são convergentes no ponto essencial: a autora desenvolveu encefalopatia de Wernicke em razão da ausência de suplementação adequada de tiamina (vitamina B1) durante o período de nutrição parenteral total, conforme trechos do laudo que ora transcrevo: Laudo de evento 144: VI – CONCLUSÃO: Por meio da análise dos prontuários e outros documentos médicos acostados aos autos, somada a avaliação clínica da sra. Rosely Simino da Silva e detida revisão sistemática da literatura especializada, podemos chegar as seguintes conclusões: -Não identificamos elementos que desabonem as condutas levadas a cabo pelo cirurgião requerido, Dr. Jarbas Jabur Bittar Neto. A paciente era portadora de colelitíase, francamente sintomática. Foi submetida a cirurgia de colecistectomia, o único tratamento definitivo para tal doença, portanto, plenamente justificada para o caso em tela. A complicação inicial apresentada, embora temida e infrequente, é prevista para tais procedimentos. Ela foi identificada em tempo hábil e submetida a correção cirúrgica, com necessidade de reoperações e derivação biliar. As avaliações foram seriadas e as devidas condutas adotadas. -É possível se identificar elementos que convergem para uma nutrição parenteral total (NPT) inadequada realizada durante um período de internação na UTI do Hospital Jardim América, pois, pelo menos na prescrição relativa ao período compreendido entre 03/09 a 22/09, não é possível se reconhecer a presença de tiamina na composição da referida dieta, tampouco em outro tipo de reposição na prescrição da UTI. Havia a presença na composição da NPT, prescrito pelo Dr. Alexandre M. R. Salgado, CRMGO-14355, do composto Frutovitam®, no entanto, não há tiamina (vitamina B1) na composição desse produto, conforme bula registrada na ANVISA. Diante disso, reconhece-se que tal inadequação, na quantidade de dias que ocorreu, coaduna-se com o desenvolvimento do quadro de encefalopatia de Wernicke, o qual, a despeito do tratamento de reposição do referido nutriente, após instalação do quadro neurológico, evoluiu com as sequelas neurológicas irreversíveis atribuída a dano neurológico permanente, constatadas no presente exame médio pericial. Laudo de evento 242: "Conclui-se que a periciada teve complicação importante após cirurgia de colecistectomia que perdura até os dias de hoje como relatado acima nos exames novos descritos na perícia. Tal complicação foi o desenvolvimento da Encefalopatia de Wernick por falta de suplementação precoce e adequada de vitamina tiamina denotando imperícia. Em relação a periciada ela possui doença biliar ativa e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho estando caquética e totalmente dependente de terceiros com padrão de déficits neurológicos irreversíveis." Da análise detida do acervo probatório, concluiu-se que houve defeito no serviço fornecido pelas requeridas Hospital Urológico de Goiânia Ltda e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. O defeito consistiu na omissão dos requeridos em prescrever e administrar tiamina (vitamina B1) à paciente que se encontrava em nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva de grande porte, situação em que tal suplementação é indicação expressa da literatura médica, de protocolo amplamente conhecido. A ausência dessa conduta elementar privou a autora da segurança que razoavelmente esperava dos serviços hospitalares contratados Restou demonstrado, também, que a encefalopatia de Wernicke desenvolvida pela autora foi causada pela ausência de suplementação adequada de tiamina durante o período de nutrição parenteral total, quando a parte autora estava internada nas dependências das requeridas. O perito judicial, ao responder os quesitos complementares (evento 254), foi categórico ao afirmar que a deficiência ocorreu tanto quando a autora estava internada no Hospital Urológico de Goiânia Ltda. quanto no Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., senão vejamos: 13- A falha na reposição de tiamina que levou à encefalopatia de Wernicke ocorreu sob a responsabilidade de qual equipe médica e em qual hospital? Em ambos os hospitais, pois ela já tinha vários reabordagens abdominais ao ser encaminhada do Puigvert para o Jardim América. Assim, a falha ocorreu em ambos os hospitais requeridos, porquanto a equipe médico disponível não prescreveu a medicação necessária, qual seja, a reposição de tiamina. Vale ressaltar que a reposição de tiamina é medida obrigatória, preventiva e de conhecimento médico amplamente difundido em pacientes submetidos a cirurgias biliodigestivas com uso prolongado de nutrição parenteral. O medicamento Frutovitam, ministrado à autora como suplemento vitamínico, não contém tiamina em sua composição, conforme bula registrada na ANVISA. É a conclusão da Junta Médica, in verbis: No prontuário médico do HMJA acostado aos autos, em que pese o fato de estar incompleto, é possível se reconhecer a presença de longo período de jejum, com necessidade de nutrição parenteral total (NPT), do dia 03/09/2014 a, pelo menos, dia 22/09/2014. Na prescrição da referida NPT não se logrou êxito em encontrar a presença de tiamina. Houve a prescrição de Frutovitam, no entanto, na bula de tal substância, após pesquisa no sítio eletrônico da ANVISA, não consta a presença da tiamina." A prova pericial é firme ao estabelecer o nexo causal entre a omissão na prescrição de tiamina e o desenvolvimento da encefalopatia de Wernicke, com sequelas neurológicas irreversíveis. Resta incontroverso, portanto, que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. O Hospital Urológico de Goiânia Ltda. é responsável pelos danos sofridos pela autora na medida em que foi o hospital onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Ademais, a prova oral produzida em audiência revelou circunstância de especial gravidade. Houve a transferência da autora para o Hospital Jardim América apenas três dias após a realização de cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem a anuência do médico assistente Dr. Jarbas, por iniciativa da operadora de plano de saúde. A transferência repentina de paciente em estado grave, sem relatório médico completo, sem assegurar a continuidade do tratamento e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica para o hospital receptor, configura falha grave na prestação do serviço hospitalar. O hospital que permite ou colabora com a transferência de paciente em situação de risco, sem os cuidados necessários para a segurança da continuidade assistencial, responde objetivamente pelo defeito do serviço. A alegação de que o médico cirurgião não possuía vínculo empregatício com o hospital não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do estabelecimento. O dano causados à autora decorreu exclusivamente das falhas dos serviços fornecidos pela equipe médica da parte requerida, durante o tempo que a parte autora esteve internada. Quanto ao Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., tenho que também restou devidamente comprovada a sua responsabilidade. Aliás, a sua responsabilidade é ainda mais evidente. A autora foi admitida em sua UTI em 03 de setembro de 2014 e ali permaneceu por longo período, submetida a nutrição parenteral total. Durante esse período, especificamente entre 03 de setembro de 2014 e ao menos 22 de setembro de 2014, a prescrição de nutrição parenteral total não incluía tiamina. O medicamento Frutovitam prescrito, conforme bula, não possui tiamina em sua composição. A suplementação de tiamina somente foi iniciada em 26 de setembro de 2014, mais de três semanas após a admissão, já após o surgimento do quadro neurológico, configurando intervenção tardia e terapêutica, e não preventiva. Nesse período, a autora havia desenvolvido encefalopatia de Wernicke, cujo diagnóstico foi confirmado por ressonância magnética de crânio em 26 de setembro de 2014. A omissão do Hospital Jardim América em prescrever tiamina a paciente criticamente enferma, submetida a nutrição parenteral total após cirurgia biliodigestiva, configura defeito grave na prestação do serviço hospitalar. Quanto ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, sua responsabilidade é subjetiva, conforme art. 14, §4º, do CDC, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. A prova técnica produzida nos autos é uníssona em afastar o erro técnico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo requerido, conforme concluiu a Junta Médica, que informou que não foram encontrados elementos que desabonem as condutas levadas pelo médico cirurgião. A cirurgia era o único tratamento definitivo para a doença que acometia a parte autora, sendo plenamente justificada para o caso em tela. A colecistectomia foi executada dentro dos padrões técnicos recomendados; as complicações cirúrgicas são intercorrências previstas e descritas na literatura médica. É certo que o segundo laudo pericial apontou imperícia genérica dos médicos envolvidos no pós-operatório, referindo-se à ausência de reposição vitamínica. Entretanto, a prova produzida em audiência demonstrou circunstância relevante. A transferência da autora para o Hospital Jardim América ocorreu sem a anuência do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto e sem regulação médica que entendia devida, por iniciativa exclusiva da operadora de saúde. A partir do momento em que a autora foi internada no Hospital Jardim América, os médicos daquele estabelecimento assumiram a condução do tratamento intensivo, incluindo a prescrição da nutrição parenteral total. Nesse contexto, não há prova robusta e individualizante de que o requerido Jarbas Jabur Bittar Neto teria agido com culpa na condução do pós-operatório no que tange à omissão específica que causou o dano. Ausente a prova de culpa, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Por outro lado, tanto Hospital Urológico de Goiânia Ltda., quanto o Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo defeito do serviço consistente na administração de nutrição parenteral total sem os micronutrientes essenciais indicados para o caso clínico da paciente. Assim, devem os requeridos indenizarem os danos sofridos pela parte autora. Estão comprovados nos autos os danos materiais no valor de R$ 2.502,26, representados pelas despesas documentalmente demonstradas com a recuperação mínima da autora (evento 1). No caso dos autos, também pleiteou a parte autora autora pelo estabelecimento de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que a moléstia advinda do evento lesivo lhe ocasionou redução definitiva e irreversível da capacidade laborativa, impossibilitando-a de exercer quaisquer atividades laborais que habitualmente desempenhava, com consequente diminuição patrimonial de sua capacidade de auferir rendimentos. Sobre os alimentos indenizatórios em razão da incapacidade laborativa, assim leciona o professores Claudio Luiz Bueno e Francisco Eduardo, in verbis: Mas, prevê-se, no caso do art. 950, indenização que, além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão do qual teve sua capacidade depreciada. Ou seja, é a incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa sofrida, que será apurada de acordo com perícia, também mercê da qual se identificará, conforme a hipótese, o grau da redução da aptidão para o trabalho. E como a reparação é de dano consubstanciado na inabilitação laboral, nada se paga, sob o título presente, destarte sem prejuízo de outros danos materiais, se a vítima ao tempo do evento já estava incapacitada ao trabalho (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024.). Segundo o professor Flávio Tartuce, o instituto dos alimentos indenizatórios constitui matéria de suma relevância no ordenamento jurídico pátrio, demandando análise doutrinária aprofundada em razão de sua significativa repercussão na jurisprudência brasileira (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 / Claudio Luiz Bueno de Godoy... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024). Cumpre esclarecer que os alimentos de natureza indenizatória não se confundem com a obrigação alimentar decorrente do Direito de Família, apresentando natureza jurídica diversa e características próprias. Quanto ao montante a ser indenizado, deve se fundamentar na remuneração efetivamente percebida pela vítima do evento danoso. Na hipótese de inexistência de renda certa e determinada, ou quando o lesado exercia exclusivamente atividades domésticas, a base de cálculo estabelece-se em conformidade com o salário mínimo vigente. No caso do presente feito, a parte autora comprovou que a autora percebia a quantia de R$ 1.271,74, conforme contracheque juntado no evento 1, arquivo 9. Pontua-se, aliás, que a pensão deve ser vitalícia, prestada de forma mensal e correspondendo ao salário que a autora percebia à época dos fatos, porquanto ela se encontra hoje interdita e totalmente incapaz para o trabalho. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e pensão vitalícia em razão de erro médico por indevida omissão para a realização de exploração arterial para realização de embolectomia e tentativa de revascularização do membro isquêmico, que ultimou na amputação da perna do Autor. Laudo pericial que comprova a existência do dano, do nexo causal com o atendimento médico negligente Indenização por dano moral fixada em R$ 150.000,00 Necessidade de pensão mensal vitalícia em razão da permanente redução da capacidade laboral em decorrência da amputação de uma perna. Quantum que deve ser majorado para o importe de um salário mínimo vigente à época em que devido. Sentença de procedência parcial reformada tão somente para majorar o quantum da pensão alimentícia. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Requerido improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084244920168260003 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Assim, o adimplemento da pensão deverá se processar mediante pagamentos mensais e sucessivos. Por conseguinte, os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., deverão efetuar o pagamento da pensão alimentícia indenizatória de forma continuada e mensal, observando-se o vencimento no mesmo dia de cada mês, até o óbito da beneficiária, nos exatos termos da fundamentação expendida. Passo à análise do pedido de danos morais. Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Sobre o tema, assim discorrem brilhantemente os professor Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “Aliás, como já tivemos oportunidade de anotar, "na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1,p522) Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. No caso do presente feito, os danos morais restaram devidamente configurados. A autora, antes trabalhadora ativa e saudável, encontra-se em estado de total dependência, incapaz de realizar os atos mais básicos da vida cotidiana, com memória fragmentada e inteiramente dependente da filha curadora para sua higiene pessoal e sobrevivência. A testemunha arrolada pela autora confirmou a transformação irreversível ocorrida. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, há se ser considerada a gravidade do dano, bem como as sequelas neurológicas permanentes e interdição, a extensão do sofrimento suportado pela autora, a capacidade econômica dos requeridos, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.504,26, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); b) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); c) condenar solidariamente os requeridos Hospital Urológico de Goiânia Ltda. e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda., ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mensal de R$ 1.271,74, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp. 1795982); d) rejeitar o pedido de condenação do requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, ante a ausência de prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Condeno os requeridos sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao requerido Jarbas Jabur Bittar Neto, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte autora está sobre o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
09/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Com razão o Ministério Público em sua manifestação de evento 470. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 30 dias, nos termos do despacho de evento 458. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
01/12/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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13/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOConsiderando o parecer ministerial acostado ao evento 396, determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada aos autos da sentença de curatela ou interdição, visando à demonstração da regularidade de sua representação processual.À UPJ, determino que certifique nos autos quanto à viabilidade técnica de juntada do conteúdo da mídia digital (pen-drive) mencionada no evento 38, seja mediante inserção direta no sistema PROJUDI, seja através de compartilhamento por link de armazenamento em nuvem (Google Drive ou similar).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
01/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOConsiderando o parecer ministerial acostado ao evento 396, determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada aos autos da sentença de curatela ou interdição, visando à demonstração da regularidade de sua representação processual.À UPJ, determino que certifique nos autos quanto à viabilidade técnica de juntada do conteúdo da mídia digital (pen-drive) mencionada no evento 38, seja mediante inserção direta no sistema PROJUDI, seja através de compartilhamento por link de armazenamento em nuvem (Google Drive ou similar).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
01/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOConsiderando o parecer ministerial acostado ao evento 396, determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada aos autos da sentença de curatela ou interdição, visando à demonstração da regularidade de sua representação processual.À UPJ, determino que certifique nos autos quanto à viabilidade técnica de juntada do conteúdo da mídia digital (pen-drive) mencionada no evento 38, seja mediante inserção direta no sistema PROJUDI, seja através de compartilhamento por link de armazenamento em nuvem (Google Drive ou similar).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOConsiderando o parecer ministerial acostado ao evento 396, determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada aos autos da sentença de curatela ou interdição, visando à demonstração da regularidade de sua representação processual.À UPJ, determino que certifique nos autos quanto à viabilidade técnica de juntada do conteúdo da mídia digital (pen-drive) mencionada no evento 38, seja mediante inserção direta no sistema PROJUDI, seja através de compartilhamento por link de armazenamento em nuvem (Google Drive ou similar).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOAbra-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer final.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
29/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Indefiro o pleito formulado pelo procurador da primeira requerida no evento 350, porquanto: a) a uma, não se trata de único procurador constituído; a procuração outorgada pela parte no evento 224 outorgou poderes para dois advogados (Dra. Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri e Simon Riemann Costa e Silva), sendo que somente a Dra. Daniella substabeleceu seus poderes ao Dr. Victor Alves Rios Torres (evento 226/arquivo 1). Assim, em que pese haver somente um procurador habilitado, existem dois constituídos, sendo plenamente possível que o outro faça a representação legal da parte em audiência; b) a duas, porquanto as audiências designadas em horários distintos da sessão destes autos são sessões de conciliação, realizadas de forma remota/online e de célere duração; c) a três, porque a audiência de instrução destes autos está há muito agendada (mais de 50 dias), vindo, somente agora, às vésperas do ato, pugnar o causídico a sua redesignação. d) a quatro, trata-se de processo antigo, incluido na META 2 do CNJ, inclusive. Mantenho, portanto, a sessão designada no evento 276. Aguarde-se a sua realização. Noutro giro, verifico da petição inicial que a pessoa de Mirele Simino Benício da Silva atua nos autos tão somente como curadora de sua genitora, a autora Rosely Simino da Silva, de modo que indevida é a sua presença na capa dos autos como integrante do polo ativo da demanda. Determino, pois, a atualização dos dados do processo, fazendo constar no polo ativo tão somente Rosely Simino da Silva. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Indefiro o pleito formulado pelo procurador da primeira requerida no evento 350, porquanto: a) a uma, não se trata de único procurador constituído; a procuração outorgada pela parte no evento 224 outorgou poderes para dois advogados (Dra. Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri e Simon Riemann Costa e Silva), sendo que somente a Dra. Daniella substabeleceu seus poderes ao Dr. Victor Alves Rios Torres (evento 226/arquivo 1). Assim, em que pese haver somente um procurador habilitado, existem dois constituídos, sendo plenamente possível que o outro faça a representação legal da parte em audiência; b) a duas, porquanto as audiências designadas em horários distintos da sessão destes autos são sessões de conciliação, realizadas de forma remota/online e de célere duração; c) a três, porque a audiência de instrução destes autos está há muito agendada (mais de 50 dias), vindo, somente agora, às vésperas do ato, pugnar o causídico a sua redesignação. d) a quatro, trata-se de processo antigo, incluido na META 2 do CNJ, inclusive. Mantenho, portanto, a sessão designada no evento 276. Aguarde-se a sua realização. Noutro giro, verifico da petição inicial que a pessoa de Mirele Simino Benício da Silva atua nos autos tão somente como curadora de sua genitora, a autora Rosely Simino da Silva, de modo que indevida é a sua presença na capa dos autos como integrante do polo ativo da demanda. Determino, pois, a atualização dos dados do processo, fazendo constar no polo ativo tão somente Rosely Simino da Silva. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Indefiro o pleito formulado pelo procurador da primeira requerida no evento 350, porquanto: a) a uma, não se trata de único procurador constituído; a procuração outorgada pela parte no evento 224 outorgou poderes para dois advogados (Dra. Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri e Simon Riemann Costa e Silva), sendo que somente a Dra. Daniella substabeleceu seus poderes ao Dr. Victor Alves Rios Torres (evento 226/arquivo 1). Assim, em que pese haver somente um procurador habilitado, existem dois constituídos, sendo plenamente possível que o outro faça a representação legal da parte em audiência; b) a duas, porquanto as audiências designadas em horários distintos da sessão destes autos são sessões de conciliação, realizadas de forma remota/online e de célere duração; c) a três, porque a audiência de instrução destes autos está há muito agendada (mais de 50 dias), vindo, somente agora, às vésperas do ato, pugnar o causídico a sua redesignação. d) a quatro, trata-se de processo antigo, incluido na META 2 do CNJ, inclusive. Mantenho, portanto, a sessão designada no evento 276. Aguarde-se a sua realização. Noutro giro, verifico da petição inicial que a pessoa de Mirele Simino Benício da Silva atua nos autos tão somente como curadora de sua genitora, a autora Rosely Simino da Silva, de modo que indevida é a sua presença na capa dos autos como integrante do polo ativo da demanda. Determino, pois, a atualização dos dados do processo, fazendo constar no polo ativo tão somente Rosely Simino da Silva. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Indefiro o pleito formulado pelo procurador da primeira requerida no evento 350, porquanto: a) a uma, não se trata de único procurador constituído; a procuração outorgada pela parte no evento 224 outorgou poderes para dois advogados (Dra. Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri e Simon Riemann Costa e Silva), sendo que somente a Dra. Daniella substabeleceu seus poderes ao Dr. Victor Alves Rios Torres (evento 226/arquivo 1). Assim, em que pese haver somente um procurador habilitado, existem dois constituídos, sendo plenamente possível que o outro faça a representação legal da parte em audiência; b) a duas, porquanto as audiências designadas em horários distintos da sessão destes autos são sessões de conciliação, realizadas de forma remota/online e de célere duração; c) a três, porque a audiência de instrução destes autos está há muito agendada (mais de 50 dias), vindo, somente agora, às vésperas do ato, pugnar o causídico a sua redesignação. d) a quatro, trata-se de processo antigo, incluido na META 2 do CNJ, inclusive. Mantenho, portanto, a sessão designada no evento 276. Aguarde-se a sua realização. Noutro giro, verifico da petição inicial que a pessoa de Mirele Simino Benício da Silva atua nos autos tão somente como curadora de sua genitora, a autora Rosely Simino da Silva, de modo que indevida é a sua presença na capa dos autos como integrante do polo ativo da demanda. Determino, pois, a atualização dos dados do processo, fazendo constar no polo ativo tão somente Rosely Simino da Silva. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHO Indefiro o pleito formulado pelo procurador da primeira requerida no evento 350, porquanto: a) a uma, não se trata de único procurador constituído; a procuração outorgada pela parte no evento 224 outorgou poderes para dois advogados (Dra. Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri e Simon Riemann Costa e Silva), sendo que somente a Dra. Daniella substabeleceu seus poderes ao Dr. Victor Alves Rios Torres (evento 226/arquivo 1). Assim, em que pese haver somente um procurador habilitado, existem dois constituídos, sendo plenamente possível que o outro faça a representação legal da parte em audiência; b) a duas, porquanto as audiências designadas em horários distintos da sessão destes autos são sessões de conciliação, realizadas de forma remota/online e de célere duração; c) a três, porque a audiência de instrução destes autos está há muito agendada (mais de 50 dias), vindo, somente agora, às vésperas do ato, pugnar o causídico a sua redesignação. d) a quatro, trata-se de processo antigo, incluido na META 2 do CNJ, inclusive. Mantenho, portanto, a sessão designada no evento 276. Aguarde-se a sua realização. Noutro giro, verifico da petição inicial que a pessoa de Mirele Simino Benício da Silva atua nos autos tão somente como curadora de sua genitora, a autora Rosely Simino da Silva, de modo que indevida é a sua presença na capa dos autos como integrante do polo ativo da demanda. Determino, pois, a atualização dos dados do processo, fazendo constar no polo ativo tão somente Rosely Simino da Silva. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento nº 276.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão.No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com agravo de instrumento ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.Em que pese a irresignação do embargante, cabe destacar que a decisão foi clara quanto ao deferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, desde que apresentados os quesitos suplementares exigidos pela norma processual civilista, a saber, o artigo 477, §3º do CPC. A identificação do expert poderia ser feita na apresentação dos quesitos, cujo prazo foi reaberto e não observado pelas partes interessadas. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 298.Ademais, despicienda a oitiva de qualquer dos peritos que atuaram no feito em audiência, uma vez não observada a exigência do retromencionado dispositivo legal pelas partes. Cabe destacar que os embargos de declaração não atribuem efeito suspensivo à decisão proferida, restando suspensos, tão somente, os prazos recursais contra o ato judicial. Assim, não tendo sido cumprida pelos interessados a apresentação dos quesitos complementares no prazo estabelecido na decisão que designou a audiência de instrução, resta desnecessária a presença de qualquer dos peritos na sessão. Neste sentido é o julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) [grifei]Noutro giro, vejo que restam algumas questões pendentes de análise por este juízo, o que obsta o regular andamento do feito. Pois bem. Não há que se falar em expedição de ofício ao CREMEGO como pleiteado no evento 319, vez que o ônus processual da intimação das testemunhas é do procurador da parte que as arrolou, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu artigo 455.Também, em relação ao pleito formulado no evento 313, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça de que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ou nos casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.No presente caso, vejo que não há qualquer motivo relevante para que a sessão designada seja realizada no formato telepresencial, de modo que mantenho a audiência designada no evento 276 no formato 100% presencial.Por fim, não vislumbro nulidade na produção da prova pericial, porque atendidas todas as formalidades legais.Destarte, quando do exame do mérito, será ela valorada em comunhão com as demais provas constantes dos autos à luz do método da persuasão racional. Destaco que ambos os laudos periciais poderão ser levados em conta por este juízo, vez que obedeceram aos ditames da legislação processual em vigor, sendo criteriosos e bem fundamentados, elaborados por peritos de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais. Os peritos, inclusive, apresentaram complementação aos questionamentos apresentados pelas partes, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Assim, indefiro nova manifestação do perito, conforme solicitado no evento 263, uma vez que o desejo da parte, na realidade, é a revisão do teor da opinião apresentada pelo expert. Expeça-se ao perito alvará para levantamento do valor remanescente de seus honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da sessão instrutória.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento nº 276.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão.No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com agravo de instrumento ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.Em que pese a irresignação do embargante, cabe destacar que a decisão foi clara quanto ao deferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, desde que apresentados os quesitos suplementares exigidos pela norma processual civilista, a saber, o artigo 477, §3º do CPC. A identificação do expert poderia ser feita na apresentação dos quesitos, cujo prazo foi reaberto e não observado pelas partes interessadas. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 298.Ademais, despicienda a oitiva de qualquer dos peritos que atuaram no feito em audiência, uma vez não observada a exigência do retromencionado dispositivo legal pelas partes. Cabe destacar que os embargos de declaração não atribuem efeito suspensivo à decisão proferida, restando suspensos, tão somente, os prazos recursais contra o ato judicial. Assim, não tendo sido cumprida pelos interessados a apresentação dos quesitos complementares no prazo estabelecido na decisão que designou a audiência de instrução, resta desnecessária a presença de qualquer dos peritos na sessão. Neste sentido é o julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) [grifei]Noutro giro, vejo que restam algumas questões pendentes de análise por este juízo, o que obsta o regular andamento do feito. Pois bem. Não há que se falar em expedição de ofício ao CREMEGO como pleiteado no evento 319, vez que o ônus processual da intimação das testemunhas é do procurador da parte que as arrolou, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu artigo 455.Também, em relação ao pleito formulado no evento 313, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça de que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ou nos casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.No presente caso, vejo que não há qualquer motivo relevante para que a sessão designada seja realizada no formato telepresencial, de modo que mantenho a audiência designada no evento 276 no formato 100% presencial.Por fim, não vislumbro nulidade na produção da prova pericial, porque atendidas todas as formalidades legais.Destarte, quando do exame do mérito, será ela valorada em comunhão com as demais provas constantes dos autos à luz do método da persuasão racional. Destaco que ambos os laudos periciais poderão ser levados em conta por este juízo, vez que obedeceram aos ditames da legislação processual em vigor, sendo criteriosos e bem fundamentados, elaborados por peritos de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais. Os peritos, inclusive, apresentaram complementação aos questionamentos apresentados pelas partes, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Assim, indefiro nova manifestação do perito, conforme solicitado no evento 263, uma vez que o desejo da parte, na realidade, é a revisão do teor da opinião apresentada pelo expert. Expeça-se ao perito alvará para levantamento do valor remanescente de seus honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da sessão instrutória.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento nº 276.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão.No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com agravo de instrumento ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.Em que pese a irresignação do embargante, cabe destacar que a decisão foi clara quanto ao deferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, desde que apresentados os quesitos suplementares exigidos pela norma processual civilista, a saber, o artigo 477, §3º do CPC. A identificação do expert poderia ser feita na apresentação dos quesitos, cujo prazo foi reaberto e não observado pelas partes interessadas. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 298.Ademais, despicienda a oitiva de qualquer dos peritos que atuaram no feito em audiência, uma vez não observada a exigência do retromencionado dispositivo legal pelas partes. Cabe destacar que os embargos de declaração não atribuem efeito suspensivo à decisão proferida, restando suspensos, tão somente, os prazos recursais contra o ato judicial. Assim, não tendo sido cumprida pelos interessados a apresentação dos quesitos complementares no prazo estabelecido na decisão que designou a audiência de instrução, resta desnecessária a presença de qualquer dos peritos na sessão. Neste sentido é o julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) [grifei]Noutro giro, vejo que restam algumas questões pendentes de análise por este juízo, o que obsta o regular andamento do feito. Pois bem. Não há que se falar em expedição de ofício ao CREMEGO como pleiteado no evento 319, vez que o ônus processual da intimação das testemunhas é do procurador da parte que as arrolou, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu artigo 455.Também, em relação ao pleito formulado no evento 313, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça de que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ou nos casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.No presente caso, vejo que não há qualquer motivo relevante para que a sessão designada seja realizada no formato telepresencial, de modo que mantenho a audiência designada no evento 276 no formato 100% presencial.Por fim, não vislumbro nulidade na produção da prova pericial, porque atendidas todas as formalidades legais.Destarte, quando do exame do mérito, será ela valorada em comunhão com as demais provas constantes dos autos à luz do método da persuasão racional. Destaco que ambos os laudos periciais poderão ser levados em conta por este juízo, vez que obedeceram aos ditames da legislação processual em vigor, sendo criteriosos e bem fundamentados, elaborados por peritos de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais. Os peritos, inclusive, apresentaram complementação aos questionamentos apresentados pelas partes, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Assim, indefiro nova manifestação do perito, conforme solicitado no evento 263, uma vez que o desejo da parte, na realidade, é a revisão do teor da opinião apresentada pelo expert. Expeça-se ao perito alvará para levantamento do valor remanescente de seus honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da sessão instrutória.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento nº 276.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão.No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com agravo de instrumento ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.Em que pese a irresignação do embargante, cabe destacar que a decisão foi clara quanto ao deferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, desde que apresentados os quesitos suplementares exigidos pela norma processual civilista, a saber, o artigo 477, §3º do CPC. A identificação do expert poderia ser feita na apresentação dos quesitos, cujo prazo foi reaberto e não observado pelas partes interessadas. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 298.Ademais, despicienda a oitiva de qualquer dos peritos que atuaram no feito em audiência, uma vez não observada a exigência do retromencionado dispositivo legal pelas partes. Cabe destacar que os embargos de declaração não atribuem efeito suspensivo à decisão proferida, restando suspensos, tão somente, os prazos recursais contra o ato judicial. Assim, não tendo sido cumprida pelos interessados a apresentação dos quesitos complementares no prazo estabelecido na decisão que designou a audiência de instrução, resta desnecessária a presença de qualquer dos peritos na sessão. Neste sentido é o julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) [grifei]Noutro giro, vejo que restam algumas questões pendentes de análise por este juízo, o que obsta o regular andamento do feito. Pois bem. Não há que se falar em expedição de ofício ao CREMEGO como pleiteado no evento 319, vez que o ônus processual da intimação das testemunhas é do procurador da parte que as arrolou, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu artigo 455.Também, em relação ao pleito formulado no evento 313, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça de que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ou nos casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.No presente caso, vejo que não há qualquer motivo relevante para que a sessão designada seja realizada no formato telepresencial, de modo que mantenho a audiência designada no evento 276 no formato 100% presencial.Por fim, não vislumbro nulidade na produção da prova pericial, porque atendidas todas as formalidades legais.Destarte, quando do exame do mérito, será ela valorada em comunhão com as demais provas constantes dos autos à luz do método da persuasão racional. Destaco que ambos os laudos periciais poderão ser levados em conta por este juízo, vez que obedeceram aos ditames da legislação processual em vigor, sendo criteriosos e bem fundamentados, elaborados por peritos de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais. Os peritos, inclusive, apresentaram complementação aos questionamentos apresentados pelas partes, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Assim, indefiro nova manifestação do perito, conforme solicitado no evento 263, uma vez que o desejo da parte, na realidade, é a revisão do teor da opinião apresentada pelo expert. Expeça-se ao perito alvará para levantamento do valor remanescente de seus honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da sessão instrutória.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Jarbas Jabur Bittar Neto opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento nº 276.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão.No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com agravo de instrumento ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.Em que pese a irresignação do embargante, cabe destacar que a decisão foi clara quanto ao deferimento do pedido de oitiva do perito em audiência, desde que apresentados os quesitos suplementares exigidos pela norma processual civilista, a saber, o artigo 477, §3º do CPC. A identificação do expert poderia ser feita na apresentação dos quesitos, cujo prazo foi reaberto e não observado pelas partes interessadas. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 298.Ademais, despicienda a oitiva de qualquer dos peritos que atuaram no feito em audiência, uma vez não observada a exigência do retromencionado dispositivo legal pelas partes. Cabe destacar que os embargos de declaração não atribuem efeito suspensivo à decisão proferida, restando suspensos, tão somente, os prazos recursais contra o ato judicial. Assim, não tendo sido cumprida pelos interessados a apresentação dos quesitos complementares no prazo estabelecido na decisão que designou a audiência de instrução, resta desnecessária a presença de qualquer dos peritos na sessão. Neste sentido é o julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preparo recursal de recurso de apelação recolhido de forma insuficiente. Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal devido, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apelante que não cumpre tal determinação e interpõe embargos de declaração. Além disso, no ato de interposição do referido recurso, o embargante não juntou qualquer comprovante do recolhimento de custas. Apenas posteriormente, quando já iniciado o julgamento virtual do feito, a parte percebeu o próprio equívoco e se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 50,00. 2. O preparo deveria ser recolhido no valor correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 1.130,84. 3. Ao contrário do que alega a parte, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deveria ter sido feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, § 4º e 5º, do CPC/15. Jurisprudência do C. STJ. 4. Embargos declaratórios que, embora suspendam o prazo para interposição de outros recursos, não suspendem os prazos processuais e o recolhimento do preparo é prazo processual. Embargos de declaração que via de regra não possuem efeito suspensivo, além de não haver qualquer pedido da parte nesse sentido em suas razões de embargos de declaração. Art. 1.026, caput, do CPC/15. Precedentes deste E. TJSP. 5. Além de insuficiente, a comprovação do complemento do preparo recursal foi intempestiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, em consequência, não conhecer o recurso de apelação, por ser deserto. ld (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10124332020228260011 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) [grifei]Noutro giro, vejo que restam algumas questões pendentes de análise por este juízo, o que obsta o regular andamento do feito. Pois bem. Não há que se falar em expedição de ofício ao CREMEGO como pleiteado no evento 319, vez que o ônus processual da intimação das testemunhas é do procurador da parte que as arrolou, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu artigo 455.Também, em relação ao pleito formulado no evento 313, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça de que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020 ou nos casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.No presente caso, vejo que não há qualquer motivo relevante para que a sessão designada seja realizada no formato telepresencial, de modo que mantenho a audiência designada no evento 276 no formato 100% presencial.Por fim, não vislumbro nulidade na produção da prova pericial, porque atendidas todas as formalidades legais.Destarte, quando do exame do mérito, será ela valorada em comunhão com as demais provas constantes dos autos à luz do método da persuasão racional. Destaco que ambos os laudos periciais poderão ser levados em conta por este juízo, vez que obedeceram aos ditames da legislação processual em vigor, sendo criteriosos e bem fundamentados, elaborados por peritos de confiança do juízo e com esteio em parâmetros oficiais. Os peritos, inclusive, apresentaram complementação aos questionamentos apresentados pelas partes, não restando mais dúvidas quanto aos trabalhos realizados e sua atuação no feito. Assim, indefiro nova manifestação do perito, conforme solicitado no evento 263, uma vez que o desejo da parte, na realidade, é a revisão do teor da opinião apresentada pelo expert. Expeça-se ao perito alvará para levantamento do valor remanescente de seus honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da sessão instrutória.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 2ª UPJ CÍVEL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida HOSPITAL E MATERNIDADE JARDIM AMERICA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação judicial constante no evento nº 212. Goiânia, 22 de julho de 2025. Honorata Pereira Pinheiro Analista Judiciário
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Rosely Simino da Silva, assistida por sua curadora Mirele Simino Benicio da Silva, ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Urológico de Goiânia Ltda, Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda.A decisão saneadora de evento 181 afastou as preliminares apresentadas.Prova pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (eventos 273 e 274).É a epítome do feito.DECIDO.A parte requerida pleiteou pela oitiva do perito sobre o laudo pericial juntado aos autos. O pedido encontra respaldo legal, nos termos do art. 477, §3º do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento.Ressalto, entretanto, que a parte requerida já deveria ter apresentado as perguntas sob forma de quesitos, conforme determina o supracitado parágrafo. Como ainda não o fez, reabro o prazo de 5 dias para tanto.Assim, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 30 de julho de 2025, às 15h.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez, poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação. A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av. Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;c) o Ministério Público, mediante vista dos autos;d) o perito, através de e-mail ([email protected]).Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Rosely Simino da Silva, assistida por sua curadora Mirele Simino Benicio da Silva, ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Urológico de Goiânia Ltda, Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda.A decisão saneadora de evento 181 afastou as preliminares apresentadas.Prova pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (eventos 273 e 274).É a epítome do feito.DECIDO.A parte requerida pleiteou pela oitiva do perito sobre o laudo pericial juntado aos autos. O pedido encontra respaldo legal, nos termos do art. 477, §3º do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento.Ressalto, entretanto, que a parte requerida já deveria ter apresentado as perguntas sob forma de quesitos, conforme determina o supracitado parágrafo. Como ainda não o fez, reabro o prazo de 5 dias para tanto.Assim, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 30 de julho de 2025, às 15h.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez, poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação. A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av. Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;c) o Ministério Público, mediante vista dos autos;d) o perito, através de e-mail ([email protected]).Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Rosely Simino da Silva, assistida por sua curadora Mirele Simino Benicio da Silva, ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Urológico de Goiânia Ltda, Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda.A decisão saneadora de evento 181 afastou as preliminares apresentadas.Prova pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (eventos 273 e 274).É a epítome do feito.DECIDO.A parte requerida pleiteou pela oitiva do perito sobre o laudo pericial juntado aos autos. O pedido encontra respaldo legal, nos termos do art. 477, §3º do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento.Ressalto, entretanto, que a parte requerida já deveria ter apresentado as perguntas sob forma de quesitos, conforme determina o supracitado parágrafo. Como ainda não o fez, reabro o prazo de 5 dias para tanto.Assim, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 30 de julho de 2025, às 15h.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez, poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação. A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av. Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;c) o Ministério Público, mediante vista dos autos;d) o perito, através de e-mail ([email protected]).Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Rosely Simino da Silva, assistida por sua curadora Mirele Simino Benicio da Silva, ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Urológico de Goiânia Ltda, Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda.A decisão saneadora de evento 181 afastou as preliminares apresentadas.Prova pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (eventos 273 e 274).É a epítome do feito.DECIDO.A parte requerida pleiteou pela oitiva do perito sobre o laudo pericial juntado aos autos. O pedido encontra respaldo legal, nos termos do art. 477, §3º do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento.Ressalto, entretanto, que a parte requerida já deveria ter apresentado as perguntas sob forma de quesitos, conforme determina o supracitado parágrafo. Como ainda não o fez, reabro o prazo de 5 dias para tanto.Assim, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 30 de julho de 2025, às 15h.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez, poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação. A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av. Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;c) o Ministério Público, mediante vista dos autos;d) o perito, através de e-mail ([email protected]).Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Rosely Simino da Silva, assistida por sua curadora Mirele Simino Benicio da Silva, ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Hospital Urológico de Goiânia Ltda, Jarbas Jabur Bittar Neto e Hospital e Maternidade Jardim América Ltda.A decisão saneadora de evento 181 afastou as preliminares apresentadas.Prova pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (eventos 273 e 274).É a epítome do feito.DECIDO.A parte requerida pleiteou pela oitiva do perito sobre o laudo pericial juntado aos autos. O pedido encontra respaldo legal, nos termos do art. 477, §3º do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento.Ressalto, entretanto, que a parte requerida já deveria ter apresentado as perguntas sob forma de quesitos, conforme determina o supracitado parágrafo. Como ainda não o fez, reabro o prazo de 5 dias para tanto.Assim, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 30 de julho de 2025, às 15h.No prazo de 15 (quinze) dias, a parte que ainda não o fez, poderá arrolar testemunhas, indicando a qualificação completa de cada uma, inclusive endereço residencial e profissional.Testemunha não arrolada não poderá ser inquirida, ainda que compareça independentemente de intimação. A intimação da testemunha é dispensável pela parte; já o rol, não.Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer na sala de audiência deste juízo, situada no prédio do Fórum Cível da Comarca de Goiânia, Av. Olinda, 722, Park Lozandes, Goiânia GO, CEP 74884-120, sala 522.O advogado comprovará a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. O descumprimento dessa regra importará em desistência da inquirição das testemunhas, conforme § 3º do art. 455 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 364 do CPC, finda a instrução, serão realizados debates orais entre os procuradores das partes. Intimem-se:a) as partes pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso – presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, tudo nos termos do artigo 385, caput e § 1o, do novo Código de Processo Civil;b) os advogados, pelo Diário da Justiça;c) o Ministério Público, mediante vista dos autos;d) o perito, através de e-mail ([email protected]).Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito1301
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DESPACHOProva pericial produzida, conforme laudo juntado no evento 242.Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.Caso as partes manifestem satisfação com as provas já produzidas, volvam-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito1301
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 16 de março de 2023. Honorata Pereira Pinheiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente)