Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado e o converteu para empréstimo consignado, determinou apuração, na fase de liquidação, de eventual saldo a ser restituído de forma simples, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consumidora sofreu dano moral em decorrência da contratação abusiva; e (ii) saber se a restituição do indébito deve ser em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos sobre benefício previdenciário, a conduta da instituição financeira viola os direitos do consumidor, mas, por si só, não configura dano moral indenizável.4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é devida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com as teses fixadas no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, considerando a contrariedade à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.Tese de julgamento: “1. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado, convertida para empréstimo consignado, não caracteriza dano moral indenizável na ausência de risco ao mínimo existencial ou de impacto significativo na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ.”.--------------------------Dispositivos relevantes citados¨ CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, AC 5598360-44.2023.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, AC 5367249-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2024; TJGO, AC 5662488-18.2022.8.09.0046, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n.º 5155667-77.2024.8.09.0113Comarca: Niquelândia Apelante: Jordelice Ribeiro de CarvalhoApelado: Banco Pan S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Em que pese a alegação de falta de dialeticidade, constata-se que a petição impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo possível deduzir o efeito pretendido. No entanto, a pretensão de anulação da modalidade de crédito abusiva e a conversão para empréstimo consignado já foi obtida, fato que implica ausência de interesse recursal nesse ponto. Assim, por vislumbrar a presença dos requisitos de admissibilidade apenas quanto os demais pedidos, conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Jordelice Ribeiro de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. 1. Caso em Exame Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o contrato na modalidade cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado limitado a 60 (sessenta) prestações; e b) determinar em liquidação o cálculo para apuração de eventual saldo a ser restituído de forma simples. Em razão do resultado, condenou ambas as partes em sucumbência recíproca, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença merece reforma para: a) condenar o banco em danos morais no valor de R$ 30.000,00; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; c) anular o contrato de cartão de crédito consignado, pretensão que não foi conhecida por já ter sido julgada procedente. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se a consumidora sofreu dano moral em razão da abusividade cometida pela instituição financeira, (ii) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro e (iii) se o cartão de crédito consignado deve ser anulado. 3. Razões de Decidir 3.1. Sobre os danos morais Embora a responsabilidade civil da instituição financeira, o dever de indenizar depende, em geral, da comprovação do dano ao direito da personalidade e do nexo de causalidade. No entanto, há casos em que o abalo é presumido (implícito no próprio fato), pois o ato ilícito é capaz de provocar, por si só, sofrimento que ultrapassa os descontentamentos típicos do cotidiano ao atingir bem jurídico essencial à sociedade, o que não se aplica ao caso em exame. Isso porque situação decorreu da conduta abusiva do apelado, que violou o direito à informação do consumidor sobre a modalidade de crédito contratada. Tal fato resultou na declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e no retorno das partes à situação anterior ao negócio jurídico (status quo ante). Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. RATIO DECIDENDI. FALTA DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. [...]. Configurada a abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira ao disponibilizar cartão de crédito consignado sem informações claras e precisas ao consumidor, isto, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável. 4. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 5598360-44.2023.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato de cartão de crédito consignado, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém, com nova e devida roupagem. Logo, porque não demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial alegado (como, por exemplo, eventual negativação indevida do nome da autora/apelante, em decorrência da contratação questionada, ou o desconto de valores exorbitantes sobre seus proventos, a impactar em sua subsistência), escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório (precedentes desta Corte e do STJ). 2. [...]. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, AC 5367249-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2024, DJe 13/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 63 DO TJGO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. [...]. 8. Quanto ao petitório de danos morais, o aborrecimento causado pela contratação não induz a qualquer dano à honra ou à dignidade do consumidor para autorizar a compensação moral, sendo que eventuais dissabores não devem ser alçados ao patamar de dano moral. 9. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC 5662488-18.2022.8.09.0046, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2024, DJe 10/04/2024). É importante destacar que a inversão do ônus da prova não abrange a comprovação do dano moral, pois, por ser uma questão subjetiva, apenas quem alega o prejuízo pode demonstrá-lo. Ainda, seria impossível ao suposto ofensor produzir prova negativa, o que inviabilizaria sua defesa caso tal ônus lhe fosse atribuído. Na hipótese em julgamento, apesar da falha na prestação dos serviços bancários, inexiste dano moral à apelante. Isso porque os descontos indevidos não afetaram de modo significativo sua renda nem comprometeram seu mínimo existencial., bem como a conduta da instituição financeira não apresentou gravidade suficiente para configurar abalo indenizável. Na verdade a situação revela confusão comum nessas operações de crédito, em que o consumidor, ao contratar empréstimo consignado, adere a modalidade diversa devido à similaridade entre os produtos, à falta de clareza das cláusulas contratuais ou à má-fé do correspondente bancário. Tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral, o que justifica a manutenção da sentença que rejeitou o pedido indenizatório. 3.2. Sobre a forma de repetição do indébito De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC Consumidor (CDC), o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, exceto quando houver justificativa para o erro cometido pelo fornecedor. Sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, pela modulação dos efeitos, o precedente qualificado estabelece dois critérios para a devolução de cobranças indevidas: 1) para valores anteriores a 30 de março de 2021 (data de publicação do acórdão paradigma, a restituição será simples, salvo prova de má-fé do fornecedor ou erro injustificável; e 2) para cobranças posteriores a esta data, a devolução será em dobro, independentemente de dolo ou culpa. No caso em análise, o contrato foi incluído no benefício previdenciário do consumidor em 20/10/2022, data posterior ao marco temporal estabelecido. Ademais, a conduta abusiva da instituição financeira contraria a boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores, e não de forma simples como inicialmente estabelecido. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar o réu/apelado à restituição em dobro dos valores excedentes descontados indevidamente. Mantenho os honorários de sucumbência, por estarem fixados em conformidade com os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil e ser incabível sua majoração na hipótese. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado e o converteu para empréstimo consignado, determinou apuração, na fase de liquidação, de eventual saldo a ser restituído de forma simples, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consumidora sofreu dano moral em decorrência da contratação abusiva; e (ii) saber se a restituição do indébito deve ser em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos sobre benefício previdenciário, a conduta da instituição financeira viola os direitos do consumidor, mas, por si só, não configura dano moral indenizável.4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é devida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com as teses fixadas no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, considerando a contrariedade à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.Tese de julgamento: “1. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado, convertida para empréstimo consignado, não caracteriza dano moral indenizável na ausência de risco ao mínimo existencial ou de impacto significativo na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ.”.--------------------------Dispositivos relevantes citados¨ CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, AC 5598360-44.2023.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, AC 5367249-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2024; TJGO, AC 5662488-18.2022.8.09.0046, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5155667-77, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Zacarias Neves Coelho e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora