Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5679254-97.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: CARLOS CESAR DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO CARLOS CESAR DE SOUZA, qualificado e regularmente representado, na mov. 227, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário visto na mov. 193, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Liliana Bittencourt, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “STALKING”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de violência psicológica, perseguição e descumprimento de medida protetiva. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas imputadas ao apelante configuram o crime de perseguição (art. 147-A, CP); e (ii) saber se as condutas imputadas ao apelante configuram o crime de violência psicológica (art. 147-B, CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de perseguição (art. 147-A, CP), é necessária a demonstração cumulativa de reiteração temporal, finalidade persecutória específica e efetiva perturbação à esfera de liberdade da vítima. 4. No caso concreto, a mera presença em local público próximo à residência da vítima, os acionamentos de órgãos públicos relacionados a preocupações legítimas com a filha comum e o uso da filha para obter informações não caracterizam perseguição sistemática. 5. O crime de violência psicológica (art. 147-B, CP) exige a ocorrência de dano emocional sistematizado ou finalidade de degradar ou controlar a vítima, elementos não demonstrados de forma inequívoca nos autos. 6. A dúvida razoável quanto à configuração dos elementos típicos dos crimes de perseguição e violência psicológica impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Mantida a condenação exclusivamente pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, L. 11.340/2006), a pena é redimensionada para 4 (quatro) meses de detenção e substituída por prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. "1. A configuração do crime de perseguição (art. 147-A, CP) exige prova robusta e inequívoca da sistematização persecutória e da efetiva perturbação à esfera de liberdade da vítima. 2. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP) requer a comprovação de dano emocional sistematizado ou de finalidade de degradar ou controlar a vítima. 3. A ausência de demonstração dos elementos típicos dos crimes de perseguição e violência psicológica enseja a absolvição, aplicando-se o princípio *in dubio pro reo*. 4. Mantida a condenação por descumprimento de medida protetiva, a pena deve ser redimensionada e pode ser substituída por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 69, 147-A, 147-B; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, III, 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.” Voto vencido, coligido à mov. 206, pelo desprovimento da apelação criminal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 221): “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO DE TESES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, absolveu o réu dos crimes previstos nos arts. 147-A e 147-B do CP e manteve a condenação pelo art. 24-A da L. 11.340/2006, redimensionando a pena para 4 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa alega erro material na dosimetria e omissão quanto ao prequestionamento de teses constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao fixar a pena em patamar superior ao estabelecido na sentença; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de matérias jurídicas suscitadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material, pois o colegiado manteve a condenação e as circunstâncias judiciais da sentença, mas fixou equivocadamente a pena em 4 meses de detenção, quando deveria ter sido mantida em 3 meses, conforme decisão de 1º grau. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que os embargos foram utilizados com nítido caráter infringente, o que é vedado, não sendo possível reabrir discussão já enfrentada pelo colegiado. 5. A jurisprudência do STJ afasta o uso de embargos de declaração para inovação recursal ou rediscussão de matéria (EDcl-AgInt-REsp 1.943.412, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/05/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O erro material na dosimetria da pena pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, quando constatada a divergência entre a fundamentação e a fixação da reprimenda. 2. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de teses jurídicas nem à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 147-A e 147-B; L. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-REsp 1.943.412, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/05/2022.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 24-A da Lei n. 11.340/03, bem como dissídio jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 243, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativo à materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. Assim, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 30/4/20251). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referida Súmula, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas. 6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal. 7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5679254-97.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: CARLOS CESAR DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO CARLOS CESAR DE SOUZA, qualificado e regularmente representado, na mov. 228, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário visto na mov. 193, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Liliana Bittencourt, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “STALKING”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de violência psicológica, perseguição e descumprimento de medida protetiva. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas imputadas ao apelante configuram o crime de perseguição (art. 147-A, CP); e (ii) saber se as condutas imputadas ao apelante configuram o crime de violência psicológica (art. 147-B, CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de perseguição (art. 147-A, CP), é necessária a demonstração cumulativa de reiteração temporal, finalidade persecutória específica e efetiva perturbação à esfera de liberdade da vítima. 4. No caso concreto, a mera presença em local público próximo à residência da vítima, os acionamentos de órgãos públicos relacionados a preocupações legítimas com a filha comum e o uso da filha para obter informações não caracterizam perseguição sistemática. 5. O crime de violência psicológica (art. 147-B, CP) exige a ocorrência de dano emocional sistematizado ou finalidade de degradar ou controlar a vítima, elementos não demonstrados de forma inequívoca nos autos. 6. A dúvida razoável quanto à configuração dos elementos típicos dos crimes de perseguição e violência psicológica impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Mantida a condenação exclusivamente pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, L. 11.340/2006), a pena é redimensionada para 4 (quatro) meses de detenção e substituída por prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. "1. A configuração do crime de perseguição (art. 147-A, CP) exige prova robusta e inequívoca da sistematização persecutória e da efetiva perturbação à esfera de liberdade da vítima. 2. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP) requer a comprovação de dano emocional sistematizado ou de finalidade de degradar ou controlar a vítima. 3. A ausência de demonstração dos elementos típicos dos crimes de perseguição e violência psicológica enseja a absolvição, aplicando-se o princípio *in dubio pro reo*. 4. Mantida a condenação por descumprimento de medida protetiva, a pena deve ser redimensionada e pode ser substituída por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 69, 147-A, 147-B; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, III, 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.” Voto vencido, coligido à mov. 206, pelo desprovimento da apelação criminal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 221): “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO DE TESES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, absolveu o réu dos crimes previstos nos arts. 147-A e 147-B do CP e manteve a condenação pelo art. 24-A da L. 11.340/2006, redimensionando a pena para 4 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa alega erro material na dosimetria e omissão quanto ao prequestionamento de teses constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao fixar a pena em patamar superior ao estabelecido na sentença; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de matérias jurídicas suscitadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material, pois o colegiado manteve a condenação e as circunstâncias judiciais da sentença, mas fixou equivocadamente a pena em 4 meses de detenção, quando deveria ter sido mantida em 3 meses, conforme decisão de 1º grau. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que os embargos foram utilizados com nítido caráter infringente, o que é vedado, não sendo possível reabrir discussão já enfrentada pelo colegiado. 5. A jurisprudência do STJ afasta o uso de embargos de declaração para inovação recursal ou rediscussão de matéria (EDcl-AgInt-REsp 1.943.412, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/05/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O erro material na dosimetria da pena pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, quando constatada a divergência entre a fundamentação e a fixação da reprimenda. 2. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de teses jurídicas nem à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 147-A e 147-B; L. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-REsp 1.943.412, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/05/2022.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e XLVI, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 244, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos, adiantando, porém, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o art. 1º, III, da CF não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente, neste ponto, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, relativamente ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, que trata do princípio da inafastabilidade de jurisdição, tem-se que o STF, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE n. 956.302/GO - Tema 8951), decidiu pela ausência de repercussão geral dessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil Já o exame de eventual violação ao art. 5º, XLVI, da CF, da CF, no que diz respeito à pertinência da tese de equívoco na dosimetria da pena, encontra o óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (STF, ARE 1185471 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-20192). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Ao teor do exposto, por um lado, deixo de admitir o recurso e, por outro, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Crimes sexuais. Cerceamento de defesa. Aplicação da pena. Dosimetria. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.