Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5550981-96.2019.8.09.0130 Polo ativo: Maria Do Carmo Sampaio De Oliveira Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO CARMO SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte autora relatou, em síntese, que era servidora pública municipal e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP. Após exaustivos anos de trabalho, dirigiu-se à instituição financeira ré para sacar suas cotas do PASEP, momento no qual deparou-se com a quantia irrisória de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Verificou que alguns valores simplesmente desapareceram de sua conta individual, bem como que não foram promovidas as correções devidas. Por isso, discorrendo sobre a incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 125.436,59 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, correspondentes a defasagem que ocasionou no saldo final do PASEP; bem como a compensação pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 135.436,59 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). A inicial veio instruída com os documentos contantes na movimentação nº 1. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 4), a autora juntou novos documentos (mov. 6). Recebida a inicial (mov. 9), restou deferida a benesse da gratuidade da justiça. A parte ré, citada (mov. 17), apresentou contestação na mov. 18, impugnando, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência absoluta da justiça comum; d) prescrição da pretensão autoral. No mérito, discorreu, resumidamente, sobre a distinção entre diferença de saldo principal, rendimentos e abono salarial. Afirmou, ainda, que a parte autora recebeu diretamente em sua folha de pagamento valores relativos ao PASEP, sendo que o débito ocorrido diz respeito à conversão da moeda em virtude do Plano Real. Rechaçou os cálculos apresentados, invocando desconformidade com a legislação específica do PASEP. Desse modo, refutou as pretensões indenizatórias formuladas, bem como a incidência da legislação consumerista. Na oportunidade, juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), ambas as partes requereram a realização de perícia contábil (mov. 35 e 36). Em seguida, foi determinada a suspensão do processo ante a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (mov. 39). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista o julgamento e a tese fixada no Tema 1150 do STJ (mov. 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 65), as partes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 68 e 69). A decisão saneadora proferida na movimentação nº 72 rejeitou as preliminares arguidas; estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor; deferiu a inversão do ônus da prova; bem como deferiu a produção de prova pericial contábil. Interposto agravo de instrumento (mov. 77), foi indeferido o efeito suspensivo e o recurso restou improvido (mov. 85 e 102). Nomeado perito (mov. 93) e rejeitada a impugnação aos honorários periciais (mov. 114), foi homologada a proposta no valor de R$4.942,00 (quatro mil novecentos e quarenta e dois reais) (mov. 120). Comprovado o pagamento (mov. 126) e juntados documentos (mov. 135) pelo Banco do Brasil, foi expedido alvará em favor do perito, relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados (mov. 127 a 140). Acostado o laudo pericial (mov. 141), a autora manifestou concordância (mov. 147) e a parte ré apresentou ressalvas (mov. 151). Expedido alvará referente ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados (mov. 148 a 150) e prestados esclarecimentos pelo experto (mov. 154), o feito foi convertido em diligência (mov. 155). O perito apresentou nova manifestação (mov. 159) e as partes foram intimadas (mov. 164), manifestando-se nas movimentações 170 e 171. Na movimentação nº 160, acostou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exercendo, parcialmente, juízo de retratação diante da superveniência do julgamento do Tema 1.300 do STJ. Na ocasião, restou afastada a inversão do ônus da prova quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mas mantida em relação aos supostos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil (BB). O perito juntou novos esclarecimentos (mov. 174) e requereu, na mov. 181, o levantamento dos honorários periciais. Encerrada a instrução processual (mov. 175) e apresentada as alegações finais (mov. 180 e 182), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente, em relação ao requerimento de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito na movimentação nº 181, observa-se que o valor homologado pelo Juízo na decisão de mov. 120 já foi integralmente levantado pelo profissional, conforme alvarás expedidos nas movs. 127 a 140 e 148 a 150. Dessa forma, consoante certidão anexada na mov. 183, a quantia já foi integralmente recebida pelo perito. Dessarte, REPUTO PREJUDICADO o pedido de mov. 181. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. A parte autora busca a responsabilização do Banco réu pela má gestão dos valores que foram depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão de saques indevidos e de não aplicação dos juros e correção monetárias cabíveis, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entendeu devida, no importe de R$ 125.436,59 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). O objeto da lide consiste em verificar se houve falha na administração da conta PASEP da parte autora, capaz de justificar a complementação de valores ou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público. Contudo, posteriormente, a Constituição de 1988 destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes. Assim, a partir da promulgação da Constituição vigente, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3° da Lei Complementar nª 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% (três por cento) e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor, e passou a dispor o seguinte: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Logo, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; “PAGTO ABONO FOPAG”; e “PGTO APOSENTADORIA” (mov. 1, arq. 7; e mov. 135, arq. 1). Logo, comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos. No exame pericial, contudo, buscou-se verificar a correção na atualização monetária e aplicação de juros nas contas individuais do PASEP, bem como identificar eventuais inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes. Como resultado do laudo pericial (mov. 141), considerando os saques legais, foi constatado saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 35.417,46 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), resultante da diferença entre o valor pago (R$ 507,55 (quinhentos e sete reais, cinquenta) e o valor devido (R$ 35.925,01(trinta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e um centavos). Referida quantia representa o valor corrigido de R$ 121.637,58 (cento e vinte e um mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até junho de 2025. Dessa forma, restou evidenciado que o saldo da conta PASEP não foi atualizado integralmente conforme a legislação vigente, resultando em prejuízo financeiro a titular da conta. Assim, conclui-se a ocorrência de dano material, visto que o saldo da conta, na data em que houve o saque, não se encontrava de acordo com os normativos que regulam a matéria. Além disso, a perícia realizada pelo profissional competente restou suficientemente esclarecida, atendendo às finalidades a que se destina, sendo prova idônea e suficiente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que a comprovação técnica da falha na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP legitima a condenação ao pagamento das diferenças apuradas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (?) RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.300 do STJ fixou que o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa de agência bancária incumbe ao banco réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. No caso concreto, a perícia judicial constatou a existência de saldo credor, demonstrando a ausência de comprovação pelo banco acerca da regularidade dos saques questionados. 5. A decisão recorrida, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira e reconhecer o direito à restituição dos valores, está em consonância com a tese vinculante. (?) (TJGO, AC nº 5400153-97.2020.8.09.0051, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 6ª Câmara Cível, j. 13/11/2025) Portanto, tenho que devida a reparação da parte ré em favor da autora a título de dano material, no valor apresentado pelo perito, qual seja, R$ 121.637,58 (cento e vinte e um mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante, entendo que incabível a condenação por danos morais. O dano moral pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, caracterizada por sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade, honra ou imagem da pessoa. No caso em análise, a controvérsia cinge-se exclusivamente à alegada falha na aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP, matéria de natureza eminentemente patrimonial. A mera irregularidade na gestão da conta, ainda que resulte em prejuízo material indenizável, não configura, por si só, dano moral, especialmente quando não demonstrados elementos concretos que evidenciem ofensa aos direitos da personalidade da titular da conta. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHAS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. CORRETA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR (?) 3.5. A correta apuração do saldo devedor da autora/apelada foi confirmada por perícia judicial, cujo laudo foi homologado e foi reconhecida a existência de um valor devido no montante de R$ 29.041,42, conforme determinado em sentença.3.6. A apelante não tem direito ao dano moral, pois a simples discordância sobre os valores depositados no PASEP, sem a comprovação de abalo psicológico ou lesão à honra ou dignidade, não é suficiente para justificar a reparação. A ausência de prova de efetivo sofrimento ou prejuízo moral enseja o afastamento da condenação nesse ponto. (TJGO, AC nº 5400153-97.2020.8.09.0051, Rel. Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, j. 03/10/2024) É certo que a parte autora experimentou dissabor ao constatar que o saldo de sua conta PASEP era inferior ao esperado. Todavia, tal circunstância, embora lamentável, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e às vicissitudes da vida em sociedade. Não se evidenciou, nos autos, situação excepcional que tenha causado à parte requerente sofrimento intenso, humilhação pública, abalo psíquico profundo ou ofensa à sua dignidade que justificasse a reparação extrapatrimonial. A aplicação inadequada de índices de correção monetária, ainda que configure falha na prestação do serviço e gere direito à reparação material, não se confunde com violação aos direitos da personalidade. Nesse contexto, a condenação por danos morais representaria indevida monetização de dissabores cotidianos, em descompasso com os princípios norteadores da responsabilidade civil. Dessa forma, afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da apelada. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 121.637,58 (cento e vinte e um mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de dano material, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, contado a partir de junho de 2025, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 84 e 86, do Código de processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Ainda, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85º, §2º e §8º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, ao tempo despendido pelos advogados para o deslinde do feito, a complexidade e natureza da causa, e o irrisório proveito econômico. Consigno, entretanto, que em relação à parte autora, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025