Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5773729-34.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Marcelo José Garcia Polo Passivo: Deoclécio Alves Vilela Junior DECISÃO DEFIRO os requerimentos de mov. 113. Assim, REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE a consulta junto ao sistema no RENAJUD, incluindo restrição de transferência dos veículos. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, PROMOVA-SE a restrição de transferência e INTIME-SE a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, devendo indicar, desde já, os possíveis endereços para localização dos veículos. Tendo em vista que as buscas junto Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD é passível de ser realizada a qualquer momento, independente de outras providências anteriores, sempre no interesse do credor (STJ, AREsp nº 458537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 20.02.2018), REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE com consulta junto ao sistema INFOJUD. Em caso de buscas positivas, PROCEDA-SE com restrição de acesso ao respectivo movimento processual no projudi, bem como INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, REMETAM-SE os autos a CACE para que PROCEDA-SE as buscas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Outrossim, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é ferramenta prevista no art. 264 e ss. do do Código Nacional de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (Provimento 149/2023). O referido sistema permite buscas de atas notariais, escrituras públicas, procurações, substabelecimento, dentre outros documentos públicos que podem auxiliar o credor na busca de bens. Dessa forma, REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE com consulta junto ao sistema CENSEC afim de buscar qualquer documento público vinculado a parte executada. Por fim, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE junto ao SERASAJUD, para inclusão do CPF/CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome da parte e o valor executado. Ressalta-se que a inscrição será cancelada, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Juntado o resultado das pesquisas, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito