Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5172818-92.2017.8.09.0051 Promovente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Promovido (a): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Caixa Econômica Federal em 13 de fevereiro de 2026, na qual a instituição requer a dilação do prazo originalmente fixado para apresentação dos extratos e demonstrativos detalhados das contas judiciais vinculadas ao presente feito, sob a alegação de complexidade das informações requeridas e necessidade de consolidação de documentos provenientes de diferentes setores. O pleito não comporta deferimento, e os fundamentos para tanto são múltiplos e convergentes. Em primeiro lugar, a questão tornou-se prejudicada pelo decurso do próprio tempo. A petição de evento nº 346 foi protocolada em 13 de fevereiro de 2026, postulando prazo adicional de quinze dias a contar do término do prazo original. Esse interregno suplementar há muito se exauriu sem que a CEF providenciasse a juntada da documentação determinada na decisão de evento nº 339. Deferir, neste momento, uma dilação já consumida pelo calendário equivaleria a chancelar retroativamente uma inércia injustificada, o que não se coaduna com os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a Caixa Econômica Federal não é parte vulnerável na relação processual que se estabeleceu por força da determinação judicial: é instituição financeira de grande porte, integrante da Administração Pública Federal, dotada de corpo técnico especializado, de estrutura de tecnologia da informação sofisticada e de mecanismos internos de gestão contábil e documental que permitem, em tese, a extração de extratos e demonstrativos com agilidade superior à dos prazos ordinários conferidos a particulares. A invocação genérica de complexidade e de necessidade de consolidação de informações, sem qualquer demonstração concreta de que os sistemas da instituição sejam incapazes de fornecer os dados em tempo razoável, não constitui justo motivo apto a justificar a concessão de nova benesse temporal, especialmente quando o prazo suplementar já se esgotou sem resultado. Em terceiro lugar, é preciso ter em perspectiva a natureza e a finalidade da determinação subjacente. O que este Juízo necessita são informações sobre movimentações de contas judiciais que a própria CEF administra e detém em seus sistemas. Não se trata de produção de prova documental por terceiro alheio aos dados, mas de simples extração de informações que a instituição possui em sua esfera de custódia direta, o que afasta qualquer razoabilidade na alegação de dificuldade operacional de magnitude tal que justifique sucessivas dilações. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa Econômica Federal. Considerando que o prazo originalmente deferido e aquele suplementarmente requerido já se encerraram sem o cumprimento da determinação, INTIME-SE a CEF, na pessoa de sua advogada habilitada nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente todos os documentos e demonstrativos relacionados nas alíneas "a" a "d" da decisão de evento nº 339, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a comunicação ao órgão de controle competente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito