Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Criminal PROTOCOLO: 5646282-59.2022.8.09.0035REQUERENTE: Bruna Das Dores GuimaraesREQUERIDO: Janaina Pimenta BarbosaNATUREZA: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado – D E C I S Ã O –Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de JANAÍNA PIMENTA BARBOSA, pela prática do delito previsto no Artigo 129, § 6º, do Código Penal.Sentença à mov. 119, condena a ré nas penas do Artigo 129, § 6°, do Código Penal.Irresignada, a acusada opõe embargos de declaração, ao argumento que seu defensor constituído por termo não foi habilitado nos autos, tampouco intimado da sentença condenatória. Doutro lado, requer reapreciação do mérito para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não acolhidos à mov. 130Interposto “recurso inominado” (mov. 133).Despacho à mov. 136, determina a comprovação da gratuidade da justiça.A ré se manifesta à mov. 138.Decisão à mov. 140, não recebe o recurso.A defesa foi intimada à mov. 143, ao passo que iniciado o prazo recursal em 05/06/2025.No dia 12/06/2025, a defesa constituída apresenta embargos de declaração, sob o argumento que a decisão de mov. 140 não considerou o princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Decido.Trata-se de embargos de declaração, oposto em face de decisão que não recebeu o "recurso inominado" interposto pela defesa, conforme o Art. 83, § 1°, da Lei 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que os embargos foram apresentados fora do prazo legal, uma vez que o prazo foi iniciado no dia 06/06/2025, primeiro dia útil após a publicação da intimação à defesa, contando de forma ininterrupta, tendo como termo final o dia 10/06/2025.In casu, o Recurso foi protocolizado no dia 12/06/2025, estando clara a interposição intempestiva dos Aclaratórios em menção.Logo, não havendo dúvidas quanto à intempestividade, o que impossibilita o conhecimento dos embargos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZOS POR DIAS CORRIDOS NOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE E ARTIGO 83 DA LEI 9.099/95. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 00244733120248160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2024)Sendo assim, considerando que o expediente é intempestivo, DEIXO de conhecer dos embargos, mantendo a decisão em seus termos ulteriores.Intime a defesa.Ciência ao Ministério Público.Certifiquem o trânsito em julgado da sentença de mov. 119, expeça o necessário para o cumprimento da pena e, em seguida, arquivem os autos.I-Cumpra.Corumbaíba, 27 de junho de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024CVFF