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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que manteve o desprovimento das Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A execução originária teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, com controvérsia remanescente concentrada no valor exato do débito e em seus consectários legais. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação mediante a penhora realizada, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas, e o posterior Agravo Interno interposto pela executada também foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impediria a extinção da execução pelo pagamento e de que o julgamento monocrático não violaria o princípio da colegialidade. 1.5. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando: a) ausência de análise sobre a necessária harmonização processual diante da suspensão de processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e c) omissão e contradição sobre risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e inadequação da remessa da discussão à via própria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada necessidade de harmonização processual em razão da suspensão de processo apenso de honorários; (II) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (III) saber se há omissão ou contradição acerca do risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e possibilidade de discussão posterior em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento de decisão judicial e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.2. A omissão não se configura pelo simples não acolhimento da tese defendida pela parte, mas apenas quando houver ausência de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.3. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não constitui óbice legal à extinção da obrigação principal já garantida e depositada, pois a tramitação paralela de incidente relativo a consectários não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação executada. 3.4. Não há omissão quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou as nulidades processuais arguidas e assentou que a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado preservou o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. 3.5. A extinção da execução pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo, diante do depósito do valor executado, não havendo vício no acórdão apenas porque a fundamentação adotada não corresponde à tese de nulidade sustentada pela embargante. 3.6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão judicial e a interpretação da parte acerca da lei ou dos fatos. 3.7. Inexiste omissão ou contradição quanto ao alegado risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa, pois o acórdão embargado definiu expressamente que eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser discutida em ação própria, sem justificar o sobrestamento indefinido da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não impede a extinção da execução principal quando reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou pretensão de reexame da matéria decidida.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 10, 520, IV, 924, II, 933, 1.021 e 1.022, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (movimentação 238), que conheceu e rejeitou o Agravo Interno na Apelação Cível, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Em seguida, o Bradesco interpôs Agravo Interno (movimentação 224), que foi conhecido e desprovido, tendo a ementa sido assim transcrita (movimentação 238): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. Agora, o Bradesco opôs os presentes Embargos de Declaração (movimentação 243), apontando a existência de omissões e contradições no acórdão proferido. Alega, em síntese: a) omissão quanto à necessária harmonização processual (art. 933 do CPC), diante do fato superveniente de suspensão do processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade originária da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); c) omissão e contradição acerca do risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), insurgindo-se contra a tese de remessa à via própria. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o prequestionamento das matérias aventadas. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Desde já, faço constar ser desnecessária a intimação da parte Embargada, para apresentar resposta aos aclaratórios, pois, pela análise das razões do recurso, verifico que não haverá modificação nos fundamentos da decisão recorrida. Explico. Sabe-se que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão, ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo, ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No tocante à alegada omissão sobre a suspensão do processo apenso de honorários (art. 933 do CPC), o acórdão foi límpido ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. A tramitação paralela ou a suspensão de incidente relativo a consectários (honorários) não constitui óbice legal à declaração de extinção da obrigação principal que já se encontra garantida e depositada. O julgado enfrentou a controvérsia central de forma suficiente, não configurando omissão o não acolhimento da tese de "harmonização" pretendida pela parte, porquanto o colegiado firmou convencimento no sentido da suficiência da entrega da prestação jurisdicional na instância ordinária. Quanto à afirmada omissão sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), o julgado embargado manifestou-se expressamente sobre as nulidades processuais arguidas, destacando que "a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática". Ademais, a extinção pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo aplicável aos fatos incontroversos (depósito do valor executado), não havendo que se falar em omissão no acórdão apenas por não encampar a tese de nulidade defendida pela embargante. Por fim, com relação à suscitada omissão e contradição acerca do risco de dano e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), a insurgência revela evidente inconformismo com o mérito da decisão. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna — aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado —, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou da lei. O acórdão foi coerente e direto ao definir como tese que "Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução". Logo, a matéria atinente à cautela e ao levantamento dos valores foi devidamente ponderada e resolvida. Verifica-se, portanto, o nítido propósito da embargante de provocar o reexame de questões já decididas, o que escapa à finalidade dos aclaratórios. Consigna-se, ainda, que o prequestionamento de dispositivos legais exige, de igual modo, a caracterização de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na espécie. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677448-27.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: MARIA FARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dis TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024), grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como embargada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
03/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que manteve o desprovimento das Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A execução originária teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, com controvérsia remanescente concentrada no valor exato do débito e em seus consectários legais. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação mediante a penhora realizada, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas, e o posterior Agravo Interno interposto pela executada também foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impediria a extinção da execução pelo pagamento e de que o julgamento monocrático não violaria o princípio da colegialidade. 1.5. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando: a) ausência de análise sobre a necessária harmonização processual diante da suspensão de processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e c) omissão e contradição sobre risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e inadequação da remessa da discussão à via própria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada necessidade de harmonização processual em razão da suspensão de processo apenso de honorários; (II) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (III) saber se há omissão ou contradição acerca do risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e possibilidade de discussão posterior em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento de decisão judicial e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.2. A omissão não se configura pelo simples não acolhimento da tese defendida pela parte, mas apenas quando houver ausência de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.3. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não constitui óbice legal à extinção da obrigação principal já garantida e depositada, pois a tramitação paralela de incidente relativo a consectários não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação executada. 3.4. Não há omissão quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou as nulidades processuais arguidas e assentou que a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado preservou o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. 3.5. A extinção da execução pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo, diante do depósito do valor executado, não havendo vício no acórdão apenas porque a fundamentação adotada não corresponde à tese de nulidade sustentada pela embargante. 3.6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão judicial e a interpretação da parte acerca da lei ou dos fatos. 3.7. Inexiste omissão ou contradição quanto ao alegado risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa, pois o acórdão embargado definiu expressamente que eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser discutida em ação própria, sem justificar o sobrestamento indefinido da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não impede a extinção da execução principal quando reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou pretensão de reexame da matéria decidida.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 10, 520, IV, 924, II, 933, 1.021 e 1.022, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (movimentação 238), que conheceu e rejeitou o Agravo Interno na Apelação Cível, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Em seguida, o Bradesco interpôs Agravo Interno (movimentação 224), que foi conhecido e desprovido, tendo a ementa sido assim transcrita (movimentação 238): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. Agora, o Bradesco opôs os presentes Embargos de Declaração (movimentação 243), apontando a existência de omissões e contradições no acórdão proferido. Alega, em síntese: a) omissão quanto à necessária harmonização processual (art. 933 do CPC), diante do fato superveniente de suspensão do processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade originária da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); c) omissão e contradição acerca do risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), insurgindo-se contra a tese de remessa à via própria. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o prequestionamento das matérias aventadas. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Desde já, faço constar ser desnecessária a intimação da parte Embargada, para apresentar resposta aos aclaratórios, pois, pela análise das razões do recurso, verifico que não haverá modificação nos fundamentos da decisão recorrida. Explico. Sabe-se que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão, ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo, ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No tocante à alegada omissão sobre a suspensão do processo apenso de honorários (art. 933 do CPC), o acórdão foi límpido ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. A tramitação paralela ou a suspensão de incidente relativo a consectários (honorários) não constitui óbice legal à declaração de extinção da obrigação principal que já se encontra garantida e depositada. O julgado enfrentou a controvérsia central de forma suficiente, não configurando omissão o não acolhimento da tese de "harmonização" pretendida pela parte, porquanto o colegiado firmou convencimento no sentido da suficiência da entrega da prestação jurisdicional na instância ordinária. Quanto à afirmada omissão sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), o julgado embargado manifestou-se expressamente sobre as nulidades processuais arguidas, destacando que "a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática". Ademais, a extinção pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo aplicável aos fatos incontroversos (depósito do valor executado), não havendo que se falar em omissão no acórdão apenas por não encampar a tese de nulidade defendida pela embargante. Por fim, com relação à suscitada omissão e contradição acerca do risco de dano e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), a insurgência revela evidente inconformismo com o mérito da decisão. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna — aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado —, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou da lei. O acórdão foi coerente e direto ao definir como tese que "Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução". Logo, a matéria atinente à cautela e ao levantamento dos valores foi devidamente ponderada e resolvida. Verifica-se, portanto, o nítido propósito da embargante de provocar o reexame de questões já decididas, o que escapa à finalidade dos aclaratórios. Consigna-se, ainda, que o prequestionamento de dispositivos legais exige, de igual modo, a caracterização de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na espécie. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677448-27.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: MARIA FARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dis TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024), grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como embargada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão (movimentação 219), que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Agora, o Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento (movimentação 224), sustentando que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a extinção da execução. Alega a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a definição do critério de cálculo dos consectários legais (aplicação ou não da Taxa SELIC) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a extinção prematura do feito usurpa a competência do STJ, viola a hierarquia jurisdicional e gera risco de perda de objeto do recurso, além de atentar contra a segurança jurídica. Defende que a matéria não era simples a ponto de autorizar julgamento monocrático, violando o princípio da colegialidade. Aponta, ainda, o risco de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa da agravada, caso a tese da Taxa SELIC seja acolhida no STJ. Pede a retratação da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para anular ou reformar a decisão monocrática, determinando o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão do STJ. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões vistas na movimentação 229. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Dito isto, observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art.1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Conforme consta na decisão agravada, a execução funda-se em título que, no estágio processual atual, apresenta-se líquido e exigível conforme os parâmetros definidos por este Tribunal de Justiça. O depósito integral do valor remanescente e o levantamento pela parte credora operam a satisfação da obrigação sob a ótica do título executivo, tal como ele se encontra vigendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução pode ser extinta quando o valor executado é pago, ainda que haja recurso pendente sem efeito suspensivo. Eventual alteração futura no índice de correção monetária, pelo Tribunal Superior, poderá ser resolvida mediante o manejo de ação própria, mas não serve de fundamento para manter o processo de execução "eterno" ou sobrestado injustificadamente. Nesse sentido, a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) é medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, não havendo que se falar em "usurpação de competência" do STJ, uma vez que a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, o art. 932, incisos IV e V, do CPC, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou quando a questão for meramente processual e consolidada. Ademais, a interposição deste agravo interno e sua submissão ao Colegiado supre qualquer eventual vício de nulidade por supressão da instância colegiada. Dessa forma, o mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, determinando a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior na forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de manutenção da descaracterização do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (II) verificar a adequação da condenação à reparação por danos morais em razão da prática abusiva no contrato de cartão de crédito consignado; e (III) avaliar o cabimento de compensação de valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade contrato de cartão de crédito consignado, o qual sujeita o consumidor a um débito crescente e infindável, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a descaracterização do contrato para a aplicação dos consectários referentes ao empréstimo consignado. 4. A ausência de demonstração de má-fé impede a repetição de indébito na forma dobrada, sendo mantida a devolução simples de valores pagos indevidamente. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constatada a falta de apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, resta evidente a manutenção de seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão (movimentação 219), que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Agora, o Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento (movimentação 224), sustentando que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a extinção da execução. Alega a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a definição do critério de cálculo dos consectários legais (aplicação ou não da Taxa SELIC) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a extinção prematura do feito usurpa a competência do STJ, viola a hierarquia jurisdicional e gera risco de perda de objeto do recurso, além de atentar contra a segurança jurídica. Defende que a matéria não era simples a ponto de autorizar julgamento monocrático, violando o princípio da colegialidade. Aponta, ainda, o risco de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa da agravada, caso a tese da Taxa SELIC seja acolhida no STJ. Pede a retratação da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para anular ou reformar a decisão monocrática, determinando o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão do STJ. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões vistas na movimentação 229. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Dito isto, observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art.1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Conforme consta na decisão agravada, a execução funda-se em título que, no estágio processual atual, apresenta-se líquido e exigível conforme os parâmetros definidos por este Tribunal de Justiça. O depósito integral do valor remanescente e o levantamento pela parte credora operam a satisfação da obrigação sob a ótica do título executivo, tal como ele se encontra vigendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução pode ser extinta quando o valor executado é pago, ainda que haja recurso pendente sem efeito suspensivo. Eventual alteração futura no índice de correção monetária, pelo Tribunal Superior, poderá ser resolvida mediante o manejo de ação própria, mas não serve de fundamento para manter o processo de execução "eterno" ou sobrestado injustificadamente. Nesse sentido, a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) é medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, não havendo que se falar em "usurpação de competência" do STJ, uma vez que a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, o art. 932, incisos IV e V, do CPC, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou quando a questão for meramente processual e consolidada. Ademais, a interposição deste agravo interno e sua submissão ao Colegiado supre qualquer eventual vício de nulidade por supressão da instância colegiada. Dessa forma, o mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, determinando a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior na forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de manutenção da descaracterização do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (II) verificar a adequação da condenação à reparação por danos morais em razão da prática abusiva no contrato de cartão de crédito consignado; e (III) avaliar o cabimento de compensação de valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade contrato de cartão de crédito consignado, o qual sujeita o consumidor a um débito crescente e infindável, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a descaracterização do contrato para a aplicação dos consectários referentes ao empréstimo consignado. 4. A ausência de demonstração de má-fé impede a repetição de indébito na forma dobrada, sendo mantida a devolução simples de valores pagos indevidamente. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constatada a falta de apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, resta evidente a manutenção de seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Intime-se a parte Agravada, para, caso queira, oferecer resposta ao Agravo Interno visualizado na movimentação 224, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2ª APELANTE: VALÉRIA LEÃO BARSI 1ª APELADA: VALÉRIA LEÃO BARSI 2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Valéria Leão Barsi, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o feito por "pagamento", uma vez que o quantum debeatur (especificamente o índice de correção aplicável) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento naquela Corte. Assinala que tal conduta viola a hierarquia jurisdicional e o princípio do juiz natural. Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela prolação de "decisão surpresa", em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a extinção prematura do processo. Requer, precipuamente, a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STJ. O primeiro recurso veio acompanhado de preparo. Igualmente, VALÉRIA LEÃO BARSI interpôs a segunda Apelação Cível, defendendo, em suas razões (movimentação 206), a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor, devendo os consectários legais incidir até o efetivo pagamento ao credor. Alega, ainda, que a decisão afrontou acórdão anterior deste Tribunal, já transitado em julgado (movimentação 124), que havia determinado a aplicação de tal tese ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução com o cálculo do valor remanescente. A segunda recorrente não efetuou o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (movimentação 213), nas quais, além de combater o mérito do apelo da exequente, argui preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e reitera sua tese de nulidade da sentença como matéria prejudicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise dos apelos. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo executado em face do recurso da autora. Da leitura das razões recursais da exequente, extrai-se com clareza a insurgência contra os fundamentos da sentença, buscando a reforma do julgado com base na suposta insuficiência do pagamento. Havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO DO RECURSO DE VALÉRIA LEÃO BARSI (2ª APELANTE) A insurgência da exequente cinge-se à aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora o Tema 677 do STJ estabeleça que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, tal regra não implica na perpetuação indefinida da execução, quando verificado que o montante constrito ou depositado é suficiente para a liquidação do débito atualizado. No caso sub examine, a magistrada de origem, após sucessivas fases de liquidação e manifestações das partes, constatou que os valores retidos sob custódia judicial eram aptos a satisfazer o crédito exequendo em sua integralidade.A satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, é matéria que o juízo condutor do feito pode aferir com base nos cálculos homologados e nos depósitos existentes. Ademais, o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação impedem que o cumprimento de sentença se estenda por tempo desarrazoado sob a justificativa de apuração de teses que já foram contempladas pelo juízo na aferição do montante bloqueado. A sentença extintiva, portanto, reconheceu que o estado de mora cessou com a disponibilização forçada do patrimônio do devedor em patamar condizente com o título executivo, não havendo falar-se em violação à coisa julgada, mas sim em sua efetiva implementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ÀS PARTES. DECISÃO REFORMADA. I - Restando incontroverso o valor do crédito perseguido na execução e constando-se depósitos suficientes nos autos para o pagamento do débito, inexiste óbice para a expedição de alvará em favor da parte credora a fim de decretar a extinção da execução. II - Subsistindo saldo na conta judicial, os valores remanescentes que excedam o quantum debeatur deverão ser liberados à favor da parte depositante/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504356-13.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022), grifei. Assim, o desprovimento do recurso da autora é medida que se impõe. DO MÉRITO DO RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (1º APELANTE) O banco executado insurge-se contra a sentença alegando error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado não poderia ter extinto o feito enquanto pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o apelante. A existência de recurso especial ou agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução nem a prolação de sentença extintiva no juízo de origem, caso constatada a satisfação do débito. O cumprimento de sentença prossegue sob a responsabilidade das partes, e o reconhecimento da extinção pelo pagamento é o desfecho natural do procedimento quando o valor devido está garantido e disponível ao credor. Não se vislumbra precipitação no agir jurisdicional, mas sim o exercício regular da jurisdição executiva. Se o débito foi satisfeito pelas vias de constrição judicial, a manutenção do processo em aberto aguardando decisões de instâncias superiores sem efeito suspensivo configuraria ofensa à celeridade processual. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os Recursos Especiais e Extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Assim, a mera existência desses recursos não seria motivo para decretar o efeito suspensivo do cumprimento provisório de sentença.2. Pode o juiz conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se preenchidos os pressupostos normativos, quais sejam: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos da impugnação; d) perigo da demora, conforme dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.3. Merece reforma a decisão agravada ao atribuir efeito suspensivo ao procedimento de cumprimento de sentença, à míngua de demonstração dos requisitos legais.4. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5049302-28.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024), grifei. Portanto, a sentença de extinção é válida e não padece de vício procedimental. Ante o exposto, conhecidas as Apelações Cíveis, NEGO A ELAS PROVIMENTO, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos a origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2ª APELANTE: VALÉRIA LEÃO BARSI 1ª APELADA: VALÉRIA LEÃO BARSI 2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Valéria Leão Barsi, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o feito por "pagamento", uma vez que o quantum debeatur (especificamente o índice de correção aplicável) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento naquela Corte. Assinala que tal conduta viola a hierarquia jurisdicional e o princípio do juiz natural. Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela prolação de "decisão surpresa", em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a extinção prematura do processo. Requer, precipuamente, a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STJ. O primeiro recurso veio acompanhado de preparo. Igualmente, VALÉRIA LEÃO BARSI interpôs a segunda Apelação Cível, defendendo, em suas razões (movimentação 206), a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor, devendo os consectários legais incidir até o efetivo pagamento ao credor. Alega, ainda, que a decisão afrontou acórdão anterior deste Tribunal, já transitado em julgado (movimentação 124), que havia determinado a aplicação de tal tese ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução com o cálculo do valor remanescente. A segunda recorrente não efetuou o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (movimentação 213), nas quais, além de combater o mérito do apelo da exequente, argui preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e reitera sua tese de nulidade da sentença como matéria prejudicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise dos apelos. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo executado em face do recurso da autora. Da leitura das razões recursais da exequente, extrai-se com clareza a insurgência contra os fundamentos da sentença, buscando a reforma do julgado com base na suposta insuficiência do pagamento. Havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO DO RECURSO DE VALÉRIA LEÃO BARSI (2ª APELANTE) A insurgência da exequente cinge-se à aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora o Tema 677 do STJ estabeleça que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, tal regra não implica na perpetuação indefinida da execução, quando verificado que o montante constrito ou depositado é suficiente para a liquidação do débito atualizado. No caso sub examine, a magistrada de origem, após sucessivas fases de liquidação e manifestações das partes, constatou que os valores retidos sob custódia judicial eram aptos a satisfazer o crédito exequendo em sua integralidade.A satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, é matéria que o juízo condutor do feito pode aferir com base nos cálculos homologados e nos depósitos existentes. Ademais, o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação impedem que o cumprimento de sentença se estenda por tempo desarrazoado sob a justificativa de apuração de teses que já foram contempladas pelo juízo na aferição do montante bloqueado. A sentença extintiva, portanto, reconheceu que o estado de mora cessou com a disponibilização forçada do patrimônio do devedor em patamar condizente com o título executivo, não havendo falar-se em violação à coisa julgada, mas sim em sua efetiva implementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ÀS PARTES. DECISÃO REFORMADA. I - Restando incontroverso o valor do crédito perseguido na execução e constando-se depósitos suficientes nos autos para o pagamento do débito, inexiste óbice para a expedição de alvará em favor da parte credora a fim de decretar a extinção da execução. II - Subsistindo saldo na conta judicial, os valores remanescentes que excedam o quantum debeatur deverão ser liberados à favor da parte depositante/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504356-13.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022), grifei. Assim, o desprovimento do recurso da autora é medida que se impõe. DO MÉRITO DO RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (1º APELANTE) O banco executado insurge-se contra a sentença alegando error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado não poderia ter extinto o feito enquanto pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o apelante. A existência de recurso especial ou agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução nem a prolação de sentença extintiva no juízo de origem, caso constatada a satisfação do débito. O cumprimento de sentença prossegue sob a responsabilidade das partes, e o reconhecimento da extinção pelo pagamento é o desfecho natural do procedimento quando o valor devido está garantido e disponível ao credor. Não se vislumbra precipitação no agir jurisdicional, mas sim o exercício regular da jurisdição executiva. Se o débito foi satisfeito pelas vias de constrição judicial, a manutenção do processo em aberto aguardando decisões de instâncias superiores sem efeito suspensivo configuraria ofensa à celeridade processual. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os Recursos Especiais e Extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Assim, a mera existência desses recursos não seria motivo para decretar o efeito suspensivo do cumprimento provisório de sentença.2. Pode o juiz conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se preenchidos os pressupostos normativos, quais sejam: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos da impugnação; d) perigo da demora, conforme dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.3. Merece reforma a decisão agravada ao atribuir efeito suspensivo ao procedimento de cumprimento de sentença, à míngua de demonstração dos requisitos legais.4. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5049302-28.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024), grifei. Portanto, a sentença de extinção é válida e não padece de vício procedimental. Ante o exposto, conhecidas as Apelações Cíveis, NEGO A ELAS PROVIMENTO, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos a origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:28
