Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
28/03/2026, 18:20
Decurso de Prazo
28/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
28/03/2026, 18:13
Documento
12/03/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5678809-74.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo Passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido da executada, mediante desconto em folha de pagamento junto ao Ministério Público do Estado de Goiás. Conforme se verifica dos autos, após a expedição do ofício, o órgão destinatário informou a necessidade de protocolo do requerimento por meio de sistema eletrônico próprio, providência que foi devidamente cumprida, conforme certidão de evento 142. No evento 144, a parte exequente pugna pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da determinação judicial e a implementação do desconto em folha. Considerando que a diligência depende de trâmite administrativo perante o órgão empregador da executada, e visando resguardar a efetividade da medida constritiva já deferida, entendo razoável o pedido formulado. Portanto, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe acerca da efetivação do desconto em folha, juntando eventual comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5678809-74.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo Passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido da executada, mediante desconto em folha de pagamento junto ao Ministério Público do Estado de Goiás. Conforme se verifica dos autos, após a expedição do ofício, o órgão destinatário informou a necessidade de protocolo do requerimento por meio de sistema eletrônico próprio, providência que foi devidamente cumprida, conforme certidão de evento 142. No evento 144, a parte exequente pugna pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da determinação judicial e a implementação do desconto em folha. Considerando que a diligência depende de trâmite administrativo perante o órgão empregador da executada, e visando resguardar a efetividade da medida constritiva já deferida, entendo razoável o pedido formulado. Portanto, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe acerca da efetivação do desconto em folha, juntando eventual comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 17:15
Confirmada
09/03/2026, 17:15
Expedida/certificada
09/03/2026, 16:40
Mero expediente
09/03/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:54
Documento
23/01/2026, 12:52
Expedição de documento
22/01/2026, 15:49
Documento
15/01/2026, 17:57
Documento
15/01/2026, 12:39
Expedição de documento
15/01/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5678809-74.2023.8.09.0085 Polo ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais a parte embargante sustenta que a penhora sobre a verba salarial extrapola o percentual permitido em lei. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a suprir omissões, expurgar contradições, esclarecer obscuridades ou retificar erros materiais. No caso concreto, a alegação da parte embargante refere-se ao mérito da sentença/decisão, ao afirmar que a determinação da penhora salarial extrapola a ponto de atingir a dignidade da pessoa humana. Entretanto, verifico que a decisão embargada analisou todos os aspectos a fim de não prejudicar as partes envolvidas nos autos. No entanto, a penhora não extrapola os percentuais acima do permitido, o que deve ficar em meio que fila de espera para ocorrer o seu cumprimento. Assim, constata-se que o presente recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a insurgência quanto ao mérito deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Por fim, cumpre destacar que, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão/sentença debatida, não ocorrendo qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, o recurso de embargos declaratórios não constitui meio para a obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuir, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos; nego-lhes provimento, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; mantenho inalterada a decisão de mov. 122 em todos os seus termos e fundamentos. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5678809-74.2023.8.09.0085 Polo ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais a parte embargante sustenta que a penhora sobre a verba salarial extrapola o percentual permitido em lei. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a suprir omissões, expurgar contradições, esclarecer obscuridades ou retificar erros materiais. No caso concreto, a alegação da parte embargante refere-se ao mérito da sentença/decisão, ao afirmar que a determinação da penhora salarial extrapola a ponto de atingir a dignidade da pessoa humana. Entretanto, verifico que a decisão embargada analisou todos os aspectos a fim de não prejudicar as partes envolvidas nos autos. No entanto, a penhora não extrapola os percentuais acima do permitido, o que deve ficar em meio que fila de espera para ocorrer o seu cumprimento. Assim, constata-se que o presente recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a insurgência quanto ao mérito deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. Por fim, cumpre destacar que, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão/sentença debatida, não ocorrendo qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, o recurso de embargos declaratórios não constitui meio para a obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuir, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. É o bastante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos; nego-lhes provimento, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; mantenho inalterada a decisão de mov. 122 em todos os seus termos e fundamentos. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 19:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/12/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga/GO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085 Polo ativo: Uilson Jose Dos Santos Polo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Cuida-se de ação de execução ajuizada por Uilson Jose Dos Santos em face de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira, partes qualificadas na inicial. A parte exequente pugna pela realização de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da parte executada. É o relatório. DECIDO. Sobre a penhora realizada, a legislação estabelece que o salário do trabalhador, assim como os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, possuem caráter alimentar e são impenhoráveis, pois destinam-se ao próprio sustento deste e de sua família. No caso, diante dos fatos alegados, friso ainda que é plenamente possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada, visando à satisfação do débito. Portanto, cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, em recente decisão, relativizou a impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a execução, sem que se vulnere a dignidade do credor, de forma que a penhora não pode ultrapassar a 30% dos vencimentos do devedor. Entendo que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor. Assim, é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível, garantindo-se a efetividade do acesso à justiça. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/2015). 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) Diante desse contexto, o desconto correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento líquido da executada se adequa à modicidade da lide executiva, sem ferir o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos. É o bastante. Ante ao exposto, determino o bloqueio de 10% (dez por cento) do salário da executada dos meses subsequentes. EXPEÇA-SE mandado de PENHORA/Ofício para o (Departamento de Pessoal do Ministério Público do Estado de Goiás), devendo a referida empresa/órgão ministerial proceder ao desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido da executada Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira – CPF nº. 957.603.691-72, até atingir o valor total do débito exequendo. Os valores descontados deverão ser depositados, mensalmente, em conta judicial, até o limite da dívida. Obs.: Ante o cumprimento e expedição do mandado/ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, contendo todas as amortizações devidas. Sobre os valores penhorados e depositados em conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar devido. Caso manifeste pelo levantamento do dinheiro mensal que será depositado judicialmente, fica autorizado, a todo mês, independentemente de nova conclusão, a promover o levantamento por meio de alvará judicial. Dou por registrado o presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:29
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Cuida-se de ação de execução ajuizada por Uilson Jose Dos Santos em face de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira, partes qualificadas na inicial.A parte exequente pugna pela realização de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da parte executada.É o relatório. DECIDO.Sobre a penhora realizada, a legislação estabelece que o salário do trabalhador, assim como os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, possuem caráter alimentar e são impenhoráveis, pois destinam-se ao próprio sustento deste e de sua família.No caso, diante dos fatos alegados, friso ainda que é plenamente possível a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada, visando à satisfação do débito.Portanto, cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, em recente decisão, relativizou a impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a execução, sem que se vulnere a dignidade do credor, de forma que a penhora não pode ultrapassar a 30% dos vencimentos do devedor.Entendo que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor.Assim, é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível, garantindo-se a efetividade do acesso à justiça.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE.1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 649, IV, do CPC/2015). 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) Diante desse contexto, o desconto correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento líquido da executada se adequa à modicidade da lide executiva, sem ferir o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos. É o bastante.Ante ao exposto, determino o bloqueio de 10% (dez por cento) do salário da executada dos meses subsequentes. EXPEÇA-SE mandado de PENHORA/Ofício para o (Departamento de Pessoal do Ministério Público do Estado de Goiás), devendo a referida empresa/órgão ministerial proceder ao desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido da executada Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira – CPF nº. 957.603.691-72, até atingir o valor total do débito exequendo. Os valores descontados deverão ser depositados, mensalmente, em conta judicial, até o limite da dívida.Obs.: Ante o cumprimento e expedição do mandado/ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, contendo todas as amortizações devidas. Sobre os valores penhorados e depositados em conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar devido.Caso manifeste pelo levantamento do dinheiro mensal que será depositado judicialmente, fica autorizado, a todo mês, independentemente de nova conclusão, a promover o levantamento por meio de alvará judicial.Dou por registrado o presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:30
Deferimento em Parte
06/10/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:42
Expedição de documento
07/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (embargante) em face da sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito com fundamento em suposto fracionamento da presente execução (evento 88).A embargante sustenta que a decisão/sentença embargada desconsiderou a existência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual a segurança foi denegada, afastando-se a tese de fracionamento da ação. É o relatório. Decido.Com razão a embargante.A sentença anteriormente proferida reconheceu o fracionamento da ação executiva e extinguiu o feito com base nessa premissa. No entanto, tal fundamento restou superado por decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual foi denegada a segurança, reconhecendo-se a inexistência de fracionamento indevido.Portanto, verifica-se vício material na sentença embargada, impondo-se sua correção por meio do presente recurso integrativo.Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença anteriormente lançada (evento 88), restabelecendo a regular tramitação do feito.Já no que tange à alegação do executado de impenhorabilidade do bem imóvel de sua propriedade, ratifico a decisão já proferida por este Juízo nos autos em apenso, devidamente acostada aos presentes autos (evento 79, arq. 02), que reconheceu a natureza de bem de família do imóvel indicado à penhora, conforme consta a definição da pequena propriedade rural está prevista no artigo 4º da Lei nº 8.629/93.Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, vedando-se sua constrição no presente feito executivo.Determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel realizada em nome da parte executada referente aos presentes autos.Reconhecida a impenhorabilidade, intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (embargante) em face da sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito com fundamento em suposto fracionamento da presente execução (evento 88).A embargante sustenta que a decisão/sentença embargada desconsiderou a existência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual a segurança foi denegada, afastando-se a tese de fracionamento da ação. É o relatório. Decido.Com razão a embargante.A sentença anteriormente proferida reconheceu o fracionamento da ação executiva e extinguiu o feito com base nessa premissa. No entanto, tal fundamento restou superado por decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual foi denegada a segurança, reconhecendo-se a inexistência de fracionamento indevido.Portanto, verifica-se vício material na sentença embargada, impondo-se sua correção por meio do presente recurso integrativo.Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença anteriormente lançada (evento 88), restabelecendo a regular tramitação do feito.Já no que tange à alegação do executado de impenhorabilidade do bem imóvel de sua propriedade, ratifico a decisão já proferida por este Juízo nos autos em apenso, devidamente acostada aos presentes autos (evento 79, arq. 02), que reconheceu a natureza de bem de família do imóvel indicado à penhora, conforme consta a definição da pequena propriedade rural está prevista no artigo 4º da Lei nº 8.629/93.Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, vedando-se sua constrição no presente feito executivo.Determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel realizada em nome da parte executada referente aos presentes autos.Reconhecida a impenhorabilidade, intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5998079-74.2024.8.09.0085Impetrante: Glaucia Regina Ferreira de Godoi OliveiraImpetrado: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de ItapurangaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOMANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CHEQUES OBJETOS DAS AÇÕES EXECUTÓRIAS ADVIERAM DO MESMO NEGÓCIO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Glaucia Regina Ferreira de Godoi Oliveira em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga, que deferiu a penhora de um bem imóvel da parte réu, ora impetrante. Afirma a impetrante que a referida decisão é equivocada, tendo em vista eu deixou de se atentar que há dois processos de execução que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo o exequente fracionado as execuções com o objetivo de viabilizar as cobranças pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Em pedido liminar requer suspensão dos efeitos do ato coator. No mérito, requer que a decisão objurgada seja revogada, para reconhecer o fracionamento das demandas e, por consequência, extinguir os processos em razão de ultrapassarem o limite do teto dos juizados.2. Adiante, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.3. No caso em apreço, não se verifica o ato ilegal ou abusivo praticado por parte da autoridade coatora. Isso porque, não há nenhuma prova que os cheques objetos das demandas executórias de autos nº 5667477-13 e 5678809-74 originaram da mesma relação jurídica, como defendido pela impetrante. Ainda, observa-se que apesar de os cheques possuírem o mesmo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cártula constante dos autos nº 5678809-74 foi emitida no dia 16/05/2023 com vencimento para o dia 30/07/2023, o qual foi prorrogado para o dia 30/09/2023, enquanto aquele juntado nos autos de nº 5667477-13 foi emitido em 20/06/2023, com vencimento para 25/09/2023, não havendo indícios de que partiram de uma mesma relação negocial, daí porque não se mostra errônea a decisão que deferiu o pedido de penhora no imóvel pertencente à parte executada nos autos originários.4. Segurança denegada.5. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, denegar a segurança. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CHEQUES OBJETOS DAS AÇÕES EXECUTÓRIAS ADVIERAM DO MESMO NEGÓCIO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Glaucia Regina Ferreira de Godoi Oliveira em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga, que deferiu a penhora de um bem imóvel da parte réu, ora impetrante. Afirma a impetrante que a referida decisão é equivocada, tendo em vista eu deixou de se atentar que há dois processos de execução que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo o exequente fracionado as execuções com o objetivo de viabilizar as cobranças pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Em pedido liminar requer suspensão dos efeitos do ato coator. No mérito, requer que a decisão objurgada seja revogada, para reconhecer o fracionamento das demandas e, por consequência, extinguir os processos em razão de ultrapassarem o limite do teto dos juizados.2. Adiante, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.3. No caso em apreço, não se verifica o ato ilegal ou abusivo praticado por parte da autoridade coatora. Isso porque, não há nenhuma prova que os cheques objetos das demandas executórias de autos nº 5667477-13 e 5678809-74 originaram da mesma relação jurídica, como defendido pela impetrante. Ainda, observa-se que apesar de os cheques possuírem o mesmo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cártula constante dos autos nº 5678809-74 foi emitida no dia 16/05/2023 com vencimento para o dia 30/07/2023, o qual foi prorrogado para o dia 30/09/2023, enquanto aquele juntado nos autos de nº 5667477-13 foi emitido em 20/06/2023, com vencimento para 25/09/2023, não havendo indícios de que partiram de uma mesma relação negocial, daí porque não se mostra errônea a decisão que deferiu o pedido de penhora no imóvel pertencente à parte executada nos autos originários.4. Segurança denegada.5. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5998079-74.2024.8.09.0085Impetrante: Glaucia Regina Ferreira de Godoi OliveiraImpetrado: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de ItapurangaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOMANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CHEQUES OBJETOS DAS AÇÕES EXECUTÓRIAS ADVIERAM DO MESMO NEGÓCIO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Glaucia Regina Ferreira de Godoi Oliveira em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga, que deferiu a penhora de um bem imóvel da parte réu, ora impetrante. Afirma a impetrante que a referida decisão é equivocada, tendo em vista eu deixou de se atentar que há dois processos de execução que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo o exequente fracionado as execuções com o objetivo de viabilizar as cobranças pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Em pedido liminar requer suspensão dos efeitos do ato coator. No mérito, requer que a decisão objurgada seja revogada, para reconhecer o fracionamento das demandas e, por consequência, extinguir os processos em razão de ultrapassarem o limite do teto dos juizados.2. Adiante, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.3. No caso em apreço, não se verifica o ato ilegal ou abusivo praticado por parte da autoridade coatora. Isso porque, não há nenhuma prova que os cheques objetos das demandas executórias de autos nº 5667477-13 e 5678809-74 originaram da mesma relação jurídica, como defendido pela impetrante. Ainda, observa-se que apesar de os cheques possuírem o mesmo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cártula constante dos autos nº 5678809-74 foi emitida no dia 16/05/2023 com vencimento para o dia 30/07/2023, o qual foi prorrogado para o dia 30/09/2023, enquanto aquele juntado nos autos de nº 5667477-13 foi emitido em 20/06/2023, com vencimento para 25/09/2023, não havendo indícios de que partiram de uma mesma relação negocial, daí porque não se mostra errônea a decisão que deferiu o pedido de penhora no imóvel pertencente à parte executada nos autos originários.4. Segurança denegada.5. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, denegar a segurança. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CHEQUES OBJETOS DAS AÇÕES EXECUTÓRIAS ADVIERAM DO MESMO NEGÓCIO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Glaucia Regina Ferreira de Godoi Oliveira em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapuranga, que deferiu a penhora de um bem imóvel da parte réu, ora impetrante. Afirma a impetrante que a referida decisão é equivocada, tendo em vista eu deixou de se atentar que há dois processos de execução que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo o exequente fracionado as execuções com o objetivo de viabilizar as cobranças pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Em pedido liminar requer suspensão dos efeitos do ato coator. No mérito, requer que a decisão objurgada seja revogada, para reconhecer o fracionamento das demandas e, por consequência, extinguir os processos em razão de ultrapassarem o limite do teto dos juizados.2. Adiante, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.3. No caso em apreço, não se verifica o ato ilegal ou abusivo praticado por parte da autoridade coatora. Isso porque, não há nenhuma prova que os cheques objetos das demandas executórias de autos nº 5667477-13 e 5678809-74 originaram da mesma relação jurídica, como defendido pela impetrante. Ainda, observa-se que apesar de os cheques possuírem o mesmo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cártula constante dos autos nº 5678809-74 foi emitida no dia 16/05/2023 com vencimento para o dia 30/07/2023, o qual foi prorrogado para o dia 30/09/2023, enquanto aquele juntado nos autos de nº 5667477-13 foi emitido em 20/06/2023, com vencimento para 25/09/2023, não havendo indícios de que partiram de uma mesma relação negocial, daí porque não se mostra errônea a decisão que deferiu o pedido de penhora no imóvel pertencente à parte executada nos autos originários.4. Segurança denegada.5. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 19:10
Expedida/certificada
03/07/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:59
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 18:02
Documento
02/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca dos embargos oposto pela parte embargante (evento 98). Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:11
Mero expediente
18/06/2025, 17:36
Expedição de documento
12/06/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:02
Confirmada
05/06/2025, 19:02
Expedição de documento
05/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO apresentada por Uilson José Dos Santos, em desfavor de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira, ambos qualificados.Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Inicialmente, a parte executada alega, por meio da petição de evento 79, o fracionamento das ações envolvendo as partes, para que possa tramitar no juizado especial cível e não pagar custas processuais na vara cível.Conforme sabido, em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, as causas estão limitadas ao teto de 40 salários-mínimos, em consonância com o art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, sendo que a superação desta alçada pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;No caso em debate, foi identificado por este Juízo o manejo de outra ação executiva de cheques pela parte exequente (processo nº 5667477-13.2023.8.09.0085), em face de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira.Embora os títulos executados sejam realmente autônomos, como asseverado pela credora, me parece pouco provável que suas origens sejam diversas, ante a coincidência do emitente e do valor de cada um, o que me leva a crer que versam sobre negócio jurídico único.Acerca da impossibilidade de fracionamento do pedido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À MESMA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DA EMISSÃO DOS TÍTULOS E AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE BURLA AO TETO ESTIPULADO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos autos nº 5418936-38.2022.8.09.0029, objetiva a parte autora o recebimento do valor de R$ 43.907,82, a ser atualizado, em razão de notas promissórias emitidas em julho/2020. E nos autos em epígrafe (protocolo n. 5418908-70), a exequente almeja o recebimento da quantia de R$ 42.567,38, estampada em outras notas promissórias, datadas também de julho de 2017, perfazendo a quantia total de R$ 86.475,20, infringindo, assim, a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, a quarenta salários-mínimos. 10.5. Oportuno mencionar que, em que pese o art. 780 CPC facultar a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor em um mesmo processo, no Juizado Especial, tal deve ser visto como imperativo, devido à regra de competência que tem por base o valor da causa. Entender o contrário é dar margem à burla a tal preceito que é de ordem pública. 10.6. Saliente-se, por fim, que no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. 10.7. Assim, entendo não merecer reparos a sentença de origem. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter in totum a sentença de origem. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5418908-70.2022.8.09.0029, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Catalão - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023.“RECURSOS INOMINADOS. OBRIGACIONAL. COBRANÇA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS À MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, DE FORMA A BURLAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM FUNÇÃO DO TETO DE ALÇADA PREVISTO NA LEI 9099. PRECEDENTES DAS TURMAS. EX T I N Ç Ã O D O S F E I T O S, D E O F Í C I O. R E C U R S O S P R E J U D I C A D O S. (TJRS. Recurso Cível n. 71004185906 RS, rel. Dr. Fábio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, Publicação: DJ de 11.11.2013.Sendo assim, sinalizado, a meu ver, a origem comum do vínculo obrigacional, e considerando que, nessa hipótese, o valor da causa deveria compreender a soma de todas as cártulas, que juntas alcançam R$80.435,96, é visível a superação do teto desta Justiça Especializada, ensejando a extinção da demanda, por contrariar as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.099/95.É o bastante.Por todo o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.Determino o apensamento das ações acima mencionadas (processo nº 5667477-13.2023.8.09.0085), de consectário, junte-se cópia desta sentença nas demais ações apensadas.Determino ainda a retirada de todas as restrições sobre os bens patrimoniais, móveis e imóveis da parte executada, sobre os presentes autos e dos apensados. Diligência necessária.Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 do supracitado diploma legal.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Dou por registrado a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO apresentada por Uilson José Dos Santos, em desfavor de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira, ambos qualificados.Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Inicialmente, a parte executada alega, por meio da petição de evento 79, o fracionamento das ações envolvendo as partes, para que possa tramitar no juizado especial cível e não pagar custas processuais na vara cível.Conforme sabido, em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, as causas estão limitadas ao teto de 40 salários-mínimos, em consonância com o art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, sendo que a superação desta alçada pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;No caso em debate, foi identificado por este Juízo o manejo de outra ação executiva de cheques pela parte exequente (processo nº 5667477-13.2023.8.09.0085), em face de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira.Embora os títulos executados sejam realmente autônomos, como asseverado pela credora, me parece pouco provável que suas origens sejam diversas, ante a coincidência do emitente e do valor de cada um, o que me leva a crer que versam sobre negócio jurídico único.Acerca da impossibilidade de fracionamento do pedido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À MESMA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DA EMISSÃO DOS TÍTULOS E AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE BURLA AO TETO ESTIPULADO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos autos nº 5418936-38.2022.8.09.0029, objetiva a parte autora o recebimento do valor de R$ 43.907,82, a ser atualizado, em razão de notas promissórias emitidas em julho/2020. E nos autos em epígrafe (protocolo n. 5418908-70), a exequente almeja o recebimento da quantia de R$ 42.567,38, estampada em outras notas promissórias, datadas também de julho de 2017, perfazendo a quantia total de R$ 86.475,20, infringindo, assim, a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, a quarenta salários-mínimos. 10.5. Oportuno mencionar que, em que pese o art. 780 CPC facultar a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor em um mesmo processo, no Juizado Especial, tal deve ser visto como imperativo, devido à regra de competência que tem por base o valor da causa. Entender o contrário é dar margem à burla a tal preceito que é de ordem pública. 10.6. Saliente-se, por fim, que no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. 10.7. Assim, entendo não merecer reparos a sentença de origem. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter in totum a sentença de origem. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5418908-70.2022.8.09.0029, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Catalão - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023.“RECURSOS INOMINADOS. OBRIGACIONAL. COBRANÇA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS À MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, DE FORMA A BURLAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM FUNÇÃO DO TETO DE ALÇADA PREVISTO NA LEI 9099. PRECEDENTES DAS TURMAS. EX T I N Ç Ã O D O S F E I T O S, D E O F Í C I O. R E C U R S O S P R E J U D I C A D O S. (TJRS. Recurso Cível n. 71004185906 RS, rel. Dr. Fábio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, Publicação: DJ de 11.11.2013.Sendo assim, sinalizado, a meu ver, a origem comum do vínculo obrigacional, e considerando que, nessa hipótese, o valor da causa deveria compreender a soma de todas as cártulas, que juntas alcançam R$80.435,96, é visível a superação do teto desta Justiça Especializada, ensejando a extinção da demanda, por contrariar as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.099/95.É o bastante.Por todo o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.Determino o apensamento das ações acima mencionadas (processo nº 5667477-13.2023.8.09.0085), de consectário, junte-se cópia desta sentença nas demais ações apensadas.Determino ainda a retirada de todas as restrições sobre os bens patrimoniais, móveis e imóveis da parte executada, sobre os presentes autos e dos apensados. Diligência necessária.Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 do supracitado diploma legal.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Dou por registrado a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:22
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
03/06/2025, 19:32
Expedição de documento
20/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO Ciente acerca da petição de evento 79.Aguarde-se os autos em cartório.Perpassado em branco o prazo para manifestar, certifique-se do transcurso do prazo para a parte exequente manifestar acerca do despacho de evento 77.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 14:01
Mero expediente
09/05/2025, 15:08
Expedição de documento
09/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Rua 45, s/n, Vila Barrinha, Ed. do Fórum. CEP 76.680-000. Fone (62) 3312-2274Processo n. 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO Ciente acerca da petição de evento 76.Conforme sabido, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada a causas de até 40 salários-mínimos (art. 3º, inc. I da Lei nº 9.099/95).Com o objetivo de burlar essa sistemática, algumas partes/advogados, infelizmente, têm se utilizado do fracionamento de pedidos em diversas ações, medida que tem sido inadmitida pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Goiano, com reconhecimento da incompetência desta justiça especializada.Pois bem.Foi identificado por este Juízo o manejo de outra ação executiva de cheques pela parte exequente (processo nº 5667477-13.2023.8.09.0085), em face de Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira, sinalizando possível fracionamento dos pleitos e possível incompetência desta unidade judiciária.Neste sentido, mas atenta aos princípios da cooperação processual e vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte interessada, via advogado, para pronunciamento sobre o exposto acima, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Escoado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 20:47
Mero expediente
23/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:24
Expedição de documento
24/03/2025, 12:25
Expedição de documento
18/03/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5678809-74.2023.8.09.0085Polo ativo: Uilson Jose Dos SantosPolo passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DESPACHO INTIME-SE o exequente para manifestar-se, caso queira, acerca da petição de evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:27
Documento
11/02/2025, 18:21
Documento
06/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)