Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6105454-47.2024.8.09.0017Requerente(s): Cooperativa De Crédito E Investimento Com Interação Solidaria De Goias - Cresol Requerido(s): Bruno Dos Reis E Silva Mario Antonio Da Silva Junior Zulíka Comércio De Frutas E Derivados Ltda. Gemima Garcia Alves SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIAS - CRESOL, em face de ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA., MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, BRUNO DOS REIS E SILVA e GEMIMA GARCIA ALVES, qualificados nos autos.A exequente ajuizou execução de título extrajudicial com base em Cédula de Crédito Bancário nº 5001097-2023.009314-0, no valor atualizado de R$ 125.768,97 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).Foi deferida a citação dos executados, tendo sido efetivamente citada apenas a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA. através de seu representante legal MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (mov. 24). Os demais executados não chegaram a ser citados devido a dificuldades na localização dos endereços corretos.Na mov. 35, a parte exequente apresentou petição de desistência da ação, assinada conjuntamente com a executada citada, que manifestou sua anuência expressa e renunciou ao pagamento de honorários ou despesas.É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que a execução se processa no interesse do exequente, possuindo ele o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme preceitua o art. 775, do CPC:"Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."Nesta hipótese, a homologação da desistência acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;(...)"Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pode ocorrer a homologação da desistência da execução, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo nos casos previstos no parágrafo único, inciso II, do art. 775 do CPC. Vejamos:"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 08/04/2021).No mesmo sentido, o TJ/GO estabelece que:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DE CODEVEDOR. DISPENSABILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Desse modo, pode ele desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor, salvo nos casos previstos no parágrafo único, inciso II do art. 775 do CPC. 3. Não ocorrendo as hipóteses elencadas na referida normativa, correta a decisão que homologa desistência parcial da execução em relação a codevedor, sem prévia anuência dos demais executados. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5087612-98.2019.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019).No presente caso, verifica-se que apenas a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA., foi efetivamente citada (mov. 24), tendo manifestado expressamente sua anuência à desistência através de advogado constituído (mov. 35). Os demais executados sequer foram citados, não havendo, portanto, necessidade de suas concordâncias.Tratando-se de desistência da execução com anuência da parte executada citada, aplicam-se as regras do art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo o qual o exequente deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte exequente na mov. 35, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.Com efeito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso I, e art. 90, ambos do CPCTransitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025