Petição
20/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que manteve o desprovimento das Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A execução originária teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, com controvérsia remanescente concentrada no valor exato do débito e em seus consectários legais. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação mediante a penhora realizada, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas, e o posterior Agravo Interno interposto pela executada também foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impediria a extinção da execução pelo pagamento e de que o julgamento monocrático não violaria o princípio da colegialidade. 1.5. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando: a) ausência de análise sobre a necessária harmonização processual diante da suspensão de processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e c) omissão e contradição sobre risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e inadequação da remessa da discussão à via própria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada necessidade de harmonização processual em razão da suspensão de processo apenso de honorários; (II) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (III) saber se há omissão ou contradição acerca do risco de dano irreparável, enriquecimento sem causa e possibilidade de discussão posterior em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento de decisão judicial e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.2. A omissão não se configura pelo simples não acolhimento da tese defendida pela parte, mas apenas quando houver ausência de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.3. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não constitui óbice legal à extinção da obrigação principal já garantida e depositada, pois a tramitação paralela de incidente relativo a consectários não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação executada. 3.4. Não há omissão quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou as nulidades processuais arguidas e assentou que a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado preservou o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. 3.5. A extinção da execução pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo, diante do depósito do valor executado, não havendo vício no acórdão apenas porque a fundamentação adotada não corresponde à tese de nulidade sustentada pela embargante. 3.6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão judicial e a interpretação da parte acerca da lei ou dos fatos. 3.7. Inexiste omissão ou contradição quanto ao alegado risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa, pois o acórdão embargado definiu expressamente que eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser discutida em ação própria, sem justificar o sobrestamento indefinido da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. A suspensão de processo apenso relativo a honorários não impede a extinção da execução principal quando reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou pretensão de reexame da matéria decidida.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 10, 520, IV, 924, II, 933, 1.021 e 1.022, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (movimentação 238), que conheceu e rejeitou o Agravo Interno na Apelação Cível, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Em seguida, o Bradesco interpôs Agravo Interno (movimentação 224), que foi conhecido e desprovido, tendo a ementa sido assim transcrita (movimentação 238): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. Agora, o Bradesco opôs os presentes Embargos de Declaração (movimentação 243), apontando a existência de omissões e contradições no acórdão proferido. Alega, em síntese: a) omissão quanto à necessária harmonização processual (art. 933 do CPC), diante do fato superveniente de suspensão do processo apenso de honorários; b) omissão quanto à tese de nulidade originária da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); c) omissão e contradição acerca do risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), insurgindo-se contra a tese de remessa à via própria. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o prequestionamento das matérias aventadas. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Desde já, faço constar ser desnecessária a intimação da parte Embargada, para apresentar resposta aos aclaratórios, pois, pela análise das razões do recurso, verifico que não haverá modificação nos fundamentos da decisão recorrida. Explico. Sabe-se que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão, ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo, ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No tocante à alegada omissão sobre a suspensão do processo apenso de honorários (art. 933 do CPC), o acórdão foi límpido ao assentar que a execução principal foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. A tramitação paralela ou a suspensão de incidente relativo a consectários (honorários) não constitui óbice legal à declaração de extinção da obrigação principal que já se encontra garantida e depositada. O julgado enfrentou a controvérsia central de forma suficiente, não configurando omissão o não acolhimento da tese de "harmonização" pretendida pela parte, porquanto o colegiado firmou convencimento no sentido da suficiência da entrega da prestação jurisdicional na instância ordinária. Quanto à afirmada omissão sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), o julgado embargado manifestou-se expressamente sobre as nulidades processuais arguidas, destacando que "a submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática". Ademais, a extinção pelo pagamento decorre de imperativo legal objetivo aplicável aos fatos incontroversos (depósito do valor executado), não havendo que se falar em omissão no acórdão apenas por não encampar a tese de nulidade defendida pela embargante. Por fim, com relação à suscitada omissão e contradição acerca do risco de dano e enriquecimento sem causa (arts. 884 do CC e 520, IV, do CPC), a insurgência revela evidente inconformismo com o mérito da decisão. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna — aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado —, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou da lei. O acórdão foi coerente e direto ao definir como tese que "Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução". Logo, a matéria atinente à cautela e ao levantamento dos valores foi devidamente ponderada e resolvida. Verifica-se, portanto, o nítido propósito da embargante de provocar o reexame de questões já decididas, o que escapa à finalidade dos aclaratórios. Consigna-se, ainda, que o prequestionamento de dispositivos legais exige, de igual modo, a caracterização de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou na espécie. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5677448-27.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: MARIA FARIA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dis TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024), grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como embargada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão (movimentação 219), que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Agora, o Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento (movimentação 224), sustentando que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a extinção da execução. Alega a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a definição do critério de cálculo dos consectários legais (aplicação ou não da Taxa SELIC) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a extinção prematura do feito usurpa a competência do STJ, viola a hierarquia jurisdicional e gera risco de perda de objeto do recurso, além de atentar contra a segurança jurídica. Defende que a matéria não era simples a ponto de autorizar julgamento monocrático, violando o princípio da colegialidade. Aponta, ainda, o risco de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa da agravada, caso a tese da Taxa SELIC seja acolhida no STJ. Pede a retratação da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para anular ou reformar a decisão monocrática, determinando o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão do STJ. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões vistas na movimentação 229. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Dito isto, observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art.1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Conforme consta na decisão agravada, a execução funda-se em título que, no estágio processual atual, apresenta-se líquido e exigível conforme os parâmetros definidos por este Tribunal de Justiça. O depósito integral do valor remanescente e o levantamento pela parte credora operam a satisfação da obrigação sob a ótica do título executivo, tal como ele se encontra vigendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução pode ser extinta quando o valor executado é pago, ainda que haja recurso pendente sem efeito suspensivo. Eventual alteração futura no índice de correção monetária, pelo Tribunal Superior, poderá ser resolvida mediante o manejo de ação própria, mas não serve de fundamento para manter o processo de execução "eterno" ou sobrestado injustificadamente. Nesse sentido, a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) é medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, não havendo que se falar em "usurpação de competência" do STJ, uma vez que a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, o art. 932, incisos IV e V, do CPC, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou quando a questão for meramente processual e consolidada. Ademais, a interposição deste agravo interno e sua submissão ao Colegiado supre qualquer eventual vício de nulidade por supressão da instância colegiada. Dessa forma, o mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, determinando a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior na forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de manutenção da descaracterização do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (II) verificar a adequação da condenação à reparação por danos morais em razão da prática abusiva no contrato de cartão de crédito consignado; e (III) avaliar o cabimento de compensação de valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade contrato de cartão de crédito consignado, o qual sujeita o consumidor a um débito crescente e infindável, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a descaracterização do contrato para a aplicação dos consectários referentes ao empréstimo consignado. 4. A ausência de demonstração de má-fé impede a repetição de indébito na forma dobrada, sendo mantida a devolução simples de valores pagos indevidamente. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constatada a falta de apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, resta evidente a manutenção de seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis manejadas nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida. 1.2. A demanda executiva teve por objeto a satisfação de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida, sobrevindo penhora e depósito judicial do valor executado, remanescendo controvérsia apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito. 1.3. O juízo sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação integral da obrigação mediante penhora realizada nos autos. 1.4. As Apelações Cíveis interpostas pelas partes foram conhecidas e desprovidas por decisão monocrática. 1.5. No Agravo Interno, a agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa decorrente de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o índice de atualização do débito, alegando risco de decisões conflitantes, usurpação de competência da Corte Superior, ofensa ao princípio da colegialidade e enriquecimento sem causa da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeito suspensivo, impede a extinção da execução pelo pagamento; e (II) saber se o julgamento monocrático das Apelações Cíveis violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo legítima a extinção do feito diante do depósito integral do valor executado e do levantamento da quantia pela parte credora. 3.2. A existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a extinção da execução, porquanto a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue, inexistindo usurpação de competência da Corte Superior. 3.3. Eventual modificação futura do critério de atualização monetária pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ser discutida em ação própria, não constituindo fundamento idôneo para perpetuação indefinida da execução ou sobrestamento injustificado do feito. 3.4. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou versar sobre questão processual consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 3.5. A submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente de supressão de instância colegiada, restando preservado o controle jurisdicional pleno sobre a decisão monocrática. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventual alteração posterior dos consectários legais pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser discutida em ação própria, não justificando o sobrestamento indefinido da execução. 3. O julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando assegurada a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, IV e V, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo interno, interposto contra a decisão (movimentação 219), que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, Bradesco Vida e Previdência S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205) e Valéria Leão Barsi interpôs o segundo apelo, os quais foram conhecidos e desprovidos (movimentação 219). Agora, o Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento (movimentação 224), sustentando que a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a extinção da execução. Alega a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a definição do critério de cálculo dos consectários legais (aplicação ou não da Taxa SELIC) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a extinção prematura do feito usurpa a competência do STJ, viola a hierarquia jurisdicional e gera risco de perda de objeto do recurso, além de atentar contra a segurança jurídica. Defende que a matéria não era simples a ponto de autorizar julgamento monocrático, violando o princípio da colegialidade. Aponta, ainda, o risco de decisões conflitantes e enriquecimento sem causa da agravada, caso a tese da Taxa SELIC seja acolhida no STJ. Pede a retratação da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para anular ou reformar a decisão monocrática, determinando o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da decisão do STJ. O recurso veio acompanhado do preparo. Contrarrazões vistas na movimentação 229. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. Dito isto, observo que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil assim estabelece: “Art.1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Dessa forma, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Feitas tais considerações, tenho que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho, e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Conforme consta na decisão agravada, a execução funda-se em título que, no estágio processual atual, apresenta-se líquido e exigível conforme os parâmetros definidos por este Tribunal de Justiça. O depósito integral do valor remanescente e o levantamento pela parte credora operam a satisfação da obrigação sob a ótica do título executivo, tal como ele se encontra vigendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução pode ser extinta quando o valor executado é pago, ainda que haja recurso pendente sem efeito suspensivo. Eventual alteração futura no índice de correção monetária, pelo Tribunal Superior, poderá ser resolvida mediante o manejo de ação própria, mas não serve de fundamento para manter o processo de execução "eterno" ou sobrestado injustificadamente. Nesse sentido, a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) é medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, não havendo que se falar em "usurpação de competência" do STJ, uma vez que a prestação jurisdicional na instância ordinária foi integralmente entregue. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, o art. 932, incisos IV e V, do CPC, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante ou quando a questão for meramente processual e consolidada. Ademais, a interposição deste agravo interno e sua submissão ao Colegiado supre qualquer eventual vício de nulidade por supressão da instância colegiada. Dessa forma, o mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, determinando a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado como empréstimo consignado, a restituição de valores pagos a maior na forma simples e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de manutenção da descaracterização do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (II) verificar a adequação da condenação à reparação por danos morais em razão da prática abusiva no contrato de cartão de crédito consignado; e (III) avaliar o cabimento de compensação de valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade contrato de cartão de crédito consignado, o qual sujeita o consumidor a um débito crescente e infindável, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a descaracterização do contrato para a aplicação dos consectários referentes ao empréstimo consignado. 4. A ausência de demonstração de má-fé impede a repetição de indébito na forma dobrada, sendo mantida a devolução simples de valores pagos indevidamente. 5. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Constatada a falta de apresentação de fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, resta evidente a manutenção de seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são aplicados em modalidade própria de crédito pessoal, pode ser descaracterizado e tratado como empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral passível de reparação, devendo a indenização ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A compensação de valores pagos indevidamente deve ser apurada em fase de liquidação, observando os critérios de taxa média de mercado para crédito consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, Súmula 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025), grifei. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7) AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Intime-se a parte Agravada, para, caso queira, oferecer resposta ao Agravo Interno visualizado na movimentação 224, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2ª APELANTE: VALÉRIA LEÃO BARSI 1ª APELADA: VALÉRIA LEÃO BARSI 2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Valéria Leão Barsi, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o feito por "pagamento", uma vez que o quantum debeatur (especificamente o índice de correção aplicável) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento naquela Corte. Assinala que tal conduta viola a hierarquia jurisdicional e o princípio do juiz natural. Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela prolação de "decisão surpresa", em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a extinção prematura do processo. Requer, precipuamente, a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STJ. O primeiro recurso veio acompanhado de preparo. Igualmente, VALÉRIA LEÃO BARSI interpôs a segunda Apelação Cível, defendendo, em suas razões (movimentação 206), a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor, devendo os consectários legais incidir até o efetivo pagamento ao credor. Alega, ainda, que a decisão afrontou acórdão anterior deste Tribunal, já transitado em julgado (movimentação 124), que havia determinado a aplicação de tal tese ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução com o cálculo do valor remanescente. A segunda recorrente não efetuou o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (movimentação 213), nas quais, além de combater o mérito do apelo da exequente, argui preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e reitera sua tese de nulidade da sentença como matéria prejudicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise dos apelos. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo executado em face do recurso da autora. Da leitura das razões recursais da exequente, extrai-se com clareza a insurgência contra os fundamentos da sentença, buscando a reforma do julgado com base na suposta insuficiência do pagamento. Havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO DO RECURSO DE VALÉRIA LEÃO BARSI (2ª APELANTE) A insurgência da exequente cinge-se à aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora o Tema 677 do STJ estabeleça que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, tal regra não implica na perpetuação indefinida da execução, quando verificado que o montante constrito ou depositado é suficiente para a liquidação do débito atualizado. No caso sub examine, a magistrada de origem, após sucessivas fases de liquidação e manifestações das partes, constatou que os valores retidos sob custódia judicial eram aptos a satisfazer o crédito exequendo em sua integralidade.A satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, é matéria que o juízo condutor do feito pode aferir com base nos cálculos homologados e nos depósitos existentes. Ademais, o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação impedem que o cumprimento de sentença se estenda por tempo desarrazoado sob a justificativa de apuração de teses que já foram contempladas pelo juízo na aferição do montante bloqueado. A sentença extintiva, portanto, reconheceu que o estado de mora cessou com a disponibilização forçada do patrimônio do devedor em patamar condizente com o título executivo, não havendo falar-se em violação à coisa julgada, mas sim em sua efetiva implementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ÀS PARTES. DECISÃO REFORMADA. I - Restando incontroverso o valor do crédito perseguido na execução e constando-se depósitos suficientes nos autos para o pagamento do débito, inexiste óbice para a expedição de alvará em favor da parte credora a fim de decretar a extinção da execução. II - Subsistindo saldo na conta judicial, os valores remanescentes que excedam o quantum debeatur deverão ser liberados à favor da parte depositante/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504356-13.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022), grifei. Assim, o desprovimento do recurso da autora é medida que se impõe. DO MÉRITO DO RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (1º APELANTE) O banco executado insurge-se contra a sentença alegando error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado não poderia ter extinto o feito enquanto pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o apelante. A existência de recurso especial ou agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução nem a prolação de sentença extintiva no juízo de origem, caso constatada a satisfação do débito. O cumprimento de sentença prossegue sob a responsabilidade das partes, e o reconhecimento da extinção pelo pagamento é o desfecho natural do procedimento quando o valor devido está garantido e disponível ao credor. Não se vislumbra precipitação no agir jurisdicional, mas sim o exercício regular da jurisdição executiva. Se o débito foi satisfeito pelas vias de constrição judicial, a manutenção do processo em aberto aguardando decisões de instâncias superiores sem efeito suspensivo configuraria ofensa à celeridade processual. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os Recursos Especiais e Extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Assim, a mera existência desses recursos não seria motivo para decretar o efeito suspensivo do cumprimento provisório de sentença.2. Pode o juiz conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se preenchidos os pressupostos normativos, quais sejam: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos da impugnação; d) perigo da demora, conforme dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.3. Merece reforma a decisão agravada ao atribuir efeito suspensivo ao procedimento de cumprimento de sentença, à míngua de demonstração dos requisitos legais.4. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5049302-28.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024), grifei. Portanto, a sentença de extinção é válida e não padece de vício procedimental. Ante o exposto, conhecidas as Apelações Cíveis, NEGO A ELAS PROVIMENTO, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos a origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0570129-13.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2ª APELANTE: VALÉRIA LEÃO BARSI 1ª APELADA: VALÉRIA LEÃO BARSI 2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Dupla Apelação Cível, interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Valéria Leão Barsi, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A A lide originária versa sobre a execução de contrato de seguro de vida, na qual, após penhora e depósito judicial, a controvérsia remanescente se concentrou no valor exato do débito e seus consectários legais. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (movimentação 196): "Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. (...) Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais." Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs a primeira Apelação Cível (movimentação 205), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir o feito por "pagamento", uma vez que o quantum debeatur (especificamente o índice de correção aplicável) é objeto de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento naquela Corte. Assinala que tal conduta viola a hierarquia jurisdicional e o princípio do juiz natural. Aponta, ainda, cerceamento de defesa pela prolação de "decisão surpresa", em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a extinção prematura do processo. Requer, precipuamente, a cassação integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão do STJ. O primeiro recurso veio acompanhado de preparo. Igualmente, VALÉRIA LEÃO BARSI interpôs a segunda Apelação Cível, defendendo, em suas razões (movimentação 206), a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor, devendo os consectários legais incidir até o efetivo pagamento ao credor. Alega, ainda, que a decisão afrontou acórdão anterior deste Tribunal, já transitado em julgado (movimentação 124), que havia determinado a aplicação de tal tese ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução com o cálculo do valor remanescente. A segunda recorrente não efetuou o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (movimentação 213), nas quais, além de combater o mérito do apelo da exequente, argui preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e reitera sua tese de nulidade da sentença como matéria prejudicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise dos apelos. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo executado em face do recurso da autora. Da leitura das razões recursais da exequente, extrai-se com clareza a insurgência contra os fundamentos da sentença, buscando a reforma do julgado com base na suposta insuficiência do pagamento. Havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO DO RECURSO DE VALÉRIA LEÃO BARSI (2ª APELANTE) A insurgência da exequente cinge-se à aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora o Tema 677 do STJ estabeleça que o depósito judicial para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, tal regra não implica na perpetuação indefinida da execução, quando verificado que o montante constrito ou depositado é suficiente para a liquidação do débito atualizado. No caso sub examine, a magistrada de origem, após sucessivas fases de liquidação e manifestações das partes, constatou que os valores retidos sob custódia judicial eram aptos a satisfazer o crédito exequendo em sua integralidade.A satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, é matéria que o juízo condutor do feito pode aferir com base nos cálculos homologados e nos depósitos existentes. Ademais, o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação impedem que o cumprimento de sentença se estenda por tempo desarrazoado sob a justificativa de apuração de teses que já foram contempladas pelo juízo na aferição do montante bloqueado. A sentença extintiva, portanto, reconheceu que o estado de mora cessou com a disponibilização forçada do patrimônio do devedor em patamar condizente com o título executivo, não havendo falar-se em violação à coisa julgada, mas sim em sua efetiva implementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ÀS PARTES. DECISÃO REFORMADA. I - Restando incontroverso o valor do crédito perseguido na execução e constando-se depósitos suficientes nos autos para o pagamento do débito, inexiste óbice para a expedição de alvará em favor da parte credora a fim de decretar a extinção da execução. II - Subsistindo saldo na conta judicial, os valores remanescentes que excedam o quantum debeatur deverão ser liberados à favor da parte depositante/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5504356-13.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022), grifei. Assim, o desprovimento do recurso da autora é medida que se impõe. DO MÉRITO DO RECURSO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (1º APELANTE) O banco executado insurge-se contra a sentença alegando error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado não poderia ter extinto o feito enquanto pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Sem razão o apelante. A existência de recurso especial ou agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução nem a prolação de sentença extintiva no juízo de origem, caso constatada a satisfação do débito. O cumprimento de sentença prossegue sob a responsabilidade das partes, e o reconhecimento da extinção pelo pagamento é o desfecho natural do procedimento quando o valor devido está garantido e disponível ao credor. Não se vislumbra precipitação no agir jurisdicional, mas sim o exercício regular da jurisdição executiva. Se o débito foi satisfeito pelas vias de constrição judicial, a manutenção do processo em aberto aguardando decisões de instâncias superiores sem efeito suspensivo configuraria ofensa à celeridade processual. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Os Recursos Especiais e Extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Assim, a mera existência desses recursos não seria motivo para decretar o efeito suspensivo do cumprimento provisório de sentença.2. Pode o juiz conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se preenchidos os pressupostos normativos, quais sejam: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos da impugnação; d) perigo da demora, conforme dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.3. Merece reforma a decisão agravada ao atribuir efeito suspensivo ao procedimento de cumprimento de sentença, à míngua de demonstração dos requisitos legais.4. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5049302-28.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024), grifei. Portanto, a sentença de extinção é válida e não padece de vício procedimental. Ante o exposto, conhecidas as Apelações Cíveis, NEGO A ELAS PROVIMENTO, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos a origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (7)
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:28
Petição
20/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 16:20
Confirmada
25/02/2026, 16:20
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:11
Expedida/certificada
25/02/2026, 16:10
Desarquivamento
25/02/2026, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2026, 22:08
Petição (Apelação)
24/02/2026, 22:06
Petição (Apelação)
23/02/2026, 14:37
Definitivo
19/02/2026, 13:36
Expedição de documento
18/02/2026, 09:08
Documento
