Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5493752-54.2018.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: DIOCESE DE JATAÍ - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS APELADOS: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE E ESTADO DE GOIAS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IGREJA EDIFICADA EM PRAÇA MUNICIPAL. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de usucapião extraordinária. A parte autora requer o reconhecimento do domínio útil sobre área urbana, sob a alegação de posse mansa e pacífica por aproximadamente cinquenta anos, com a construção de igreja no local. A decisão de origem fundamentou a improcedência na natureza pública da área, identificada como a praça central do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (i) cabe a revogação da gratuidade de justiça concedida à recorrente; (ii) a sentença violou o princípio da não surpresa; (iii) a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iv) a área usucapienda possui natureza de bem público, ainda que sem o respectivo registro de matrícula no CRI competente e (v) é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel reconhecido como praça pública municipal, inclusive de forma subsidiária sobre a fração edificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova da suficiência financeira do beneficiário, ônus do qual a parte adversa não se desincumbiu, fato que impõe a manutenção do benefício. 4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a tese acolhida na sentença foi objeto de contestação e intensa dilação probatória, aspecto que assegura o pleno exercício do contraditório. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão aborda todos os fundamentos necessários ao exame do pedido, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 6. A aprovação e o registro de loteamento urbano transferem automaticamente para o domínio do Município as áreas destinadas a praças e equipamentos públicos, independentemente de escritura pública. 7. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação constitucional e legal. A ocupação de espaço público por particular configura mera detenção de natureza precária. 8. A edificação de templo religioso em solo público, ainda que tolerada por longo período, não altera a natureza pública da terra, e o óbice à usucapião aplica-se tanto à integralidade da área quanto à fração efetivamente construída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: "1. A aprovação de loteamento transfere automaticamente ao Município as áreas destinadas a uso público. 2. Bens públicos, independentemente de sua destinação, são insuscetíveis de usucapião, e a sua ocupação constitui mera detenção de natureza precária, insuscetível de originar direitos possessórios." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por DIOCESE DE JATAÍ - PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, contra sentença vista em movimentação n. 302 de ação de usucapião extraordinária, ajuizada pela apelante, em desfavor dos eventuais interessados na área usucapienda. Em sua inicial, aduziu a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há aproximadamente 50 anos, sobre um imóvel urbano com área de 9.291,04 metros quadrados, situado na Avenida Coronel Abelmiro Nogueira da Silva, s/nº, Centro, no município de Aparecida do Rio Doce/GO, no qual se encontra edificada a Capela Nossa Senhora Aparecida. Assevera que o imóvel não possui registro em cartório e que nunca houve qualquer tipo de reivindicação, seja do poder público ou de particulares sobre a área. À vista disso, ajuizou a presente demanda, buscando o reconhecimento do domínio útil sobre o imóvel. Após a devida instrução processual, a magistrada a quo, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a área de interesse da requerente é, em verdade, a praça central do município, cuja legislação pátria veda expressamente a constituição de usucapião, por se tratar de bem público. Embargos de declaração opostos em movimentação n. 305 e rejeitados em movimentação n. 315. Irresignada, a Diocese interpôs apelação cível em movimentação n. 324, visando a reforma da sentença, sob o principal argumento de que a natureza pública no imóvel não teria sido regularmente demonstrada. Em sede preliminar, defende a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa e por fundamentação deficiente, com fulcro nos arts. 10 e 489, §1º, do CPC, argumentando que o juízo a quo havia afastado a natureza pública do bem na decisão saneadora vista em movimentação n. 271, mas alterou seu entendimento na sentença sem oportunizar novo contraditório. Ademais, pontuou que o juízo não teria apresentado detidamente as características que constituiriam o bem como público, o que atrairia a nulidade por ausência de fundamentação adequada. No mérito, destaca a inexistência de prova da natureza pública do imóvel, alegando a inversão indevida do ônus probatório. Pondera que a área usucapienda não possui matrícula em nome do ente público e que a mera manutenção da praça pela Prefeitura não converte o bem privado em público. Nesse desiderato, verbera que o juízo a quo teria procedido com verdadeira “afetação fática” da área, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico e que a decisão teria atribuído indevidamente a apelante o ônus de demonstrar a natureza do imóvel, sendo que, havendo dúvidas a respeito, o entendimento não deveria se firmar de modo contrário ao requerente. Pondera que o Município de Aparecida do Rio Doce/GO, devidamente intimado, não demonstrou interesse na causa, o que seria mais um indicativo da ausência de interesse no imóvel e destaca que a decisão teria se embasado no depoimento de apenas algumas testemunhas acerca da questão, sem considerar as oitivas como um todo. Subsidiariamente, requer a procedência parcial do pedido, para que seja reconhecida a usucapião apenas sobre o perímetro efetivamente edificado pela Capela, correspondente a 1.872 m² da integralidade da área vindicada. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento das preliminares, com a cassação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o fito de ver reformada a decisão e julgados totalmente procedentes seus pedidos iniciais. Ausente o preparo, apelante beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação n. 12). Contrarrazões apresentadas por curador dos terceiros interessados ausentes em movimentação n. 331, arguindo, como preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e batendo, no mérito, pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível seu julgamento monocrático, ante a dicção do art. 932, inciso IV, do CPC vigente, que permite ao relator “…negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Sendo assim, analiso as preliminares de méritos ventiladas pelos litigantes. I. PRELIMINARES DE MÉRITO: I.I. - Impugnação à Gratuidade da Justiça: É cediço que a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, consoante dispõe artigo 100, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do STJ, “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios de alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado.” (AREsp n. 3.049.520/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 11/03/2026). Com efeito, é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar, e não meramente alegar, a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão concessiva do benefício. No caso em apreço, o apelado limitou-se a fazer ilações, não logrando demonstrar por meio de provas documentais a inexistência ou desaparecimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça então conferido à apelante, o que impõe a manutenção do beneplácito. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à recorrente. I.II. - Violação ao Princípio da Não-Surpresa: Dando continuidade, defende o recorrente que o julgamento da lide contrário à interpretação dada pela redação da decisão interlocutória vista em movimentação n. 271 violou o Princípio da Não-Surpresa, pois “No caso, a apelante exerceu o contraditório, inclusive nas alegações finais, com base na premissa expressamente fixada pelo juízo na movimentação 271: a de que o imóvel não é bem público. A sentença, ao inverter integralmente essa premissa sem qualquer ato preparatório de contraditório, infringiu, de maneira flagrante, o art. 10 do CPC”. Dessarte, o princípio da não-surpresa é um dos pilares do modelo constitucional de processo civil contemporâneo, visando garantir que as partes não sejam atingidas por decisões fundamentadas em fatos ou fundamentos jurídicos sobre os quais não puderam exercer o contraditório. Ele impede que o juiz decida com base em "teses solitárias" ou questões que não foram minimamente debatidas durante a instrução processual. Entretanto, ao analisar detidamente o trâmite processual, observa-se que a natureza pública do imóvel não surgiu de forma inesperada na sentença. Tal tese foi o cerne da contestação apresentada pelo Curador Especial e foi objeto de intensa dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas e a juntada de decretos municipais. No caso, o fato de o magistrado ter proferido uma decisão interlocutória anterior indeferindo a inclusão do Município no polo passivo não significa que ele tenha realizado cognição exauriente, naquela ocasião, sobre a matéria, haja vista que decisões saneadoras resolvem questões processuais pendentes e organizam a prova, mas não vinculam o julgamento final do mérito, que deve ser feito após o exame de tudo o que foi produzido nos autos. Assim, considerando que a apelante teve diversas oportunidades para se manifestar sobre a alegação de que a área era uma praça pública, inclusive apresentando réplica e alegações finais específicas sobre o tema, não há falar em decisão surpresa, pois o contraditório foi exercido em sua plenitude. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. I.III. - Ausência de Fundamentação da Decisão: Seguindo, verifica-se que não encontra guarida a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Isto porque, da leitura do ato atacado, nota-se que foram abordados, no bojo do decisium, todos os fundamentos necessários ao exame do pedido meritório. De tal modo, verifica-se que, embora devidamente embasada, os argumentos aduzidos pelo magistrado se mostraram contrários à pretensão da apelante. Contudo, não se pode confundir a decisão diversa da pretendida com a carente de respaldo jurídico. Logo, uma vez que o julgado a quo está fundamentado segundo os critérios do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e do art. 489, inc. II, da Lei de Ritos Civis de 2015, não há falar em irregularidade capaz de ensejar nulidade, mormente ao se considerar que “A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhida, pois a sentença, embora concisa, apresenta fundamentos suficientes para revelar os motivos do convencimento do juízo, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC”. (TJ-GO, Apelação Cível 5075675-40.2025.8.09.0143, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). (Grifei). Portanto, rejeito a preliminar aventada. Superadas todas as preliminares, passa-se ao mérito. II - MÉRITO Defende a apelante que não ficou provada a natureza pública do bem usucapiendo, argumentando que a ausência de registro público da área e a falta de interesse formal do Município de Aparecida do Rio Doce no processo deveriam conduzir ao reconhecimento da usucapião. De plano, é preciso esclarecer que o ônus de provar que o imóvel é passível de ser usucapido pertence à parte autora. O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de usucapião, além da posse mansa e pacífica e do transcurso do tempo, é indispensável demonstrar que o objeto da ação é um bem privado, pois bens públicos são insuscetíveis de apropriação por esta via. Não de outro modo é a redação da Súmula n. 340, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. (Grifei). In casu, a controvérsia sobre a titularidade é dirimida, em um primeiro momento, pela existência do Decreto Municipal nº 101/1962, que aprovou o loteamento da área (movimentação n. 56, arquivo n. 02). No direito urbanístico brasileiro, em especial pela redação do art. 22, da Lei 6766/1979, a aprovação e o registro de um loteamento transferem automaticamente para o domínio do Município as áreas destinadas a vias, praças e equipamentos públicos, a ver: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. § 1º Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. § 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio. § 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Grifei). Por consequência, uma vez que a transferência opera-se por força de lei, a inexistência de uma escritura pública de doação ou de matrícula individualizada não afasta a natureza pública do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO URBANO COM DESTINAÇÃO PÚBLICA. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel situado em loteamento urbano, com fundamento na afetação da área ao domínio público. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel integrante de loteamento urbano destinado a uso público e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis como pertencente à municipalidade ou com destinação específica a área pública. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 22 da Lei nº 6.766/1979, as áreas destinadas a vias, praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto do loteamento, passam automaticamente ao domínio do Município com o registro do loteamento, independentemente de escritura ou formalidade específica. 4. A quadra em que se situa o imóvel usucapiendo está identificada, em memorial descritivo e croqui urbanístico, como destinada a fins públicos, revelando sua natureza de bem público e, portanto, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º da CF/1988 e do art. 102 do CC/2002. 5. Ainda que o imóvel constasse em nome de empresa pública ou sociedade de economia mista, sua destinação pública impediria a aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia não prevalecem sobre a vedação constitucional de usucapião de bens públicos, vez que há outros meios legais de se conferir concretude a tais direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Imóvel integrante de loteamento urbano destinado a fins públicos constitui bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. 2. A afetação da área decorre do registro do loteamento e independe de ato formal de transferência ao Município”. (TJ-GO, Apelação Cível 5051934-63.2019.8.09.0051, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicado Em 29/04/2025). (Grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. IMÓVEL DESTINADO À ÁREA PÚBLICA. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária em ação de usucapião extraordinária, referente a imóvel destinado à construção de escola, localizado em Goiânia. Apelação interposta pelo Município de Goiânia, na condição de terceiro prejudicado, alegando nulidade processual em ação de usucapião extraordinária, decorrente de sua não citação como litisconsórcio necessário. A sentença de primeira instância havia julgado procedente o pedido de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, regularmente citada, configura nulidade processual pela falta de defesa no prazo legal e, no mérito, se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel destinado ao uso público, inserido em loteamento aprovado e registrado, ainda que o ente público tenha permanecido inerte durante o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a regular citação da Fazenda Pública e a ausência de contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade processual. 2. O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, conforme jurisprudência do STJ, uma vez que seus direitos são considerados indisponíveis, o que afasta qualquer prejuízo decorrente da inércia processual. 3. A aprovação de loteamento, nos termos do Decreto-Lei nº 58/1937 e da Lei nº 6.766/1979, transfere automaticamente as áreas de uso comum e destinadas ao domínio público, sem necessidade de registro em cartório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, não podendo ser objeto de usucapião. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou retenção. 5. No caso em análise, o imóvel em questão foi destinado à construção de uma escola, o que caracteriza sua afetação como bem de uso especial, inviabilizando o pedido de usucapião extraordinária, ainda que o Município não tenha apresentado contestação. IV. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. (TJ-GO, Apelação Cível 0326819-91.2015.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024). (Grifei). Além da prova documental, a realidade fática confirmada pelas testemunhas também corrobora tal fato. Os depoimentos colhidos em juízo (movimentação n. 211) demonstram que a comunidade local sempre reconheceu o espaço como a praça central da cidade e que a Prefeitura Municipal realiza a manutenção, iluminação e limpeza do local, sendo a matéria incontroversa em todas as oitivas. Soma-se a isso a certidão expedida por Oficial de Justiça em movimentação n. 203 que, ao contrário do que alega a apelante, informou a construção da Capela Nossa Senhora Aparecida na “Praça Matriz”, sendo a edificação instalada em via pública, senão vejamos: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado retro da Mm°. Juíza de Direito desta Comarca de Caçu, a Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, diligenciei no Distrito Judiciário de Aparecida do Rio Doce, no local indicado, e aí sendo, após as formalidades legais, CONSTATEI que a Praça Matriz, antiga Praça Belmiro Nogueira, inicía-se após a calçada da Rua Cel. Belmiro Nogueira da Silva, seguindo em direção à Av. Buenos Aires, tendo o lado esquerdo, a Rua 12 de Outubro, no lado direito, a Rua Odimar Carneiro, com área utilizada construída de 1.872 m², sendo possível eventual impedimento à passagem de via pública na área de 9.291,04 m². Estando a edificação da Diocese, em área de via pública, conforme se confirma nas dez fotos e um pequeno croqui, que segue em anexo. (Grifei). Assim, a tese de que houve uma inversão indevida do ônus da prova não prospera, pois as provas constantes nos autos, tanto documentais quanto testemunhais, mostraram-se suficientes para afastar a presunção de que se tratava de terra devoluta ou privada, confirmando a natureza de bem público municipal. Estabelecida a premissa, a pretensão da apelante encontra óbice intransponível no ordenamento constitucional e legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, é categórica ao afirmar que os bens imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O Código Civil reforça essa norma no seu artigo 102, e o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula n. 340, que veda a usucapião de qualquer categoria de bem público, sejam eles dominicais, de uso especial ou de uso comum. A razão dessa proteção absoluta reside na supremacia do interesse público sobre o privado. Uma praça pública, como no caso dos autos, é um espaço de convivência democrática, e o decurso do tempo não tem o condão de transformar a ocupação desse espaço em direito de propriedade privada. Conforme bem assentado em sentença: As razões que justificam essa vedação tão categórica são de ordem profunda. Os bens públicos existem para satisfazer finalidades coletivas, sendo geridos pelo Estado em nome da sociedade. Permitir que a posse prolongada por um particular sobre bem público gerasse aquisição de propriedade significaria subtrair da coletividade um bem que lhe pertence, para beneficiar individualmente quem o ocupa. No caso específico dos bens de uso comum do povo — categoria na qual se inserem, por definição, as praças públicas —, essa distorção seria ainda mais grave, pois implicaria privar toda a comunidade de um espaço que lhe é destinado por natureza, transferindo-o ao patrimônio de um único sujeito de direito. A praça pública não é apenas propriedade estatal: é, antes de tudo, espaço da cidade, pertencente à comunidade que a habita e que nela convive, circula e celebra sua vida coletiva. Sua subtração ao domínio público, ainda que parcial, mediante decisão judicial que reconheça usucapião de porção de seu território, produziria efeito irreversível sobre a configuração urbana do município e sobre o direito difuso da coletividade ao espaço público, razão pela qual a vedação constitucional deve ser interpretada com especial rigor quando o bem em questão é uma praça. (Grifei). Dessa forma, a ocupação exercida pela paróquia, ainda que durante largo lapso temporal, não gera posse com animus domini, mas sim mera detenção, que é uma situação de fato precária, na qual o particular ocupa o bem apenas pela tolerância do Poder Público. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula n. 619 “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Por conseguinte, tem-se que a utilização do espaço público não gera direitos possessórios e, consequentemente, não permite o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A corroborar: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. NATUREZA IMPRESCRITÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinário de imóvel urbano. A ação original buscava o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, sob a alegação de posse mansa, pacífica e contínua por mais de vinte anos, com soma de posses de antecessores. A sentença negou o pedido, fundamentando que a área possui natureza de bem público municipal desde 1950, motivo pelo qual é insuscetível de prescrição aquisitiva. Os apelantes buscam a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a área usucapienda é bem particular, passível de usucapião, ou bem público municipal, e, portanto, imprescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade, com a devida inscrição no álbum imobiliário, constitui ato jurídico suficiente para transferir o domínio e a posse das áreas públicas ao patrimônio da comuna, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 58/1937. 4. O Decreto Municipal nº 18/1950, que aprovou o Loteamento Jardim Goiás, não invadiu competência legislativa da União, pois apenas formalizou ato administrativo em consonância com a legislação federal então vigente. 5. Imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação constitucional (CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único) e legal (CC/2002, art. 102), pelo que a ocupação de bem público é mera detenção precária, sem gerar efeitos possessórios ou direito à indenização por benfeitorias. 6. Precedentes que reconheciam a usucapião em chácaras vizinhas foram superados pela Ação Rescisória nº 5134653-22.2023.8.09.0000, do TJGO, que fixou a tese da natureza pública das áreas desde a aprovação do loteamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Bens públicos não são passíveis de usucapião, ainda que a ocupação seja mansa e pacífica. 2. A transferência do domínio ao Município se efetiva com a aprovação e inscrição do loteamento no registro público." (TJ-GO, Apelação Cível 0360119-88.2008.8.09.0051, Relator Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, Publicado em 21/05/2026). (Grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, proposta pela recorrente, que alegava posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 45 anos, de imóvel urbano supostamente desafetado pertencente ao Município de Rio Verde-GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora/apelante preenche os requisitos legais para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária; e (ii) se é juridicamente possível usucapir imóvel público municipal sob a alegação de desafetação tácita e uso com função social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 183, § 3º) e o Código Civil (art. 102), bem como a Súmula 340 do STF, vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, independentemente de sua natureza (de uso comum, especial ou dominical). 4. A alegação de se tratar de bem dominical não afasta a natureza de bem público, não sujeito a usucapião. 5. Restando evidenciado que o imóvel objeto dos autos trata-se de bem público, e observado que a aquisição da propriedade de imóvel público via usucapião é vedada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Bens públicos, ainda que dominicais, são insuscetíveis de usucapião, conforme vedação expressa na Constituição Federal, no Código Civil e na Súmula 340 do STF”. (TJ-GO, Apelação Cível 5289473-41.2021.8.09.0138, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025). (Grifei). Por fim, com relação ao pleito subsidiário da apelante, que requer o reconhecimento da usucapião ao menos sobre a área de 1.872 m² onde a capela está efetivamente construída, o argumento é de que essa fração específica estaria consolidada pelo uso religioso e que o restante da praça permaneceria público. Contudo, tal raciocínio é juridicamente inviável dentro do regime de bens públicos, mormente ao se considerar que a igreja foi edificada na própria praça, sendo este fato incontroverso nos autos. A edificação de uma capela em solo público, ainda que autorizada ou tolerada pela administração municipal ao longo dos anos, não altera a natureza da terra sobre a qual o templo foi erguido. Se o solo é público, tudo o que nele se constrói segue a mesma natureza. Em verdade, obtempera-se que entendimento contrário representaria precedente diverso da proteção jurídica instituída aos bens públicos, pois permitiria que qualquer particular que ocupasse uma fração da área constituísse o direito a propriedade daquela parcela, fragmentando os espaços urbanos legalmente resguardados. Portanto, o óbice constitucional que impede a usucapião da área total de 9.291,04 m² aplica-se com o mesmo rigor à fração de 1.872 m². A detenção precária não se transmuda em posse legítima pelo simples fato de haver uma construção no local, tendo em conta que a função social da propriedade, invocada pela apelante, no caso de bens públicos, é cumprida justamente pela manutenção do bem na esfera do domínio público para servir a toda a coletividade, e não para ser transferida a uma única instituição. Outrossim, o cenário exposto nos autos não permite outro entendimento senão aquele já apresentado em sentença, razão pela qual a sua manutenção, em seus exatos termos, é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator S