Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0070539-60.2010.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos executados Luciane da Silva Taveira e André Reynolds Taveira Borges em face da decisão proferida no evento nº 269. Os embargantes, no evento nº 280, alegam que a decisão contém omissão, sustentando que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 921, §§ 4º e 4º-A do Código de Processo Civil, do Tema 390 do STF e dos Temas 566, 567 e 568 do STJ, sob o argumento de que apenas tentativas frutíferas de citação e penhora poderiam interromper o prazo prescricional. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas omissões e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 284. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os embargos apresentados no evento nº 280, constata-se que não assiste razão aos embargantes. A decisão proferida no evento nº 269 abordou de forma clara e suficiente a matéria relativa à prescrição intercorrente, fundamentando que a realização de diversas diligências com o objetivo de localizar a devedora principal demonstrou a ausência de abandono do processo e de inércia qualificada do credor. O fato de o juízo ter adotado entendimento jurídico diverso do pretendido pelos embargantes quanto aos marcos interruptivos não configura omissão, mas sim julgamento contrário aos seus interesses. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, postulada pela parte exequente em suas contrarrazões, por não vislumbrar, no presente caso, manifesto intuito protelatório na oposição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Luciane da Silva Taveira e André Reynolds Taveira Borges no evento nº 280, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 283. Assim, preclusa esta decisão, PROCEDA-SE à realização de penhora via SISBAJUD, conforme pleiteado pelo exequente. Contudo, antes de ser realizada a constrição dos ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débitos atualizados, bem como para regularizar o pagamento das custas. Feito isso, proceda-se à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha), via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de indisponibilidade, deverá transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Havendo excesso, deverá liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1