18/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051 Requerente: VALERIA LEAO BARSI Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Deixo de analisar as alegações do ev. 181 relativas a excesso de execução, diante da preclusão consumativa já ocorrida. Com relação à aplicação do Tema 1.368 do STJ, destaco que o título ora executado é um contrato firmado entre as partes, que possui as taxas de juros já convencionadas, não havendo que se falar em aplicação da SELIC. Por fim, ressalto que a executada foi validamente intmada para pagar o débito, entretanto, quedou-se inerte. Dessarte, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem do evento 181. Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro o pedido do evento 193. Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais. Se houver valores bloqueados ainda não transferidos para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES para que providencie a transferência e, após, expeça-se o alvará. No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051 Requerente: VALERIA LEAO BARSI Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Deixo de analisar as alegações do ev. 181 relativas a excesso de execução, diante da preclusão consumativa já ocorrida. Com relação à aplicação do Tema 1.368 do STJ, destaco que o título ora executado é um contrato firmado entre as partes, que possui as taxas de juros já convencionadas, não havendo que se falar em aplicação da SELIC. Por fim, ressalto que a executada foi validamente intmada para pagar o débito, entretanto, quedou-se inerte. Dessarte, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem do evento 181. Considerando que foi satisfeita a obrigação com a penhora realizada, com fundamento nas disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro o pedido do evento 193. Determino seja expedido, independentemente do transcurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, o necessário alvará judicial para a transferência da quantia penhorada nas contas da parte executada, com seus rendimentos legais. Se houver valores bloqueados ainda não transferidos para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES para que providencie a transferência e, após, expeça-se o alvará. No caso de o advogado pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051 Requerente(s): VALERIA LEAO BARSI Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar sobre as petições e documentos juntados nos eventos 184 e 189, no prazo de 5 dias. Após, faça-se nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:58
Confirmada
19/12/2025, 20:33
Mero expediente
19/12/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:33
Documento
26/11/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 09:41
Expedida/certificada
29/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:52
Expedição de documento
20/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051Requerente(s): VALERIA LEAO BARSIRequerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Defiro a realização de penhora eletrônica (SISBAJUD), a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, devendo a UPJ informar o nome e CPF/CNPJ da parte executada, além do valor débito indicado na planilha do evento 175.Intime-se a parte interessada para recolher a taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, §3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, CPC/2015).Ainda no caso de resultado positivo, após eventual manifestação da parte executada, ou transcorrido o respectivo prazo, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)Rga
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 6 de agosto de 2025 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. VOTO Adoto o relatório. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Alegou a Autora, na petição inicial, que é credora da importância de R$187.720,59 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), proveniente de um contrato de seguro de vida e de acidente pessoal firmado com o Banco Réu. No curso do feito, foi realizada a penhora da importância do débito indicado na petição inicial, tendo sido o referido valor depositado em conta vinculada ao juízo. Realizada a perícia judicial, o laudo concluiu que, ainda, havia valor remanescente a ser pago pelo Banco Réu, uma vez que a quantia objeto de penhora não correspondia ao valor atualizado da dívida. No curso do processo, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação (movimentação 135). A MM. Juíza assim decidiu (movimentação 143): “Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido no evento 135, ante a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente o determinado no evento 132, com a remessa do processo à CENOPES para a penhora online na conta bancária do executado. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.” A Seguradora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a ausência de preclusão quanto à matéria relativa ao excesso de execução. Argumentou que pretende a correta aplicação da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa de juros moratórios. Defendeu que, em momento algum, os autos registraram decisão judicial expressa fixando a taxa de 1% ao mês como índice de juros moratórios. O título exequendo, em sua redação, limitou-se a mencionar genericamente “juros de mora”, sem estabelecer percentual específico. Noticiou que a aplicação da SELIC não depende de revisão contratual, pois decorre de norma de ordem pública. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.170, consolidou o entendimento de que não há violação à coisa julgada na aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 810, aos processos cujo título executivo judicial já tenha transitado em julgado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o excesso executivo, aplicando-se a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. O recurso veio acompanhado do preparo. Recebidos os autos, defiro o pedido liminar, na forma pretendida (movimentação 08). Contrarrazões vistas na movimentação 13. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. O recurso não deve ser conhecido. Explico. Verifica-se que a parte ora agravante apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados por intempestividade, conforme sentença proferida nos autos originários (autos nº 358407-29.2009.8.09.0051), transitada em julgado em 2017. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito de tratar-se de execução de título extrajudicial, instrumento processual absolutamente incompatível com a fase e a natureza da demanda. Conforme disciplina o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No mesmo sentido, o art. 505 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo exceções que não se aplicam à hipótese. Além da preclusão temporal, por não ter arguido as matérias oportunamente; da preclusão consumativa, por já ter exercido o direito de defesa por meio dos embargos; também se configura a preclusão lógica, uma vez que a agravante deu causa à estabilização da decisão, inclusive desistindo de recursos interpostos contra a sentença, como certificado nos autos (Movimento 009 – Arq. 002 – 358407-29.2009.8.09.0051). Saliento que os temas alegados no agravo, como excesso de execução, forma de incidência de juros e correção monetária, bem como a substituição da penhora por seguro-garantia, não apenas foram manejados fora do momento processual adequado, como tampouco possuem o caráter de matéria de ordem pública que excepcione a preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.10.Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.(STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, diante da ocorrência de preclusão em suas três modalidades, não conheço do agravo de instrumento. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p7) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Fernando Resende, pelo agravante. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2° Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em execução de título extrajudicial, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, temporal e lógica. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à CENOPES para realização de penhora online e autorizou a busca de bens da parte executada nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença, é possível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível em execução fundada em título extrajudicial, sendo incompatível com a natureza da demanda. 4. A rejeição dos embargos à execução, com trânsito em julgado, obsta nova discussão sobre as matérias já decididas, em razão da preclusão consumativa e temporal. 5. A preclusão lógica também se configura quando a parte, ao desistir de recursos anteriormente interpostos, dá causa à estabilização da decisão. 6. Questões relativas à taxa de juros e correção monetária, mesmo que fundadas em precedentes vinculantes, não possuem caráter de matéria de ordem pública suficiente para afastar a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível em execução fundada em título extrajudicial, por incompatibilidade procedimental." "2. As matérias relativas ao excesso de execução e à forma de incidência de juros e correção monetária estão sujeitas à preclusão, quando já decididas em embargos rejeitados por sentença transitada em julgado." "3. O exercício anterior da defesa por meio de embargos à execução, aliado à desistência de recurso, caracteriza preclusão consumativa e lógica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. VOTO Adoto o relatório. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por VALÉRIA LEÃO BARSI, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Alegou a Autora, na petição inicial, que é credora da importância de R$187.720,59 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), proveniente de um contrato de seguro de vida e de acidente pessoal firmado com o Banco Réu. No curso do feito, foi realizada a penhora da importância do débito indicado na petição inicial, tendo sido o referido valor depositado em conta vinculada ao juízo. Realizada a perícia judicial, o laudo concluiu que, ainda, havia valor remanescente a ser pago pelo Banco Réu, uma vez que a quantia objeto de penhora não correspondia ao valor atualizado da dívida. No curso do processo, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação (movimentação 135). A MM. Juíza assim decidiu (movimentação 143): “Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido no evento 135, ante a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente o determinado no evento 132, com a remessa do processo à CENOPES para a penhora online na conta bancária do executado. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.” A Seguradora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a ausência de preclusão quanto à matéria relativa ao excesso de execução. Argumentou que pretende a correta aplicação da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa de juros moratórios. Defendeu que, em momento algum, os autos registraram decisão judicial expressa fixando a taxa de 1% ao mês como índice de juros moratórios. O título exequendo, em sua redação, limitou-se a mencionar genericamente “juros de mora”, sem estabelecer percentual específico. Noticiou que a aplicação da SELIC não depende de revisão contratual, pois decorre de norma de ordem pública. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.170, consolidou o entendimento de que não há violação à coisa julgada na aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 810, aos processos cujo título executivo judicial já tenha transitado em julgado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o excesso executivo, aplicando-se a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. O recurso veio acompanhado do preparo. Recebidos os autos, defiro o pedido liminar, na forma pretendida (movimentação 08). Contrarrazões vistas na movimentação 13. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. O recurso não deve ser conhecido. Explico. Verifica-se que a parte ora agravante apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados por intempestividade, conforme sentença proferida nos autos originários (autos nº 358407-29.2009.8.09.0051), transitada em julgado em 2017. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito de tratar-se de execução de título extrajudicial, instrumento processual absolutamente incompatível com a fase e a natureza da demanda. Conforme disciplina o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” No mesmo sentido, o art. 505 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo exceções que não se aplicam à hipótese. Além da preclusão temporal, por não ter arguido as matérias oportunamente; da preclusão consumativa, por já ter exercido o direito de defesa por meio dos embargos; também se configura a preclusão lógica, uma vez que a agravante deu causa à estabilização da decisão, inclusive desistindo de recursos interpostos contra a sentença, como certificado nos autos (Movimento 009 – Arq. 002 – 358407-29.2009.8.09.0051). Saliento que os temas alegados no agravo, como excesso de execução, forma de incidência de juros e correção monetária, bem como a substituição da penhora por seguro-garantia, não apenas foram manejados fora do momento processual adequado, como tampouco possuem o caráter de matéria de ordem pública que excepcione a preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação.10.Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.(STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, diante da ocorrência de preclusão em suas três modalidades, não conheço do agravo de instrumento. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (5p7) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como agravada VALÉRIA LEÃO BARSI. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Fernando Resende, pelo agravante. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2° Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSI RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em execução de título extrajudicial, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, temporal e lógica. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à CENOPES para realização de penhora online e autorizou a busca de bens da parte executada nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após a rejeição dos embargos à execução e o trânsito em julgado da sentença, é possível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível em execução fundada em título extrajudicial, sendo incompatível com a natureza da demanda. 4. A rejeição dos embargos à execução, com trânsito em julgado, obsta nova discussão sobre as matérias já decididas, em razão da preclusão consumativa e temporal. 5. A preclusão lógica também se configura quando a parte, ao desistir de recursos anteriormente interpostos, dá causa à estabilização da decisão. 6. Questões relativas à taxa de juros e correção monetária, mesmo que fundadas em precedentes vinculantes, não possuem caráter de matéria de ordem pública suficiente para afastar a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é cabível em execução fundada em título extrajudicial, por incompatibilidade procedimental." "2. As matérias relativas ao excesso de execução e à forma de incidência de juros e correção monetária estão sujeitas à preclusão, quando já decididas em embargos rejeitados por sentença transitada em julgado." "3. O exercício anterior da defesa por meio de embargos à execução, aliado à desistência de recurso, caracteriza preclusão consumativa e lógica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:53
Confirmada
25/07/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 13:50
Expedida/certificada
25/07/2025, 13:49
Documento
25/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 15:01
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:28
Documento
03/06/2025, 13:34
Por decisão judicial
27/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051Requerente(s): VALERIA LEAO BARSIRequerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No caso em apreço, não vislumbro razões para proferir juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se em cartório até decisão final do referido recurso.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051Requerente(s): VALERIA LEAO BARSIRequerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO No caso em apreço, não vislumbro razões para proferir juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se em cartório até decisão final do referido recurso.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo
26/05/2025, 00:00
Confirmada
25/05/2025, 21:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"526204"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386387-98.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAGRAVADA: VALÉRIA LEÃO BARSIRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por Valéria Leão Barsi, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A Alegou a Autora, na petição inicial, que é credora da importância de R$187.720,59 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), proveniente de um contrato de seguro de vida e de acidente pessoal firmado com o Banco Réu. No curso do feito, foi realizada a penhora da importância do débito indicado na petição inicial, tendo sido o referido valor depositado em conta vinculada ao juízo. Realizada a perícia judicial, o laudo concluiu que, ainda, havia valor remanescente a ser pago pelo Banco Réu, uma vez que a quantia objeto de penhora não correspondia ao valor atualizado da dívida. No curso do processo, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação (movimentação 135). A MM. Juíza assim decidiu (movimentação 143): “Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido no evento 135, ante a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.Cumpra-se integralmente o determinado no evento 132, com a remessa do processo à CENOPES para a penhora online na conta bancária do executado.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.” A Seguradora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a ausência de preclusão quanto à matéria relativa ao excesso de execução. Argumentou que pretende a correta aplicação da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa de juros moratórios. Defendeu que, em momento algum, os autos registraram decisão judicial expressa fixando a taxa de 1% ao mês como índice de juros moratórios. O título exequendo, em sua redação, limitou-se a mencionar genericamente “juros de mora”, sem estabelecer percentual específico. Noticiou que a aplicação da SELIC não depende de revisão contratual, pois decorre de norma de ordem pública. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.170, consolidou o entendimento de que não há violação à coisa julgada na aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 810, aos processos cujo título executivo judicial já tenha transitado em julgado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o excesso executivo, aplicando-se a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. O recurso veio acompanhado do preparo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao douto juiz a sua decisão. Para que se possa conceder a medida liminar postulada, é necessário verificar a presença, concomitante, dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. No caso, por prudência, importante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar possível constrição indevida de valores, sendo importante a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, na forma pretendida. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Oficie-se ao MM. Juiz acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:39
Confirmada
22/05/2025, 10:38
Documento
21/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:35
Expedição de documento
14/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s) e juntar planilha débito atualizada. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 12 de maio de 2025. hs: 16:15:57 ZÉLIA PRADO DOS SANTOS Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0570129-13.2008.8.09.0051Requerente(s): VALERIA LEAO BARSIRequerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Valéria Leão Barsi em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A.No curso do processo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação (evento 135).Contudo, a via processual adequada para arguição de excesso de execução é a interposição de embargos à execução, o que já foi devidamente exercido pelo executado nos autos do processo nº 0358407-29.2009.8.09.0051.Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal, tendo em vista que a matéria, já analisada no processo apenso, não pode ser renovada por meio de instrumento processual inadequado no presente feito. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a ausência de impugnação tempestiva atrai a incidência da preclusão consumativa.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. In casu, quanto a fixação do percentual dos honorários advocatícios, ocorrera a preclusão consumativa, haja vista que não houve recurso e/ou impugnação no momento processual oportuno. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 05138038120208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. Proferida decisão fixando os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, operou-se a preclusão pro judicato, sendo imperioso cassar a decisão atacada que decide, novamente, acerca da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento (CPC) 5341247-73.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)Por fim, as cláusulas 4.8.3.1, 4.12.9.1 e 4.12.9.2 do contrato de apólice de seguro são expressas ao estipular o IGPM com índice de atualização monetária, bem como a incidência de juros moratórios de 1% sobre o valor da indenização devida, conforme documento juntado no evento 3, arquivo 5, fl. 26. Assim, o Tema 677 do STJ determina que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido no evento 135, ante a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.Cumpra-se integralmente o determinado no evento 132, com a remessa do processo à CENOPES para a penhora online na conta bancária do executado.Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:19
Devolvidos os autos
14/03/2025, 16:29
Devolução dos autos à origem
12/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:59
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)