Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA PARA OBTENÇÃO IRREGULAR DE CNH. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo sentenciado contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), consistente na obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem realização do exame prático. A defesa alega nulidade da citação por edital, ausência de provas quanto à autoria e requer, subsidiariamente, a mitigação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento prévio dos meios para localização do réu; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de corrupção ativa; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para a localização pessoal do réu. No caso, o endereço fornecido foi o constante nos registros do DETRAN, confirmado por antecedentes, e a carta precatória retornou negativa. Diante disso, a publicação do edital atendeu aos requisitos legais, sendo legítima a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.4. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos juntados ao Procedimento de Investigação Criminal n.º 031/2013. A autoria também se encontra evidenciada, pois o acusado obteve CNH sem realização do exame prático, mediante falsificação de parecer técnico e tramitação anormal e extemporânea do processo de habilitação.5. As provas testemunhais, documentais e técnicas demonstram que o acusado foi beneficiado com a emissão indevida do documento, inclusive com indícios de uso da condição de pessoa com deficiência para obtenção de benefícios tributários, o que revela o oferecimento de vantagem indevida a servidor público.6. Embora demonstrada a autoria e a materialidade do crime, a sentença incorreu em erro ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do local de cometimento do delito, sem fundamentação idônea, o que justifica a redução da pena-base para o mínimo legal.7. Considerando a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, a pena foi redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu. 2. A obtenção de CNH por meio de falsificação e omissão de etapas obrigatórias configura crime de corrupção ativa, mesmo sem prova do pagamento de vantagem econômica. 3. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 333, parágrafo único, e 44, § 2º; CPP, arts. 366 e 367. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5347468-95.2021.8.09.01751ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Sebastião Flávio Dos SantosApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. ContextualizaçãoTrata-se de apelação criminal interposta pelo sentenciado Sebastião Flávio dos Santos, qualificado, contra sentença condenatória proferida nos termos do artigo 333 do Código Penal, a uma pena de 02 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa.Sustenta o apelante em suas razões recursais, sede de preliminar a nulidade dos atos que sucederam à citação do réu por edital, ao argumento de que imposta a providência sem prévio esgotamento dos meios disponíveis para citá-lo pessoalmente, em consequência do que requer a defesa seja invalidado o decreto que suspendeu o prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à iniciativa do acusado em corromper funcionário público em benefício particular ou a eventual mitigação da pena-base.3. Das Questões PréviasEm sede de preliminar, a defesa alega a nulidade da citação do réu por edital, ao argumento de que imposta a providência sem prévio esgotamento dos meios disponíveis para citá-lo pessoalmente, em consequência do que requer a defesa seja invalidado o decreto que suspendeu o prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.Contudo, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado nos autos, em Goianésia-GO (vol. 1, fl. 315), mas a carta precatória retornou com a informação de que o réu não residia mais no local (fl. 319). Diante disso, foi determinada a citação por edital, publicada em 18/04/2017 (fl. 534).A carta precatória retornou com a informação de que o acusado não residia mais no local indicado (fl. 319), razão pela qual foi determinada a citação por meio de edital, publicado em 18/04/2017 (fl. 534).Cumpre salientar que a indicação do endereço decorreu de informação prestada pelo próprio réu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no ano de 2013, informação esta posteriormente corroborada por meio de consulta à sua folha de antecedentes em 2015, poucos meses antes da expedição do mandado de citação.Diante da ausência de comparecimento do réu ao chamado judicial e da não constituição de defensor, aplicou-se o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional a partir de 04/07/2017 (fl. 558), perdurando até 31/07/2021, quando foi cumprida a ordem de prisão (mov. 81).Ademais, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor”. Tal previsão legal presume o conhecimento do réu acerca da obrigatoriedade de manter