Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5445645-15.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMÍNIO FLAM PARK RESIDENTIAL CLUB Polo passivo: REGIS VAZ PARENTE SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMÍNIO FLAM PARK RESIDENTIAL CLUB em face de REGIS VAZ PARENTE e MARIA CLAUDIA MARTINS PARENTE, todos devidamente qualificados nos autos. Na movimentação 148, a exequente informou ter celebrado acordo com a SPE – Residencial Jardins Empreendimentos Imobiliários Ltda., atual proprietária da unidade referente às taxas condominiais objeto desta execução, juntando a minuta do pacto e requerendo sua homologação. Posteriormente, na movimentação 154, a exequente comunicou o cumprimento integral da obrigação É o relatório. Decido. Inicialmente, DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação do polo passivo no PROJUDI, excluindo Regis Vaz Parente e Maria Cláudia Martins Parente, e incluindo SPE – Residencial Jardins Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 11.666.754/0001-00) e Brasal Incorporações S/A (NIRE 53.3.0002357-3, CNPJ nº 00.323.063/0001-89), conforme termos do acordo firmado. O acordo juntado na mov. 148 foi celebrado entre partes legítimas e capazes, atendendo às formalidades previstas nos arts. 841 e 842 do Código Civil. Seu objeto é lícito, possível e determinado, estando o instrumento devidamente assinado pela advogada com poderes para transigir (mov. 1), bem como por uma dos administradores indicados no contrato social juntado na mov. 148 (doc. 3), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 58 do TJGO. Constata-se, ainda, pelo comprovante de pagamento anexado na mov. 154, que a obrigação foi integralmente satisfeita. Diante disso, HOMOLOGO o acordo apresentado na mov. 148, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 771 e 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, para fins de baixa de eventual anotação em nome dos executados Regis Vaz Parente (CPF 547.659.601-10) e Maria Cláudia Martins Parente (CPF 779.022.621-53). Sem custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Promova a Escrivania a expedição dos atos necessários ao regular cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.