Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5110873-83.2025.8.09.0129 Requerente(s): Helena Maria Da Silva Requerido(s): Banco Pan S.a. Sentença Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por HELENA MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (mov. 01), ter celebrado com a instituição financeira ré 03 (três) contratos de empréstimo consignado (nºs 388311771-9, 348027386-5 e 353820810-3), cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. Alega que, apesar de tentativas de obtenção pela via administrativa, inclusive por meio de notificação extrajudicial, não obteve acesso às vias dos contratos, o que a impede de analisar a regularidade das cobranças. Requereu, assim, a exibição dos referidos documentos, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Intimada a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência e o interesse de agir (mov. 04), a autora juntou documentos no mov. 06. Em decisão de mov. 08, foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, com a determinação de citação da ré para exibir os documentos ou apresentar defesa. Devidamente citada (mov. 11), a parte ré apresentou contestação no mov. 14, juntando os contratos solicitados. Em sua defesa, sustentou a ausência de pretensão resistida e pugnou pela sua isenção quanto aos ônus sucumbenciais, atribuindo à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento desnecessário da demanda. A autora impugnou a contestação (mov. 18), aduzindo que a documentação permanecia incompleta, pois não foram apresentados os comprovantes de transferência dos valores para sua conta bancária. Em seguida (mov. 20) foi determinado que a ré apresentasse os comprovantes de transferência faltantes. Em resposta, a instituição financeira juntou demonstrativos dos contratos nos mov. 23 e 24. Intimada para se manifestar, a parte autora, no mov. 28, declarou que os documentos requeridos foram integralmente exibidos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que deu causa à demanda ao negar-se a fornecer os documentos administrativamente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, encontrando-se esta devidamente provada pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão autoral cinge-se à exibição de documentos relativos a contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Após o trâmite processual, a própria autora reconheceu, em sua petição de mov. 28, que a documentação solicitada foi integralmente exibida pela instituição financeira ré. Com a apresentação dos documentos e o reconhecimento de sua suficiência pela parte autora, verifica-se a satisfação da pretensão principal, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito quanto ao objeto da exibição. Resta, contudo, a análise da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a controvérsia reside em aferir se a parte ré, de fato, deu causa ao ajuizamento da ação ao resistir à pretensão da autora na via administrativa. A autora demonstrou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira (mov. 01), buscando obter a documentação, sem, contudo, obter êxito. A exibição dos contratos somente ocorreu após a citação da ré neste processo. Tal cenário caracteriza a pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte demandada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 648), firmou tese no sentido de que, em ações de exibição de documentos bancários, o interesse de agir está condicionado à demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. No presente caso, a autora cumpriu com tal requisito, sendo a inércia ou recusa do banco o fato gerador da necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, tendo a instituição financeira demandada dado causa à propositura da ação, ao não fornecer administrativamente os documentos solicitados, deve ela arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange à fixação dos honorários, considerando a ausência de condenação pecuniária e a dificuldade em mensurar o proveito econômico obtido, aplico o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, para arbitrá-los sobre o valor atualizado da causa. Mostra-se razoável e proporcional a fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento), atendendo à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando apresentados na contestação e seus anexos os documentos pleiteados na petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida, BANCO PAN S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontalina/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 02