Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5049902-07.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Joao Humberto Ferreira Polo Passivo: Jose Pedro Monteiro Da Costa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No evento 170, a parte exequente requereu, em síntese, o levantamento imediato dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que a ausência de intimação do executado decorre exclusivamente de sua própria conduta, haja vista a não localização de seu endereço. Subsidiariamente, postulou a realização de pesquisas em sistemas informatizados e perante órgãos públicos para localização do executado. Posteriormente, no evento 171, foi juntada resposta da SANEAGO informando inexistirem dados cadastrais em nome do executado. No evento 176, a parte exequente reiterou integralmente os requerimentos anteriormente formulados. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora se reconheça que o exequente diligenciou para localizar o executado e que as tentativas realizadas até o momento restaram infrutíferas, não se mostra possível, neste momento, autorizar o levantamento dos valores constritos. Isso porque a intimação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil constitui garantia conferida ao executado para que possa, querendo, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, não sendo possível sua dispensa apenas em razão das dificuldades de localização do devedor. Todavia, a fim de conferir efetividade à execução, reputo cabível o esgotamento das diligências destinadas à localização do executado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. DEFIRO a realização das seguintes pesquisas visando à localização do endereço atualizado do executado, via INFOJUD, RENAJUD, SIEL, e SISBAJUD Com o resultado das pesquisas, sendo localizado endereço atualizado, expeça-se mandado para intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.