Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 0287962-58.2002.8.09.0171 Parte autora: ESPOLIO DE JOSEFINA EDIL SAMARA, representado pelo inventariante Harisson Edival Samara Parte ré: SERSAN SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E AGROPECUARIA LTDA A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por Valter Samara e pelo Espólio de Josefina Edil Samara em face de Sersan, Organizações B.A. Rodrigues Ltda., Espólio de Benedito Afonso Rodrigues e Espólio de Sérgio Augusto Naya, todos devidamente qualificados nos autos. O valor dos honorários periciais apresentados pelo expert foi homologado no evento 46, tendo os autores comprovado o respectivo pagamento (eventos 67 e 82). Posteriormente, foi autorizado o levantamento de 50% do montante arbitrado (evento 107). O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 112, tendo sido objeto de impugnação pelos réus Organizações B.A. Rodrigues Ltda. e Espólio de Benedito Afonso Rodrigues, pelo assistente simples Advocacia Xavier, bem como pelos autores (eventos 119, 121, 127 e 139). Intimado, o perito apresentou complementações ao laudo nos eventos 133, 177 e 180. Em seguida, foi determinada a exclusão da Advocacia Xavier da condição de assistente simples, decisão posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento (eventos 155 e 193). Os autores requereram a designação de audiência para que o perito prestasse esclarecimentos acerca do laudo de avaliação (evento 190). Sobreveio decisão saneadora no evento 194, na qual foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, designada audiência de instrução e julgamento e deferida a oitiva do perito nomeado para prestação de esclarecimentos. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão saneadora (evento 215), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos no evento 261 apenas para sanar omissão quanto à tempestividade, reconhecendo-se erro material na contagem do prazo em razão de feriado estadual, sendo, contudo, rejeitado o pedido de ajustes à decisão saneadora, mantendo-se integralmente o conteúdo do decisum proferido no evento 194. Os réus Espólio de Benedito Afonso Rodrigues e Organizações B.A. Rodrigues Ltda. interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória. Em decisão liminar, o Desembargador Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão parcial dos efeitos da decisão do evento 261 quanto à oitiva do perito e das testemunhas na audiência designada para 08/11/2023, mantendo-se apenas a oitiva do autor Valter Samara, em razão de sua idade avançada (evento 263). Os referidos réus comprovaram a intimação das testemunhas arroladas (evento 265). Realizada audiência de instrução no evento 269, conforme termo e mídias juntados no evento 268, frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do autor Valter Samara, bem como apreciados requerimentos incidentais formulados em audiência, deferindo-se, entre outros pontos, que eventual confissão não prejudicasse o Espólio de Josefina Edil Samara. Ao final, não havendo interesse das partes na realização de novas diligências, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos agravos de instrumento interpostos, com posterior conclusão dos autos. Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento (evento 31), o qual reconheceu a ilegitimidade passiva do Espólio de Benedito Afonso Rodrigues e da Organizações B.A. Rodrigues Ltda. Em decisão proferida no evento 302, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Espólio de Benedito Afonso Rodrigues e da Organizações B.A. Rodrigues Ltda., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, o levantamento dos protestos averbados sobre os imóveis indicados e a expedição do ofício competente, bem como a habilitação da Advocacia Xavier de Albuquerque na condição de assistente simples, além de intimar as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova oral. Em sede de embargos de declaração (evento 308), a parte autora informou ter interposto agravo contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial, postulando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na instância superior. No evento 317, este Juízo, por cautela processual, determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento 302 até o trânsito em julgado do acórdão respectivo, tornando sem efeito o ofício expedido e determinando seu cancelamento. Posteriormente, no evento 345, reconheceu-se que o processo se encontrava suspenso em razão da pendência de trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, sendo determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem, por não se justificar sua permanência no Programa Núcleo 4.0 – Finalizar. No evento 348, foi determinado que os autos permanecessem em cartório aguardando a finalização do julgamento do recurso interposto perante o Tribunal Superior. No evento 350, o perito nomeado formulou pedido de expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, alegando que o valor total já se encontra homologado, que houve levantamento parcial anteriormente autorizado e que o laudo pericial, bem como os esclarecimentos complementares, já foram devidamente apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante se verifica do andamento processual, o feito encontra-se formalmente suspenso, aguardando a finalização do julgamento do recurso interposto perante o Tribunal Superior, nos termos das decisões proferidas nos eventos 317 e 348. Ressalte-se que o recurso pendente de julgamento discute matéria atinente à legitimidade passiva, questão que pode repercutir diretamente sobre a definição da responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários periciais. Além disso, embora tenha sido apresentado o laudo pericial e prestados esclarecimentos por escrito, não houve a oitiva do perito em audiência, a qual foi expressamente deferida na decisão saneadora (evento 194), mas restou suspensa por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, não se podendo considerar, portanto, integralmente exaurido o encargo pericial. Nesse contexto, a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, no presente momento processual, revela-se prematura, por implicar risco de irreversibilidade e por poder gerar controvérsia futura, caso haja modificação do quadro decisório atualmente vigente. Ademais, a suspensão do feito impõe a paralisação dos atos processuais que importem em avanço substancial do procedimento ou em efeitos patrimoniais definitivos, recomendando-se, por cautela e segurança jurídica, a preservação do estado atual até o pronunciamento definitivo da instância superior. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no evento 350, devendo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais aguardar o julgamento definitivo do recurso pendente no Tribunal Superior, bem como eventual realização da oitiva do perito, caso venha a ser determinada. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito