Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5477853-21.2020.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: DIEGO LUCIANO BORGES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Diego Luciano Borges, qualificado e regularmente representado, na mov. 200, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 195, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, conforme o art. 302, § 3º, do CTB. O caso envolveu um acidente de trânsito em 27 de setembro de 2020, no qual o réu, conduzindo sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com uma motocicleta em via preferencial, resultando na morte da vítima. A sentença condenou o réu a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão da habilitação por 02 anos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelo busca, preliminarmente, a nulidade do termo de constatação de alcoolemia; no mérito, a absolvição por ausência de prova da embriaguez ou culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o termo de constatação de alcoolemia por violação ao princípio _nemo tenetur se detegere_ e por conter sinais genéricos e subjetivos; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação do réu, ou se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade; (iii) saber se a qualificadora da influência de álcool deve ser afastada; (iv) saber se as penas aplicadas (pena-base, regime inicial e substituição da pena) estão adequadas; e (v) saber se o prazo de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do termo de constatação de alcoolemia é rejeitada, pois o art. 306, § 2º, do CTB, permite a verificação da embriaguez por diversos meios de prova, e o termo, corroborado por depoimentos policiais firmes e coesos, descreve sinais objetivos e válidos de alteração da capacidade psicomotora, não havendo violação ao princípio da não autoincriminação. 4. O pleito absolutório é desprovido, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por um vasto conjunto probatório, incluindo a confissão do réu em juízo, provas documentais e testemunhais, as quais demonstram que o réu desrespeitou o sinal de parada obrigatória e invadiu a via preferencial sob influência de álcool, agindo com imprudência e causando o acidente fatal. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. Mesmo que houvesse excesso de velocidade por parte da vítima, a conduta imprudente do réu, ao dirigir embriagado e desrespeitar a sinalização, foi a causa primária e decisiva para o resultado morte. 6. O afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB é negado, ante a robustez do conjunto probatório que demonstra a embriaguez do réu no momento do acidente. 7. A dosimetria da pena é mantida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o regime semiaberto foi corretamente estabelecido, em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, dado o _quantum_ da pena. O pedido de substituição da pena já foi atendido na sentença. 8. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é reduzida de ofício para 01 ano, por se mostrar proporcional e razoável à gravidade concreta do delito, que envolveu a condução sob efeito de álcool e o desrespeito à sinalização de trânsito, resultando em morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido, com redução, de ofício, do prazo de suspensão do direito de dirigir. "1. A verificação da alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por termo de constatação de sinais, especialmente quando corroborado por depoimentos testemunhais firmes e coesos, não configurando prova ilícita. 2. A materialidade e a autoria do homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado são confirmadas quando o réu, sob influência de álcool, desrespeita sinalização de parada obrigatória e invade via preferencial, causando o acidente fatal. 3. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente, pois o Direito Penal não admite a compensação de culpas. 4. A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, podendo ser reduzida de ofício quando desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97, arts. 293, 302, § 3º, e 306, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 59, 70; CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 5085495-79.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024532-74.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, APELACAO CRIMINAL 290290-80.2013.8.09.0039, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/08/2019, DJe 2818 de 29/08/2019.” Nas razões, sustenta o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, 386, VII, do Código de Processo Penal e 13 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 210), o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise das pretensões recursais, seja para aferir a validade do termo de constatação de embriaguez, seja para reconhecer a suposta ruptura do nexo causal por culpa da vítima ou rediscutir o acerto da dosimetria e do regime prisional, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 6ª T., HC n. 615.534/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2021). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida Súmula, a parte recorrente deixou de especificar o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação de divergente, o que evidencia a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO ACUSADO E EXAME DE ETILÔMETRO A RESPEITO DA CONVICÇÃO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE IMPEDEM ALTERAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES (TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VIA MOVIMENTADA, HORÁRIO DO ACIDENTE). IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DE CONCLUSÃO DIVERSA PELO SUPERIOR TRIBUNAL. ANÁLISE QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, consubstanciadas em ampla análise das provas dos autos (prova testemunhal, confissão do acusado, exame de etilômetro), concluíram estar o paciente sob o efeito de álcool quando da ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. (…).”
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5477853-21.2020.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: Diego Luciano BorgesS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool. Artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Regime inicial semiaberto. Substituição da pena por restritivas de direitos.1 – RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de DIEGO LUCIANO BORGES, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro.Consta da denúncia que, “no dia 27 de setembro de 2020, por volta das 02h00, no cruzamento da Rua Joaquim da Silva Ribeiro com a Rua Professor Carlos, Ouvidor-GO, por imprudência, DIEGO LUCIANO BORGES praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, causando as lesões que ocasionaram a morte de Geovane Araújo do Nascimento.”.Denúncia recebida na movimentação 13, no dia 06/11/2020.O acusado, citado (mov. 17), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído na movimentação 16.Por meio da decisão proferida na movimentação 21, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de Joaquim Teodoro Neto, Lucas Rocha da Silva, Cleiton Mendes da Silva, Ana Cristina Rodrigues da Silva Romeiro, Ney Ribeiro Barbosa, Maria Onice Luciano e Renato Ribeiro Martins, bem como promoveu-se o interrogatório do acusado, sendo dispensada as demais testemunhas arroladas (movimentações 112 e 134).Encerrada a instrução processual e inexistindo requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 137) e requereu a condenação do acusado na forma postulada na denúncia.A defesa do acusado também apresentou alegações finais por memoriais (mov. 142), ocasião em que requereu a absolvição do réu, fundamentando que restou devidamente comprovado que o réu não concorreu para a infração penal e que os fatos se deram por imprudência da vítima, a qual estaria trafegando em alta velocidade.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário. Passo a fundamentar.2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DIEGO LUCIANO BORGES, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado em face do acusado.2.1 – MéritoDo crime tipificado no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro – Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.(…)§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”Sobre o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no supracitado artigo, este se dá quando o agente causa o óbito de alguém por não ter agido com a atenção e cautela que lhe era exigível no caso concreto, agindo com imperícia (falta de aptidão técnica), imprudência (ação descuidada), omitindo-se, ou, agindo com negligência (ausência de precaução).No que tange à qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que para sua incidência, devem estar presentes, cumulativamente, o homicídio culposo provocado no trânsito e a alteração da capacidade psicomotora do agente em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.Como consignado acima, a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool se encontra demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), no Registro de Atendimento Integrado n° 16529471, no Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 01), no Inquérito Policial n° 521/2020 (mov. 07), no Parecer Técnico da Prefeitura Municipal de Ouvidor (fls. 41/43 – mov. 07) que informou que “a preferência de tráfego no cruzamento entre a Rua Joaquim da Silva Ribeiro e a Rua Professor Carlos é do veículo que está na Rua Joaquim da Silva Ribeiro”, no Laudo de Exame Cadavérico em nome de Geovane de Araujo Nascimento (mov. 26), no Relatório Técnico-Científico Necropapiloscópico que identificou a vítima como sendo Geovane de Araujo Nascimento (mov. 26), nas mídias acostadas na movimentação 109, bem como nas declarações de Ney Ribeiro Barbosa, Joaquim Teodoro Neto, Cleiton Mendes da Silva e Lucas Rocha da Silva em ambas as fases da persecução penal.Portanto, tem-se que tais elementos probatórios demonstram de forma clara a consumação do delito, evidenciando que, na data dos fatos, o sujeito ativo do crime conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, de forma culposa – ao conduzir veículo sob efeito de álcool e desrespeitar a sinalização de “pare”, agindo com imprudência –, colidiu com a vítima, que trafegava em sua motocicleta pela Rua Joaquim da Silva Ribeiro com preferência de passagem, resultando em sua morte.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado, de forma inequívoca, como o autor do fato descrito na denúncia, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva.O acusado, interrogado judicialmente, confessou que, no dia dos fatos, conduzia seu veículo e colidiu com a motocicleta da vítima, a qual tinha preferência de passagem na via. Questionado se desrespeitou a sinalização de “pare”, respondeu que era tarde da noite e que chegou a acionar o freio, mas, em razão da velocidade das motocicletas, acabou colidindo com o ofendido. Enfatizou que não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e que se recusou a realizar o teste do bafômetro. Disse que não realizou o teste do bafômetro por orientações de uma advogada, a qual lhe informou que deveria fazer exame de sangue, visto que como esteve em local que havia consumo de cerveja momentos antes, poderia constar algo no teste caso uma pessoa tivesse lhe encostado bebida. A princípio, mencionou que ele mesmo ligou para a advogada pouco tempo após o ocorrido; posteriormente, afirmou que teria sido sua mãe quem realizou a ligação, já na delegacia; por fim, alegou ter sido ele próprio quem fez o contato ao chegar ao local acompanhado de sua genitora (mídia – mov. 133, arq. 02).Da análise do interrogatório judicial do réu, observa-se que o acusado admitiu ter desrespeitado a sinalização de pare e que o ofendido tinha preferência de passagem na via, porém argumentou que a vítima estava trafegando em alta velocidade, atribuindo à vítima a responsabilidade pelo ocorrido. Afirmou ainda que, embora não tenha se submetido ao teste do bafômetro na data dos fatos, não havia ingerido bebida alcoólica.Todavia, vislumbra-se que o acusado respondeu “SIM”, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, quando foi indagado se “É verdadeira a imputação que lhe é feita?” (mov. 01), bem como consta no Termo de Constatação de Alcoolemia lavrado pelos policiais militares que o acusado declarou ter ingerido bebidas alcoólicas na noite dos fatos, o qual apresentava sinais de embriaguez quando foi abordado, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, falante e com fala alterada (mov. 01). Na mesma linha, verifica-se que os policiais militares foram firmes e coerentes ao relatarem, em juízo, que, na data dos fatos, o acusado estava sob influência de álcool e que, ao conduzir seu veículo e desrespeitar a sinalização de “pare”, colidiu com o ofendido, dando causa ao acidente de trânsito que ocasionou na morte da vítima.Joaquim Teodoro Neto, inquirido em juízo, declarou que é policial militar. Relatou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender a ocorrência do acidente, de modo que se deslocaram até o local. Narrou que, ao chegarem no local dos fatos, depararam-se com a moto do ofendido, descrevendo que pessoas já haviam prestado socorro em favor da vítima. Afirmou que abordaram o acusado na esquina próxima ao local dos fatos, o qual informou que estava distante por medo de represália. Contou que, na data dos fatos, foi preenchido o Termo de Constatação de Alcoolemia em desfavor do acusado em decorrência do réu estar com sinais de embriaguez, mencionando que o acusado apresentava sintomas na voz, nos olhos e no hálito. Questionado sobre o que teria causado o acidente, respondeu que testemunhas que estavam no local disseram que o acusado não respeitou a sinalização de pare. Ressaltou, ao final, que conduziram o acusado até a delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante (mídia – mov. 111, arq. 02).Ney Ribeiro Barbosa, inquirido em juízo, informou que é policial militar. Declarou que, na data do ocorrido, o acusado estava visivelmente embriagado, razão pela qual foi lavrado o Termo de Constatação de Alcoolemia. Descreveu que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como alterações na voz e odor etílico. Relatou que não se recorda se o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, porém esclareceu que costumava lavrar o referido termo sempre que constatava sinais de embriaguez e o condutor se recusava a se submeter ao teste. Acrescentou que não se recorda se havia embalagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo do acusado (mídia – mov. 133, arq. 01).Ademais, nota-se que Joaquim Teodoro Neto declarou perante a Autoridade Policial que:“O depoente é policial militar e informa que em serviço na data de hoje, 27/09/2020, foram acionados a comparecer no endereço do fato (Rua Joaquim da Silva Ribeiro esquina com Rua Professor Carlos), onde tinha ocorrido um acidente de trânsito envolvendo dois veículos (um VW/Gol, placa NKK5237 e uma motocicleta Honda 125 Fan). No local, conversaram com Diego Luciano Borges, o qual relatou que trafegava pela Rua Professor Carlos e que na esquina com a Rua Joaquim da Silva Ribeiro, avançou um pouco a sinalização de PARE, momento em que a vítima Geovane Araújo do Nascimento, que trafegava pela Rua Joaquim da Silva Ribeiro abalroou-se na parte frontal esquerda do veículo de Diego, sofrendo queda e se machucando, o qual foi socorrido por populares e levado para o Hospital Municipal de Ouvidor e posteriormente removido pelos Bombeiros para a Santa Casa de Catalão. Informa que o Sr. Diego Luciano Borges se encontrava visivelmente embriagado e convidado a fazer o teste de alcoolemia, se recusou, motivo pelo qual foi feito pelos policiais militares o termo de constatação de alcoolemia apontando o seguinte: declarou ter ingerido bebida alcoólica ontem à noite, apresentava olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, falante, dispersão e fala alterada, concluindo os policiais que ele ESTÁ sob efeito de bebidas. Diante dos fatos, o condutor recebeu voz de prisão, sendo apresentado nesta CF, onde a Autoridade Policial ratificou a voz de prisão.” (mov. 01).Inclusive, consta que Ney Ribeiro Barbosa também declarou, perante a Autoridade Policial, que o acusado se encontrava sob influência de álcool na data dos fatos e que, ao conduzir veículo automotor, desrespeitou a sinalização de “pare” e colidiu com o ofendido Geovane, tendo dito que:“O condutor é policial militar e informa que em serviço na data de hoje, 27/09/2020, foram acionados a comparecer no endereço do fato (Rua Joaquim da Silva Ribeiro esquina com Rua Professor Carlos), onde tinha ocorrido um acidente de trânsito envolvendo dois veículos (um VW/Gol, placa NKK5237 e uma motocicleta Honda 125 Fan). No local, conversaram com Diego Luciano Borges, o qual relatou que trafegava pela Rua Professor Carlos e que na esquina com a Rua Joaquim da Silva Ribeiro, avançou um pouco a sinalização de PARE, momento em que a vítima Geovane Araújo do Nascimento, que trafegava pela Rua Joaquim da Silva Ribeiro abalroou-se na parte frontal esquerda do veículo de Diego, sofrendo queda e se machucando, o qual foi socorrido por populares e levado para o Hospital Municipal de Ouvidor e posteriormente removido pelos Bombeiros para a Santa Casa de Catalão. Informa que o Sr. Diego Luciano Borges se encontrava visivelmente embriagado e convidado a fazer o teste de alcoolemia, se recusou, motivo pelo qual foi feito pelos policiais militares o termo de constatação de alcoolemia apontando o seguinte: declarou ter ingerido bebida alcoólica ontem à noite, apresentava olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, falante, dispersão e fala alterada, concluindo os policiais que ele ESTÁ sob efeito de bebidas. Diante dos fatos, o condutor recebeu voz de prisão, sendo apresentado nesta CF, onde a Autoridade Policial ratificou a voz de prisão.” (mov. 01).Além das provas produzidas, nota-se que a testemunha Lucas Rocha da Silva descreveu a dinâmica do ocorrido e apontou o acusado como o autor do crime.Lucas Rocha da Silva, inquirido em juízo, disse que trabalhava com o ofendido Geovane, realizando entregas para uma pizzaria. Informou que presenciou o acidente e que, na data dos fatos, estavam retornando à pizzaria quando se deu o ocorrido. Esclareceu que o ofendido trafegava em uma motocicleta cerca de 15 a 20 metros à sua frente, momento em que o acusado avançou com o carro, desrespeitou a sinalização de “pare” e colidiu com a vítima. Enfatizou que o acusado não chegou a parar nem mesmo fez menção de reduzir a velocidade, acrescentando que, após a colisão, também não prestou socorro. Relatou que prestou os primeiros socorros ao ofendido e acionou ajuda. Narrou que, em seguida, saiu em sua motocicleta para procurar o acusado nas proximidades, vindo a encontrá-lo duas esquinas à frente, junto ao veículo danificado. Ressaltou que, ao localizar o réu, este tentava guardar o veículo na garagem da residência de uma namorada, motivo pelo qual acionou a polícia que se encontrava nas proximidades. Afirmou que não chegou a conversar com o acusado e que, ao avistar a aproximação da viatura policial, retornou ao local dos fatos. Acrescentou que o ofendido estava trabalhando no dia do ocorrido e que não se recorda se outras pessoas presenciaram o momento do acidente. Destacou ainda que acha que sua pessoa e o ofendido trafegavam a uma velocidade aproximada de 50 a 60 km/h (mídia – mov. 111, arq. 02).Cabe destacar ainda que, além das provas já mencionadas, há filmagens do momento dos fatos anexadas à movimentação 109, nas quais é possível observar, de forma nítida, o instante em que o veículo conduzido pelo réu colide com a motocicleta do ofendido, restando evidente que o veículo do réu não freou no cruzamento das vias, desrespeitando a sinalização e a preferência de passagem da vítima.Sobre as declarações dos policiais militares inquiridos em juízo, cabe mencionar que se presume que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas, e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha:"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.". (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode olvidar que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência dos fatos. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação.Cumpre mencionar também que a testemunha Cleiton limitou-se a relatar, em juízo, que prestou socorro ao ofendido na data dos fatos, enquanto as demais pessoas ouvidas em juízo — ex-companheira, genitora e amigo do acusado — afirmaram que não presenciaram os acontecimentos, mas disseram ter tomado conhecimento de que o réu se envolveu no fato, negando, contudo, que ele tivesse ingerido bebida alcoólica naquela data, ainda que não estivessem com ele durante todo o dia e no período da noite, especialmente minutos antes dos fatos.Cleiton Mendes da Silva, inquirido em juízo, relatou que não presenciou o exato momento do acidente, mas afirmou que, na ocasião, estava saindo da igreja e se dirigia para casa quando se deparou com o ocorrido. Disse que parou para prestar socorro e que outras pessoas já se encontravam no local. Descreveu que a motocicleta do ofendido estava de um lado e a vítima encontrava-se pouco à frente. Destacou que o acusado não estava no local quando sua pessoa chegou (mídia – mov. 133, arq. 01).Ana Cristina Rodrigues da Silva Romeiro, inquirida em juízo, informou que é ex-companheira do acusado. Disse que, à época dos fatos, estava se relacionando com o réu e, no dia do ocorrido, tinha chamado o acusado para ir em sua casa, de modo que ele estava indo para sua residência quando ocorreu o acidente. Informou que estava em uma “jantinha” localizada próxima de sua casa quando teve conhecimento do ocorrido, descrevendo que ouviu pessoas comentarem e ligou para o acusado. Relatou que o acusado parecia estar desesperado em decorrência dos fatos, de modo que foi até onde o acusado estava. A princípio, disse que o acusado estava próximo ao local dos fatos e que viu o ofendido sendo socorrido, porém, posteriormente, afirmou que o réu estava longe do local dos fatos e que não se recorda de ter visto o ofendido sendo socorrido e que apenas visualizou a ambulância passando. Acrescentou que o acusado não tinha cheiro de álcool e que não se recorda se a polícia estava no local, porém, em seguida, relatou que a polícia já estava no local quando chegou. Enfatizou que não acompanhou o acusado na delegacia (mídia – mov. 133, arq. 01).Maria Onice Luciano, inquirida em juízo, informou que é genitora do réu. Relatou que, na data dos fatos, não esteve com o acusado durante o dia, mas afirmou que ele jantou com os familiares e, em sua presença, não ingeriu bebidas alcoólicas. Narrou que não presenciou o acidente, mas que teve conhecimento dos fatos posteriormente. Contou que não viu o acusado antes de ele se dirigir à delegacia, mas que o encontrou no local, visivelmente abalado e chorando, inconformado com a situação (mídia – mov. 133, arq. 01).Renato Ribeiro Martins, inquirido em juízo, disse que é amigo do acusado e que o conhece há aproximadamente 10 anos. Informou que não presenciou os fatos, tampouco esteve no local. Afirmou que o acusado é trabalhador e que, no dia dos fatos, passou parte do tempo em sua companhia, não tendo visualizado o réu ingerindo bebidas alcoólicas (mídia – mov. 133, arq. 01).Portanto, observa-se que os elementos de prova são claros em demonstrar que o acusado, no dia 27 de setembro de 2020, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, por imprudência (ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e desrespeitar a sinalização de pare), acabou causando lesões que ocasionaram a morte da vítima Geovane Araújo do Nascimento na direção de veículo automotor, não restando dúvidas de que o denunciado foi o autor do crime previsto no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, até porque, além das provas produzidas em juízo, há Termo de Constatação de Alcoolemia que constou a informação de que o acusado declarou aos policiais militares que havia ingerido bebidas alcoólicas na noite dos fatos e atestou sinais de embriaguez, especialmente odor de álcool no hálito, bem como Laudo de Exame Cadavérico em nome de Geovane de Araujo Nascimento (mov. 26) e mídias acostadas na movimentação 109.c) Tese(s) defensiva(s)À vista do exposto, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade qualificada, não há como acolher o pedido defensivo de absolvição, porquanto todos os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram a ocorrência do referido delito e são suficientes para ensejar o decreto condenatório em desfavor do acusado, consoante já fundamentado supra, sendo este o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Nessa linha:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Comprovado que o acusado, na condução de veículo automotor e estando sob a influência de álcool, causou a morte da vítima no trânsito, subsiste a responsabilidade do crime de homicídio culposo qualificado (art. 302, § 3º CTB). 