Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450407-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TH COMMERCE LTDA. RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO TH COMMERCE LTDA., regularmente representado, na mov. 116, interpõe recurso especial (arts. 105, III, 'a' e 'c', da CF) contra o acórdão unânime de mov. 96, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte apelante busca a reforma da decisão, alegando inépcia da inicial por ausência de contrato original, nulidade da sentença por cerceamento ao contraditório e ampla defesa devido à juntada extemporânea do contrato, e insuficiência de extratos bancários e telas sistêmicas como prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial da ação monitória é inepta pela ausência do contrato original, sendo insuficientes extratos bancários e registros unilaterais; (ii) se a juntada extemporânea do contrato, na fase de impugnação aos embargos, configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade da sentença; e (iii) se os documentos apresentados, incluindo contrato eletrônico e extratos, são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica e do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita para a ação monitória não exige o contrato físico, sendo suficiente qualquer documento que demonstre a verossimilhança da obrigação alegada. Extratos bancários, planilhas de débito e comprovantes de contratação eletrônica, quando analisados em conjunto, atendem aos requisitos do art. 700 do CPC. 4. A juntada extemporânea de documentos é admitida no processo civil, desde que a parte contrária seja ouvida e não haja má-fé ou prejuízo à defesa. No caso, a parte apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. As telas sistêmicas e extratos bancários, embora não sejam considerados prova idônea isoladamente, podem servir como meio de prova quando corroborados por outros elementos, como os contratos eletrônicos e as movimentações financeiras. 6. A apelante não negou a existência do vínculo jurídico ou da conta bancária, concentrando-se em aspectos formais da comprovação da contratação eletrônica, que foi demonstrada pelos documentos e pela efetiva disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não se restringe ao contrato físico, abrangendo quaisquer documentos que demonstrem a verossimilhança da obrigação, como extratos bancários, planilhas de débito e comprovantes de contratação eletrônica com dados técnicos da transação." "2. A juntada extemporânea de documentos é permitida no processo civil, desde que a parte contrária seja intimada e tenha a oportunidade de se manifestar, sem demonstração de má-fé ou prejuízo à defesa." "3. Extratos bancários e telas sistêmicas são aceitos como meio de prova em ação monitória quando corroborados por outros elementos documentais, como contratos eletrônicos e registros de movimentação financeira, para comprovar a existência de vínculo obrigacional e a disponibilização de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 320; 369; 434; 700; 702; 702, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1787029/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgRg no Ag n. 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23.10.2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.009.619/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5696167-16.2019.8.09.0110, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5607447-21.2021.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5739442-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.10.2023.” Embargos declaratórios rejeitados, na mov. 111. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 10, 434, 435, 437, §1º, 1022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado (mov. 75). Contrarrazões apresentadas na mov. 123, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e a majoração dos honorários da sucumbência. Relatado, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários da sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que juízo de prelibação a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange ao artigo 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. A bem da verdade, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que diz respeito à aventada nulidade por afronta ao princípio da não surpresa, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, notadamente sob o prisma de que o julgador é o destinatário da prova, coincide com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.928.609/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/20241; AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/20242), incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional - dissídio jurisprudencial (cf. STJ, AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Afora, a análise de eventual contrariedade aos demais artigos elencados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, se a parte recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (validade ou não dos documentos que instruíram a ação monitória), bem como eventual subversão da regra do ônus probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP2, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2024). De conseguinte, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“(…) 1. "O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 2. Conforme a jurisprudência, "o enunciado processual da 'não surpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: [...] (AgInt no REsp 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Razões recursais que deixam de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e de desenvolver argumentação apta a sustentar a alegação de afronta acarretam deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.609/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A proibição à denominada decisão-surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, o que, de modo incontroverso, não ocorre na hipótese, em que aplicada regra geral de julgamento referente ao ônus probatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”