Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5884197-42.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: Paulo Frugoni JuniorOfendida: F. G. da S. F.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Paulo Frugoni Junior com vistas ao aproveitamento do laudo pericial de insanidade mental referente a outra ação penal a que o sentenciado responde. Em síntese, sustenta que “o acusado responde a múltiplos processos criminais perante este Tribunal, todos relacionados a fatos ocorridos na mesma época em que se investiga sua capacidade de autodeterminação no incidente de insanidade mental já instaurado”. Ainda, diz que “os delitos em questão guardam íntima conexão temporal e contextual, tendo sido praticados durante o período em que o acusado já manifestava sintomas graves de transtorno de personalidade histriônica e antissocial e episódio depressivo recorrente, conforme laudos psiquiátricos já juntados aos autos”. Desse modo, requer a declaração de conexão temporal e fática entre os delitos objeto dos processos em trâmite e o incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 5105390-15, bem como o aproveitamento do referido laudo pericial em todos os processos envolvendo as mesmas partes processuais.É o que basta relatar. DECIDO.Extrai-se dos autos que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva e em contexto de violência doméstica, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, negado o direito de recorrer em liberdade.Após a interposição de recurso pela defesa, a 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal. Porém, de ofício, reduziu o quantum fixado a título de reparação de danos para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Na ocasião, ponderou-se a inviabilidade do reconhecimento da semi-imputabilidade do sentenciado, em razão da inexistência de dúvida razoável em relação a sua autodeterminação quando da prática delituosa, bem como pela impossibilidade do aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental realizado em outro processo.O trânsito em julgado foi certificado à mov. 223, exaurindo-se a jurisdição nesta instância de conhecimento. Assim, considerando o trânsito em julgado da condenação, mostra-se inviável, neste momento processual, realizar juízo de valor acerca da semi-imputabilidade do sentenciado, pois o intento repercute diretamente sobre a higidez do título condenatório.E, como se sabe, eventual pretensão desconstitutiva do julgado deve ser dirigida ao Tribunal competente, pela via própria, qual seja, a revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP.Por outro lado, elucido que, se verificada a existência de doença ou perturbação da saúde mental, em momento posterior à condenação, a defesa poderá manejar incidente mental perante o Juízo da Execução Penal para adoção das providências cabíveis referentes ao cumprimento da reprimenda já imposta, nos termos do art. 183 da LEP.Diante desses esclarecimentos, indefiro o pedido formulado à mov. 219. No mais, após a adoção das providências determinadas na sentença condenatória, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 4