Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6017050-37.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RESSARCIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso e fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o proveito econômico de R$ 509.223,40, apontando omissão quanto à responsabilidade pelo reembolso do preparo recursal adiantado no valor de R$ 621,77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a obrigação da parte vencida de ressarcir o preparo recursal antecipado pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 4. A decisão embargada silenciou sobre o ressarcimento do preparo recursal recolhido pelo embargante no ato de interposição do Agravo de Instrumento, configurando omissão passível de integração via embargos declaratórios. 5. O art. 82, § 2º, do CPC impõe à parte vencida o dever de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora. 6. O preparo recursal constitui custa decorrente de ato processual e, por isso, está abrangido entre as despesas sujeitas a ressarcimento. 7. O êxito no recurso garante à parte vencedora o direito ao ressarcimento do preparo antecipado, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A decisão que dá provimento a recurso, sem se pronunciar sobre o ressarcimento do preparo recursal antecipado pela parte vencedora, incorre em omissão sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. O preparo recursal, por constituir custa relativa a ato processual, está incluído entre as despesas que a parte vencida deve reembolsar à vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 84 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5398602-07.2021.8.09.0000, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021; TJGO, 3ª Câm. Cível, ED 5491203-73.2021.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6017050-37.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 19) opostos por ESPÓLIO DE GERALDO ELIAS PIRES diante de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 6017050-37.2025.8.09.0000 interposto em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., a qual deu parcial provimento ao recurso, fixando honorários sucumbenciais em 5% sobre o proveito econômico de R$ 509.223,40 (R$ 25.461,17). Em suas razões recursais, aponta omissão na decisão embargada, alegando que, embora reconhecida a regularidade do preparo (mov. 11), o decisum silenciou sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas recursais e o reembolso do preparo adiantado no valor de R$ 621,77. Invoca os arts. 82, §2º, e 84 do CPC, que impõem ao vencido o reembolso das despesas antecipadas pelo vencedor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para condenar a embargada ao reembolso integral do referido valor. Juntada de contrarrazões (mov. 30), sustentando a inexistência de omissão, argumentando que a decisão monocrática foi proferida sem que lhe fosse oportunizada defesa, o que afasta a configuração de sucumbência. Aduz que a mera antecipação de custas não gera direito automático de ressarcimento, na ausência de contraditório efetivo e de decisão que reconheça o ônus sucumbencial. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, os Embargos de Declaração têm suas finalidades definidas no art. 1.022 do CPC, consistindo em sanar omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade na decisão questionada ou corrigir erro material. Com efeito, o embargante aponta o vício de omissão ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre o ressarcimento do valor do preparo por ele recolhido no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento. Do detido reexame do acórdão vergastado, observa-se que razão lhe assiste. Com efeito, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC a parte vencida deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O preparo recursal, por se tratar de custas referente a um ato processual, está abrangido dentre aquelas que devem ser ressarcidas. Dessarte, considerando que para interpor o agravo de instrumento o embargante efetuou o pagamento do preparo, indubitável que o êxito no recurso lhe garante o direito ao ressarcimento desse valor, notadamente em razão dos princípios da causalidade e sucumbência. A propósito: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EMBARGOS. CABIMENTO. AMPLITUDE. Cabem embargos de declaração, na inteligência do art. 1.022 do CPC, quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em modificativo ou infringente, prestando-se tão somente para integrar a decisão revisanda, não podendo a parte, irresignada, utilizá-los para expressar o seu descontentamento com o resultado do julgamento que pode lhe ter sido desfavorável, eis que sua amplitude material está delimitada na lei, o que implica na sua inservibilidade para o revolvimento de questões já decididas. 2. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VOTO E DA EMENTA. No caso, constatada a omissão no decisum vergastado, consistente na ausência de determinação de ressarcimento do valor despendido com o pagamento do preparo recursal, cumpre acolher os embargos de declaração interpostos, para o fim de suprir a omissão apontada, condenando a Fazenda Pública vencida a ressarcir, em conformidade com o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO RETIFICADA.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5398602-07.2021.8.09.0000, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1.À luz do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2.Nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, a parte vencida deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O preparo recursal, por se tratar de custa referente a um ato processual, está abrangido dentre aquelas que devem ser ressarcidas. 3.Considerando que para interpor o apelo o embargante efetuou o pagamento do preparo, indubitável que o êxito no recurso lhe garante o direito ao ressarcimento desse valor, notadamente em razão dos princípios da causalidade e sucumbência. 4.Os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão e consignar que o preparo recursal, adiantado pelo embargante deverá ser ressarcido pela parte embargada. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, 5491203-73.2021.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022) Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de DOU-LHES ACOLHIMENTO tão somente para condenar a parte embargada à restituição dos valores despendidos pelo embargante com o preparo do recurso. Ad cautelam, CONCEDO de ofício efeito suspensivo ao Agravo Interno do ora embargado (mov. 20), suspendendo a decisão monocrática de mov. 13 e a presente decisão, vez que as razões recursais daquele tratam de cerceamento de defesa enquanto verificada, em cognição sumária, ausência de intimação para contrarrazões, bem como diante do perigo de dano à parte, e diante da necessidade de submissão para apreciação do Colegiado. Intime-se as partes acerca do julgamento dos presentes aclaratórios. Após, volvam os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno de mov. 20. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2