2- Embora não tenha sido objeto de impugnação no apelo, a pena fixada não merece reparos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. (TJGO, Apelação Criminal n° 5299816-07.2021.8.09.0006, Relator Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 11/12/2023).No que se refere à alegação da defesa técnica e do próprio réu de que a vítima teria dado causa ao ocorrido por supostamente trafegar em alta velocidade, deve-se observar que o próprio acusado admitiu que a preferência de passagem era do ofendido e que desrespeitou a sinalização de “pare”. Dessa forma, independentemente da velocidade em que trafegava a vítima, se o réu não estivesse sob a influência de álcool e tivesse respeitado a sinalização de trânsito, especialmente a preferência de passagem da vítima, os fatos não teriam ocorrido, tampouco teria colidido com o ofendido. Inclusive, cabe destacar que, nos crimes de trânsito, não se admite a compensação de culpa entre o agente e a vítima, de modo que ainda que houvesse eventual contribuição da vítima, isso não afastaria a responsabilidade penal do réu, sendo este o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. I - Não há que se falar em nulidade do Laudo de Reprodução Simulada de Acidente de Trânsito vez que efetivado regularmente com observância aos ditames legais, produzido por profissional legalmente habilitado para a realização do ato, como preconizado no artigo 159, do CPP, feito no local do sinistro, com participação dos envolvidos, incluindo testemunhas, apurou e registrou detalhadamente, toda a dinâmica dos fatos, seguindo os padrões técnicos e atendendo aos requisitos legais para a espécie. II - Tendo o apelante agido de forma conscientemente imprudente na condução de seu veículo e, com sua conduta, dado causa direta ao resultado morte narrado na denúncia, escorreita se mostra a sua condenação, não havendo margem para acolhimento do pedido recursal absolutório. III - No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima. IV - Impõe-se a redução do período de proibição da habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de manter proporcionalidade com a pena corpórea fixada no mínimo legal. V - A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, mormente quando requerido na denúncia e fixado em valor razoável, devendo este ser mantido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.” (TJGO, Apelação Criminal n° 0004743-60.2018.8.09.0175, Relator Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/08/2023).Assim sendo, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva do crime, bem como ausentes quaisquer causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe ao réu.É o quanto basta.3 – DispositivoFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu DIEGO LUCIANO BORGES como incurso nas sanções do artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, passando a dosar-lhe a pena nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal.3.1 – Dosimetria da Penaa) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não possui condenação definitiva (mov. 129), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor sem incorrer em bis in idem;g) Consequências: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor sem incorrer em bis in idem;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em sua totalidade neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão.Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.3.2 – Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotorAplico ao acusado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso seja habilitado, ou proibição de se obter permissão ou CNH, caso não seja habilitado, pelo período de 02 (dois) anos, com fulcro no artigo 302, § 3° c/c o artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, como medida de caráter pedagógico e repressivo, haja vista a gravidade da conduta praticada.3.3 – Regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somada ainda à primariedade do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal.3.4 – DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.3.5 – Substituição da penaAtento às diretrizes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, notadamente pela quantidade de pena e pelas condições favoráveis, constata-se que o réu faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em decorrência do crime praticado ser culposo, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.Por conseguinte, incabível a suspensão condicional da pena, justamente em face da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do CP).Importa registrar que a vedação prevista no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao presente caso, visto que o crime foi praticado anteriormente à entrada em vigor da lei que instituiu referido dispositivo legal.3.6 – IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia (STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023).3.7 – Prisão PreventivaCom referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder à eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade.4 – Disposições Finais4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade.4.2 – Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público.4.2.1 – O réu preso e o(a) Defensor(a) nomeado(a) deverão ser intimados pessoalmente;4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4.3 – Ante a condenação do acusado, decreto a perda da fiança para pagamento de eventuais custas e multa.4.4 – Caso haja bens apreendidos e ausentes requerimentos de restituição, determino a destruição destes.5 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; e5.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data do sistema.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)