Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Embargos de declaração na Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0345857-10.2014.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Embargane: Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa Embargada: Tânia Maria Pereira Gomes e outra Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGANTE NÃO DESTINATÁRIO DO ATO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa (mov. 137) contra a decisão de mov. 124, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela recorrente adesiva MPE Construtora e Incorporadora Ltda O embargante sustenta que a leitura conjunta dos despachos de mov. 96 e mov. 117 revela contradição e obscuridade, porque o despacho de mov. 117 intimou a "recorrente" genericamente, sem especificar que a ordem se dirigia à recorrente adesiva MPE Construtora e Incorporadora Ltda. Afirma que já é beneficiário da gratuidade da justiça e que possui representação processual regular, razão pela qual não poderia ser alcançado pela determinação. Requer o esclarecimento do despacho para que conste expressamente que a ordem não se lhe dirige, bem como que a intimação da MPE seja realizada na pessoa do Administrador Judicial da massa falida. É o relatório. Decido. 2. Julgamento monocrático De forma objetiva, verifico a ausência de requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir o recurso monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Inovação recursal O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento pretendido para a situação jurídica do recorrente. Quem não é destinatário de ato judicial não sofre gravame decorrente desse ato e, por consequência, carece de interesse para impugná-lo. O despacho de mov. 117 integrou processo com duas posições recursais distintas: Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa figura como apelante; MPE Construtora e Incorporadora Ltda. figura como recorrente adesiva. A distinção consta expressamente do cabeçalho do próprio despacho embargado e dos despachos anteriores, os quais identificam as partes separadamente. O despacho de mov. 96, ao qual o mov. 117 deu seguimento, era ainda mais específico: a intimação dirigiu-se à "recorrente adesiva MPE Construtora e Incorporadora Ltda.". O despacho de mov. 117 reiterou a mesma determinação sob o termo "recorrente", expressão que, no contexto processual, designa com exclusividade a MPE — única a ostentar essa qualidade naquele momento, em razão do recurso adesivo interposto no mov. 59. A determinação de regularização e de comprovação de hipossuficiência econômica diz respeito apenas à MPE Construtora, recorrente adesiva cuja gratuidade esta relatoria examinou na decisão de mov. 124. Não há, portanto, gravame ao embargante que justifique a interposição dos embargos. Ainda que o Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa tenha sido intimado anteriormente, por equívoco, para apresentar documentos, a decisão de mov. 124 deixou claro que o indeferimento da gratuidade de justiça restringiu-se ao recurso adesivo de mov. 59. A decisão ressaltou, ainda, que a análise se fundamentou nos documentos apresentados pelo Administrador Judicial (mov. 122). A pretensão de obter esclarecimento a respeito de ato que não o alcança e de determinar a forma de intimação de parte diversa extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, os quais se prestam a corrigir vícios internos da decisão embargada em benefício do próprio embargante — não a disciplinar o procedimento de intimação de terceiro. 4. Dispositivo Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como decido. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação das respectivas sanções processuais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 8LA