Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102288/GO (2025/0443107-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LOURIVAL LOUZA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO - GO033100
SCHARLINE WEIAND - GO057358
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO - GO019588
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ausência de fundamentação, suposto cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, distribuição do ônus probatório e verificação dos requisitos da usucapião e da legitimidade ativa (e-STJ, fls. 699/702). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade desconsiderou que o recurso especial veicula exclusivamente matéria de direito; afastou indevidamente a análise das violações aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 355, I, 373, II, 485, VI e 18 do Código de Processo Civil e ao art. 1.238 do Código Civil; qualificou erroneamente como fática a controvérsia sobre fundamentação, cerceamento de defesa e legitimidade ativa; e deu guarida a julgamento antecipado em detrimento da prova oral requerida, o que implicaria cerceamento e ofensa ao devido processo legal e ao contraditório (e-STJ, fls. 711/721). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 739/758) afirmando que o agravo não supera o óbice da Súmula 7, pretende revolver fatos e provas, carece de impugnação específica suficiente, não demonstra relevância e reedita teses já afastadas pelas instâncias ordinárias. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 501/504): APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador. 2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada. 3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 355, I, 373, II, 485, VI e 18 do Código de Processo Civil, além do art. 1.238 do Código Civil, sustentando: ausência de fundamentação adequada; necessidade de produção de prova oral e indevido julgamento antecipado do mérito; cerceamento do direito de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; ilegitimidade ativa do Estado de Goiás e falta de interesse processual; ofensa ao princípio da legitimação ordinária; e inexistência dos requisitos da usucapião extraordinária (e-STJ, fls. 549/560). Quanto à alegada violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por suposta falta de fundamentação, a Corte estadual enfrentou, de modo direto e suficiente, os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Nesse compasso, rejeitou a nulidade por cerceamento de defesa ao destacar a condição do juiz como destinatário da prova e a suficiência do acervo produzido, indicou a irrelevância, na espécie, da prova oral postulada, por não ter o fato apontado (possível desvio de finalidade da desapropriação) aptidão para infirmar a posse alegada e não contestada, sem prejuízo de registrar a presença dos requisitos da usucapião, com base na delimitação da área, na demonstração da posse pública mansa e pacífica e na inexistência de oposição dos confrontantes e do proprietário registral. Nessa quadra, a alegada violação ao dispositivo invocado confunde-se com inconformismo sobre a solução dada. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ademais, a conclusão sobre existência ou inexistência de fundamentação adequada reclama cotejo do conteúdo decisório com os elementos fáticos dos autos e, no caso, a insurgência busca infirmar a valoração empreendida pelo tribunal de origem sobre fatos e provas, o que não se compatibiliza com a estreita via do recurso especial. No que se refere ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, a tese de cerceamento pelo indeferimento da prova oral foi afastada à luz da premissa fática de que o acervo probatório era suficiente para julgamento e de que a prova testemunhal pretendida seria inútil ao desate da controvérsia, já que dirigida a demonstrar desvio de finalidade da desapropriação, aspecto considerado irrelevante para a caracterização da posse ad usucapionem, não impugnada. Rever tal conclusão demanda reexame da necessidade e utilidade das provas em contexto, tema que passa pelo sopesamento do conjunto fático-probatório, tarefa inviável no recurso especial. Na mesma linha, quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta cerceamento por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas sobre fatos impeditivos. O acórdão, contudo, registrou, com base em fatos reconhecidos, que o próprio proprietário registral afirmou, em contestação, ter alienado o imóvel a terceiro, que apresentou defesa por negativa geral; os confrontantes, citados, não se manifestaram. Ainda, que a área é utilizada, há décadas, por órgão público, evidenciando posse contínua sem oposição. Nesse quadro, concluiu que os requisitos estavam satisfeitos e que não houve demonstração de fato impeditivo por quem tinha o ônus. Alterar esse entendimento pressupõe revaloração das provas e da suficiência do acervo, também obstada na via eleita. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REATIVAÇÃO DE PLANO. CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) De fato, não se evidencia cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Relativamente ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual também foi rejeitada pela origem com fundamentos fático-jurídicos específicos. Ponderou-se a ocupação e administração da área pelo ente público, a impossibilidade de órgãos sem personalidade figurarem em juízo e a adequação do pedido declaratório de usucapião para regularização dominial diante do longo apossamento administrativo e da função social da área. A pretensão recursal, ao sustentar o contrário, pretende substituição da conclusão local sobre legitimidade e interesse por uma nova leitura dos fatos, o que ultrapassa os limites do conhecimento do recurso especial. No tocante ao art. 18 do Código de Processo Civil, a assertiva de que o Estado pleiteia direito alheio não se sustenta à luz do que foi decidido, na medida em que o aresto desafiado expressamente consignou que a administração e a posse são públicas e que o órgão gestor da área não possui personalidade jurídica própria, de modo que a lide pertence ao Estado, e não a entes despersonalizados. Mais uma vez, a inversão dessa conclusão exigiria exame do contexto probatório sobre a titularidade da posse e a afetação da área, igualmente inviável nesta sede. Noutro lado, acerca do art. 1.238 do Código Civil, a insurgência dirige-se ao afastamento do entendimento da origem sobre a prova do tempo, da posse mansa e pacífica e do animus domini do ente público. O acórdão delineou premissas fáticas nítidas: ocupação pública desde 1971; ausência de oposição; individualização da área; reconhecimento, pelo proprietário registral, de que o bem “não mais lhe pertencia”; e não manifestação dos confrontantes. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (...). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por derradeiro, afasta-se a postulação veiculada após o trâmite na origem e subida dos autos (fls. 795/880), em que o agravante busca suscitar “matéria de ordem pública” mediante a produção e valoração de documentos supervenientes relacionados a processos de desapropriação e registros imobiliários. Em sede de recurso especial não se admite a inovação recursal com juntada de documentos para reconfigurar o quadro fático apreciado pelas instâncias ordinárias, nem se admite transformar a alegação de ordem pública em sucedâneo para revisão do acervo probatório. O exame pretendido pressupõe análise de fatos novos, cotejo documental e interferência na moldura fática fixada, tudo ao arrepio da necessidade de observância ao contraditório e pronúncia expressa das instâncias inferiores sobre o tema. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Acerca do alegado fato novo noticiado pela agravante com a juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PLEITO RELATIVO À REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No que se refere à tese relativa à juntada de documentos em sede recursal, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que está em consonância com o entendimento do STJ, firme no sentido de que não é possível a juntada de documentos posteriores à instrução, quando não objetivam provar fatos ocorridos após a propositura da demanda e, portanto, impossível de ser declinado na inicial ou na contestação [...]. (AgRg no AREsp n. 643.885/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ANALISE DE DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não subsiste, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo. 4. A juntada de suposto documento novo (declaração de retratação) não pode ser conhecida nesta instância e via recursal, só podendo ser objeto dos meios próprios de impugnação, especialmente da revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A alegada retratação da vítima possui eficácia jurídica limitada, não sendo suficiente, por si só, para ensejar absolvição ou alterar automaticamente o resultado da condenação, e só pode ser conhecida por meio de procedimento próprio, inviável nesta instância. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.698.252/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA