Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 24 de junho de 2026. Cláudia Lemos Araújo Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente.
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 09:15
Expedida/certificada
24/06/2026, 09:01
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 11:31
Expedição de documento
17/06/2026, 11:31
deferimento
17/06/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 16:51
Petição
28/05/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no evento n. 123. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 11:31
Expedição de documento
17/06/2026, 11:31
deferimento
17/06/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 16:51
Petição
28/05/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 15:40
Expedida/certificada
21/05/2026, 15:31
Petição
08/05/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5933786-41.2024.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – (x) parte exequente em 05 (cinco) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 29 de abril de 2026. BETANIA DE FARIA E SILVA Analista Judiciário
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 15:48
Expedida/certificada
29/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
29/04/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:43
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 12:40
Expedição de documento
04/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:41
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:22
Documento
22/01/2026, 13:34
Expedição de documento
09/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90. Intimado para emendar seu pedido, juntando documentos comprobatórios, a parte executada colacionou petição e demais documentos no evento n. 86. A parte exequente manifestou-se no evento n. 95. É o relatório, decido. Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, assim diz in verbis: “Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. “Artigo 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sito registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. A Súmula 486 do STJ dispõe que: SÚMULA 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728082 SP 2020/0173046-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o Tribunal não exigiu prova negativa, mas sim impeditiva do direito da executada à impenhorabilidade do único bem imóvel da família (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1528121 SP 2014/0056024-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM DE FAMÍLIA ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO- SÚMULA 486 DO STJ - RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, de forma que não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- Nos termos da Súmula nº 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (TJ-MG - AI: 10000190045997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019 Pelos documentos juntados aos autos (evento n. 86), restou demonstrado que o executado não possui outros imóveis em seu nome, conforme certidão de buscas cartorárias. Além disso, há contrato de locação, com início de sua vigência no ano de 2025, mesmo ano em que a empresa ré encerrou suas atividades. Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI competente para que proceda o cancelamento e baixa da penhora do bem. Consequentemente, torno sem efeito o termo de penhora de evento n. 44. Deixo de condenar o exequente ao ônus da sucumbência por se tratar de incidente de execução. Intime-se o exequente para indicar outros bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90. Intimado para emendar seu pedido, juntando documentos comprobatórios, a parte executada colacionou petição e demais documentos no evento n. 86. A parte exequente manifestou-se no evento n. 95. É o relatório, decido. Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, assim diz in verbis: “Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. “Artigo 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sito registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. A Súmula 486 do STJ dispõe que: SÚMULA 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728082 SP 2020/0173046-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o Tribunal não exigiu prova negativa, mas sim impeditiva do direito da executada à impenhorabilidade do único bem imóvel da família (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1528121 SP 2014/0056024-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM DE FAMÍLIA ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO- SÚMULA 486 DO STJ - RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, de forma que não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- Nos termos da Súmula nº 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (TJ-MG - AI: 10000190045997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019 Pelos documentos juntados aos autos (evento n. 86), restou demonstrado que o executado não possui outros imóveis em seu nome, conforme certidão de buscas cartorárias. Além disso, há contrato de locação, com início de sua vigência no ano de 2025, mesmo ano em que a empresa ré encerrou suas atividades. Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI competente para que proceda o cancelamento e baixa da penhora do bem. Consequentemente, torno sem efeito o termo de penhora de evento n. 44. Deixo de condenar o exequente ao ônus da sucumbência por se tratar de incidente de execução. Intime-se o exequente para indicar outros bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006 Requerente: Itaú Unibanco S/a Requerido: Bandeirantes Aviamentos Ltda Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90. Intimado para emendar seu pedido, juntando documentos comprobatórios, a parte executada colacionou petição e demais documentos no evento n. 86. A parte exequente manifestou-se no evento n. 95. É o relatório, decido. Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, assim diz in verbis: “Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residem, salvo nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. “Artigo 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sito registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. A Súmula 486 do STJ dispõe que: SÚMULA 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) E vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728082 SP 2020/0173046-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o Tribunal não exigiu prova negativa, mas sim impeditiva do direito da executada à impenhorabilidade do único bem imóvel da família (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1528121 SP 2014/0056024-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM DE FAMÍLIA ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO- SÚMULA 486 DO STJ - RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, de forma que não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- Nos termos da Súmula nº 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (TJ-MG - AI: 10000190045997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019 Pelos documentos juntados aos autos (evento n. 86), restou demonstrado que o executado não possui outros imóveis em seu nome, conforme certidão de buscas cartorárias. Além disso, há contrato de locação, com início de sua vigência no ano de 2025, mesmo ano em que a empresa ré encerrou suas atividades. Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI competente para que proceda o cancelamento e baixa da penhora do bem. Consequentemente, torno sem efeito o termo de penhora de evento n. 44. Deixo de condenar o exequente ao ônus da sucumbência por se tratar de incidente de execução. Intime-se o exequente para indicar outros bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 11:21
Expedida/certificada
14/11/2025, 11:12
Acolhimento
14/11/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre os documentos de evento n. 86, ouça-se a parte exequente, no prazo de dez dias.Após, conclusos para análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre os documentos de evento n. 86, ouça-se a parte exequente, no prazo de dez dias.Após, conclusos para análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre os documentos de evento n. 86, ouça-se a parte exequente, no prazo de dez dias.Após, conclusos para análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:11
Confirmada
03/10/2025, 17:11
Outras Decisões
03/10/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.No entanto, para que seja reconhecida tal impenhorabilidade, necessário a juntada de lastro probatório contemplando o seguinte aspectos: 1. Comprovação inequívoca da unicidade do imóvel residencial: Incumbe ao devedor demonstrar, mediante certidões negativas de propriedade expedidas pelos competentes cartórios de registro imobiliário, que o imóvel locado constitui seu único bem residencial, abrangendo as circunscrições territoriais de sua residência habitual e potenciais localidades de eventual patrimônio imobiliário; 2. Demonstração da destinação da renda para subsistência familiar: Necessário se faz comprovar documentalmente que a receita auferida com a locação é efetivamente convertida na manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar, mediante: Documentação fiscal comprobatória, notadamente declarações de imposto de renda, evidenciando a natureza de renda principal ou única; Elementos contábeis pessoais, como extratos bancários e comprovantes de despesas, que sejam aptos a corroborar a utilização do numerário em despesas essenciais como alimentação, assistência médica, formação educacional e demais necessidades existenciais; Em especial: eventuais instrumentos contratuais ou documentos correlatos que demonstrem a aplicação da renda locatícia no custeio de moradia alternativa. Isto posto, concedo ao executado o prazo de quinze dias para instruir seu pedido com os documentos que comprovem os pontos acima elencados.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.No entanto, para que seja reconhecida tal impenhorabilidade, necessário a juntada de lastro probatório contemplando o seguinte aspectos: 1. Comprovação inequívoca da unicidade do imóvel residencial: Incumbe ao devedor demonstrar, mediante certidões negativas de propriedade expedidas pelos competentes cartórios de registro imobiliário, que o imóvel locado constitui seu único bem residencial, abrangendo as circunscrições territoriais de sua residência habitual e potenciais localidades de eventual patrimônio imobiliário; 2. Demonstração da destinação da renda para subsistência familiar: Necessário se faz comprovar documentalmente que a receita auferida com a locação é efetivamente convertida na manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar, mediante: Documentação fiscal comprobatória, notadamente declarações de imposto de renda, evidenciando a natureza de renda principal ou única; Elementos contábeis pessoais, como extratos bancários e comprovantes de despesas, que sejam aptos a corroborar a utilização do numerário em despesas essenciais como alimentação, assistência médica, formação educacional e demais necessidades existenciais; Em especial: eventuais instrumentos contratuais ou documentos correlatos que demonstrem a aplicação da renda locatícia no custeio de moradia alternativa. Isto posto, concedo ao executado o prazo de quinze dias para instruir seu pedido com os documentos que comprovem os pontos acima elencados.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel constrito nos presentes autos (matricula n. 25.873 - localizado na Rua dos Duartes, Qd. 02, Lt. 11, Vila Santa Rita, na cidade de Goiânia), constituiriam bem de família, encontrando-se, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90.No entanto, para que seja reconhecida tal impenhorabilidade, necessário a juntada de lastro probatório contemplando o seguinte aspectos: 1. Comprovação inequívoca da unicidade do imóvel residencial: Incumbe ao devedor demonstrar, mediante certidões negativas de propriedade expedidas pelos competentes cartórios de registro imobiliário, que o imóvel locado constitui seu único bem residencial, abrangendo as circunscrições territoriais de sua residência habitual e potenciais localidades de eventual patrimônio imobiliário; 2. Demonstração da destinação da renda para subsistência familiar: Necessário se faz comprovar documentalmente que a receita auferida com a locação é efetivamente convertida na manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar, mediante: Documentação fiscal comprobatória, notadamente declarações de imposto de renda, evidenciando a natureza de renda principal ou única; Elementos contábeis pessoais, como extratos bancários e comprovantes de despesas, que sejam aptos a corroborar a utilização do numerário em despesas essenciais como alimentação, assistência médica, formação educacional e demais necessidades existenciais; Em especial: eventuais instrumentos contratuais ou documentos correlatos que demonstrem a aplicação da renda locatícia no custeio de moradia alternativa. Isto posto, concedo ao executado o prazo de quinze dias para instruir seu pedido com os documentos que comprovem os pontos acima elencados.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:01
Confirmada
05/09/2025, 16:01
Outras Decisões
05/09/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:42
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Intimação - Decisão
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06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a petição e documentos de evento n. 68, ouça-se a parte exequente, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:34
Confirmada
05/08/2025, 17:34
Outras Decisões
05/08/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a alegação de evento n. 59, de que o executado possui vários imóveis em seu nome, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de quinze dias, inclusive podendo requerer a substituição da penhora para que recaia sobre outro imóvel que indicar.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a alegação de evento n. 59, de que o executado possui vários imóveis em seu nome, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de quinze dias, inclusive podendo requerer a substituição da penhora para que recaia sobre outro imóvel que indicar.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a alegação de evento n. 59, de que o executado possui vários imóveis em seu nome, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de quinze dias, inclusive podendo requerer a substituição da penhora para que recaia sobre outro imóvel que indicar.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 13:42
Confirmada
26/06/2025, 13:42
Outras Decisões
26/06/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:11
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Requerente: Itaú Unibanco S/aRequerido: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOInicialmente, considerando que a certidão de matrícula do imóvel n. 25.873 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, anexada no evento n. 43, está parcialmente ilegível, intime-se o exequente para fazer a juntada de nova cópia legível do documento, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, lavre-se termo de arresto.Quanto o requerimento de reconhecimento da citação válida de Ozimar Moreira da Silva em razão do suposto comparecimento espontâneo no evento n. 15, rejeito o pedido, haja vista que a exceção de pré-executividade foi apresentada pela empresa executada naquela oportunidade, ainda que representada pelo seu proprietário, ora 2º executado. Ainda, verifica-se que o procurador constituído pela empresa executada não possui poderes para receber citação, o que inviabiliza, de plano, o pedido. Lavrado o termo de arresto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente forneça o endereço do executado Ozimar Moreira da Silva, e ato seguinte, expeça-se carta de citação.Citada a parte executada e transcorrido o prazo legal para o pagamento sem o cumprimento da obrigação, tornar-se-á o arresto em penhora, automaticamente (art. 830, § 3º, CPC).Perfeita a citação ou não, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 20:12
Deferimento em Parte
03/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:12
Ofício (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:39
Documento
12/05/2025, 17:38
Expedição de documento
12/05/2025, 17:25
Confirmada
12/05/2025, 09:41
Expedição de documento
09/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5933786-41.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão atualizada do imóvel de matricula nº 381.691, possibilitando a expedição do termo de arresto, nos termos da decisão proferida no evento 36. Anápolis, 5 de maio de 2025 JOSILENE MARIA APARECIDA DE PAULA MENDES Analista Judiciário
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:18
Confirmada
05/05/2025, 10:04
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Autor: Itaú Unibanco S/aRéu: Bandeirantes Aviamentos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOVerifica-se nos autos que a citação da parte executada OZIMAR MOREIRA DA SILVA ainda não fora efetivada.Para o arresto requerido não é necessário exigir o esgotamento das tentativas de citação do devedor. A finalidade da medida é indisponibilizar bens para garantir o objeto da execução. A exigência do art. 830 do CPC é a não localização do executado pelo oficial de justiça; a citação é requisito para a conversão do arresto em penhora (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1822034/SC, REL(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 15/06/2021).Não se trata de arresto cautelar, próprio das ações de conhecimento, hipótese que, para ser deferido, afigura-se indispensável a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora por parte do exequente (CPC, art. 301).De mais a mais, a legislação não obsta que a medida seja realizada por meio eletrônico, embora a redação do caput do art. 830 do CPC estabeleça a realização do arresto pelo oficial de justiça. Se o Judiciário dispõe de medidas mais céleres e efetivas, e não existindo vedação legal para tanto, nada há que impeça seja o arresto realizado na modalidade online.Desta feita, o pedido da parte exequente é passível de deferimento; ficando ela ainda responsável por empreender esforços para que a citação da parte devedora seja realizada, visto ser interesse seu a satisfação do crédito.Ante o exposto, defiro o pedido de arresto dos bens elencados no evento n. 26, condicionada à apresentação da certidão imobiliária atualizada em nome do executado. Juntada a respectiva certidão, lavre-se termo de arresto.Fornecido o endereço, cite-se o executado.Citada a parte executada e transcorrido o prazo legal para o pagamento sem o cumprimento da obrigação, tornar-se-á o arresto em penhora, automaticamente (art. 830, § 3º, CPC).Perfeita a citação ou não, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.DEFIRO, ainda, o cancelamento da averbação premonitória referente a presente ação, na matrícula do imóvel sob o n.º 172.092 – Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, ante a concordância da parte exequente. Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
22/04/2025, 00:00
deferimento
16/04/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:28
Expedição de documento
03/04/2025, 18:50
Expedição de documento
02/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] 5933786-41.2024.8.09.0006 CERTIDÃO Em atendimento ao Prov. 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o AR (Aviso de Recebimento) devolvido com a informação de recebimento por terceira pessoa estranha aos autos (evento 28). Anápolis, 18 de março de 2025 WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO Técnico Judiciário
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 17:18
Confirmada
14/03/2025, 00:49
Expedida/Certificada
27/02/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:17
Documento
24/02/2025, 09:41
Expedição de documento
24/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5933786-41.2024.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BANDEIRANTES AVIAMENTOS LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos da ação de execução em epígrafe.O excipiente/executado alega, em síntese, que não houve a juntada do contrato inicial que deu azo ao contrato particular de confissão de dívida. Argumenta que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução não preenche os requisitos legais, por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o Exequente deveria ter apresentado os contratos anteriores que deram origem ao título executivo extrajudicial, a fim de que se pudesse verificar a origem e a evolução do débito, bem como a existência de eventual ilegalidade. Requer, o reconhecimento da nulidade da presente execução e a condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios.No evento n. 17, o executado BANDEIRANTES AVIAMENTOS LTDA requer o cancelamento da averbação premonitória nos imóveis do executado, que recaiu sobre o bem de sua ex-cônjuge, o qual lhe havia sido transferido em 28/03/2022, bem antes do ajuizamento da presente ação.Impugnação à exceção no evento n. 18. Requer o excepto a rejeição da exceção pois não fazem prova e a presente via é de cognição sumária. Sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aduz que a via não é adequada para exibir os demais documentos, sendo o débito do executado irrefutável pelos documentos juntados.É o relatório, decido.A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, cabível quando a matéria alegada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.De início, ressai dos autos que é despicienda a apresentação dos demais contratos que envolveram as partes, pois o título executivo extrajudicial em si é suficiente para a execução.O título executivo é a Cédula de Crédito Bancário Refin - (Refinanciamento de Dívida) PJ, Proposta n. 45880820, juntada com a inicial.Assim, a presente via não é adequada para a discussão dos demais contratos eventualmente pactuados entre as partes, nem mesmo para analisar eventual ilegalidade de juros e abusividade de evolução do débito.A exceção de pré-executividade não é a via apropriada para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória. Portanto, no caso, em razão de as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade ensejar uma análise acurada da questão, a via eleita não se adequa.Em relação à alegação da falta dos requisitos para exequibilidade do título, razão não lhe assiste.Conforme salientado alhures, o título executivo é Cédula de Crédito Bancário e não instrumento particular de confissão de dívida.Os requisitos da referida cédula estão dispostos na Lei n. 10.931/04, in verbis:Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Portanto, vê-se que a alegação de falta de assinatura de duas testemunhas não é requisito do referido título, motivo pelo qual considero-o certo, líquido e exigível.ISTO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade proposta, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.Deixo de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, pois incabível o ônus da sucumbência na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, inclusive indicando o endereço da parte executada ainda não citada, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão/arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904