Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5149034-58.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Jm Locacao De Maquinas E Transportes Ltda Endereço: MIGUEL JOAO 733, BAIRRO BATISTA, ANAPOLIS, GO, 75123495 REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda Endereço: Avenida RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença proposta por JM Locação de Máquinas e Transportes Ltda. em face de Mais Ar Condicionado Ltda., Israel Azevedo Barbosa e Micaele Cristine Ferreira Morais, partes devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito e requereu a expedição de ofícios à Saneago e à Equatorial para comunicar que a responsabilidade pelos débitos das unidades consumidoras nº 0756237-3 e nº 2440010012, gerados durante o período da locação, é dos executados, devendo a cobrança ser direcionada aos respectivos CPFs/CNPJs. Requereu, ainda, a fixação de multa diária (astreintes) para compelir os executados à entrega das chaves do imóvel. Por fim, requereu o deferimento das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD visando o adimplemento da obrigação (evento 155). É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que o acordo homologado estabeleceu, além do pagamento da quantia de R$3.000,00 em três parcelas, a obrigação dos executados de promoverem a quitação dos débitos de água e energia até 10/06/2026, bem como disciplinou a forma de devolução das chaves do imóvel. Previu, ainda, que o inadimplemento acarretaria a incidência de multa de 20% sobre o valor acordado e o vencimento antecipado das parcelas (evento 132). Assim, DEIXO de acolher, por ora, o pedido de fixação de astreintes, uma vez que o acordo homologado já prevê sanção específica para a hipótese de inadimplemento, inexistindo previsão de multa diária, sem prejuízo de ulterior análise caso persista o descumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à SANEAGO e à EQUATORIAL, INDEFIRO, porquanto o acordo homologado limitou-se a impor aos executados a obrigação de quitar os débitos existentes, não contemplando determinação de transferência da responsabilidade perante as concessionárias, providência que extrapola os limites do título executivo judicial. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de penhora on-line. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso infrutífera a penhora, DEFIRO a busca de bens através do Sistema RENAJUD, haja vista que se deve seguir uma ordem de preferência em razão do princípio da menor onerosidade possível ao devedor e do consequente escalonamento ou excepcionalidade das medidas postuladas. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora, devendo, na oportunidade, a serventia, certificar sobre eventuais restrições que pesem sobre o(s) ben(s) encontrado(s). Se negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, postulando a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCGx