Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 5160686-46.2025.8.09.0140 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE/RÉU: RETÍFICA MONTES BELOS LTDA. APELADO/AUTOR: MURILO CESAR DA SILVA APELANTE ADESIVO/AUTOR: MURILO CESAR DA SILVA APELADOS ADESIVOS/ RÉUS: RETÍFICA MONTES BELOS LTDA. E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Retífica Montes Belos Ltda. (mov. 112) contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Luis de Montes Belos (mov. 88), posteriormente retificada por decisão de embargos de declaração (mov. 105), nos autos de ação monitória que lhe move Murilo Cesar da Silva, julgando parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos pelos requeridos para reconhecer a quitação parcial da dívida, ao final fixada no valor de R$ 51.000,00, indeferir a gratuidade da justiça à parte requerida e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor pelo saldo remanescente. Em suas razões, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal sob a alegação de que apresentou nos embargos monitórios documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica, notadamente o registro de inscrições em órgãos de proteção ao crédito, e que o indeferimento do benefício pela sentença, sem prévia intimação para complementação probatória, configura decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva quanto ao cheque nº UA-000299, afastada a cobrança por ausência de liquidez e certeza do crédito, agravada por indícios de agiotagem, e determinado o reconhecimento integral dos pagamentos comprovados. A apelante informa, ainda, estar dispensada do recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade formulado. A parte autora, irresignada com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, interpõe recurso de apelação adesiva (mov. 118), também requerendo a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com fundamento no artigo 98 do CPC, alegando alteração em sua condição financeira que o impossibilita de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento, juntando, para tanto, extratos bancários e comprovantes de dívidas diversas. No mérito do apelo adesivo, requer a reforma da decisão integrativa para que seja afastado integralmente o reconhecimento de quitação parcial, ao argumento de que a prova produzida pelos próprios embargantes evidencia a existência de outro negócio jurídico autônomo entre as partes, capaz de desconstituir a presunção de pagamento dos títulos exequendos, e a consequente constituição do título executivo pelo valor integral dos cheques. Em despacho (mov. 143), foi constatado que nenhuma das partes recorrentes apresentou documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi determinada a intimação de ambas para que comprovassem sua incapacidade de arcar com o preparo recursal, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos extraído do Sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, documentos comprobatórios de despesas mensais e outros que entendessem pertinentes. Em atenção à intimação, a apelante Retífica Montes Belos Ltda. junta petição (mov. 168), na qual relata a inexistência de movimentações financeiras na conta bancária indicada, a condição de seu CNPJ como suspensa, a situação cadastral de contribuinte também suspensa e uma conta de energia elétrica no valor de R$ 131,21. O apelante adesivo Murilo Cesar da Silva, por sua vez, não apresentou nova documentação, além da já constante do mov. 118, consistente em extratos bancários e declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pressupõe a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo dever do juízo, antes de indeferir o pleito, oportunizar à parte a comprovação de seus requisitos, providência que, no caso em exame, foi devidamente observada por meio do despacho de mov. 143, que determinou a intimação específica da apelante Retífica Montes Belos Ltda. para a juntada de documentação idônea. A documentação acostada pela apelante na petição de mov. 168 não se reveste da idoneidade necessária à demonstração da hipossuficiência econômica alegada. Denota-se que a apelante deixou de apresentar qualquer comprovante de rendimentos dos últimos três meses, tampouco o relatório de contas e relacionamentos extraído do Sistema Registrato do Banco Central, documentos expressamente referidos no despacho de mov. 143 e indispensáveis à aferição da real capacidade econômica da pessoa jurídica. Quanto ao extrato bancário juntado, verifica-se que a apelante se limitou a apresentar a movimentação de uma única conta-corrente, sem comprovar, por meio do referido relatório do Banco Central ou de qualquer outro documento idôneo, a inexistência de outras contas bancárias de sua titularidade. A ausência de movimentação em uma única conta, isoladamente considerada, não permite a conclusão de que a empresa não dispõe de outras fontes de recursos ou de outras contas ativas em instituições financeiras diversas, de modo que o documento se revela insuficiente para o fim pretendido. No que se refere à condição de CNPJ suspenso e à situação cadastral de contribuinte estadual também suspensa, tais circunstâncias não se confundem com a comprovação de hipossuficiência econômica. A suspensão da inscrição cadastral, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual, decorre, via de regra, de questões formais ou de inadimplência de obrigações acessórias, não constituindo prova de inexistência de patrimônio ou de incapacidade de geração de receita pela pessoa jurídica. Ao contrário, a situação de inatividade cadastral pode, inclusive, ser provisória ou facilmente regularizável, não se prestando, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a empresa custear as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Por fim, a conta de energia elétrica no valor de R$ 131,21 constitui prova de despesa isolada e de modesta expressão econômica, que, desacompanhada de comprovação de receita ou de balanço patrimonial, não permite qualquer juízo sobre a efetiva situação financeira da pessoa jurídica, tampouco sobre sua incapacidade de suportar o preparo recursal, fixado no importe de R$ 649,50. Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma documental e idônea, a alegada insuficiência de recursos, nos termos exigidos pelo artigo 99, § 2º, do CPC, e pela Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais. Em relação ao apelante adesivo Murilo Cesar da Silva, a documentação acostada aos autos, consistente em extratos bancários e declaração de imposto de renda, também não se mostra suficiente à demonstração da hipossuficiência financeira alegada. Com efeito, os extratos bancários e a declaração de imposto de renda permitem, no máximo, a aferição de receitas e movimentações financeiras pretéritas, mas não suprem a ausência de qualquer comprovação relativa às despesas mensais do requerente, elemento indispensável à formação do juízo sobre sua efetiva capacidade de custear o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, nos termos do artigo 98 do CPC. A análise da situação econômico-financeira do postulante à gratuidade não pode prescindir do confronto entre receitas e despesas, de modo que a apresentação isolada de documentos relativos à renda, sem a contrapartida das obrigações e gastos mensais, não permite concluir pela alegada insuficiência de recursos. Tampouco foram apresentados os demais documentos expressamente especificados no despacho de mov. 143, notadamente o relatório de contas e relacionamentos do Sistema Registrato do Banco Central, apto a evidenciar a integralidade das relações bancárias mantidas pelo requerente, e os comprovantes de despesas mensais, cuja ausência compromete a formação de convicção segura acerca da efetiva hipossuficiência alegada. Desse modo, também o apelante adesivo não logrou comprovar, de forma idônea e completa, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante Retífica Montes Belos Ltda. e pelo apelante adesivo Murilo Cesar da Silva, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Concedo a ambos os recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Determino à Secretaria que aguarde o trânsito em julgado da presente decisão para, somente então, iniciar a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo, devendo os autos retornar conclusos para deliberação apenas após o transcurso do referido prazo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora