Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5486244-88.2023.8.09.0051Parte Autora: Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 2Parte Ré: Braz Vasconcelos NunesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JARDINS DO CERRADO 10 - CONDOMÍNIO 2 em face de BRAZ VASCONCELOS NUNES, visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade B-102, no valor original de R$ 4.062,88.A parte exequente fundamenta sua pretensão na alegação de que o executado é o real proprietário do imóvel de nº. B 102 e, nessa condição, é o responsável pelo pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na Convenção Condominial, tratando-se de obrigação de natureza propter rem. Invoca, para tanto, o artigo 1.336 do Código Civil e o artigo 784, X, do Código de Processo Civil, que conferem força de título executivo extrajudicial a tais créditos, desde que documentalmente comprovados.O executado compareceu pessoalmente ao balcão de atendimento (eventos n° 21, 22, 23 e 24), ocasião em que foi citado e informou que suas contas haviam sido bloqueadas via SISBAJUD. Nesta oportunidade, o executado alegou estar em situação de rua, que o valor bloqueado se referia a benefício previdenciário (LOAS - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência), e que havia vendido o imóvel, porém o comprador não havia realizado a transferência de propriedade. Posteriormente nos eventos n° 85, 86, 87 e 88, o executado retificou sua declaração anterior, esclarecendo que não vendeu o imóvel, mas que este havia sido executado pela Caixa Econômica Federal, e que a presente ação versava sobre taxas condominiais de um imóvel já perdido e entregue à referida instituição.Diante da necessidade de comprovação da titularidade do imóvel no evento n° 69, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de matrícula do imóvel gerador dos débitos exequendos, a fim de comprovar que a parte executada é a atual proprietária, por se tratar de natureza "propter rem", sob pena de preclusão e consequências cabíveis. A parte exequente no evento n° 72 requereu a dilação do prazo para o cumprimento da determinação.Contudo, certificou-se que o prazo concedido à parte interessada transcorreu sem qualquer manifestação.É o breve relatório, passo a decidir.A questão central para a regularidade da presente execução reside na ausência de certidão de matrícula do imóvel, bem como a ausência de qualquer documento idôneo que comprove que o executado é o real proprietário do imóvel, especialmente considerando a natureza propter rem da obrigação condominial.A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes.Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que, em ação de execução de título extrajudicial, como a presente, incluem aqueles listados no art. 798 do CPC, bem como nas leis especiais, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321).Conforme amplamente assinalado pela doutrina e jurisprudência, as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são obrigações que acompanham a coisa, vinculando o titular do direito real (o proprietário ou promitente comprador, por exemplo) à sua satisfação. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil é claro ao impor ao condômino a obrigação de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais". Da mesma forma, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovadas.Nesse contexto, para que a execução se volte validamente contra o executado, é indispensável que a parte exequente demonstre, de forma inequívoca, a qualidade de proprietário (ou equiparado) do imóvel gerador do débito. Tal comprovação é feita, primariamente, pela certidão de matrícula do imóvel, que reflete o registro público da propriedade e confere segurança jurídica à relação obrigacional.No presente caso, a petição inicial alegou que a condição de "real proprietário" do executado seria comprovada por "documentos anexos". Todavia, ao longo da instrução processual, observou-se a ausência de um documento hábil e idôneo para atestar a atual titularidade do imóvel pelo Sr. BRAZ VASCONCELOS NUNES (executado).Concedido o prazo e, inclusive, uma dilação, a parte exequente deixou de cumprir a determinação. A inércia da exequente em apresentar a certidão de matrícula do imóvel ou qualquer outro documento dotado de fé pública que comprove a atual propriedade do executado sobre a unidade imobiliária é um vício insanável para a persecução do crédito.A inexistência de prova da titularidade do executado sobre o imóvel implica na ausência de um dos requisitos essenciais para a validade da execução de dívida condominial.Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, I e IV c/c arts. 320, todos do CPC.Fica a parte exequente, contudo, ressalvada a possibilidade de propor nova ação executiva em face do real e comprovado proprietário do imóvel, se assim o desejar.Expeça-se alvará de liberação/levantamento dos valores depositados em favor da parte executada.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, 19 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente) 186