atualizado seu domicílio perante os órgãos públicos, especialmente quando responde a processo criminal, de modo a viabilizar sua regular citação e posterior defesa.A tese defensiva parece imputar ao Poder Judiciário um dever investigativo desmedido, que extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade, ao mesmo tempo em que desconsidera o dever do jurisdicionado de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos públicos competentes.Dessa forma, à luz do contexto fático probatório então existente, resta evidenciado que foram esgotados os meios razoáveis e disponíveis à época para a realização da citação pessoal, tornando-se, por conseguinte, descabida a anulação do referido ato processual.Nestes termos, rejeito a preliminar aventada.À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem apreciadas passo à análise meritória.4. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a ausência de provas para condenação pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal).A materialidade resta comprovada pelos documentos anexados, em especial pelo PIC n° 031/2013 (evento 333) e pelas demais prova produzidas em juízo.Em relação a autoria passa-se a apreciação das provas produzidas em juízo na qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa.Ao contrário do que a defesa alega, a autoria do crime encontra-se comprovada, uma vez que existem provas suficiente que indicam que Sebastião obteve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem submeter-se ao exame prático de direção, valendo-se indevidamente da condição de pessoa com deficiência.Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, alegando ter sido regularmente avaliado em prova de direção veicular, os autos demonstram que seu prontuário foi recebido por Danilo, o qual autorizou a emissão da CNH sem que houvesse qualquer agendamento ou efetiva realização do exame prático. Todo o trâmite ocorreu em lapso temporal notoriamente exíguo, conforme demonstrado pelo extrato acostado à fl. 2.505 do Vol. XV – Anexo I do PIC n.º 31/2013.Em seu interrogatório (mov. 309), Sebastião sustentou já possuir habilitação anterior e que apenas procederia à renovação do documento em razão de acidente automobilístico. Ainda assim, admitiu a obrigatoriedade de nova avaliação prática, a qual afirmou ter realizado.Contudo, como bem observado nas contrarrazões, “o lapso temporal de 1 (um) minuto entre a manutenção do processo e a autorização para emissão da CNH é absolutamente incompatível com a regular tramitação do procedimento, sendo certo que Danilo Soares Gomes, então Coordenador da Junta Técnica, se valia desse expediente para impedir a interferência de outros servidores em seu esquema criminoso”.Outrossim, consta que as etapas denominadas “marcação”, “recepção”, “revisão” e “autorização para emissão” da CNH foram todas lançadas no mesmo dia - 04/02/2013, no intervalo extremamente exíguo entre 14h40min e 14h41min, ou seja, em apenas 1 (um) minuto. Tal circunstância evidencia a completa inverossimilhança da regular tramitação do procedimento, notadamente quanto à marcação e efetiva realização da prova prática de direção, cuja execução demanda tempo razoável e observância de formalidades específicas, incompatíveis com o lapso temporal registrado.Além disso, do mesmo Procedimento de Investigação Criminal n.º 031/2013, depreende-se a constatação de falsificação da assinatura constante no Parecer Técnico n.º 02/2013, o qual atestaria a aprovação do acusado. Conjuntamente, restou apurado que o réu não compareceu ao exame prático de direção veicular na data de 04/02/2013, coincidente com a emissão do referido parecer, circunstância que reforça a nulidade do ato administrativo e corrobora a tese de irregularidade no procedimento de habilitação.Dirime qualquer dúvida a esse respeito o depoimento da servidora Érica Oliveira da Silva, Presidente da Comissão Examinadora da Junta Técnica, a qual declarou não reconhecer como legítima a assinatura aposta no Parecer n.º 2/2013, documento que supostamente aprovara o acusado (fl. 2.835 – Vol. XI do PIC n.º 31/2013).Cumpre destacar que as inconsistências ora apontadas, embora minimizadas pela defesa sob o argumento de inexistência de prova acerca do pagamento de vantagem indevida pelo réu, revelam-se relevantes e suficientes para infirmar a licitude do procedimento. Ademais, é ilógico presumir a existência de benefício direcionado a terceiros, quando é patente que o único favorecido pela emissão da CNH foi o próprio acusado.Ressalte-se, ainda, a vantagem secundária potencialmente auferida por condutores cuja CNH ostenta a inscrição de pessoa com deficiência, como a possibilidade de aquisição de veículos com isenção de tributos, circunstância esta que integra uma das frentes investigativas.Sabe-se que o crime de corrupção ativa consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta, ainda que a recuse, tratando-se de delito formal.Dessa maneira, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam o envolvimento do sentenciado Sebastião, o qual ofereceu ou prometeu vantagem indevida com o fim de obter, de forma ilícita, a renovação de sua carteira nacional de habilitação.5. Da dosimetria da penaNa fixação de dosimetria da pena, o sentenciante considerou como desfavorável a culpabilidade e as circunstâncias do crime, tendo sido fixada a pena base em 02 anos e 02 meses de reclusão.No que tange a culpabilidade é importante ressaltar que, para a análise da circunstância judicial da culpabilidade, é necessário levar em conta tanto a maior como a menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, aplicando-se não apenas as condições pessoais do agente, mas também avaliando a situação em que a prática criminosa ocorreu.No caso dos autos, percebe-se que o motivo apresentado na sentença de que o sentenciado agiu com dolo em grau máximo, foi fundamentada de forma inidônea a autorizar a valoração negativa da culpabilidade do apelante.Por sua vez, as circunstâncias foram negativadas pelos seguintes motivos: “Prejudicam o condenado, pois, praticou o fato em local de grande aglomeração (boate)”.Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é válida a negativação pelas circunstâncias do crime, quando a execução do crime colocou em risco também a integridade física de terceiros. Contudo, no caso dos autos, depreende-se que os fatos não foram praticados em local de grande aglomeração na medida em que não foi praticado em uma boate como diz a sentença. Na realidade a conduta ocorreu nas dependências do Detran quando estavam presentes o apelante e o servidor.Neste sentido, impõe-se a retirada da circunstância judicial relativa à circunstância negativa do crime.Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, redimensionando a pena-base para o mínimo legal de 2 anos. Na segunda fase, inexiste agravante ou atenuante, fica a pena em 02 anos de reclusão.Por fim, na terceira fase de dosimetria da pena, presente a causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, foi aumentado a pena na fração de 1/3, fica a pena em 02 anos e 08 meses.Fixo o regime inicial aberto, conforme artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.Nos termos do art. 44, §2º, do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos e a prestação de serviços comunitários à razão de 1 hora por dia de condenação.Mantenho as demais deposições da sentença.6. ConclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA PARA OBTENÇÃO IRREGULAR DE CNH. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo sentenciado contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), consistente na obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem realização do exame prático. A defesa alega nulidade da citação por edital, ausência de provas quanto à autoria e requer, subsidiariamente, a mitigação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento prévio dos meios para localização do réu; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de corrupção ativa; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para a localização pessoal do réu. No caso, o endereço fornecido foi o constante nos registros do DETRAN, confirmado por antecedentes, e a carta precatória retornou negativa. Diante disso, a publicação do edital atendeu aos requisitos legais, sendo legítima a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.4. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos juntados ao Procedimento de Investigação Criminal n.º 031/2013. A autoria também se encontra evidenciada, pois o acusado obteve CNH sem realização do exame prático, mediante falsificação de parecer técnico e tramitação anormal e extemporânea do processo de habilitação.5. As provas testemunhais, documentais e técnicas demonstram que o acusado foi beneficiado com a emissão indevida do documento, inclusive com indícios de uso da condição de pessoa com deficiência para obtenção de benefícios tributários, o que revela o oferecimento de vantagem indevida a servidor público.6. Embora demonstrada a autoria e a materialidade do crime, a sentença incorreu em erro ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do local de cometimento do delito, sem fundamentação idônea, o que justifica a redução da pena-base para o mínimo legal.7. Considerando a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, a pena foi redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu. 2. A obtenção de CNH por meio de falsificação e omissão de etapas obrigatórias configura crime de corrupção ativa, mesmo sem prova do pagamento de vantagem econômica. 3. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 333, parágrafo único, e 44, § 2º; CPP, arts. 366 e 367. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 02