Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0014318-67.2004.8.09.0051 Promovente (s): LUCIA ANTONIETA TURRA (ESPOLIO) Promovido (s): ELTON GOMES DA SILVA Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 02/02/2004 pelo ESPÓLIO DE LUCIA ANTONIETA TURRA em face de ELTON GOMES DA SILVA, JOSIMAR CANDIDO SOBRINHO E RONISMAR MOREIRA COELHO, tendo por objeto débitos oriundos de contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Av. Goiás, nº 126, loja A-01, Ed. Tropical, Setor Central, Goiânia, no valor originário de R$ 4.448,44, acrescido de encargos contratuais. O feito tramita há mais de vinte anos sem que o débito tenha sido satisfeito. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 350, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado petição no evento 359, em 06/03/2026, na qual pugnou pela inexistência do instituto, sustentando ausência de desídia e diligência contínua ao longo da tramitação. DECIDO. Do regime jurídico aplicável A prescrição intercorrente na execução civil passou por três regimes normativos distintos, cuja correta identificação é indispensável à solução do caso. Sob a égide do CPC/1973, o instituto decorria de construção jurisprudencial inspirada na Súmula 150 do STF, exigindo inércia qualificada do credor — a chamada desídia — como pressuposto inafastável para seu reconhecimento. O prazo começava a fluir após 1 (um) ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Com o advento do CPC/2015, em sua redação original, o legislador formalizou o instituto nos arts. 921 a 924, mantendo, contudo, a exigência de desídia do credor. O art. 921, § 1º, estabeleceu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual a prescrição também ficaria suspensa; decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, iniciava-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do mesmo artigo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do IAC 1 no REsp 1.604.412/SC, fixando que a desídia do credor constituía requisito essencial, não bastando a mera infrutuosidade das diligências executivas para a consumação da prescrição. O quadro normativo sofreu alteração substancial com o advento da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC. A partir de então, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, correndo automaticamente, sem necessidade de prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e independentemente da demonstração de desídia do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sob o novo regime, a prescrição intercorrente assume caráter objetivo, desvinculado da conduta subjetiva da parte exequente, iniciando-se a partir da frustração das diligências executivas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. - (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939323675 No tocante ao direito intertemporal, firmou-se o entendimento de que a Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar situações em que o prazo prescricional intercorrente já estava em curso ou em que o processo se encontrava formalmente suspenso sob a égide do regime anterior, hipóteses em que permanece aplicável a sistemática anterior, com exigência de desídia. Por outro lado, nos processos em que não houve a consolidação do regime anterior — notadamente pela ausência de suspensão formal nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC em sua redação original —, admite-se a incidência imediata do novo regime, especialmente quando a tentativa infrutífera relevante ocorre após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Da aplicação ao caso concreto A narrativa dos autos revela a seguinte cronologia essencial para a definição do regime aplicável. Em 13/11/2017 (evento 16), realizou-se arresto online que não localizou valores ou bens penhoráveis em nome dos executados. Contudo, tal ato não se consolidou como marco inicial da prescrição intercorrente, pois não foi seguido da suspensão formal do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nem do decurso do lapso temporal exigido pelo regime então vigente, tampouco da configuração de inércia qualificada do exequente — circunstâncias indispensáveis à luz da sistemática anterior. Ao contrário, em 29/04/2019 (evento 49) o feito foi extinto por abandono — não suspenso —, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça em 21/11/2019 (evento 74), o que descaracteriza qualquer estabilização procedimental apta a dar início válido ao prazo prescricional intercorrente sob o regime pretérito. Posteriormente, em 18/03/2021 (evento 98), foram determinadas novas diligências para localização dos executados, mantendo-se o processo em tramitação. Constata-se, portanto, que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não houve início válido da prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos exigidos pelo regime anterior, e tampouco verificada inércia qualificada do exequente no período pré-2021 apta a configurar desídia nos termos da jurisprudência então vigente. Em 16/09/2022 (evento 127), os autos foram sobrestados pelo prazo de 60 dias, ainda pendente resposta acerca dos endereços dos executados. Observa-se, portanto, que, após a vigência da nova lei, o feito seguiu com diligências destinadas à localização dos executados, bem como de bens passíveis de penhora. Em 26/01/2023 (evento 138), determinou-se a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Em 13/03/2023 (evento 142), o CENOPES certificou o resultado da pesquisa: para Elton Gomes da Silva e Josimar Candido Sobrinho, nenhum vínculo patrimonial relevante foi identificado; quanto a Ronismar Moreira Coelho, constatou-se apenas vínculo societário com a Churrascaria Golden Grill Ltda. (CNPJ 04.025.654/0001-20), sem identificação de bens penhoráveis. A pesquisa não localizou, portanto, bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A ciência judicial do resultado infrutífero da pesquisa patrimonial, ocorrida em 13/03/2023, com a juntada da certidão no evento 142, constitui o marco que, sob a égide da Lei nº 14.195/2021 — vigente desde agosto de 2021 e plenamente aplicável ao presente processo, uma vez que nenhum prazo de prescrição intercorrente havia sido iniciado anteriormente —, fixa o termo inicial da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, na mesma data (13/03/2023), a parte exequente requereu novo sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme consta no evento 144. Tal circunstância configura a primeira tentativa infrutífera relevante sob o regime atual, constituindo, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O requerimento de sobrestamento formulado pela parte exequente na mesma data (evento 144), bem como as posteriores tentativas de constrição patrimonial — inclusive as reiterações via SISBAJUD realizadas entre outubro e dezembro de 2025, todas infrutíferas — não possuem o condão de alterar o curso do prazo prescricional já iniciado, por se tratarem de diligências ineficazes, incapazes de produzir resultado útil à execução. Do mesmo modo, as manifestações da parte exequente nos autos não configuram causa interruptiva apta a reiniciar o prazo prescricional intercorrente no regime atual, cuja fluência independe da demonstração de desídia e se vincula ao insucesso objetivo das medidas executivas. Do prazo prescricional O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material subjacente, nos termos do art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.382/2022. Tratando-se de execução fundada em contrato de locação, a pretensão relativa a aluguéis e acessórios prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. O prazo trienal, iniciado em 13/03/2023, completou-se em 13/03/2026. Registre-se que as 22 reiterações da ordem de bloqueio via SISBAJUD realizadas entre outubro e dezembro de 2025 (eventos 336 e 337), todas com resultado negativo e total bloqueado de R$ 0,00, não produziram qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo prescricional em curso. Sob o regime da Lei 14.195/2021, meras tentativas infrutíferas de penhora não interrompem a prescrição intercorrente, que corre de forma objetiva e automática a partir do marco inicial. Do mesmo modo, a petição apresentada pela exequente em 06/03/2026 (evento 359), antes do termo final do prazo, tampouco é apta a interrompê-lo, porquanto manifestações do credor nos autos não configuram causa de interrupção da prescrição intercorrente no regime vigente, que independe de desídia e se consuma pelo simples decurso do prazo a partir da frustração das buscas patrimoniais. A prescrição intercorrente consumou-se, pois, em 13/03/2026, data anterior à presente decisão. Do contraditório O art. 921, § 5º, do CPC determina que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias, poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. No caso, a exequente foi devidamente intimada no evento 350 e se manifestou no evento 359, exercendo plenamente o contraditório. O executado Elton Gomes da Silva, principal polo passivo ativo nos autos, também foi alcançado pelos atos processuais. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição está, portanto, satisfeito. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, c/c os arts. 206, § 3º, I, e 206-A do Código Civil, e art. 921, § 4º, do CPC com a redação dada pela Lei 14.195/2021, julgo extinta a presente execução, sem ônus para as partes quanto às custas do reconhecimento da prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)