Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5642445-50.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: PLUMATEX COLCHÔES INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: BARÃO DOS COLCHOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor de BARÃO DOS COLCHOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega que as partes realizaram negócio jurídico no qual a requerente fornecia produtos, especificamente colchões, para fomentar a atividade da requerida. Afirma que cumpriu todas as suas obrigações, mas a requerida atrasou os pagamentos das notas fiscais anexas, tornando-se inadimplente no valor total de R$ 17.679,78. Este valor foi devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data do descumprimento. Assevera que a requerida estava ciente de sua inadimplência e que, mesmo após cobranças administrativas, não apresentou proposta ou interesse em composição amigável, o que levou à propositura da presente ação. Requer o deferimento de plano da expedição de mandado de pagamento, citando a requerida para pagar o valor de R$ 17.679,78, devidamente atualizado pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Caso a requerida não efetue o pagamento nem oponha Embargos Monitórios, ou caso estes sejam rejeitados, pede a constituição da decisão inicial em título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, solicita a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, seguindo o procedimento do artigo 537 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação da parte requerida fora determinada no decisum proferido na mov. 05. Infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, fora deferida a citação editalícia da mesma (mov. 119). Efetiva a citação editalícia (mov. 141) e transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e para oposição de Embargos Monitórios (mov. 142), o feito fora encaminhado para a Defensoria Pública do Estado de Goiás, para atuação na qualidade de curadora especial da parte requerida. Opostos Embargos Monitórios pela DPEGO, fora suscitada prejudicial de prescrição, enquanto a improcedência da pretensão exordial fora sustentada por negativa geral (mov. 146). Instado a impugnar os referidos embargos, o autor assim o fez na mov. 151, ocasião na qual refutou os termos da referida peça de defesa e reiterou os pleitos exordiais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 153), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 162), enquanto o autor quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o que se oportuna ressaltar. Decido. Passo, prefacialmente a apreciar a prejudicial de prescrição. Pois bem. De início ressalto que, tratando-se de pretensão monitória representada em notas fiscais, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos, pois, do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Neste viés, algumas das notas fiscais inadimplidas venceram em 17/04/2019 e 17/05/2019 (evento n. 1, doc. 04), enquanto a presente demanda fora proposta em 11/2019 e a decisão que determinou a citação em si fora proferida em 11/2019 (mov. 05). Assim, diferentemente do que fora sustentado pela DPE/GO, a decisão que determinou a citação e que deve ser considerada como marco interruptivo da citação fora proferida na mov. 05, em 11/2019. Ora, por óbvio, a citação por edital é somente uma modalidade de citação, não devendo a decisão que autorizou sua consecução ser considerada como possível marco interruptivo da prescrição. REJEITO, assim, a prejudicial de prescrição. Ausentes outras questões a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o meritum causae. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos. Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento das quantias inadimplidas pertinentes às notas fiscais que instruem a inicial. De imediato, observo que assiste razão ao autor. Os documentos acostados na mov. 01 mostram-se suficientes para comprovar que a parte requerida é responsável pelo cumprimento das obrigações ali assumidas, eis que firmaram negócios jurídicos junto ao autor. Outrossim, a peça de resistência (por negativa geral) não traz nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a parte ré deve honrar a obrigação assumida, pois não comprovou nos autos o seu cumprimento (arts. 319 e 320 do Código Civil). Ora, a parte embargante, por meio de seu curador especial, não negou a existência da dívida, bem como não juntou documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). E o pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Destarte, a parte requerida/embargante deverá pagar os valores estampados nas notas fiscais que instruem a inicial. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo curador especial, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar ambos a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.679,78, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da confecção da planilha que instrui a inicial, eis que em tal documento já houve o cômputo de encargos. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§1º do art. 1.010 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJ/GO, com nossas homenagens. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.