Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5347354-70.2023.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(a): Suair Silva De Freitas DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados Alfredo Herwig e Ivone de Melo Ramos Herwig (ev. 167), através da qual postulam o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio de valores (ev. 127), aduzindo que decorrem da renda auferida com o desenvolvimento da agricultura familiar e da aposentadoria concedida aos executados no ano de 2025, as únicas fontes de subsistência da família. O exequente manifestou-se pela manutenção integral do bloqueio, ou, subsidiariamente, pela constrição de 30% dos valores (ev. 173). O Juízo determinou a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias nas qualis foram efetuados os bloqueios (ev. 175), o que foi cumprido (ev. 188). Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2. A parte executada aduz que os valores bloqueados nos autos eram provenientes da atividade de agricultura familiar, consistente na produção e comercialização artesanal de doces, requeijão e queijos no sítio em que o casal reside, bem como da aposentadoria recebida pelo executado Alfredo. Entretanto, como não consta dos extratos acostados no ev. 188 valores recebidos diretamente do INSS, passo a analisar apenas a primeira tese (ganhos de trabalhador autônomo). Referidas quantias enquadram-se na categoria de "ganhos de trabalhador autônomo", expressamente incluídos no rol de impenhoráveis pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto constituíam a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Ainda, a hipossuficiência econômica dos executados encontra-se igualmente certificada pelo Oficial de Justiça (evs. 23 e 24), que, na tentativa de cumprir o mandado de penhora e avaliação na residência do casal, consignou não haver bens passíveis de constrição no local. Tal circunstância demonstra, de forma objetiva, que os valores bloqueados representam a integralidade dos recursos disponíveis para a manutenção básica da família. Somado a isso, a qualificação dos executados como agricultores familiares residentes em assentamento de reforma agrária é incontroversa e o montante bloqueado nestes autos (R$ 5.616,43) é compatível com o acúmulo de meses de produção artesanal de subsistência. Ademais, cumpre ressaltar que, após os referidos bloqueios, a executada passou a receber aposentadoria por idade rural, o que reforça, retrospectivamente, sua condição de trabalhadora rural sem outras fontes de renda. O pedido subsidiário do exequente de manutenção de 30% (trinta por cento) dos bloqueios também não merece acolhimento. Isso porque a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e equivalentes, admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência e pelo §2º do art. 833 do CPC, pressupõe a conservação do mínimo existencial, a fim de garantir a subsistência digna da parte executada. No presente caso, ao contrário, resta demonstrado que os valores bloqueados constituíam, à época, a única fonte de renda do casal. Por fim, necessário mencionar que o fato de os executados se aposentarem, por si só, não enseja presunção de aumento exponencial da renda, apto a viabilizar a penhora do montante bloqueado, de forma que a manutenção de qualquer percentual do bloqueio implicaria violação direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo o acolhimento da impugnação medida que se impõe. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VENCIMENTOS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NA HIPÓTESE. GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em q ue pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, a hipótese não admite essa solução, uma vez que o padrão de rendimentos do agravante o inclui entre as classes C e D de remuneração, de modo que a constrição de qualquer percentual pode impactar negativamente sua subsistência e ensejar violação à sobrevivência digna da pessoa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5548910-31.2024.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ev. 167 e, por conseguinte, determino o desbloqueio do montante constrito em seu nome, no valor de R$ R$ 5.616,43. Proceda-se ao desbloqueio dos referidos valores. 3. Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia, em favor da parte executada ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que pretenda realizar para a satisfação de seu crédito, inclusive para apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC