Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0329840-64.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: JHONNY DE ARAUJO FERRO DECISÃO 1. Frustrada a tentativa de citação do devedor (ev. 165), a credora pugna pelo deferimento de arresto on-line, para busca de bens em nome do executado, através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ev. 169). Pois bem. Segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no STJ, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (REsp n. 1.370.687/MG) e, ainda que não tivesse esgotado as tentativas, o entendimento do referido órgão é no sentido de que a utilização dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) não é condicionada ao esgotamento das diligências (AREsp n. 458.537/RJ). Oportunamente, o art. 830 do CPC dispõe acerca da possibilidade de efetivar-se o arresto de bens visando garantir a execução, caso o executado não seja localizado para fins de citação. Prosseguindo-se na leitura dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, tem-se que, após efetivado o arresto, o oficial de justiça deve procurar o executado para fins de citá-lo, e havendo suspeita de ocultação, deve proceder a citação com hora certa. E ainda, restando frustradas a citação pessoal e com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital, somente convertendo-se em penhora o arresto após aperfeiçoada a citação. Nesse sentido a jurisprudência do TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante. 3. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pela exequente/agravante, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5543881 98.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) No presente caso, verifica-se que o devedor não foi encontrado para ser citado (ev. 165), a fim de adimplir sua obrigação perante a credora. Deste modo, plenamente possível a realização do arresto de ativos financeiros. Ao exposto, DEFIRO o pedido de arresto eletrônico, através do SISBAJUD, a pesquisa de bens via RENAJUD e consulta via INFOJUD. Realizado o arresto, PROMOVA-SE a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC). Se mesmo assim não o encontrar, CERTIFIQUE-SE, devendo o credor providenciar a citação por edital, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC, convertendo-se, em seguida, o arresto em penhora, no caso de não pagamento do débito (art. 830, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 2. Apresentados os resultados, INTIME-SE a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Fica advertida de que, caso tenham valores bloqueados, só serão transferidos após a regular citação do devedor. Caso seja requerida a tentativa de nova citação, fica DEFERIDA, desde já. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG