Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODeterminar se (i) a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante assinatura digital por biometria facial é válida e eficaz; (ii) existe irregularidade na documentação apresentada pela instituição financeira; (iii) configura-se litigância de má-fé por parte da autora consumidora idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instrução normativa INSS/PRES 28/2008 permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico, desde que observadas as formalidades legais.2. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, incluindo documento pessoal, instrumento contratual, autorização para débito, fotografia pessoal para validação e comprovante de transferência.3. A fotografia pessoal utilizada para validação se adequa perfeitamente ao documento pessoal da apelante.4. A geolocalização registrada durante a assinatura digital corresponde exatamente ao endereço residencial da autora conforme comprovante por ela juntado aos autos.5. A assinatura eletrônica por biometria facial possui força probatória e executiva, atestando a autenticidade do documento e certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário.6. A condição de consumidora idosa da apelante e o fundamento razoável de suas alegações afastam a caracterização de conduta dolosa necessária para configuração de litigância de má-fé.IV. TESE(S)1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante assinatura digital por biometria facial é válida quando observadas as formalidades legais e comprovada a autenticidade da documentação. 2. A coincidência entre a geolocalização da assinatura digital e o endereço residencial do contratante constitui elemento probatório da legitimidade da contratação. 3. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso afasta a condenação por litigância de má-fé quando suas alegações possuem fundamento razoável na legislação consumerista.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, §2º, 85, §2º e §11, 98, §3º, 487, I; CC, art. 188, I; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, arts. 3º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/5/2022; TJGO, AC nº 5784146-31.2022.8.09.0071, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 01/04/2024; TJGO, AC nº 5072246-21.2023.8.09.0051, 1ª C. Cível, DJe 31/07/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835982-77.2023.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAPELANTE: MARIA JÚLIA FERNANDES TOLEDOAPELADO: BANCO CETELEM S.A.RELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau RICARDO LUIZ NICOLI VOTO Preliminarmente, adoto o relatório lançado nos autos pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 50), interposta por MARIA JÚLIA FERNANDES TOLEDO, em desprestígio da sentença (mov. 47) proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Hugo de Souza Silva, que, nos autos da ação declaratória c/c reparação de danos, promovida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial.Condeno a parte autora, em razão de sua litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.Procedam-se as devidas anotações e retificações no sistema, com a regularização da denominação da parte requerida para que passe a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A, (CNPJ nº 01.522.368/0001-82).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito, condenando-se o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. Para tanto, argumenta que não praticou conduta dolosa apta a justificar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e que não foi adequadamente cientificada das cláusulas contratuais, considerando que a contratação foi finalizada em apenas dois minutos, tempo manifestamente insuficiente para compreensão dos termos por pessoa idosa. Alega a invalidade da contratação eletrônica por biometria facial, afirmando que esta modalidade não comprova efetiva manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável. Questiona, ainda, a idoneidade dos comprovantes de TED apresentados pelo banco, classificando-os como documentos unilaterais de baixa qualidade probatória. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação realizada entre as partes e à caracterização ou não de litigância de má-fé por parte da autora. É cediço que, na atualidade, grande parte das contratações de serviços, reclamações e orçamentos é realizada por meios digitais, fruto da evolução tecnológica, que colocou as funcionalidades de um computador na palma da mão dos consumidores, com smartphones potentes e versáteis. Logo, a formalização de avenças eletrônicas, cada vez mais comum na contemporaneidade, encontra guarida no ordenamento jurídico. Não obstante, muito embora seja possível a pactuação de obrigações por meio de plataforma digital/eletrônica, não se afasta das partes contratantes a obrigatoriedade de observarem, rigorosamente, na sua conclusão e execução, os requisitos de validade e existência do negócio jurídico, a boa-fé objetiva e o princípio da confiança. Nessa senda, perlustrando os autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade a macular o negócio entabulado. Isso porque o art. 3º da instrução normativa INSS/PRES 28/2008 permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico, acrescentando, em seus arts. 5º e 6º, que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato pela parte contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sob pena de a operação ser considerada irregular e não autorizada. In casu, colhe-se da documentação acostada (mov. 34) que a parte autora/recorrente celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 356119155, em 26/04/2022, no importe de R$ 1.455,06 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,35 (trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), assinada digitalmente, mediante biometria facial (selfie). Ademais, a requerida anexou ao feito o documento pessoal da requerente, o instrumento contratual em discussão, a autorização para débito das parcelas mensais diretamente dos benefícios do INSS, a fotografia pessoal (selfie) utilizada para validação do processo de formalização do empréstimo, o comprovante de transferência da importância pactuada para a conta corrente no Banco Bradesco (agência 05484, conta 79189), o certificado de conclusão da formalização digital, em que constam a geolocalização exata, o IP do dispositivo da contratante, ID da sessão usuário, e dados completos do dispositivo utilizado. Não se pode olvidar que a fotografia pessoal (selfie) utilizada para a validação e a assinatura eletrônica da prefalada transação se adequa perfeitamente ao documento pessoal da apelante (mov. 01, arq. 03) e cuja idoneidade não foi especificamente impugnada. Ademais, a geolocalização registrada no momento da assinatura digital da CCB (coordenadas -14.4607586, -48.4225388) corresponde exatamente à região de Niquelândia-GO (rua dos Colibris, Jardim Atlântico), local onde reside a própria autora conforme comprovante de endereço por ela mesma juntado aos autos (mov. 01, arq. 04). Nesse contexto, concluindo a julgadora pela existência, validade e voluntariedade do contrato objeto da lide, celebrado com base na extensa documentação colacionada ao feito e na prova do proveito econômico obtido pela consumidora, não há motivo para que a sentença seja reformada, nesse ponto. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/5/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO AUTÊNTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPIA. DESNECESSIDADE. (…) 5. Da leitura do contrato acostado com a inicial, percebe-se que o contrato foi formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por selfie, no momento da contratação, a geolocalização do requerido, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação (telefone celular), além do seu documento de identificação bem como a descrição detalhada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação. (…) APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5784146-31.2022.8.09.0071, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 01/04/2024) Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de repetição em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 5. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelante litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5072246-21.2023.8.09.0051, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 31/07/2023) Assim sendo, não há falar em ato ilícito perpetrado pela requerida, notadamente, pela sua atuação no estrito cumprimento de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por conseguinte, considerando a regularidade dos descontos mensais realizados, não merecem trânsito os pleitos de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos morais, tampouco de devolução em dobro dos valores descontados. Por outro lado, no tocante à litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para sua caracterização, exigindo conduta dolosa e má-fé processual comprovada. Considerando as particularidades do caso, especialmente a condição de consumidora idosa da apelante, entendo que a condenação por litigância de má-fé se mostra desproporcional, uma vez que as alegações da autora, embora não tenham sido acolhidas integralmente, possuem fundamento razoável e amparo na legislação consumerista, não evidenciando conduta dolosa ou temerária. Ad summam, a sentença merece reparo pontual, para que seja afastada a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em Segundo Grau 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5835982-77.2023.8.09.0113.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º Grau