Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6105454-47.2024.8.09.0017Requerente(s): Cooperativa De Crédito E Investimento Com Interação Solidaria De Goias - Cresol Requerido(s): Bruno Dos Reis E Silva Mario Antonio Da Silva Junior Zulíka Comércio De Frutas E Derivados Ltda. Gemima Garcia Alves DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS em face de ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA, MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, BRUNO DOS REIS E SILVA e GEMIMA GARCIA ALVES.A parte exequente requereu a citação dos executados BRUNO DOS REIS E SILVA e GEMIMA GARCIA ALVES no endereço atualizado fornecido na petição de mov. 27, tendo realizado o devido recolhimento das custas, conforme documento anexado.Requereu ainda que o executado MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR seja citado da mesma forma que foi citada a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA, ou seja, na pessoa do representante legal.Por fim, considerando que a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento, requereu a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", tendo recolhido as custas pertinentes.Pois bem, DECIDO:DEFIRO o pedido de citação dos executados BRUNO DOS REIS E SILVA (CPF 976.294.051-20) e GEMIMA GARCIA ALVES (CPF/MF 032.869.951-93) no endereço indicado na petição de mov. 27: Rua 08, S/N, Qd. 03, Lt 04, Setor São Geraldo, Bela Vista de Goiás/GO. EXPEÇA-SE o respectivo mandado.DEFIRO o pedido para que o executado MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (CPF 025.692.321-30) seja citado pelo mesmo meio que foi citada a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA (CNPJ 43.595.970/0001-90). EXPEÇA-SE o respectivo mandado.Considerando que a executada ZULÍKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA foi devidamente citada e não efetuou o pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido pela parte exequente.Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias.Sequencialmente, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema.Fica autorizada a reiteração da ordem 30 (trinta) dias (modalidade "teimosinha").Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial,No caso de resposta infrutífera, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução, sem prejuízo da emissão de certidão de crédito.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025