Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 6041099-36.2024.8.09.0079 Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido(s): Comercial De Areia E Brita Marinho Silva Ltda SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicredi Celeiro Centro Oeste, em face de Comercial De Areia E Brita Marinho Silva Ltda, Tiago Marinha Silva e Liege Augusta Cesar Neto, partes qualificadas. No evento n. 43, a exequente peticionou informando ter celebrado acordo com os executados, colacionando o respectivo termo, e requerendo a sua homologação. No evento n. 58, os executados confirmaram a autenticidade das assinaturas. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado livremente entre as partes, feito de forma lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença para que produza os efeitos legais. Ressalto, por oportuno, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma é não prescrita em lei, bem como não há indícios de vícios de consentimento que maculem de nulidade o pacto sub examine. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado ao evento n. 43. Considerando a possibilidade de desarquivamento do feito para instauração de eventual cumprimento de sentença, determino o arquivamento imediato dos autos. Expeça-se os expedientes necessários ao cumprimento do presente acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do que preceitua o artigo 90, § 3° do CPC. Quanto aos honorários cumpra-se nos termos do acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática