Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5070293-09.2022.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Helena Gomes Da Silva Neta Endereço: Avenida Circular 871, Residencial Eldorado Expansao, GOIÂNIA, GO, 74375752 REQUERIDO:Lucia Marajó Endereço: RUA 10, 72, JARDIM VILA RICA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício para o Banco Itaú S. A. a fim de que proceda à transferência mensal do valor correspondente à penhora anteriormente determinada por este Juízo, no percentual de 12% (doze por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada Lúcia Marajó, CPF nº 529.870.781-56, com depósito na conta bancária de titularidade da exequente Helena Gomes da Silva Neta, CPF nº 043.385.571-17, conta corrente nº 13354-6, agência 4317, Banco Itaú S. A., conforme postulado no evento 195. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consta dos autos que, anteriormente, foi determinada a penhora incidente sobre benefício previdenciário percebido pela executada, no percentual de 12% (doze por cento), com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo, medida que se mostra compatível com a sistemática do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, quando fixada de forma proporcional e sem comprometer a subsistência da devedora, especialmente diante da natureza alimentar do crédito em execução e do dever de efetividade da tutela jurisdicional. Ocorre que, instado a cumprir determinação de direcionamento dos depósitos, o Instituto Nacional do Seguro Social informou não realizar inclusão de pagamento de benefício previdenciário em conta de depósito indicada por terceiros, esclarecendo que a parte interessada pode solicitar junto à instituição bancária a transferência do benefício para a conta desejada, ou, ainda, que seja direcionado ofício à respectiva agência bancária para viabilizar a operacionalização da medida. Diante da informação prestada pelo INSS, está evidenciado que a forma de cumprimento pretendida não pode ser efetivada diretamente pela autarquia previdenciária, impondo-se a adoção de providência idônea e compatível com o procedimento bancário para assegurar a eficácia da penhora já deferida, evitando-se a frustração do comando judicial e garantindo-se a continuidade do desconto mensal. Assim, a expedição de ofício ao Banco Itaú S. A. revela-se medida adequada e necessária para viabilizar a operacionalização do repasse mensal do percentual penhorado, por se tratar da instituição bancária responsável pela movimentação da conta indicada para recebimento, assegurando-se, com isso, o cumprimento da ordem judicial nos exatos limites já fixados, sem ampliação do gravame imposto à executada. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 195. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S. A. para que proceda, mensalmente, à transferência do valor correspondente a 12% (doze por cento) do benefício previdenciário percebido por Lúcia Marajó, CPF nº 529.870.781-56, referente à penhora determinada por este Juízo, depositando-o diretamente na conta corrente nº 13354-6, de titularidade de Helena Gomes da Silva Neta, CPF nº 043.385.571-17, enquanto perdurar a ordem de penhora ou até ulterior deliberação, devendo a instituição informar a este Juízo, em prazo razoável, acerca da possibilidade operacional e do efetivo cumprimento da medida, bem como eventual impedimento técnico que inviabilize a providência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM