Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5015512-73.2018.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: ELMA SOARES DE JESUS RECORRIDO: AUTO POSTO ALIANÇA EIRELI DECISÃO ELMA SOARES DE JESUS, qualificada e regularmente representada, na mov. 213, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 190, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Não enseja conhecimento o documento novo juntado exclusivamente no bojo do apelo, bem como as alegações não deduzidas perante o juízo de origem antes da sentença, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. As notas fiscais e faturas apresentadas com a inicial foram emitidas no nome da embargante/apelante, que, conforme corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, autorizou verbalmente o fornecimento do combustível, não havendo falar em sua ilegitimidade passiva. III. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NOTAS FISCAIS E FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. A ação monitória pode ser proposta por quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o cumprimento de obrigação. Ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao passo que ao devedor é facultada a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova ou o seu valor. A ausência de assinatura da embargante/apelante nas notas fiscais e faturas não tem o condão de afastar sua aptidão para subsidiar a ação monitória, porquanto demonstrada a relação jurídica entre as partes, o fornecimento do produto e a inadimplência da embargante/apelante. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” Conquanto opostos embargos de declaração pela ora recorrente, estes deixaram de ser conhecidos, tendo em vista a ausência de indicação de vícios específicos no acórdão embargado, caracterizando, portanto, inobservância do princípio dialeticidade (mov. 209). Nas razões, a parte recorrente pugna, em suma, pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (mov. 219). É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, notadamente, o da tempestividade. A bem da verdade, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de vício supostamente contido no ato embargado não tem o condão de obstaculizar o transcurso do prazo a interposição de demais recursos, razão pela qual os aclaratórios de mov. 194 não suspenderam e nem interromperam o prazo para que a recorrente se insurgisse contra o acórdão recorrido (mov. 190). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/6/2025.) Dito isso, tem-se que, no caso, o acórdão fustigado foi publicado no DJe n. 4155 em 18/03/2025 (terça-feira), conforme certificado na mov. 193, de modo que, tendo em vista a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 08/04/2025 (terça-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas no dia 03/06/2025, como visto na mov. 213. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5