Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 15:56
Confirmada
25/02/2026, 15:56
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0276458-50.2016.8.09.0111 Polo ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA Polo passivo: LEDA FERREIRA GOES 7 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada. Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051). A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo. Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite. Decisão que indeferiu a suspensão do processo sob o argumento de que, na ausência de inventariante, cabe ao administrador provisório a representação processual do espólio, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito (Evento 170). A parte autora, então, indicou endereço para a citação de Luiz Alberti de Paulo e Souza (Evento 183). Em seguida, requereu a dilação do prazo por mais 5 (quinze) dias para o recolhimento das custas (Evento 188), sendo o comprovante juntado aos autos logo em seguida (Evento 197). Sobreveio a juntada de carta com aviso de recebimento, em que consta assinatura de terceiro estranho à lide (Evento 200). Interlocutória que comunicou a renúncia e pedido de desabilitação dos autos por parte do adv. João Paulo Lima Magalhães (OAB/GO 59.502), o qual integrava a representação da parte Recanto do Lago Emp. Imob. (Evento 211). Na sequência, a parte autora manifestou pela validade da citação, sob a justificativa de que tal endereço não foi indicado de forma aleatória, mas descoberto em outros processos em trâmite neste Juízo promovidos em face do espólio, bem como invocou o art. 248, §4º, do CPC (Evento 212). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verifica-se que, embora conste o carimbo do condomínio edilício (Evento 200), a assinatura aposta pertence a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer identificação da função exercida pelo recebedor (v.g., porteiro, zelador ou recepcionista). Tal circunstância compromete a presunção de regularidade do ato, uma vez que a ausência de identificação funcional do signatário enseja dúvida razoável acerca de eventual atribuição ou poderes para o recebimento de correspondências em nome do destinatário. A jurisprudência, inclusive, orienta pela necessária cautela nesses casos, reconhecendo a validade da citação em condomínio edilício apenas quando comprovado que o AR foi recebido por funcionário da portaria devidamente identificado, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos termos da norma inserta no artigo 248, § 4º, do CPC, quando a citação realizar-se em condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.” (TJGO, AI nº 5629221-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/04/2022) Diante disso, a fim de resguardar a higidez processual, prevenir futuras arguições de nulidade e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a renovação do ato citatório por intermédio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública para certificar, inclusive, se o requerido efetivamente reside no endereço indicado. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação ao herdeiro habilitado, Luiz Alberto de Paula e Souza, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço informado no Evento 183. 2. ADVIRTA o Oficial de Justiça: a) quanto à possibilidade de entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências; b) de que o referido funcionário deverá ser expressamente identificado, com a correspondente certificação nos autos, devendo, ainda, certificar se o Luiz Alberto de Paulo e Souza efetivamente reside no endereço indicado, de forma a não subsistir qualquer dúvida acerca da regularidade do ato; c) de que, preferencialmente, deverá proceder à citação/intimação pessoal, certificando de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de sua realização. 2. DESABILITE-SE o advogado renunciante no sistema, sem prejuízo da regular representação processual da parte, uma vez que permanece assistida por outros procuradores devidamente constituídos nos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 23:10
Confirmada
24/02/2026, 23:10
Confirmada
24/02/2026, 23:10
Mero expediente
24/02/2026, 23:03
Decurso de Prazo
17/12/2025, 08:38
Decurso de Prazo
17/12/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:59
Confirmada
27/11/2025, 16:53
Confirmada
27/11/2025, 16:53
Expedição de documento
27/11/2025, 16:23
Expedição de documento
27/11/2025, 16:21
Confirmada
28/10/2025, 00:50
Expedida/Certificada
05/09/2025, 22:27
Documento
02/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:00
Confirmada
19/08/2025, 15:00
Confirmada
19/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:22
Expedição de documento
30/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.No evento 139, foi deferida a suspensão do feito em razão do falecimento da parte demandada.Em sequência, no evento 146, os autores requereram a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, na qualidade de herdeiro testamentário da falecida, informando a existência da ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051).A habilitação foi deferida por meio da decisão de evento 148, com a determinação de citação do habilitado para fins de regularização do polo passivo.Ocorre que o AR de citação retornou negativo, com a anotação de “desconhecido” (evento 156). Intimada para regularizar a situação, a parte autora reiterou o pedido de nova suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda nomeação formal de inventariante nos autos de inventário em trâmite.Decido.Nos termos do art. 1.784¹ do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros. Durante a fase de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, responder pelas obrigações do de cujus.Ainda, o art. 613² do Código de Processo Civil dispõe que, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório, podendo este ser qualquer herdeiro na posse dos bens (CC, art. 1.797³), não sendo necessária a prévia nomeação formal do inventariante para viabilizar o prosseguimento do feito.No presente caso, já foi reconhecida a qualidade de herdeiro testamentário de Luiz Alberto de Paula e Souza, com sua habilitação deferida e determinada sua citação como representante do espólio. Ocorre que tal diligência restou frustrada por ausência de localização do habilitado.Assim, incumbe ao exequente envidar os esforços necessários à regularização do polo passivo, promovendo os atos necessários para perfeccionar a citação do herdeiro em posse dos bens.Diante disso, a paralisação da marcha processual até que haja formal nomeação de inventariante revela-se injustificada, sobretudo quando já reconhecida a existência de herdeiro testamentário e deferida sua habilitação como representante do espólio.Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação do Sr. Luiz Alberto de Paula e Souza, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito¹Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.²Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.³Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 13:02
Confirmada
08/07/2025, 13:02
Outras Decisões
08/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 15:42
Confirmada
13/06/2025, 15:42
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:29
Documento
31/05/2025, 01:48
Expedida/Certificada
19/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por URBS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, URBS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ACÁSSIA 22 AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GÓES, VALTENIR MACHADO PADILHA, EDIMAR ALVES DOS SANTOS e VILMAR DIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos.Vistos.Noticiado o falecimento da parte requerida, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar aos autores a regularização da representação processual do espólio, conforme determinado na decisão de evento 139.No evento 146, a parte autora requereu a habilitação de Luiz Alberto de Paula e Souza, sob a alegação de que este figura como herdeiro testamentário da falecida. Informou, ainda, a existência de ação de abertura e registro de testamento (processo nº 5693127-33.2024.8.09.0051), na qual foi deferida a abertura de testamento cerrado, reconhecendo-se formalmente a qualidade do mencionado requerente como herdeiro testamentário da de cujus.Na mesma oportunidade, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata proibição de alienação, transferência ou qualquer forma de disposição dos bens integrantes do espólio, bem como a busca patrimonial e expedição de ofícios aos cartórios competentes, visando à anotação de restrições judiciais. Fundamenta o pedido na necessidade de salvaguardar os interesses dos credores do espólio.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso concreto, embora se reconheça a alegada urgência, a configuração da probabilidade do direito, ainda que em sede de cognição sumária, revela-se dependente de instrução probatória mínima, especialmente por meio de documentos que demonstrem risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial. Ressalte-se que não foram colacionados aos autos elementos que evidenciem qualquer tentativa irregular de alienação de bens ou qualquer indício concreto de prejuízo iminente ao acervo hereditário.Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.No mais, defiro o pedido formulado no evento 146 quanto à citação de Luiz Alberto de Paula e Souza na qualidade de herdeiro testamentário.Cite-se Luiz Alberto de Paula e Souza, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 409.214.761-91 e RG nº 1604126 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Marajó, Quadra 231, Residencial Alice Cabral, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOVistos, etc.Defiro o requerimento de evento 136 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que os autores regularizem a situação do espólio.Após o transcurso do prazo, intime-se os autores para dar prosseguimento ao feito.Em caso de novo pedido de suspensão, deverá juntar documentos comprobatórios da necessidade da dilação de prazo, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃOVistos, etc.Defiro o requerimento de evento 136 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que os autores regularizem a situação do espólio.Após o transcurso do prazo, intime-se os autores para dar prosseguimento ao feito.Em caso de novo pedido de suspensão, deverá juntar documentos comprobatórios da necessidade da dilação de prazo, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 17:47
deferimento
01/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:44
Expedição de documento
13/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.No curso do procedimento, sobreveio informação do óbito da ré Leda.No evento n. 126 há indicação da herdeira da falecida.É o breve relatório. DECIDO.O instituto da habilitação tem lugar quando falecendo qualquer das partes, seus herdeiros ou sucessores possuem interesse no processo, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.In casu, verifica-se que falta comprovação da legitimidade do pedido da parte autora.Pois bem.Nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Desse modo, se comprovada a legitimidade sucessória, não há óbice para o atendimento da prestação jurisdicional solicitada.Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as alegações da mov. 33, a fim de que seja deferida a habilitação nos presentes autos dos sucessores face o falecimento da ré.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 0276458-50.2016.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDAPolo Passivo: LEDA FERREIRA GOESDECISÃO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA em desfavor de LEDA FERREIRA GOES, partes já qualificadas.No curso do procedimento, sobreveio informação do óbito da ré Leda.No evento n. 126 há indicação da herdeira da falecida.É o breve relatório. DECIDO.O instituto da habilitação tem lugar quando falecendo qualquer das partes, seus herdeiros ou sucessores possuem interesse no processo, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.In casu, verifica-se que falta comprovação da legitimidade do pedido da parte autora.Pois bem.Nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Desse modo, se comprovada a legitimidade sucessória, não há óbice para o atendimento da prestação jurisdicional solicitada.Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as alegações da mov. 33, a fim de que seja deferida a habilitação nos presentes autos dos sucessores face o falecimento da ré.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito